"Des hommes
politiques sont impliqués dans l'assassinat de Nino"
“Eu sou Presidente da República por conseguinte,
estou na posse do relatório,
e é o relatório que diz isso. Porque é que vou ter receio de dizer isso.
Porque é que tenho que evitar... Ou querem ter um Presidente que não diz a
verdade! Eu penso que a minha obrigação é dizer a verdade”.
Malam Bacai Sanhá
ARTIGO 80º
do Código do Processo Penal da
Guiné-Bissau
(Segredo
de justiça)
1. Todos os
participantes e quaisquer pessoas que, por
qualquer título,
tomarem contacto com o processo e conhecimento,
total ou parcial, do seu conteúdo, ficam
impedidos de o divulgar.
Ao
desenvolver este trabalho, reafirmo, uma vez mais, o meu compromisso para com a
Guiné-Bissau e os guineenses, em nome da verdade, da Justiça e da Paz! Não tenho
outro partido a defender que não a Guiné-Bissau, a causa comum dos guineenses,
por isso, não me posiciono a favor de qualquer dos "blocos" identificados e
referenciados, em "guerra aberta" pelo controlo absoluto do poder desde antes do
dia 01 de Abril passado.
No dia 04 de Junho, tentei entrar em contacto com o Sr. Presidente da
República, sabendo da sua presença em França. Do mesmo modo, tentei entrar em
contacto com o Sr. Primeiro-ministro, sendo que desconhecia a sua presença em
França nesse dia.
Contactei a nossa representação diplomática em Paris, dei-me
a conhecer e dei a conhecer os propósitos do meu contacto. Prometeram-me
transmitir a minha solicitação quer ao Sr. Presidente da República, quer ao Sr.
Primeiro-ministro, mas, sem garantirem, obviamente, que os 2 acedessem a falar
comigo directamente.
Foi assim que tive conhecimento da estadia do Sr.
Primeiro-ministro em França nesse dia e posteriormente, fiquei a saber do seu
encontro agendado com o Presidente Malam Bacai Sanhá, com a presença do
Presidente de Cabo Verde, Comandante Pedro Pires.
O que me levou a contactar quer o Presidente Malam Bacai
Sanhá, quer o Primeiro-ministro Carlos Gomes Jr., foi a necessidade de
lhes fazer ver o quão insustentável se tornou a situação na Guiné-Bissau depois
de 01 de Abril de 2010 e dizer-lhes que a Guiné-Bissau deve estar acima de todos
os interesses e disputas pessoais.
Dizer-lhes que a Justiça assenta na verdade dos
factos; que ninguém está acima da Lei; que o Ministério Público é um Órgão do poder do Estado mas
liberto desse poder. O Ministério Público é autónomo e independente face ao
Poder Político (entenda-se, Legislativo e Executivo).
Dizer-lhes que ambos foram legitimados para os
cargos que desempenham, no intuito de defenderem o interesse nacional enquanto
servidores do Estado e, quiçá, do povo guineense.
Dizer-lhes que o país tem que se encaixar na via da
Democracia e do Estado de Direito, da transparência e do respeito pelos
compromissos assumidos enquanto Estado membro de várias organizações em África e
no Mundo.
Dizer-lhes que o povo guineense está farto de
instabilidade, de tensões político-militares, de assassinatos, do narcotráfico,
em suma, do crime organizado, sustentado por uma impunidade crónica.
Dizer-lhes que, o país não deve ser dirigido por
criminosos, havendo provas de envolvimento de quem quer que seja, em actos
criminosos!
Não consegui falar com nenhum deles, mas compreendi a
agenda sobrecarregada de ambos, contudo, sei que terão acesso a este
trabalho.
Desde que se ausentou do país, o Primeiro-ministro
Carlos Gomes Jr. não prestou declarações oficiais, por isso, não
tenho nada de novo a acrescentar a tudo o que no passado escrevi e hoje
reafirmo sobre ele.
Já em relação ao Presidente Malam Bacai Sanhá, face às
suas recentes declarações à Revista Jeune Afrique e à RFI, aquando da sua
estadia em França, acho oportuno dizer que o Sr. Presidente da República
continua a ser mal assessorado/aconselhado e isso é prejudicial para a sua
imagem, bem como, para o interesse nacional.
Ser defensor da verdade é um princípio louvável, por
isso, faço votos para que o Sr. Presidente da República continue na
senda da verdade, afim de sensibilizar o povo guineense para a importância
da verdade na libertação da alma e da consciência humana.
Porém, a verdade não deve ser de conveniência, mas de
factos e isso implica ser imparcial, não ter 2 pesos e 2 medidas para
situações idênticas, por exemplo.
A verdade tomada como compromisso de honra numa relação
institucional, concretamente a nível da Justiça, pressupõe o respeito
escrupuloso das regras constantes do Código do Processo Penal, no que diz
respeito ao que é permitido dar a conhecer publicamente ou não, ao abrigo do
que se designa "Segredo de Justiça".
O Sr. Presidente da República esteve mal, pois assuntos
delicados de foro judicial, que ainda não estão concluídos, foram dados a
conhecer à imprensa estrangeira, num país estrangeiro, pasme-se, pelo
Presidente da República!
O Sr. Presidente da República, à partida, desconhece o
artigo 80º do Código do Processo Penal, no que diz respeito ao "Segredo
de Justiça" e pelos vistos, não foi preparado pelos seus
Conselheiros sobre o assunto. É grave e lamentável!
ARTIGO 80º
do Código do Processo Penal da
Guiné-Bissau
(Segredo
de justiça)
1. Todos os
participantes e quaisquer pessoas que, por
qualquer título,
tomarem contacto com o processo e conhecimento,
total ou parcial, do seu conteúdo, ficam
impedidos de o divulgar.
Num determinado momento em que estou a escrever este
texto, alguém telefona-me e na conversa dou a conhecer à pessoa a iniciativa
de há dias tentar contactar o Presidente da República e o Primeiro-ministro,
mas sem sucesso e aí, a pessoa diz-me, dou-te já o contacto telefónico do
Primeiro-ministro. Agradeci e apontei o número.
Liguei de seguida e atendeu-me o Primeiro-ministro
Carlos Gomes Jr. Apresentei-me e inteirei-me do seu estado de saúde,
tendo-lhe dito depois que tinha tentado falar com ele e com o Presidente
Malam Bacai Sanhá a semana passada, quando se reuniram em França, mas sem
sucesso.
Dei-lhe a conhecer as minhas preocupações em relação à
actual situação na Guiné-Bissau.
Disse-lhe que, independentemente dos processos judiciais
em curso na Guiné-Bissau sobre os assassinatos de Tagme Na Waie e Nino
Vieira; independentemente dos acontecimentos de 01 de Abril de 2010 e
outros, o país não pode parar. Que a Justiça dê continuidade ao trabalho que
está a ser feito e, se ele, como Primeiro-ministro for acusado de
envolvimento em algo, que o seu partido, o PAIGC designe um substituto para
continuar à frente do Governo até ao fim do mandato ou até que ele consiga
ser ilibado de uma ou outra acusação.
Também lhe disse que não apoio golpes militares ou o que
quer que seja que vá contra o voto popular expresso nas urnas, por isso, os
guineenses devem condenar actos de subversão da ordem constitucional.
Ouviu e registou, disse-me que apenas quer o bem da
Guiné-Bissau e dos guineenses, que não podia falar mais, pois estava já de
saída para o aeroporto, pois regressa hoje mesmo à Guiné-Bissau.
Estou disposto a falar com os políticos, governantes e
militares, ouvir o que têm a dizer a propósito do que se diz deles.
Infelizmente, não houve tempo para conversar a "fundo" com o
Primeiro-ministro Carlos Gomes Jr. e colocar-lhe questões delicadas.
Terei todo o prazer de um dia falar igualmente com o
Presidente Malam Bacai Sanhá, se se vier a proporcionar essa oportunidade.
Nada me descaracteriza nem me impede de tentar falar com
todos eles, a bem do interesse nacional, do bem-estar dos guineenses, da
afirmação da Guiné-Bissau no mundo! Não devemos apenas e continuamente
criticá-los, acusá-los disto ou daquilo. Devemos fazer tudo isso, é certo,
mas devemos tentar ouvi-los, conhecer as suas razões, motivações e verdades,
para depois analisarmos o que deles ouvirmos e posicionarmo-nos, criticando
ou sensibilizando, de forma construtiva, o que aliás, temos feito desde
sempre!
VAMOS CONTINUAR A TRABALHAR!
ENTREVISTA À REVISTA JEUNE AFRIQUE
Malam Bacai Sanha : "Des hommes
politiques sont impliqués dans l'assassinat de Nino"
Le président
bissau-guinéen Malam Bacai Sanha revient sur les troubles dans son pays. Et
affirme, pour la première fois, que des hommes politiques sont impliqués dans le
double assassinat de l'ex-président Bernardo "Nino" Vieira et du chef
d'état-major des armées, Tagmé Na Waié, en mars 2009. Interview.
Malam Bacai Sanha:
C’est un conflit personnelentre deux hommes qui a dégénéré.
Induta est arrivé à son poste en
mars 2009, juste après l’assassinat de l’ancien chef d’état-major Tagmé Na Waié,
avec pour mission de réformer l’armée.
Il n’avait jamais été chef d’unité, à la différence d’António
Indjai, un vétéran de la guerre d’indépendance,
très respecté par les soldats.
Quand Indjai a appris qu’Induta
préparait sa destitution, il a pris les devants.
Que va-t-il advenir des
personnes arrêtées?
Induta
a été mis aux arrêts
avec le chef du renseignement militaire, le colonel Samba Djaló.
Il est accusé
d’abus de pouvoir, de détournement de fonds, de trafic de drogue… Tous devront
s’expliquer devant un tribunal
militaire, y compris Indjai.
Elle avance lentement, car nous
avons peu de moyens et nous n’en avons pas obtenu davantage de l’ONU, malgré nos
sollicitations. Mais d’ici quelques semaines, la
commission d’enquêteprésentera ses conclusions préliminaires. Tout ce que je peux dire, c’est
que des personnalités politiques sont
impliquées dans ces assassinats.
Quelles personnalités?
Pour
le moment, je ne peux pas en dire plus.
L’armée est une source
d’instabilité en Guinée-Bissau. Peut-on la réformer?
Oui, et c’est ce qu’elle
souhaite!
Mais il faut des financements:
on ne peut pas placer à la retraite des militaires, qui ont parfois trente ans
de service, sans indemnités ni pension. Au total, cette réforme coûte plus de 50
millions d’euros, 100 millions si l’on inclut les services de sécurité.
Le 8 avril, les
États-Unis ont gelé les avoirs du contre-amiral José Américo Bubo Na
Tchuto, un proche
d’Indjai, qu’ils soupçonnent d’être un narcotrafiquant. Que comptez-vous faire?
Nous avons aussitôt demandé aux
Américains de nous fournir des preuves,
pour que nous puissions agir de notre côté. Pour l’instant,
nous n’en avons reçu aucune.
L’État a-t-il les moyens
de lutter contre le trafic de drogue?
C’est une de nos priorités, au
même titre que la réforme de l’armée, mais nous avons besoin d’aide
supplémentaire.
1. O Ministério Público
é o único titular da acção penal.
2. Exerce as respectivas
competências por si ou através da polícia judiciária, sempre que a lei não exija
a sua intervenção directa.
ARTIGO 48º
(Actos da
competência exclusiva do Ministério Público)
Compete exclusivamente ao Ministério Público:
a) Ordenar a instrução
do procedimento criminal, preenchidos os requisitos da legalidade;
b) Presidir aos actos processuais, durante a investigação,
depois de deduzida acusação provisória;
c) Proceder ao primeiro
interrogatório de suspeito detido;
d) Aplicar as medidas de
coacção e de garantia patrimonial,
durante a investigação, salvo o
previsto no artigo 153º, que pode ser aplicado pela polícia judiciária e do
artigo 160º, que só poderá ser aplicado pelo juiz;
e) Avocar os processos
que entenda dever orientar directamente na fase de investigação;
f) Coordenar e exercer a
fiscalização das actividades de investigação executadas pela polícia judiciária,
no âmbito do processo penal;
g) Sustentar em
julgamento a acusação que tenha deduzido;
h) Decidir acerca do arquivamento da investigação;
i) Interpor recursos;
j) Promover a execução
das decisões judiciais;
k) Praticar outros actos que a lei refira serem da sua
competência exclusiva.
ARTIGO 49º
(Actos a
autorizar pelo Ministério Público)
Compete ao Ministério Público, durante o inquérito, autorizar:
a) As buscas e revistas a efectuar nos termos do artigo 138º;
b) As apreensões, salvo as que ocorrerem no decurso de revistas,
buscas ou detenções em flagrante delito;
c) Outros casos que a lei determinar.
ARTIGO 50º
(Legitimidade)
1. O Ministério Público
tem legitimidade para promover o processo penal.
2.
Quando o procedimento criminal depender
de queixa, do ofendido ou de outras pessoas,
é necessário que essas pessoas dêem
conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo.
3. A queixa é válida
quer seja apresentada ao Ministério Público, quer seja às autoridades policiais,
que a comunicarão àquele.
CAPÍTULO V
DO SUSPEITO E DO RÉU
ARTIGO 60º
(Declaração
de suspeito)
1. Correndo inquérito
contra pessoa determinada, por despacho, será declarado suspeito, logo que
existam indícios de que cometeu um crime ou nele participou.
2. O despacho referido no número anterior é imediatamente
notificado ao suspeito.
3. O suspeito é obrigatoriamente interrogado nessa qualidade,
salvo se, comprovadamente, não poder ser notificado.
ARTIGO 61º
(Direitos do
suspeito)
Para além de outros que a lei consagre, o suspeito goza dos
seguintes direitos:
a) Ser informado, sempre que solicitado a prestar declarações,
dos actos que lhe imputam e dos direitos
que lhe assistem;
b) Decidir livremente
prestar ou não declarações e fazê-lo em qualquer altura da investigação ou da
audiência de julgamento, salvo o disposto no artigo 62º, alínea a);
c) Ser assistido por
defensor nos casos em que a lei determine a obrigatoriedade da
assistência ou quando o requeira;
d) Que o tribunal lhe
nomeie defensor oficioso nos casos referidos na alínea anterior,
se o não tiver constituído;
e) Comunicar livremente
com o defensor mesmo que se encontre detido ou preso;
f) Que seja informada a pessoa da família que indicar, quando
for detido ou preso;
g) Oferecer provas e
requerer as diligências que julgue necessárias à sua defesa;
h) Recorrer, nos
termos da lei, das decisões que lhe
forem desfavoráveis.
ARTIGO 62º
(Deveres do
suspeito)
Para além de outros que a lei preveja, o suspeito está sujeito
aos seguintes deveres:
a) Sempre que interrogado, fornecer os elementos de
identificação solicitados e informar acerca dos antecedentes criminais, de forma
completa e com verdade;
b) Quando convocado regularmente, comparecer perante as
entidades competentes processualmente para o convocar;
c) Sujeitar-se às diligências de prova necessárias à
investigação e ao julgamento, desde que não proibidas por lei;
d) Logo que tome conhecimento de que
pende contra si um processo criminal, indicar ao tribunal a sua residência, não
mudar de residência, ou não mudar de residência sem informar o tribunal e
prestar o respectivo termo de identidade e residência.
ARTIGO 63º
(Regras
gerais do interrogatório)
1.
Mesmo que esteja detido ou preso, o
suspeito deve estar livre na sua pessoa durante o interrogatório, salvo
as medidas cautelares estritamente necessárias para evitar o perigo de fuga ou a
prática de actos de violência.
2.
Não podem ser utilizadas,
mesmo com o consentimento do suspeito,
métodos ou técnicas susceptíveis de limitar ou prejudicar a liberdade de vontade
ou decisão, ou a capacidade de memória ou de avaliação.
3.
O interrogatório inicia-se com a leitura
e explicação dos direitos e dos deveres do suspeito, com a advertência
expressa de que o incumprimento do que dispõe o artigo 62º, alínea a), o poderá
fazer incorrer em responsabilidade criminal.
4. Seguidamenteo suspeito é informado,
de forma clara e precisa, dos
factos que lhe são imputados e, se não existir prejuízo para a
investigação, das provas que existem
contra ele, após o que se procede ao interrogatório de mérito
se o suspeito quiser prestar
declarações,esclarecendo-o de
que o silencio o não desfavorecerá.
ARTIGO 64º
(Quem faz e
quem assiste ao interrogatório)
1.
O primeiro interrogatório após a
detenção do suspeito, durante a investigação,
é da exclusiva competência do Ministério
Públicoe visa, além do mais,
o exercício do contraditório
relativamente aos pressupostos da detenção e às condições da sua execução.
2. Os demais interrogatórios serão efectuados pela entidade
competente para dirigir a fase processual em que ocorrem ou por quem tiver
competência delegada para os realizar.
3.
Aos interrogatórios que tiverem lugar no
decurso da investigação só assistirá quem preside, o defensor, o intérprete e o
agente encarregue das medidas cautelares de segurança, quando necessárias, além
do funcionário incumbido de lavrar o auto de declarações.
4. O interrogatório no decurso da audiência de julgamento,
obedecerá ao disposto no artigo 63º.
ARTIGO 65º
(Qualidade de
réu)
1. Assume a qualidade de réu todo aquele contra quem for
proferida decisão final condenatória,
após o trânsito em julgado.
2. O réu goza dos mesmos
direitos e está sujeito aos mesmos deveres do suspeito, salvo no que for
incompatível com o facto de ter sido condenado definitivamente.
CAPÍTULO VII
DO DEFENSOR
ARTIGO 72º
(Defensor)
1. O suspeito tem
direito a constituir defensor ou a que lhe seja nomeado, oficiosamente ou
a requerimento, em qualquer altura do processo.
2. A nomeação compete ao
Ministério Público ou ao juiz conforme a fase processual em que ocorra e
deverá recair de preferência entre licenciados em direito.
3. É permitida a
substituição do defensor por iniciativa do suspeito ou do próprio defensor,
invocando motivo justificado.
ARTIGO 73º
(Atribuições
do defensor)
1. O defensor assiste
tecnicamente o suspeito e exerce os direitos que a lei reconhece ao
suspeito, salvo os que forem de exercício pessoal obrigatório.
2. O suspeito pode retirar eficácia ao acto realizado pelo
defensor em seu nome, desde que o faça antes de ser proferida decisão relativa
ao acto e por escrito.
ARTIGO 74º
(Assistência
obrigatória)
É
obrigatória a assistência por defensor:
a) No primeiro
interrogatório de suspeito detido ou preso;
b) A partir da acusação
até ao trânsito em julgado da decisão, nomeadamente para a interposição
de recurso;
c) Para a apresentação de reclamações;
d) Nos demais casos previstos na lei.
ARTIGO 75º
(Assistência
a vários suspeitos)
1. Sendo vários os suspeitos no mesmo processo, cada um pode ter
um defensor ou terem defensor comum, se isso não contrariar a função da defesa.
2. O tribunal pode nomear defensor aos suspeitos que o não
tenham constituído, de entre os constituídos pelos restantes suspeitos.
ARTIGO 76º
(Deveres do
defensor)
1. Para além do cumprimento das normas
reguladoras desta matéria e constantes do Estatuto da Ordem dos Advogados, o
defensor deverá actuar sempre com o respeito devido ao tribunal, nas alegações e
requerimentos que efectue.
2. A conduta violadora do que dispõe o número anterior é,
sucessivamente sancionada com advertência, retirar da palavra ou substituição do
infractor pelo tribunal.
TÍTULO IV
DOS ACTOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 77º
(Manutenção
da ordem nos actos processuais)
1. Compete a quem presidir ao acto processual e ao funcionário
que nele participar, tomar as providências necessárias à manutenção da ordem.
2. Para o efeito, poder-se-á requisitar a colaboração da força
pública, que actuará sob a orientação de quem preside ao acto processual.
ARTIGO 78º
(Publicidade)
1.
O
processo penal é público a partir da acusação definitiva, tendo até esse momento
carácter secreto.
2. A publicidade implica
o direito de:
a) Os meios de
comunicação social e o público em geral assistir à realização dos actos
processuais;
b) A narração
circunstanciada do teor de actos processuais pelos meios de comunicação social;
c) Consulta e obtenção
de cópias, extractos e certidões de qualquer parte do processo.
3.
A reprodução de peças processuais,
documentos juntos aos autos, a captação de imagens ou a tomada de som
relativamente a actos processuais só
pode ser efectuada mediante autorização do tribunal.
ARTIGO 79º
(Limitação da
publicidade)
1.
Excepcionalmente, o
tribunal pode restringir, parcial ou totalmente, a publicidade do acto
processual público desde que as circunstâncias concretas do caso o aconselhem
como forma de preservar outros valores, nomeadamentea moral
pública e a dignidade humana.
2. A exclusão da
publicidade nunca abrangerá a leitura da sentença.
3. Não implica restrição da
publicidade a decisão do tribunal de impedir a assistência de algumas pessoas a
todo ou a parte do acto processual, nomeadamente, como forma de sancionar
comportamentos incorrectos, de garantir a segurança do local em que se realiza o
acto e das pessoas que nele participam ou em razão da pouca idade dos presentes.
ARTIGO 80º
(Segredo de
justiça)
1. Todos os
participantes e quaisquer pessoas que, por qualquer título, tomarem contacto com
o processo e conhecimento, total ou parcial, do seu conteúdo, ficam impedidos de
o divulgar.
2.
É proibido a qualquer pessoa assistir à prática de acto processual, a que não
tenha direito ou dever de assistir, ou por qualquer outra forma tomar
conhecimento do conteúdo do acto processual.