A PROPÓSITO DO ARTIGO 71/2 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU

 

2 -       Em caso de morte ou impedimento definitivo do Presidente da República, assumirá as funções o Presidente da Assembleia Nacional Popular ou, no impedimento deste, o seu substituto até tomada de posse do novo Presidente eleito.

 

Fernando Casimiro (Didinho)

didinhocasimiro@gmail.com

21.01.2012

Fernando Casimiro (Didinho)Através do jornal Gazeta de Notícias pude ler um artigo de opinião da autoria do Mestre Januário Pedro Correia, intitulado "AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICO-CONSTITUCIONAIS DA MORTE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA ELEITO", que me desafiou a procurar um outro ponto de vista de alguém habilitado que pudesse contribuir para uma melhor interpretação do art. 71 da Constituição da República da Guiné-Bissau e em concreto, do ponto 2 do referido art.

Por ser assunto de interesse social, decidi usar uma rede social, o Facebook, para solicitar ao Professor Doutor Emílio Kafft Kosta a sua opinião sobre questões que, para mim, ajudam a perceber melhor o nº 2 do art. 71 da CRGB.

Pela importância que se reveste a opinião do Professor Doutor Emílio Kafft Kosta e porque também foi marcada a data de 18 de Março como data para a realização de eleições Presidenciais antecipadas na Guiné-Bissau, decidi levantar a suspensão temporária do site www.didinho.org (necessita de reestruturação) para permitir que guineenses e amigos da Guiné-Bissau continuem a contribuir através do debate de ideias no nosso site para a busca de melhores vias, melhores caminhos/rumos para a Guiné-Bissau.

O meu muito obrigado ao Professor Emílio Kafft Kosta e a todos quantos se interessaram pela questão relativa ao art.71/2 no Facebook.

Boa leitura!


Prezado Professor Doutor Emílio Kafft Kosta, antes de mais, votos de feliz e próspero 2012. Respeitosamente, ainda que esta seja apenas a sua página pessoal no Facebook e tendo em conta os seus múltiplos afazeres no dia-a-dia, permita-me usufruir dela, publicamente, para solicitar o seu pronunciamento, na qualidade de um dos mais consagrados especialistas guineenses em matéria do Direito Constitucional, sobre um assunto relacionado com o ARTIGO 71º da Constituição da República da Guiné-Bissau (CRGB):

1 - Em caso de ausência para o estrangeiro ou impedimento temporário, o Presidente da República será substituído interinamente pelo Presidente da Assembleia Nacional Popular.


2 - Em caso de morte ou impedimento definitivo do Presidente da República, assumirá as funções o Presidente da Assembleia Nacional Popular ou, no impedimento deste, o seu substituto até tomada de posse do novo Presidente eleito.

A minha solicitação, prezado Professor Kafft Kosta, vem na sequência de um artigo de opinião da autoria do Mestre Januário Pedro Correia, docente da Faculdade de Direito de Bissau, publicado no jornal "Gazeta de Notícias" http://www.gaznot.com/?link=details_actu&id=754&titre=Reflex%C3%A3o no qual, supostamente, no actual contexto político da Guiné-Bissau, estaríamos perante um cenário com um Presidente da República Substituto, que teria, segundo a minha interpretação, ao artigo acima mencionado, os mesmos poderes que um Presidente da República eleito.

Na qualidade de cidadão, e estudante, com disciplina de Direito no conjunto das Unidades Curriculares, gostaria de lhe colocar, Senhor Professor Doutor Kafft Kosta as seguintes questões:

1- No nº 2 do ARTIGO 71, onde se lê "(...) assumirá as funções o Presidente da Assembleia Nacional Popular ou, no impedimento deste, o seu substituto até tomada de posse do novo Presidente eleito."

A quem se refere "o seu substituto"?

É ao substituto do Presidente da República ou ao substituto do Presidente da Assembleia Nacional Popular?

Não me parecendo estar explícita na CRGB a designação de um SUBSTITUTO tipo Vice-Presidente da República, mas sim, a substituição interina consagrada pela CRGB ao Presidente da Assembleia Nacional Popular, seria interessante que o Professor Kafft Kosta nos elucidasse sobre o conceito de "Substituição Interina" para melhor percebermos o cenário presente na CRGB sobre os nºs 1 e 2 do artigo 71º da CRGB

Do meu ponto de vista, se de facto o Mestre Januário Pedro Correia tiver razão na sua interpretação jurídica do ARTIGO 71º da CRGB, e, por assim dizer, haver um Presidente da República Substituto, distinto de um Presidente da República Interino, ou seja, com poderes tais que um Presidente da República eleito, então porque realizar eleições antecipadas, sabendo que há um Presidente Substituto com todos os poderes de um Presidente da República eleito?

Prezado Professor Doutor Emílio Kafft Kosta, muito obrigado pela atenção e consideração, desculpe o "à vontade" e a forma como lhe faço chegar esta solicitação.

Sem outro assunto, queira aceitar cordiais saudações.

Mantenhas

Fernando Casimiro (Didinho) 19.01.2012


 

Kafft Kosta Prezado Amigo Fernando Casimiro,
Agradeço a atenção e o contacto de um Colega com quem partilhei os saudosos bancos da 1.ª classe da Escola Salazar e do Liceu Nacional Kwame N’krumah. A mesma saudação é extensiva aos que tiveram a amabilidade de postar nesta página.
Só há pouco acedi ao Facebook, razão por que não tomei a tempo conhecimento da sua mensagem de ontem. Andei tão assoberbado ontem e hoje que me proibi de abrir essas janelas…
Fez-me uma pergunta objectiva e objectiva e resumidamente tentarei dar-lhe a minha opinião. Não quero aqui opinar especificamente sobre o texto do Colega que linkou (nem sequer pude abrir a ligação). Trata-se de um quadro e de uma pessoa que muito prezo e cujo empenhamento técnico e perfil humanista aprecio, desde os tempos em que foi meu aluno no 5.º ano de Direito. Seja como for, ainda que tivesse de discordar tecnicamente de uma orientação, fá-lo-ia com a naturalidade de quem sabe que a divergência é a parteira do saber e a minha opinião não é mais do que a minha opinião.
No que se atém à sua questão (como interpretar o preceito constitucional, art. 71/2, segundo o qual «Em caso de morte ou impedimento definitivo do Presidente da República, assumirá as funções o Presidente da ANP OU, NO IMPEDIMENTO DESTE, O SEU SUBSTITUTO até à tomada de posse do novo Presidente eleito»?), eis o que se me oferece dizer:
A hipótese enquadra-se na SUBSTITUIÇÃO INTERINA por vagatura (resultante da morte ou impedimento definitivo do PR eleito, segundo o art. 71/2) – em contraste com a SUBSTITUIÇÃO INTERINA por impedimento temporário ou ausência do país, segundo o art. 71/1.
A expressão «o seu substituto» refere-se ao substituto do Presidente da ANP. E o substituto do Presidente do Parlamento é o 1.º Vice-Presidente da ANP (ver art. 71/2, 84/2/3 da Constituição; art. 21/2, 24/1 do Regimento da ANP – Lei 7/94).
Mais: qualquer Presidente da República que não tenha chegado ao cargo por sufrágio universal e directo (art. 63 CRGB) – seja ele Presidente da República Interino, Presidente da República de Transição ou ostente um outro nomen iuris, está limitado nas sua competências, nos estritos termos consignados no n.º 4 do art. 71 da Constituição.
Isto significa que esse Presidente substituto ou interino ou de transição está (sob pena de incorrer em inconstitucionalidade) proibido de, nomeadamente:
Dissolver a ANP; nomear e exonerar o Primeiro-Ministro e os restantes membros do Governo; empossar o PM; demitir o Governo; presidir ao Conselho de Ministros; empossar o PM; promulgar ou vetar leis, decretos-lei e decretos (art. 71/4/5; 68; 69 CRGB).
Cordial e amigo abraço.
Kafft Kosta

20.01.2012


Fernando Casimiro

Estimado Professor Doutor Emílio Kafft Kosta, que tempos de traquinice, esses, da nossa infância desde a 1ª classe ... Valeu a recordação e, cá entre nós, ainda tenho presente como se tivesse sido ontem, o episódio da caixa dos lápis de cor aquando do exame da 1ª classe... Lembra-se?! Agradeço imenso a sua pronta e esclarecedora resposta, feita de forma eticamente irrepreensível no que toca ao respeito pela opinião/ponto de vista/interpretação, constante no artigo de opinião do Mestre Januário Pedro Correia, assim como, apesar de leituras distintas, ter manifestado digno reconhecimento das capacidades e aptidões profissionais e humanas do nosso compatriota Mestre Januário Pedro Correia. Em matéria de opinião, no meu ponto de vista, o Professor Emílio Kafft Kosta mostra-nos que não se deve julgar nenhuma, mas sim, respeitar toda e qualquer opinião e que, perante questões concretas, tendo uma base de referência, neste caso o Art. 71, no seu ponto 2, da Constituição da República da Guiné-Bissau, deve-se pronunciar sobre o essencial da questão, de forma argumentativa, fundamentada o suficiente para se fazer entender a interpretação das palavras, o contexto em que estão inseridas na frase e o todo que constituem enquanto códigos sujeitos a uma descodificação para a melhor percepção e utilidade do interessado. A interpretação do Art. 71/2 da CRGB é deveras importante no actual contexto político da Guiné-Bissau (foi confirmada a data de 18 de Março próximo como data da realização de eleições presidenciais antecipadas), assim como, não menos importante é o ponto 1 do mesmo art. 71, numa perspectiva de esclarecimento. Solicitei o parecer do Professor Emílio Kafft Kosta, não por considerá-lo autoridade máxima em matéria do Direito, mas por ser alguém reconhecido dentro e fora de portas da Guiné-Bissau como habilitado, capaz e competente para ajudar a interpretar, sem equívocos, sem instrumentalização, a questão colocada e relacionada com o art.71/2 da CRGB. A Guiné-Bissau não precisa mais, de pareceres jurídicos encomendados a juristas de outros países, por mais destacados que sejam nos seus países, para ajuizar sobre questões dúbias da nossa Constituição, pois temos internamente, quadros com essas competências! Ao longo dos tempos reagi a vários posicionamentos de âmbito jurídico, procurando dar a minha opinião em matéria de interpretação, sempre que achei que havia motivo para discordar. Fi-lo sempre com civismo, com humildade, reconhecendo as minhas limitações em matéria específica do Direito, mas oferecendo, humildemente, alguma capacidade de interpretação que adquiri ao longo dos anos a vários níveis de aprendizagem. Fui quase sempre incompreendido, insultado e visto como alguém que se mete em tudo, que mostra saber de tudo. A interpretação do Professor Doutor Emílio Kafft Kosta sobre o Art. 71/2 é também a minha interpretação e, creio, de muitos guineenses, amigos da Guiné-Bissau estudiosos e interessados em assuntos relacionados com o Direito. Com este esclarecimento, pode-se facilmente concluir que, o actual Primeiro-ministro não pode, em respeito, pela Constituição da República, deixar de ser Primeiro-ministro, para ser candidato presidencial em nome pessoal ou por proposta do seu partido. Gostaria de aproveitar esta oportunidade para lançar um grande desafio ao Professor Doutor Emílio Kafft Kosta, mas também aos meus irmãos guineenses. Ao Professor Kafft Kosta começo por dizer que não precisa responder por escrito ao desafio que lhe lanço, que é o de se candidatar às eleições presidenciais antecipadas de 18 de Março próximo. Para mim, é urgente iniciarmos uma nova etapa na Guiné-Bissau, romper com figuras que simbolizam a apatia, o conformismo, a mentira, a divisão, a ganância, a corrupção, o crime de sangue, a injustiça nas suas múltiplas vertentes, etc. O Professor Emílio Kafft Kosta pode vir a ser (caso decida por isso) um alicerce de garantia segura na edificação de uma Guiné-Bissau Positiva, através de uma mudança que se impõe como corolário da afirmação de novos valores e referências nacionais dispostos a devolver a dignidade à Guiné-Bissau e em prol do bem-estar comum! Aos meus irmãos guineenses, peço que estimulem a mudança, apoiando e motivando valores nacionais que não enganam, tal como o Professor Doutor Emílio Kafft Kosta e muitos outros, que, contudo, têm sido "desconsiderados", impedidos até, de ajudarem com os seus conhecimentos, na busca de soluções para a Guiné-Bissau! Caro amigo de longa data, Emílio Kosta, gostaria de te ver a ocupar o mais alto cargo da Magistratura guineense, o de Presidente da República! Obrigado.

Fernando Casimiro (Didinho) 21.01.2012

 

VERSÃO INSTRUMENTAL

 Minha Terra, Minha Amada

Letra de Fernando Casimiro (Didinho)

Música de Fernando Carvalho

Álbum "Nha Laide"

 

VAMOS CONTINUAR A TRABALHAR!

Cultivamos e incentivamos o exercício da mente, desafiamos e exigimos a liberdade de expressão, pois é através da manifestação e divulgação do pensamento (ideias e opiniões), que qualquer ser humano começa por ser útil à sociedade! Didinho

O MEU PARTIDO É A GUINÉ-BISSAU!

 

MAPA DA GUINÉ-BISSAU


VAMOS CONTINUAR A TRABALHAR!

www.didinho.org

   CIDADANIA  -  DIREITOS HUMANOS  -  DESENVOLVIMENTO SOCIAL