EM DEFESA DAS INSTITUIÇÕES DA REPÚBLICA E DA DEMOCRACIA! (2)
 


Lei (do Lat. lege), s. f. norma de carácter imperativo, imposta ao homem, que governa a sua acção e que implica obrigação de obediência e sanção da transgressão (lei positiva); preceito ou conjunto de preceitos obrigatórios que emanam da autoridade soberana de uma sociedade, do poder legislativo; conjunto das regras jurídicas estabelecidas pelo legislador; preceito ou norma de direito moral; norma social; regra; preceito que exprime a vontade de Deus, da divindade; religião; domínio imposto pela conquista; ordem que se impõe; axiomas fundamentais que garantem o valor lógico do pensamento; normas que prescrevem as condições do belo, da perfeição estética; fórmula que enuncia uma relação invariável, constante e mensurável entre fenómenos ou entre as fases do mesmo fenómeno (lei científica); por ext. princípio essencial e constante, decorrente da natureza das coisas, que se impõe aos homens pelo seu carácter de necessidade (lei natural). Fonte: Dicionário da Língua Portuguesa -  Texto Editora

 

 

Fernando Casimiro (Didinho)

didinho@sapo.pt

04.11.2010

Fernando Casimiro (Didinho)A interpretação da Lei, na minha modesta opinião, não é um atributo exclusivo dos que têm formação na área do Direito, mas sim, um atributo ligado a uma série de factores de aprendizagem e domínio de conhecimento, entre eles, o domínio da língua oficial que sustenta a Lei vigente no país a que se refere a Lei.

Infelizmente, conheço muitos licenciados, mestres e Doutores que não me convencem de terem capacidade interpretativa por aí além, isto, sem desprimorar as suas competências académicas ou técnico-profissionais.

Na Guiné-Bissau, o legislador é a Assembleia Nacional Popular, o que quer dizer que são os deputados que fazem as leis; o que quer dizer também, que não é imperativo ser-se licenciado, mestre ou doutorado em Direito para se ser deputado e, por via disso, fazer parte do órgão legislativo da República!

Respeito opiniões, por não ser dono da verdade de ninguém, mas apenas, dono das minhas verdades!

No meu trabalho de hoje, quero ajudar os guineenses a perceberem melhor o conceito de superior hierárquico, termo ao qual fiz referência em relação à disputa entre o Primeiro-ministro Carlos Gomes Jr., e a Ministra do Interior Satu Camará, com base nas competências atribuídas pela Constituição da República ao Primeiro-ministro, na qualidade de Chefe do Governo.

Que fique claro para quem não sabe, ou tem dificuldade de interpretação, que o Governo é o órgão executivo e Administrativo supremo, da República da Guiné-Bissau. O Governo, é constituído pelo Primeiro-ministro, pelos ministros e secretários de Estado, sendo coordenado e dirigido pelo Primeiro-ministro, a quem também compete assegurar a execução das leis.

O Conselho de Ministro é constituído pelo Primeiro-Ministro, que o preside, e pelos ministros;

Os membros do Governo estão vinculados ao Programa do Governo e às deliberações tomadas em Conselho de Ministros.

Que fique claro para quem não sabe ou tem dificuldade de interpretação, que, quando se diz que os ministros e secretários de Estado são nomeados (e empossados) pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-ministro, está-se a mostrar que há separação de poderes, conforme estipula a Constituição da República. Na verdade, o Presidente da República não tem o poder de nomear directamente os membros do Governo, porque o nosso regime é semipresidencialista, pese embora, o ex-Presidente João Bernardo Vieira ter imposto desde sempre as tais " 5 pastas de indicação do presidente", como forma de viabilizar o Governo, o que era uma ilegalidade!

Reparem no seguinte: O actual Governo venceu as eleições legislativas de Novembro de 2008. Quem era o Presidente da República?

João Bernardo "Nino" Vieira, que viria a ser assassinado na madrugada de 02 de Março de 2009.

O Governo não caiu com a morte do Presidente e depois das presidenciais antecipadas de Junho de 2009, Malam Bacai Sanhá passou a ser Presidente da República.

Foi Malam Bacai Sanhá quem nomeou os membros do Governo que já estavam no cargo?

Não, nem poderia fazê-lo, porque o Governo não deixou de existir com o assassinato de Nino Vieira.

Quem estava no Governo, quer como ministro, quer como secretário de Estado, estava lá por indicação do Primeiro-ministro Carlos Gomes Jr., na qualidade de Chefe do Governo e único com poder de propor nomes para o Governo, conforme o número de ministérios e secretarias de estado que achasse que devia ter o seu Governo, ou por imposição, do ex-Presidente Nino Vieira, as tais 5 pastas.

Houve remodelações governamentais, propostas igualmente pelo Primeiro-ministro, na qualidade de Chefe do Governo, já na era presidencial de Malam Bacai Sanhá.

Se num Governo o Primeiro-ministro não é superior hierárquico, por que é designado Chefe do Governo?

Por que apenas ele pode propor nomes para cargos no Governo e não os demais ministros e secretários de Estado, se afinal ninguém manda em ninguém?

Se é igual a todos os ministros e secretários de Estado, por que razão o Governo não cai com a apresentação do pedido de demissão de nenhum dos seus membros que não o Primeiro-ministro?

Se é igual a todos os ministros e secretários de Estado, por que razão se culpa o Chefe do Governo pela má governação; por crimes ocorridos durante o seu mandato; pela generalidade dos problemas de âmbito executivo e administrativo do país?

O Presidente da República nomeia e empossa uma lista elaborada pelo Primeiro-ministro, ou seja, quem escolhe os governantes é o Primeiro-ministro, que é também o Chefe do Governo!

Em qualquer parte do Mundo, em qualquer actividade, quem é Chefe, é quem manda!

Atenção senhores narcopolíticos e aspirantes a Primeiro-ministro, defendam a legalidade constitucional, porque, negar as competências atribuídas ao actual Chefe do Governo, será negá-las a vocês próprios no futuro!


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU

ARTIGO 96°

 

1 - O Governo é o órgão executivo e administrativo supremo da República da Guiné-Bissau.

2 - O Governo conduz a política geral do País de acordo com o seu Programa, aprovado pela Assembleia Nacional Popular.

 

ARTIGO 97°

1 - O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros e pelos Secretários de Estado.

2 - O Primeiro-Ministro é o Chefe do Governo, competindo-lhe dirigir e coordenar a acção deste e assegurar a execução das leis;

3 - Compete ainda ao Primeiro-Ministro, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem conferidas pela Constituição e pela lei, informar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes à condução da política interna e externa do País.

ARTIGO 98°

1 - O Primeiro-Ministro É nomeado pelo Presidente da República tendo em conta os resultados eleitorais e ouvidos os partidos políticos representados na Assembleia Nacional Popular.

2 - Os ministros e secretários de Estado são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro.

 

ARTIGO 100°

1 - No exercício das suas funções compete ao Governo:

a) Dirigir a Administração Pública, coordenando e controlando a actividade dos Ministérios e dos demais Organismos Centrais da Administração e os do Poder Local;

b) Organizar e dirigir a execução das actividades políticas, económicas, culturais, científicas, sociais, de defesa e segurança, de acordo com o seu Programa;

c) Preparar o Plano de Desenvolvimento Nacional e o Orçamento Geral do Estado e execução:

d) Legislar por decretos-leis e decretos sobre matérias respeitantes à sua organização e funcionamento e sobre matérias não reservadas à Assembleia Nacional Popular;

e) Aprovar propostas de lei e submetê-las à Assembleia Nacional Popular;

f) Negociar e concluir acordos e convenções internacionais;

g) Nomear e propor a nomeação dos cargos civis e militares;

h) O que mais lhe for cometido por lei.

2 - As competências atribuídas nas alíneas a), b), d) e e) do número anterior são exercidas pelo Governo, reunido em Conselho de Ministros.

ARTIGO 101°

1 - O Conselho de Ministro é constituído pelo Primeiro-Ministro, que o preside, e pelos ministros.

2 - Podem ser criados Conselhos de Ministros especializados em razão da matéria.

3 - Os membros do Governo estão vinculados ao Programa do Governo e às deliberações tomadas em Conselho de Ministros.

4 - Os secretários de Estado podem ser convocados a participar no Conselho de Ministros.

ARTIGO 102°

O Governo, reunido em Conselho de Ministros, exerce a sua competência legislativa por meio de decretos-leis e decretos.

ARTIGO 103°

O Governo é politicamente responsável perante o Presidente da República e perante a Assembleia Nacional Popular.

 

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