O Direito à impugnação dos resultados provisórios
No dia 30 de Dezembro escrevi com suficiente argumentação e desenvolvimento o seguinte trecho agora resumido:
“(…) Salvaguarde-se o respeito aos resultados sem negar, obviamente, o Direito à reclamação, nos moldes estabelecidos na Lei Eleitoral da Guiné-Bissau.”
Pude ver e ouvir há instantes um vídeo no qual o candidato presidencial Domingos Simões Pereira afirma que a sua candidatura vai impugnar os resultados eleitorais, oficiais e provisórios anunciados hoje pela Comissão Nacional de Eleições da Guiné-Bissau.
É claro que está no direito de impugnar os resultados anunciados, e isso, já eu tinha dito que é um direito que assiste a qualquer dos candidatos.
O que me surpreende no anúncio da iniciativa de impugnação dos resultados eleitorais pelo candidato Domingos Simões Pereira, é a facilidade com que tanto aceitou reconhecer a derrota, como de repente, decide contestar os resultados eleitorais oficiais, ainda que, provisórios.
É que, não estamos a falar de uma diferença numérica insignificante de votos entre os 2 candidatos, susceptível de reconsideração, por serem diferenças que suscitam dúvidas, e consequente recontagem de votos ou correcção dos votos brancos e, ou nulos.
Segundo a Comissão Nacional de Eleições, o candidato Domingos Simões Pereira obteve 254.468 votos, equivalentes a 46,45% do total dos votos apurados, enquanto que o candidato Umaro Sissoco Embaló, anunciado como vencedor da segunda volta da eleição presidencial, obteve 293.359 votos do total dos votos igualmente apurados, de um universo de 553.521 votantes.
Entre o candidato designado como vencedor e o seu concorrente há uma diferença de 38.891 votos (trinta e oito mil, oitocentos e noventa e um votos)!
Há 2228 votos nulos, equivalentes a 0,40%; 3466 votos em branco, equivalentes a 0,62% de um total de 547.827 votos válidos, que correspondem a 98,97% de um total de 553.521 votantes, que equivalem a 71,92% de um universo de 761.676 (100%) inscritos, que a abstenção “roubou” 208.155 votos, equivalentes a 27,33%.
Posto isto, mesmo que os votos nulos (2228) e os votos em branco (3466) fossem reconsiderados e reconvertidos em votos a favor do candidato Domingos Simões Pereira, já que é a única “abertura” com probabilidades de reconsideração, essa reconversão acrescentaria apenas mais 5694 votos ao candidato que pretende impugnar os resultados provisórios, que de nada serviria para contrariar o actual fosso que o distancia negativamente, do candidato anunciado como vencedor da eleição presidencial pela Comissão Nacional de Eleições da Guiné-Bissau.
A abstenção não conta e nem se vai retirar votos à outra candidatura.
Quais os argumentos para a impugnação, mesmo sendo um direito, mas considerando que não houve impugnação do acto eleitoral em si, (votação) por parte de nenhuma das candidaturas, restando por isso, espaço para reclamações do processo eleitoral que, não se esgotando com o anúncio oficial provisório dos resultados eleitorais, terá no entanto, o seu término com a publicação dos resultados finais/definitivos e oficiais da segunda volta da eleição presidencial e a confirmação do seu vencedor?
38.891 (trinta e oito mil, oitocentos e noventa e um) votos de diferença entre os 2 candidatos, mesmo para quem como eu não acredita no impossível, tornam-se quase que numa missão impossível de impugnação sustentada, com inversão dos resultados…!
Seja como for, há que respeitar o Direito à impugnação, e que esse processo seja célere e conclusivo/definitivo!
Positiva e construtivamente, vamos continuar a trabalhar!
Didinho 01.01.2020