A PROPÓSITO DE POSICIONAMENTOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA SOBRE A JUSTIÇA

 

JOSÉ MÁRIO VAZ: PROMETE COMBATE SEM TRÉGUAS À CORRUPÇÃO NA JUSTIÇA http://conosaba.blogspot.com/2014/09/jose-mario-vaz-promete-combate-sem.html?spref=fb

 

Fernando Casimiro (Didinho)

didinhocasimiro@gmail.com

27.09 2014

Fernando Casimiro (Didinho)A Justiça não é um objecto ou um património de fulano ou beltrano, que, por isso, pode ser decidida por fulano ou beltrano, em função do seu estatuto.

Mesmo em relação à Instância Judicial Suprema da Guiné-Bissau, as decisões são de âmbito colegial e não personalizada na pessoa do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, isto é importante!

O Presidente da República da Guiné-Bissau não é nenhuma autoridade ou Instância Judicial Suprema da República, por isso, o Presidente da República não deve interferir, para mais, de forma pública, sobre assuntos do Poder Judicial, é um erro!

O Presidente da República não pode decidir pela Justiça do país que preside, porque, senão, ele estaria acima da Justiça, quiçá, das Leis do País, entre elas a Lei das Leis, que é a Constituição da República.

Os guineenses devem perceber que a Justiça de que se fala, é no âmbito Institucional, do Estado, segundo as competências exclusivas que a Constituição delega aos Tribunais, enquanto Órgãos de Soberania.

Se a Constituição decidisse que a Justiça seria uma Competência do Presidente da República, certamente essa atribuição estaria explícita nas competências do Presidente da República.

E porque é que a Justiça não é uma competência do Presidente da República?

Entre várias razões, uma certamente abrangente a todas as demais: o Presidente da República não está acima da Lei e por não estar acima da Lei, há mecanismos legais para a sua substituição, ainda que o processo passe por um outro Órgão de Soberania, neste caso a Assembleia Nacional Popular/Parlamento e, caso os motivos dessa substituição forem de natureza criminal, esse mesmo Presidente da República deve prestar contas à Justiça, a uma Justiça que é Institucional e ao serviço do povo e não património e ao serviço do Presidente da República!

ARTIGO 72°

1 -       Pelos crimes cometidos no exercício das suas funções o Presidente da República responde perante o Supremo Tribunal de Justiça.

2 -       Compete à Assembleia Nacional Popular requerer ao Procurador-Geral da República a promoção da acção penal contra o Presidente da República sob proposta de um terço e aprovação de dois terços dos deputados em efectividade de funções.

3 -       A condenação do Presidente da República implica a destituição do cargo e a impossibilidade da sua reeleição.

4 -       Pelos crimes cometidos fora do exercício das suas funções, o Presidente da República responde perante os tribunais comuns, findo o seu mandato.

 Constituição da República

Não me venham com conversas de que alguém tem que impor Justiça na Guiné-Bissau, que tanto pode ser o Presidente da República, como o Primeiro-ministro. NÃO, está errado!

E se outros incluindo as populações decidirem igualmente pela sua Justiça, ao invés do respeito pela Justiça que consta na Constituição da República...?!

CAPÍTULO VII

DO PODER JUDICIAL

 

ARTIGO 119°

Os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.

ARTIGO 120º

1 -       O Supremo Tribunal de Justiça é a instância judicial suprema da República. Os seus juízes são nomeados pelo Conselho Superior de Magistratura.

2 -       Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça são empossados pelo Presidente da República.

3 -       Compete ao Supremo Tribunal de Justiça e demais tribunais instituídos pela lei exercer a função jurisdicional.

4 -       No exercício da sua função jurisdicional, os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.

5 -       O Conselho Superior de Magistratura Judicial é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial.

6 -       Na sua composição, o Conselho Superior de Magistratura contará, pelo menos, com representantes do Supremo Tribunal de Justiça, dos demais tribunais e da Assembleia Nacional Popular, nos termos que vierem a ser fixados por lei.

Constituição da República

 

Fernando Casimiro (Didinho)Mais um posicionamento que levanta questões sérias sobre o respeito pela Constituição da República. Se há o princípio da separação de poderes entre os quatro Órgãos de Soberania, não se compreende como pode o Sr. Presidente da República enviar recados em jeito de clara tentativa de ingerência numa matéria que não é da sua competência.

A Constituição da República é clara no seu ARTIGO 119°

Os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.

Como também no Artigo 120º no seu ponto 4

No exercício da sua função jurisdicional, os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.

Posto isto, o Sr. Presidente da República, deve rever os seus posicionamentos, demonstrativos de querer ser o Único Órgão de Soberania da República...

Não se trata de dizer que o Sr. Presidente da República sabe o que diz e o que faz, até porque tem os melhores conselheiros nesta ou naquela área, como tenho lido de algumas pessoas em defesa das posições do Sr. Presidente da República. Eu e muitos outros, apenas sustentamos nossas questões, com base em análises comparativas do que diz o Sr. Presidente da República, neste caso concreto e, o que nos dá a conhecer, independentemente da interpretação de cada um, a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA da Guiné-Bissau.

Obrigado pela atenção!

Didinho 26.09.2014


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O primeiro compromisso de todos os guineenses deve ser para com a Guiné-Bissau. Cabe ao povo guineense a acção da Mudança!

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O maior desafio para todos os guineenses é o de criar mecanismos de mudança para a Guiné-Bissau!

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