E QUANDO DA SOLUÇÃO QUE DEVERÍAMOS SER, PASSAMOS A SER PROBLEMA?!

 

 

Por: Fernando Casimiro (Didinho)

didinho@sapo.pt

26.06.2009

Fernando Casimiro (Didinho)Quem não estiver por dentro da realidade da Guiné-Bissau, aconselha-se, no mínimo, que não se pronuncie sobre o que desconhece.

Opinar é um direito do Homem e, por conseguinte, dos cidadãos, independentemente do espaço geográfico onde se situam. No entanto, quando pessoas supostamente com algum reconhecimento internacional, refiro-me ao ex- Presidente do Brasil, Fernando Henrique Cardoso, decidem falar do que não sabem em relação a um determinado país, neste caso a Guiné-Bissau, Estado Membro das Nações Unidas, da União Africana, da CEDEAO e da CPLP entre outras filiações, facilmente se constata que esses supostos ilustres são pessoas com muitas limitações a nível do conhecimento geral.

Num Mundo cada vez mais globalizado e, atendendo aos princípios declarados e aceites universalmente pelos países que decidiram fazer parte das Nações Unidas, não há soluções de fora nem de dentro quando estão em causa questões globais, os quais, devem merecer preocupações e respostas globais!

A declaração Universal dos Direitos do Homem é por assim dizer, a CONSTITUIÇÃO do Mundo dos Humanos e, é através dela que se regem os princípios legais da relação humana, independentemente do país ou do continente a que pertence esse país!

A denúncia de qualquer violação da Declaração Universal dos Direitos do Homem por cidadãos de um país, ao não ser atendida convenientemente pelas autoridades competentes do mesmo país e, por se tornar numa prática constante, inclusive com registos de barbárie, entre perseguições, prisões arbitrárias, torturas e assassinatos de seres humanos,  jamais poderá constituir uma ingerência nos assuntos internos de qualquer país, quando vozes reunidas no organismo de concertação das nações no Mundo, as Nações Unidas, decidem numa primeira fase, alertar a esse país para as violações à Declaração Universal dos Direitos do Homem e, posteriormente, propor soluções de apoio, no sentido de se corrigir/ultrapassar o problema.

Quando se constata que o referido país carece de estruturas judiciais que possam pôr fim à impunidade;

Quando se constata que há um poder paralelo, ilegal, que é dominante, pela estrutura de força que representa, ou seja as Forças Armadas e que condiciona toda a actividade legal, violando a Constituição da República desse mesmo país;

Quando se constata que, as instituições do Estado estão praticamente todas corrompidas pelo fenómeno narcotráfico;

Quando nenhum cidadão desse país tem garantias sobre a sua segurança;

Quando as populações têm medo de falar;

Quando ninguém sabe quem realmente manda num país... senhor ex- Presidente do Brasil, Fernando Henrique Cardoso, há que saber que algo deve ser feito no sentido de ajudar a preservar vidas humanas, a garantir a Paz, a estabilidade, promovendo o desenvolvimento para o bem-estar das populações.

Os guineenses sabem, tal como qualquer outro povo no mundo, que a solução para os problemas internos, passa essencialmente, não exclusivamente, por eles!

Os guineenses também sabem e bem, que jamais se pode resolver nenhum problema, quando uns utilizam o direito de opinar, participando com ideias na busca de respostas para os problemas inerentes ao país, enquanto que outros, pegam em armas, intimidam ou assassinam os que lhes são incómodos por emitirem opiniões sobre situações reais que têm prejudicado a estabilidade e o desenvolvimento do país!

Alguém acha que os guineenses que se encontram no exterior, em condições normais, de liberdade, de garantia dos seus direitos fundamentais, não regressariam ao país para ajudarem no seu desenvolvimento?!

Quem pode aceitar ser prisioneiro de consciência no seu próprio país?!

Será que perante o medo que as populações têm de solicitar apoio internacional que garanta a Paz e a Estabilidade na Guiné-Bissau, deve-se continuar a assistir às matanças, ao desmoronar de um país, alegando erradamente, que cabe aos guineenses encontrar soluções internas?

O senhor ex-Presidente Fernando Henrique Cardoso que peça um visto para visitar a Guiné-Bissau. Que veja como vive o povo guineense, que fale com os guineenses, que ouça o que eles têm para dizer quando ninguém com armas de fogo está por perto...

Depois disso, que o senhor ex-Presidente do Brasil, Fernando Henrique Cardoso, ainda no terreno, na Guiné-Bissau, diga publicamente de sua justiça e clarividência, como Homem de bem, sobre o que pensa do país!

Sim, falar é fácil, quando se está por fora! Não podia ter dito melhor, senhor ex- Presidente do Brasil, Fernando Henrique Cardoso! O senhor está mesmo por fora, não só em relação aos problemas da Guiné-Bissau, mas também, das questões que dizem respeito aos Direitos, Liberdades e Garantias dos cidadãos, num contexto global!

Quando se aborda a questão das pessoas, das liberdades, direitos e garantias dos cidadãos, há um único protocolo no mundo que define as regras para se lidar com o assunto. Trata-se da Declaração Universal dos Direitos do Homem!

Quando por imperativos circunstanciais, as Nações Unidas concluírem que um determinado país não está em condições de garantir a segurança das suas populações, algo deve ser feito e, no caso concreto da Guiné-Bissau, tem-se permitido o adiamento desse algo a ser feito e o resultado, é o que todos sabemos!

Os guineenses sabem que não há ingerências internas tendenciosas nos assuntos do país. O envio de uma Missão Militar e Policial à Guiné-Bissau decidido pelas Nações Unidas seria algo tão natural como as acções internacionais de solidariedade quando internamente não conseguimos fazer face ao alastramento da cólera, por exemplo!

Tudo gira à volta das pessoas, da vida das pessoas!

Senhor ex-Presidente do Brasil, Fernando Henrique Cardoso, os guineenses, também sabem opinar, em função dos seus direitos, liberdades e garantias, ou seja, em função das suas observações. Peço-lhe que deixe os guineenses abordarem as suas questões, queixando-se a quem acharem que devem queixar; solicitando apoios ou intervenções de cariz humanitário a quem acharem que devem solicitar, pois as Missões de Paz, ainda que militares ou policiais, são Missões Humanitárias!

SIM, SOMOS A SOLUÇÃO PARA OS NOSSOS PROBLEMAS, SABEMO-LO DESDE SEMPRE, TAL COMO SABEMOS QUE NÃO É PELA FORÇA DAS ARMAS QUE NOS ENTENDEREMOS!...

Vamos continuar a trabalhar!

 

Carta Internacional dos Direitos Humanos: Declaração Universal dos Direitos do Homem *

Adoptada e proclamada pela Assembleia Geral na sua Resolução 217A (III) de 10 de Dezembro de 1948

Preâmbulo

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;

Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do homem;

Considerando que é essencial a protecção dos direitos do homem através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;

Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;

Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;

Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;

Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:

A Assembleia Geral

Proclama a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.

Artigo 1.º

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

Artigo 2.º

Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.

Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

Artigo 3.º

Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4.º

Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.

Artigo 5.º

Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Artigo 6.º

Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica.

Artigo 7.º

Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8.º

Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.

Artigo 9.º

Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10.º

Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.

Artigo 11.º

1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.

2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.

Artigo 12.º

Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.

Artigo 13.º

1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.

2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.

Artigo 14.º

1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.

2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 15.º

1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.

2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo 16.º

1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.

2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.

3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.

Artigo 17.º

1. Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade.

2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.

Artigo 18.º

Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

Artigo 19.º

Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.

Artigo 20.º

1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.

2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo 21.º

1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.

2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicos do seu país.

3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.

Artigo 22.º

Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.

Artigo 23.º

1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.

2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.

3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.

4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.

Artigo 24.º

Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.

Artigo 25.º

1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.

2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma protecção social.

Artigo 26.º

1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.

2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.

3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.

Artigo 27.º

1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.

2. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.

Artigo 28.º

Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciados na presente Declaração.

Artigo 29.º

1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.

2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.

3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 30.º

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.

* Fonte: Centro dos Direitos do Homem das Nações Unidas, publicação GE.94-15440.

 

 

Luanda, 25 Jun (Lusa) - O antigo Presidente do Brasil, Fernando Henrique Cardoso, defendeu em Luanda uma solução interna para a crise na Guiné-Bissau com a ajuda da comunidade internacional.

O ex-Chefe de Estado brasileiro, questionado pela Lusa durante uma conferência de imprensa, no âmbito da visita que realiza a Angola, lembrou que resolver os problemas é sempre mais difícil que falar deles.

"É fácil falar, o difícil é resolver. Não adianta resolver de fora. De fora pode surgir a ajuda até certo ponto em resposta às carências, mas cada país tem a sua experiência histórica e tem que se construir as soluções de dentro para fora", salientou Henrique Cardoso.

Segundo o professor e sociólogo, a crise em África não só está na Guiné-Bissau, mas em vários pontos do continente, situação que considerou "preocupante".

"A questão do Darfur é bastante séria. Enfim, há questões no Quénia e também no Zimbabué para resolver. Não é só na Guiné-Bissau que devemos ter as nossas preocupações", frisou.

"No fundo, é o cruzamento de duas linhas preocupantes. Uma que é onde esses países vão encontrar a democracia económica e se não encontram o que vão fazer? E como é que vão integrar-se ou produzir para não ficarem sem esperança", afirmou.

Para Henrique Cardoso, "em segundo lugar" surge a questão da consolidação das instituições do Estado.

"Se não há instituições para assegurar a democracia e não tem um caminho económico, há um certo desespero e se volta para uma política um pouco mais de interesses familiares, tribais. É o exemplo desses países e (em consequência) a sua instabilidade", disse.

Fernando Henrique Cardoso escusou-se a comentar o papel da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) na procura de uma solução para a crise na Guiné-Bissau.

A Guiné-Bissau vive uma crise desde o assassínio do Presidente "Nino" Vieira, a 02 de Março, horas depois de o chefe das Forças Armadas, Tagmé Na waié, ter sido morto num atentado à bomba.

A 05 de Junho, foram mortos dois ex-ministros, Hélder Proença e Baciro Dabó, também candidato às eleições presidenciais de 28 de Junho, acusados de tentativa de golpe de Estado e por terem resistido a uma ordem de prisão.

HSO/RB.

Lusa/fim

 

 COMENTÁRIOS AOS TEXTOS DA SECÇÃO EDITORIAL


Cultivamos e incentivamos o exercício da mente, desafiamos e exigimos a liberdade de expressão, pois é através da manifestação e divulgação do pensamento (ideias e opiniões), que qualquer ser humano começa por ser útil à sociedade! Fernando Casimiro (Didinho)

PROJECTO GUINÉ-BISSAU: CONTRIBUTO - LOGOTIPO

VAMOS CONTINUAR A TRABALHAR!

Projecto Guiné-Bissau: CONTRIBUTO

www.didinho.org