A LEI DA CIDADANIA: DISCUTIDA, APROVADA E PROMULGADA POR QUEM?!
Ser guineense é mais do que ter o Bilhete de Identidade ou o Passaporte da República da Guiné-Bissau!
Se Amilcar Cabral fosse vivo, que nacionalidade lhe reservariam os políticos e os governantes guineenses?!
Ou nos decidimos a reformar de imediato a própria Constituição da República e a rever as Leis da República, antes mesmo da Reforma das Forças Armadas, ou corremos sérios riscos de nos desmembrar como povo!
A Lei da Cidadania nº2/92 de 6 de Abril descrimina e penaliza todos os guineenses que tiveram que optar pela dupla nacionalidade afim de beneficiarem dos seus legítimos direitos e regalias (reforma, pensões e subsídios) enquanto servidores do Estado português durante o período colonial!
Por: Fernando Casimiro (Didinho)23.04.2009
O jornalista guineense António Aly Silva lançou ontem no seu blogue uma questão delicada tendo em conta as próximas eleições presidenciais agendadas para 28 de Junho de 2009. Hoje, porém, foi mais longe, num texto em que faz a sua leitura da Lei da cidadania guineense.
Ora torna-se oportuno avançar com o debate nacional sobre esta matéria, por diversos motivos, mas essencialmente, por estarmos num processo de apresentação de candidaturas para as presidenciais e, o facto de se levantar, agora, questões mesquinhas com base numa alegada Lei da Cidadania demonstra que estamos perante uma estratégia de pressão para a exclusão de candidatos através de um argumento inválido sob diversos pontos de vista.
A primeira argumentação para invalidar a Lei nº2/92 de 6 de Abril, designada por Lei da Cidadania é que nunca foi dada a conhecer ao povo guineense, o único representante legítimo do país independente que é a Guiné-Bissau e que só começou a votar em 1994, quando a independência foi proclamada a 24 de Setembro de 1973 e reconhecida por Portugal a 10 de Setembro de 1974.
A Lei da Cidadania ou Lei nº2 de 6 de Abril de 1992, contrariamente a outras Leis disponibilizadas pela Assembleia Nacional Popular, não tem nenhum registo sobre a data da sua aprovação na Assembleia Nacional Popular; não tem nenhum registo da data da promulgação e consequente publicação por parte do Presidente da República!
Não se trata de nenhum esquecimento, certamente. Provavelmente o documento foi elaborado e nunca chegou a ser promulgado, como tantos documentos de interesse nacional, que ficaram por promulgar até hoje!
Esta Lei da Cidadania jamais pode ser um instrumento legal, até porque em 1992, o país era dirigido por um sistema mono-partidário, sem que o povo tivesse realmente qualquer decisão na formação da Assembleia Nacional Popular, que era composta pelos membros do partido no poder, o PAIGC.
Como se poderia discutir, debater e aprovar uma Lei de tamanha importância, sem a participação de representantes legitimamente escolhidos pelo povo a quem essa Lei se destinava?
Se a Lei foi aprovada em 1992, qual é a validade dessa aprovação, se inclusive, nunca foi dada a conhecer aos guineenses, até pelo simbolismo da identidade nacional que valoriza as diversas origens do mosaico étnico e cultural que somos enquanto povo guineense?!
Não nos podemos esquecer que muitos guineenses saíram do seu país devido a perseguições políticas, tendo-se refugiado em vários pontos do mundo e acabando por adquirir uma segunda nacionalidade para garantirem suas permanências nesses países. É que mesmo tendo o passaporte ou qualquer outro documento oficial da República da Guiné-Bissau, o indivíduo que foge do seu país devido a perseguições, não se atreve a deslocar-se à representação diplomática do seu país natal afim de se recensear, para supostamente pedir um visto de residência nesse país.
Fazer o recenseamento consular nessas circunstâncias era o mesmo que dar a conhecer ao regime na Guiné-Bissau a localização e todos os detalhes da pessoa em causa.
E nesses casos, com receio até de ficarem sem os documentos originais, uma vez entregues nas missões diplomáticas por qualquer motivo, o melhor seria preservar os documentos e a vida, mesmo tendo que adquirir uma segunda nacionalidade.
Outros já estavam no exterior estudando ou trabalhando e decidiram não regressar devido à ditadura!
Tinham que assegurar a permanência nos países onde estavam e, por via disso, optaram, assim que lhes foi possível, por uma segunda nacionalidade.
Eu, Fernando Jorge Gomes da Fonseca Casimiro, não sou candidato a nada, nasci em Bissau a 15 de Agosto de 1961, o meu pai nasceu em Bissau e a minha mãe em Pitche, Guiné-Bissau.
Sou, tal como muitos guineenses, portador de 2 nacionalidades: A Guineense, que após caducidade do meu passaporte, não mais renovei por problemas com o regime; e a portuguesa, por opção de salvaguarda da minha integridade física e humana, e devido ao facto de ter ascendência portuguesa por parte da minha mãe.
Podia, se assim o entendesse, obter a nacionalidade cabo-verdiana e a angolana, porquanto ter também essas raízes!
Mas não fiz essas opções, porque a razão da minha opção pela dupla nacionalidade tem a ver com o facto de poder residir num espaço geográfico em que não me sinta ameaçado em função das minhas ideias e do que escrevo e nisso, Portugal foi a escolha acertada.
Nunca beneficiei da nacionalidade portuguesa para nada que não fosse a minha permanência em território português!
Ao invés, nunca deixei de me assumir como guineense, mesmo perante as autoridades portuguesas que conhecem o meu estatuto de dupla nacionalidade.
Lembro-me que numa das suas visitas a Portugal, durante um dos mandatos do então Primeiro-ministro Aníbal Cavaco Silva, João Bernardo Vieira enquanto Presidente da Guiné-Bissau, pediu ao Primeiro-ministro português o estatuto de dupla nacionalidade para os guineenses. Isto é um facto e consta certamente nos arquivos da Televisão Portuguesa!
A Lei da Cidadania datada de 6 de Abril de 1992 é uma Lei que atenta contra todos os pressupostos da Unidade Nacional e um indicador das verdadeiras motivações que estiveram por detrás do assassinato de Amilcar Cabral a 20 de Janeiro de 1973, bem como do golpe de Estado de 14 de Novembro de 1980!
Estamos a poucos dias do término do prazo para a apresentação das candidaturas às presidenciais de 28 de Junho.
Há quem queira excluir personalidades como Henrique Pereira Rosa, que já foi Presidente da República, ainda que interino; guineense como todos nós, com argumentos de que provavelmente o seu pai não era natural da Guiné-Bissau...
Nesta lógica, estaria alguém também interessado em excluir o candidato Francisco José Fadul, que também já foi Primeiro-ministro de Transição, supostamente pelos mesmos motivos apontados a Henrique Pereira Rosa...
Quem teme estes 2 candidatos e se baseia em argumentos da Lei da Cidadania, que jurídica e moralmente é inválida, para pressionar o Supremo Tribunal de Justiça a reprovar as suas candidaturas?!
Como pode o Supremo Tribunal, que em 2005 validou as candidaturas de João Bernardo Vieira, de quem também sempre se disse que o pai era natural de Cabo Verde e do Dr. Francisco José Fadul, de quem se conhece as origens dos pais, vir nestas eleições de 2009, questionar o mesmo assunto?
Se hoje continuamos a seguir orientações, por exemplo, de uma Constituição aprovada em 27 de Novembro de 1996 e promulgada em 4 de Dezembro de 1996, tendo em conta que nos 36 anos de independência, vivemos quase sempre debaixo de ditaduras, camufladas ou não, a responsabilidade é dos políticos, que nunca assumiram os seus compromissos para com a Nação, preferindo ignorar os diversos cenários e contextos do país, que há muito exigem reformas na Constituição!
Os políticos que, para não contrariarem os falsos donos do poder, aceitaram aprovar leis de importância fundamental para os cidadãos, sem nunca terem em conta as pretensões dos cidadãos e a própria realidade de um país que face à ditadura e à guerra, viu uma grande parte da sua população refugiar-se em diversos pontos do mundo enquadrando-se em cenários de sobrevivência que muitas vezes lhe exigia decisões também de sobrevivência!
Mas hoje, mesmo a nível dos políticos e governantes, há indivíduos com a dupla nacionalidade. Não somos contra, mas porque é que nunca se posicionaram no sentido da elaboração de uma Lei da Cidadania com o realismo das nossas particularidades identitárias?
Porque é que não se defende a reforma urgente da Constituição, quando a que existe é obsoleta e fonte de permanentes divergências e conflitos na sua interpretação?
Para quando a revisão e actualização das Leis da República perante o realismo de um percurso político e social evolutivo, mas até aqui desconsiderado e em prejuízo do interesse nacional e dos cidadãos?
Saibamos aprender com outros povos e países! Aqueles que na Guiné-Bissau se inspiraram no Obama durante as legislativas de Novembro de 2008, deviam agora sair em defesa de uma Lei da Cidadania realista e actualizada em função do estatuto de refugiado e emigrante da maior parte da diáspora guineense e que, por vias disso, se viu obrigada a optar por uma segunda nacionalidade, sem que isso signifique rejeitar a nacionalidade de origem, ou desinteressar-se pelo seu país natal. Pelo contrário, é com base nessa segunda nacionalidade que os emigrantes e refugiados guineenses conseguem ajudar o país e os seus irmãos com as remessas económicas que têm enviado!
Quem é que pode ignorar os efeitos da globalização na sua vertente humana, ao ponto de ignorar a necessidade de se rever qualquer Lei da Cidadania elaborada em 1992?!
Estamos em 2009, meus senhores, o Mundo mudou, a Guiné-Bissau e os guineenses também!
Se nos Estados Unidos, basta nascer lá para se ser candidato a Presidente, mesmo que os pais sejam naturais da Guiné-Bissau, porque estamos nós, guineenses, a complicar o nosso futuro e o das gerações vindouras?
Quantos políticos, governantes e militares não têm filhos, irmãos, irmãs e outros membros de suas famílias com o estatuto de dupla nacionalidade, até por questões de laços de sangue quer da parte materna, quer da paterna?
Deixemos de ser pequeninos e mesquinhos, pois para a Guiné-Bissau é preciso gente capaz na governação, independentemente dos seus pais terem nascido em Portugal ou na Síria!
Não havendo eleições ninguém se predispõe a debater estas questões, pois não convém serem desmascarados os anti-patriotas, mas assim que se anunciam eleições e, com medo de perder, lá começam a reclamar por uma cidadania de conveniência...
Meus senhores, eu, como disse e repito, não sou candidato a nada; sou e sinto-me guineense! Não preciso da política para me afirmar como guineense e, é com o estatuto que tenho que continuarei a ajudar a minha terra e o meu povo!
Que se lixe a Presidência da República dos pequeninos e mesquinhos!
Pede-se milhões para reformar as Forças Armadas e esquece-se que Leis como a da Cidadania e a própria Constituição da República podem vir a criar muito mais problemas à Guiné-Bissau do que a questão de instabilidade provocada pelos militares guineenses, por incitamento dos políticos e governantes!
Não estraguem a Guiné mais do que já estragaram!
Vamos continuar a trabalhar!
CAPÍTULO II DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA ARTIGO 63° 1 - O Presidente da República é eleito por sufrágio livre e universal, igual, directo, secreto e periódico dos cidadãos eleitores recenseados.
2 - São elegíveis para o cargo de Presidente da República os cidadãos eleitores guineenses de origem, filhos de pais guineenses de origem, maiores de 35 anos de idade, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos. |
Lei da CidadaniaLei n.º 2/92 De 6 de Abril (*)
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 1º - Objecto A presente lei estabelece as condições de atribuição, aquisição, perda e requisição da nacionalidade guineense. ARTIGO 2º - Modalidade A nacionalidade guineense pode ser nos termos da presente lei: a) De ordem; b) Adquirida. ARTIGO 3º - Aplicação da lei no tempo As condições de atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade guineense são regidas pela lei em vigor no momento que se verificam os actos e factos que lhes dão origem. ARTIGO 4º - Efeitos da atribuição da nacionalidade 1. A nacionalidade originária produz efeitos desde o nascimento do cidadão. 2. A nacionalidade adquirida não prejudica a validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com fundamentos em nacionalidades diversas. ARTIGO II DA NACIONALIDADE DE ORIGEM ARTIGO 5º - Nacionalidade de pleno direito 1. É cidadão guineense de origem: a) O filho de pai ou mãe de nacionalidade guineense nascido na Guiné-Bissau ou no estrangeiro se o progenitor guineense aí se encontrar ao serviço do Estado guineense; b) O filho de pai ou de mãe guineense nascido no estrangeiro, se declarar que quer ser guineense, ou se inscrever o nascimento no Registo Civil Guineense. 2. Presume-se cidadão guineense de origem, salvo prova em contrário, o recém-nascido exposto no território da Guiné-Bissau. CAPÍTULO III DA NACIONALIDADE ADQUIRIDA ARTIGO 6º - Aquisição por motivo de filiação A nacionalidade guineense pode ser concedida aos filhos menores ou incapazes, de pai ou mãe que adquiriram a nacionalidade guineense, e que tal solicitem, podendo aqueles optar por outra nacionalidade quando atingirem a maioridade. ARTIGO 7º - Aquisição por adopção O adoptado plenamente por nacional guineense adquire a nacionalidade guineense. ARTIGO 8º - Aquisição por casamento 1. O cônjuge estrangeiro pode adquirir a nacionalidade guineense, se manifestar expressamente essa vontade após três anos de constância do matrimónio e um ano de residência em território nacional, desde que renuncie à nacionalidade anterior. 2. A anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida nos termos deste artigo, desde que aquele que adquiriu a nacionalidade por casamento tenha contraído este de boa fé. ARTIGO 9º - Aquisição por naturalidade 1. O governo pode, por decreto e sob parecer do Ministro da Justiça, conceder a nacionalidade guineense, mediante a naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições: a) Serem maiores ou havidos como tais, tanto pela lei guineense como pela do País de origem; b) Conhecerem minimamente a cultura guineense e se identificarem com ela; c) Residirem habitual e regularmente, há dez anos, pelo menos, em território nacional. 2. Quando o considerar justo e oportuno, o Governo poderá conceder a Nacionalidade Guineense, com dispensa da condição a que se refere a alínea c) deste artigo a todos aqueles que, não sendo guineenses, tenham prestado serviços relevantes ao povo guineense, quer durante quer após a Luta de Libertação Nacional. 3. O Governo poderá ainda conceder a nacionalidade guineense com a dispensa das condições previstas nas alíneas b) e c) deste artigo a todos aqueles que prestam ou são chamados a prestar serviços, relevantes ao Estado guineense no processo nacional do desenvolvimento. CAPÍTULO IV DA PERDA DA NACIONALIDADE ARTIGO 10º - Perda da nacionalidade 1. Perde nacionalidade guineense: a) Aquele que adquira voluntariamente uma nacionalidade estrangeira, salvo se provar que a aquisição se verificou por razões de migração fundamentada por motivos essencialmente de ordem económica, b) Aquele que, sem autorização do Governo exerce funções de soberania a favor do Estado estrangeiro; c) Aquele que exerça outras funções públicas de carácter político a favor de Estado Estrangeiro sem autorização do Governo guineense se no prazo por este fixado essas funções não forem abandonadas, salvo acordo ou convenção internacional; d) Aquele que exerça outras funções públicas de carácter político a favor de Estado estrangeiro sem autorização do Governo guineense se no prazo por este fixado essas funções não forem abandonadas, salvo acordo ou convenção internacional; e) Aquele a quem, sendo incapaz, tenha sido atribuída ou conhecida a nacionalidade guineense, por efeito de declaração ou requerimento do seu representante legal se declarar, quando capaz, que não quer ser guineense, e provar que tem outra nacionalidade; f) Os adoptados plenamente por cidadãos estrangeiros, se ao atingirem a maioridade, manifestarem a pretensão de não serem guineenses. 2. Compete ao governo decidir, ponderadas as circunstâncias particulares de cada caso, sobre a perda ou manutenção da nacionalidade: a) Se a aquisição da nacionalidade estrangeira, for determinada por naturalização directa ou indirectamente imposta no respectivo Estado; Se os factos a que se refere as alíneas b), c) e d) do n.º 1 deste artigo, forem conhecidos depois de haverem cessado o exercício das funções ou a prestação de serviço militar, ou se o Governo não chegar a designar prazo para o seu abandono. 3. Determina, de igual modo, a perda da nacionalidade guineense: a) O comportamento, de facto, como estrangeiro por parte de guineense tido por outro Estado como seu nacional; b) A condenação definitiva de guineenses naturalizados, por crime doloso contra a segurança externa do Estado, ou que exerçam a favor de Estado Estrangeiro ou de seus agentes, actividades contrárias aos interesses do País; c) A obtenção da nacionalidade por falsificação ou qualquer outro meio ou induzido em erro as autoridades competentes. CAPÍTULO V DA REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE ARTIGO 11º - Reaquisição da nacionalidade 1. Pode readquirir a nacionalidade guineense: a) O que, depois de haver adquirido outra nacionalidade, estabelecer domicílio em território nacional e declarar que pretende readquirir a nacionalidade guineense; b) O que, após haver adquirido a nacionalidade estrangeira por virtude de casamento se, no caso deste ser dissolvido, anulado, estabelecer domicílio em território nacional e declarar que pretende readquirir a nacionalidade guineense; c) O que, havendo perdido a nacionalidade em consequência de declaração feita pelo seu representante legal, tiver domicílio em território nacional e declarar que pretende readquirir a nacionalidade guineense. CAPÍTULO VI DA OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO OU REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE ARTIGO 12º - Fundamentos Constitui fundamento de oposição ou reaquisição da nacionalidade guineense: a) A manifesta inexistência de qualquer vínculo com a comunidade nacional; b) A condenação por crime punível com pena de prisão maior superior a seis anos, nos termos da lei guineense; c) A condenação por crime contra a segurança externa do Estado guineense; d) O exercício sem autorização do governo, de função da soberania ou de Função Pública de carácter político a favor de Estado estrangeiro; e) A prestação de serviço militar não obrigatório a favor de Estado estrangeiro. ARTIGO 13º - Legitimidade 1. A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano a contar da data da ocorrência do facto de que depende a aquisição ou reaquisição da nacionalidade, em processo instaurado no Supremo Tribunal de Justiça. 2. É obrigatória para todas as autoridades e facultativa para todos os cidadãos a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o número anterior. CAPÍTULO VII DO REGISTO E PROVA DA NACIONALIDADE ARTIGO 14º - Factos sujeitos a registo 1. É obrigatório o registo na Conservatória dos Registos Centrais dos factos que determinam a atribuição, aquisição e reaquisição da nacionalidade guineense bem como da declaração da sua perda. Fonte: Assembleia Nacional Popular http://www.anpguinebissau.org/leis/legislacao/lei-da-cidadania
NOTA: NÃO HÁ NENHUM REGISTO RELATIVO À APROVAÇÃO E PROMULGAÇÃO DESTA LEI. ISSO DEVERIA CONSTAR COMO ÚLTIMO ARTIGO DA LEI E NÃO CONSTA! Porque será?! |
COMENTÁRIOS AOS TEXTOS DA SECÇÃO EDITORIAL
Cultivamos e incentivamos o exercício da mente, desafiamos e exigimos a liberdade de expressão, pois é através da manifestação e divulgação do pensamento (ideias e opiniões), que qualquer ser humano começa por ser útil à sociedade! Fernando Casimiro (Didinho) |
VAMOS CONTINUAR A TRABALHAR!
Projecto Guiné-Bissau: CONTRIBUTO