LEI DO RECENSEAMENTO ELEITORAL
LEI N.º 2/98 DE 23 DE ABRIL
(Publicada no Suplemento ao Boletim Oficial n.º 17, de 28/04/98)
LEI DO RECENSEAMENTO ELEITORAL
LEI Nº 2/98, DE 23 DE ABRIL
Artº1º (UNIVERSALIDADE)
Estão sujeitos a recenseamento eleitoral todos os cidadãos eleitos, residentes no país ou no estrangeiro.
Artº2º (REGRA GERAL)
O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e única para todas as eleições por sufrágio directo, universal e secreto, assim como para os referendos.
Artº3º (OFICIOSIDADE E OBRIGATORIEDADE DO RECENSEAMENTO)
Todos os cidadãos têm o direito e o dever de promover a sua inscrição no recenseamento, bem como de verificar se está devidamente inscrito e, em caso de erro ou omissão, de requerer a respectiva rectificação ou inscrição.
Artº4º (UNICIDADE DE INSCRIÇÃO)
No acto de recenseamento, cada cidadão só pode inscrever-se uma vez.
Artº5º (ÂMBITO TEMPORAL E TERRITORIAL)
1 – A validade do recenseamento é permanente.
2 – O recenseamento é actualizado anualmente.
3 – No país, o recenseamento será organizado por sectores.
4 – No estrangeiro, o recenseamento eleitoral será organizado pelas áreas de jurisdição consular correspondente às representações diplomáticas no exterior.
Artº6º (LOCAL DO RECENSEAMENTO)
1 – O cidadão eleitor deve inscrever-se no local de funcionamento das entidades recenseadoras no sector da sua residência.
2 – Os cidadãos eleitores não residentes no território nacional são inscritos no consulado ou, na sua falta, na embaixada acreditada no país onde residem.
Artº7º (ELEIÇÕES DURANTE O PROCESSO DE RECENSEAMENTO)
As eleições que se realizarem durante o período em que decorram as operações de recenseamento ou a sua actualização, efectuam-se com base no recenseamento anterior.
Artº8º (ISENÇÔES)
São isentos de quaisquer taxas, emolumentos e impostos:
a) As certidões necessárias para o recenseamento eleitoral;
b) Todos os documentos destinados a instruírem quaisquer reclamações ou recursos previstos neste diploma;
c) As procurações a utilizar em reclamações e recursos previstos na Lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam;
d) As reclamações e os recursos.
Artº9º (CERTIDÕES)
São obrigatoriamente passadas a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias:
a) As certidões previstas na alínea a) do número anterior;
b) As certidões relativas ao recenseamento requeridas às comissões de recenseamento.
Artº10º (ENTIDADE RECENSEADORA)
1 – É da competência do Governo a organização e direcção do recenseamento eleitoral.
2 – O recenseamento é executado por Comissões de recenseamento.
3 – As Comissões de recenseamento funcionam com correspondência a cada Sector e a respectiva sede, sob a SUPERVISÃO e FISCALIZAÇÃO da Comissão Nacional de Eleições.
Artº11º (DESPESAS DE RECENSEAMENTO)
1 – Constituem despesas de recenseamento eleitoral, os encargos resultantes da sua preparação e execução.
2 – As despesas de recenseamento serão suportadas por uma verba inscrita no orçamento do Ministério da Administração Interna.
Artº12º (COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES DE RECENSEAMENTO)
1 – As Comissões de recenseamento são compostas por cinco membros, designados pela Administração Local, por três anos.
2 – As Comissões de recenseamento no estrangeiro são constituídas por cinco elementos designados pelo Cônsul ou, na falta deste, pelo Embaixadas, ouvidos os representantes dos partidos políticos devidamente credenciados.
3 – Os membros das Comissões de recenseamento elegerão de entre si o Presidente.
4 – As Comissões de recenseamento devem ser constituídas até 20 dias antes das operações de recenseamento.
5 – Ao acto da constituição e designação dos membros da Comissão de recenseamento, será dada a devida publicidade.
Artº13º (BRIGADAS MÓVEIS DE RECENSEAMENTO)
1 – Poderão ser constituídas, no território nacional e no estrangeiro, brigadas móveis constituídas por três membros designados pela comissão de recenseamento, um dos quais será Presidente.
2 – As brigadas móveis terão por função receber os boletins de inscrição, rubricá-los e entregá-los à respectiva comissão de recenseamento, assim como a emissão de cartões de eleitor.
Artº14º (COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES DE RECENSEAMENTO)
Compete às Comissões de Recenseamento:
a) Incentivar e dinamizar o recenseamento, informando e esclarecendo os eleitores sobre as datas, os horários, os locais e processamento da inscrição;
b) Anunciar as datas referidas na alínea anterior por editais a afixar nos lugares públicos de maior afluência e nos órgãos de Comunicação Social, com mínimo de trinta dias;
c) Receber os boletins de inscrição e controlar a veracidade das respectivas menções;
d) Emitir cartões de leitor;
e) Elaborar o recenseamento através da organização de cadernos de que constem os nomes de todos os eleitores inscritos;
f) Receber, apreciar e decidir quaisquer reclamações, protestos, contra protestos relativos ao recenseamento;
g) O mais que lhes for cometido.
Artº15º (FUNCIONAMENTO)
1 – Durante o período de inscrição e de acordo com o horário que vier a ser aprovado, as comissões de recenseamento funcionam diariamente no local por eles previamente anunciado.
2 – Sempre que o número de eleitores ou a sua disposição geográfica assim o justifique, a comissão de recenseamento pode abrir postos de recenseamento em locais especialmente escolhidos, coincidentes com as secções, bairros ou parte destes.
3 – No estrangeiro, as comissões de recenseamento serão abertas, sempre que necessário, postos de recenseamento em locais especialmente escolhidos, de acordo com os condicionalismos locais.
4 – Os postos de recenseamento referidos no número anterior são constituídos por três membros, designados pela comissão de recenseamento, devendo um deles desempenhar as funções de Presidente.
5 – Os postos de recenseamento têm por tarefa as previstas no n.º2 do art.º13º.
Artº16º (SISTEMA INFORMÁTICO)
1 – Compete ao Governo, em colaboração com a CNE, providenciar pela organização, manutenção e gestão do sistema informático do recenseamento eleitoral.
2 – Para efeitos do disposto do número anterior, a CNE deverá sempre receber cópia do programa informático referente ao recenseamento eleitoral.
Artº17º (FISCALIZAÇÃO DOS ACTOS DE RECENSEAMENTO)
1 – Os partidos políticos legalmente constituídos têm poderes de fiscalização dos actos de recenseamento, verificando a sua conformidade com a Lei.
2 – A fiscalização dos actos de recenseamento pelos partidos políticos realiza-se através de fiscais por eles designados e cujos nomes são comunicados à Comissão de recenseamento 15 dias úteis antes do início das operações de recenseamento.
3 – A Comissão de recenseamento deve emitir credenciais para os fiscais e proceder a sua entrega ao partido interessado, no prazo de 5 dias úteis a contar da recepção do comunicado referido no número anterior.
4 – Em cada Comissão posto ou Brigada de recenseamento, os partidos políticos serão representados por fiscais, sem prejuízo da possibilidade de fiscalização de várias brigadas pela mesma pessoa.
5 – A falta de comunicação à Comissão de recenseamento dos fiscais designados nos termos do nº2 do presente artigo, não constitui impedimento à realização de recenseamento eleitoral.
Artº18º (DIREITO DOS FISCAIS)
1 – Os fiscais dos partidos políticos têm direito de:
a) Solicitar e obter informações sobre os actos do processo de recenseamento eleitoral;
b) Apresentar, por escrito, reclamação e recursos das decisões relativas à atribuição de capacidade eleitoral.
2 – Das decisões da Comissão de recenseamento podem os fiscais dos partidos políticos recorrer para o Tribunal competente.
Artº19º (DEVERES DOS FISCAIS
1 – Os fiscais dos partidos políticos têm o dever de:
a) Contribuir para o desenvolvimento normal do processo de recenseamento não criando dificuldades ou obstáculos injustificados à actividade dos membros das Comissões e das Brigadas respectivas;
b) Abster-se de apresentar reclamações ou recursos de má-fé.
Artº20º (PERÍODO ANUAL DE INSCRIÇÃO)
1 – A inscrição tem lugar anualmente durante os meses de Janeiro e Fevereiro de cada ano.
2 – No estrangeiro, o período de inscrição decorre nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março.
Artº21º (PUBLICIDADE DO RECENSEAMENTO)
1 – As Comissões de recenseamento devem anunciar, através dos órgãos de Informações Nacionais, e por editais a afixar em locais públicos determinados, o período de inscrição, TRINTA dias antes do seu início.
2 – Os postos consulares ou, na falta destes, as Embaixadas anunciam o período de inscrição, com antecedência mínima de vinte dias, através de editais a afixar na parte externa das respectivas instalações, nos locais de encontro dos cidadãos nacionais e, sendo possível, nos órgãos de informação dos países em que se encontram.
Artº22º (TEOR DE RECENSEAMENTO)
1 – O recenseamento eleitoral deve ser efectuado mediante a apresentação do Bilhete de Identidade, ainda que este esteja caduco.
2 – Em caso de o cidadão não possuir o B.I., a prova da sua identidade far-se-á por qualquer dos seguintes meios:
a) Pela apresentação de Passaporte;
b) Através de prova testemunhal, nos meios rurais;
c) Através de cédula pessoal, de boletim de nascimento, certidão de nascimento ou outros documentos oficiais que contenham fotografias, sujeitos a confirmação da Comissão.
3 – Não é permitida a identificação através de cartões de partidos políticos, associações e afins.
4 – O recenseamento dos cidadãos deve conter o nome, filiação, data de nascimento, estado civil e residência, com indicação do lugar e, quando existam, do bairro, rua e número.
5 – Da inscrição deve constar também o número, a data e o local de emissão do documento que tiver exibido.
Artº23º (RECENSEAMENTO ELEITORAL NO ESTRANGEIRO)
O recenseamento eleitoral no exterior do país faz-se mediante apresentação de um dos seguintes documentos comprovativos da nacionalidade guineense:
a) Passaporte ou Bilhete de Identidade guineense válido;
b) Bilhete de Identidade de cidadão estrangeiro residentes, actualizado e passado pelas entidades competentes do respectivo país.
Artº24º (PROCESSO DE RECENSEAMENTO)
1 – A inscrição dos cidadãos processa-se mediante o preenchimento de um boletim de recenseamento, devidamente assinado pelo eleitor ou contendo a sua impressão digital, caso não saiba assinar.
2 – O boletim de recenseamento deve ser assinado e datado pelo membro da Comissão que o receba.
3 – Caso o eleitor não possa assinar o boletim e o cartão de eleitor, nem colocar a sua impressão digital, por impossibilidade física notória, deve este facto ser anotado pela Comissão nos moldes respectivos.
4 – Havendo dúvidas quanto à sanidade mental do eleitor, a Comissão pode aceitar o boletim, sob condição de o mesmo ser submetido a uma Junta Médica, no prazo de DEZ dias, constituídas por dois médicos, a nível do Sector ou Região em causa, que atesta o seu estado mental.
Artº25º (VERBETE DE INSCRIÇÃO)
1 – O verbete de inscrição é constituído por um original e um duplicado.
2 – O original destina-se ao ficheiro que a comissão de recenseamento constituirá por ordem do número de inscrição e por ordem alfabética, organizado dentro de cada unidade geográfica e por postos de recenseamento quando existem.
3 – Serão enviados ao órgão encarregue de dirigir as eleições, cópias de ficheiro a que se refere o artigo anterior e o duplicado de inscrição.
4 – No caso de serem detectadas duplas inscrições, deve o facto ser comunicado ao Tribunal competente nos termos legais.
5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve proceder-se à eliminação da primeira inscrição que tenha sido feita, sendo o eleitor informado do facto.
Artº26º (CARTÃO DE ELEITOR)
1 – No acto de recenseamento é entregue ao cidadão eleitor um cartão de modelo e teor anexos a esta lei, comprovativo da sua inscrição, devidamente autenticada.
2 – No cartão de eleitor deverão constar os elementos identificativos do eleitor.
3 – Em caso de extravio do cartão, deve o eleitor comunicar imediatamente o facto à comissão recenseadora, que emitirá um novo cartão, com indicação expressa de 2ª via.
Artº27º (TRANSFERÊNCIA DE INSCRIÇÃO)
1 – A transferência da inscrição no recenseamento por motivo de mudança de residência, faz-se durante o período de inscrição, mediante a entrega, na comissão recenseadora da área da sua nova residência, do cartão de eleitor e apresentação de um boletim de inscrição próprio de transferência.
2 – A transferência será comunicada à comissão de recenseamento onde o cidadão se encontrava inscrito e ao órgão encarregue de dirigir as eleições.
Artº28º (INFORMAÇÕES RELATIVAS À CAPACIDADE ELEITORAL)
1 – As Conservatórias e Delegações do Registo Civil enviam às Comissões de Recenseamento e à CNE até 31 de Dezembro de cada ano, a relação contendo o nome, filiação, data, local de nascimento, número de Bilhete de Identidade e residência dos cidadãos maiores de dezoito, falecidos desde 31 de Dezembro do ano anterior, até aquela data.
2 – Os Tribunais enviam às Comissões de recenseamento e à CNE até 31 de Dezembro de cada ano, relação de cidadãos maiores de 18 anos que se encontram a cumprir pena por crime doloso, bem como dos interditos e dos suspensos dos seus direitos desde 31 de Dezembro do ano anterior até aquela data.
3 – Os Directores dos Estabelecimentos Psiquiátricos enviam à CNE, até 31 de Dezembro de cada ano, relação com os elementos de identificação referidos nos números anteriores, dos cidadãos que tenham completado dezoito anos, e hajam sido internados por demência notoriamente reconhecida, em virtude de anomalia psíquica, mas que não estejam interditos por sentença com trânsito em julgado, desde 31 de Dezembro do ano anterior até aquela data.
4 – Igual procedimento deve ser adoptado quanto aos cidadãos referidos nos nº2 e 3 que tenham readquirido capacidade eleitoral efectiva.
5 – O órgão encarregue de dirigir as eleições, envia extracto das relações previstas nos números anteriores às Comissões de Recenseamento em que os cidadãos eleitores se encontram recenseados, para efeitos de eliminação de inscrição nos casos referidos nos números 1, 2 e 3 e de inscrição no caso do nº4.
Artº29º (CADERNO DE RECENSEAMENTO ELEITORAL)
1 – A inscrição dos cidadãos eleitores é feita por ordem sequencial do número de inscrição nos cadernos de recenseamento.
2 – Findo o prazo anual de inscrição, as Comissões de Recenseamento procedem à actualização dos cadernos até 15 de Março.
3 – A actualização dos cadernos é feita por aditamento de nomes resultantes da sua inscrição ou mediante a eliminação dos nomes daqueles que perderam a qualidade de eleitor, dos quais se elabora listagem referenciada à margem e documento comprovativo da respectiva eliminação.
4 – Os cadernos de recenseamento são numerados e rubricados, em todas as folhas, pelo Presidente da Comissão de Recenseamento e tem termos de Abertura e Encerramento anuais, subscritos por todos os membros da Comissão, declarando-se no termo do encerramento e número de eleitores inscritos.
5 – Cada caderno deve conter o número máximo de oitocentos eleitores.
Artº30º (EXPOSIÇÃO DE CÓPIA E COMUNICAÇÃO DE RESULTADOS)
1 - Durante os quinze dias posteriores ao termo do prazo para elaboração do caderno de Recenseamento, previsto no nº2 do artigo anterior, será exposta, à porta do local em que funcionarem as Comissões de recenseamento, uma cópia fiel daquele caderno e da listagem dos eleitores eliminados, para reclamação dos interessados.
2 – Findo o processo de recenseamento, as Comissões de Recenseamento comunicam à CNE ou ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, consoante os casos, o número de eleitores inscritos na respectiva área e enviam-lhes uma cópia fiel do caderno de recenseamento, rubricado em todas as folhas pelo respectivo Presidente.
3 – As Comissões de Recenseamento e o Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos quinze dias imediatos, apuram o número total de eleitores nas áreas de recenseamento abrangidas por cada Círculo Eleitoral e remetem à CNE esses ELEMENTOS.
4 – A CNE publica no prazo de quinze dias, no Boletim Oficial e divulga nos órgãos de Informação o mapa com os resultados globais do recenseamento.
Artº31º (ELIMINAÇÃO DE INSCRIÇÕES)
Na operação de actualização, devem ser eliminados dos cadernos de recenseamento:
a) As inscrições que tiverem sido objecto de transferência, nos termos do artº27º;
b) As inscrições de eleitores recenseados no estrangeiro que o solicitem;
c) As inscrições dos eleitores que perderam a capacidade eleitoral;
d) Os cidadãos falecidos com óbito confirmado pela Conservatória do Registo Civil ou através de prova testemunhal;
e) Os que perderam a nacionalidade guineense nos termos da Lei.
Artº32º (PERÍODO DE INALTERABILIDADE)
Os cadernos de recenseamento são inalteráveis nos trinta dias anteriores a cada acto eleitoral.
Artº33º (CONSERVAÇÃO DOS CADERNOS ELEITORAIS)
Compete ao Governo e à Câmara Municipal a guarda e conservação dos cadernos de recenseamento e do restante material eleitoral, responsabilizando-se pelo seu extravio.
Artº34º (RECLAMAÇÕES)
1 – Das omissões ou inscrições indevidas no caderno do recenseamento eleitoral da respectiva área, pode qualquer eleitor reclamar perante a Comissão de recenseamento durante o período referido no nº1 do artº30º.
2 – No caso de reclamação de irregularidade no recenseamento, a Comissão deve, no prazo de 48 horas, notificar o cidadão cujo recenseamento tenha sido impugnado, para, querendo, responder no prazo de 3 dias.
3 – A Comissão de Recenseamento, no prazo de três dias a contar da apresentação da resposta, decide sobre a reclamação.
4 – As decisões sobre a reclamação devem ser imediatamente afixadas à porta do local onde funciona a Comissão.
5 – Tratando-se de reclamação de omissões, a Comissão de Recenseamento suprirá a falta no prazo de três dias a contar da data de apresentação da reclamação.
6 – No estrangeiro, o conhecimento das reclamações apresentadas é da competência da entidade que efectuou o registo eleitoral.
Artº35º (RECURSOS)
Das decisões das Comissões de recenseamento podem os reclamantes recorrer para o Tribunal competente.
Artº36º (LEGITIMIDADE)
Tem legitimidade para interpor recurso, o cidadão eleitor que tenha apresentado a reclamação.
Artº37º (RECLAMAÇÕES E RECURSOS DOS PARTIDOS)
Os Partidos Políticos, através do seu representante, têm direito a pedir informações às Comissões de Recenseamento, solicitar e obter cópias dos cadernos eleitorais, para efeito de consulta, apresentar reclamações e recursos relativos às omissões e irregularidades nos actos verificados no recenseamento.
Artº38º (PRAZO)
1 – No território nacional, o recurso deve ser interposto no prazo de cinco dias a contar da notificação da decisão sobre a reclamação.
2 – No estrangeiro o prazo de interposição de recurso é de dez dias a contar da notificação da decisão sobre a reclamação.
Artº39º (TRAMITAÇÂO)
1 – O recorrente deve oferecer, com o requerimento, todos os elementos necessários para a apreciação do recurso.
2 – As petições devem ser entregues na Comissão de Recenseamento recorrida que as envia ao Tribunal no prazo de 3 dias.
Artº40º (DECISÂO FINAL)
1 – O Tribunal decide os recursos no prazo de sete dias a contar do termo de prazo referido no número 2 do artigo precedente.
2 – A decisão é notificada à Comissão de Recenseamento, através desta, ao recorrente.
3 – Da decisão referida no número anterior não é admissível recurso.
4 – A Comissão de Recenseamento respectiva deve comunicar-se, no prazo de seis dias, ao órgão encarregue de dirigir as eleições, as decisões dos Tribunais que impliquem alterações nos cadernos de recenseamento, para efeitos de actualização de ficheiro informático central.
Artº41º (INSCRIÇÃO)
1 – Todo aquele que dolosamente, facilitar ou promover a inscrição de quem não tenha capacidade eleitoral, será punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos e multa de 770.000 FCFA.
2 – Todo aquele que, tendo conhecimento de qualquer irregularidade na inscrição de um cidadão e não denunciar, será punido com pena de prisão de três meses a um ano
3 – Todo aquele que, dolosamente, se inscrever mais de uma vez será punido com pena de prisão de seis meses a dois anos.
4 – O cidadão estrangeiro que se inscrever, será punido com pena de prisão de seis meses a quatro anos e multa de 615.500 FCFA.
5 – Todo o cidadão que prestar falsas declarações com o intuito de se inscrever, será punido com pena de prisão de seis meses a dois anos.
Artº42º (FALSIFICAÇÃO DO CARTÃO DO ELEITOR)
Todo aquele que modificar ou substituir o carto de eleitor será punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de 385.000 FCFA.
Artº43º (OBSTÁCULO AO RECENSEAMENTO)
Todo aquele que, deliberadamente, impedir ou dificultar a operação de recenseamento será punido com pena de prisão de seis meses a três anos e multa de 462.000 FCFA.
Artº44º (COACÇÃO FÍSICA)
Aquele que impedir qualquer cidadão com capacidade eleitoral de inscrever, será punido com pena de prisão de seis meses a três anos e multa de 308.000 FCFA.
Artº45º (FALSIFICAÇÃO DO CADERNO DE RECENSEAMENTO)
1 – Aquele que, dolosamente, violar, substituir, ocultar, suprimir, alterar os cadernos ou boletins de recenseamento será punido com pena de prisão de dois a cinco anos e multa de 462.000 FCFA.
2 – O membro da Comissão de recenseamento que praticar os actos previstos no número anterior, será punido com pena de prisão de dois a oito anos e multa de 770.000 FCFA.
Artº46º (DENÚNCIA CALUNIOSA)
Aquele que, dolosamente, imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção relativa ao recenseamento eleitoral será punido com pena de prisão de três meses a dois anos e multa de 462.000 FCFA.
Artº47º (VIOLAÇÃO FRONTEIRIÇA)
Aquele que violar ou facultar a violação das fronteiras do território nacional, com o intuito de ser recenseado, será punido com pena de prisão de um a três anos e multa de 308.000 FCFA.
Artº48º (EMISSÃO DE CARTÃO DE ELEITOR)
Aquele que emitir ou entregar a cidadão estrangeiro cartão de eleitor será punido com pena de prisão de um a oito anos e multa de 462.000 FCFA.
Artº49º (DOS FISCAIS)
O fiscal do partido político que, injustificadamente criar obstáculos à brigada de recenseamento, será punido com pena de prisão de seis meses a 1 ano e multa de 77.000 FCFA.
Artº50º (AGENTE DIPLOMÁTICO)
Qualquer agente diplomático que criar obstáculo ao processo de recenseamento no estrangeiro será punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de 77.000 FCFA.
Artº51º (NÃO CUMPRIMENTO DE OUTRAS OBRIGAÇÕES LEGAIS)
Aquele que injustificadamente não cumprir quaisquer deveres que lhe são impostos pela presente Lei, de eximir de praticar ou retardar a prática dos actos necessários ao bom andamento do processo de recenseamento eleitoral, será punido com multa de 231.000 FCFA.
Artº52º (CONSERVAÇÃO TRANSITÓRIA DE CADERNOS ELEITORAIS)
Compete às autoridades administrativas locais, enquanto não forem constituídos os órgãos autárquicos referidos no artº33º, a guarda e conservação dos cadernos de recenseamento e do restante material eleitoral, responsabilizando-se pelo extravio.
Artº53º (ENTRADA EM VIGOR)
Este diploma entra em vigor após a sua publicação no Boletim Oficial.
ANEXO
DEFINIÇÕES
A
APURAMENTO NACIONAL - É a determinação final e a nível nacional através de escrutínio, da vontade expressa pelos eleitores relativamente à escolha dos Deputados à Assembleia Nacional e do Presidente da República.
APURAMENTO LOCAL – É a determinação parcial e apenas a nível de um círculo eleitoral, através de escrutínio, da vontade expressa pelos eleitores relativamente à escolha dos Deputados à Assembleia Nacional e do Presidente da República.
ASSEMBLEIA DE VOTO – Local onde o eleitor vota.
B
BOLETIM DE INSCRIÇÃO – Ficha na qual constam os dados pessoais do cidadão para efeitos de atribuição do estatuto de eleitor.
BOLETIM DE VOTO – Folha de papel apropriado no qual o leitor expressa a sua vontade, relativamente à escolha dos Deputados à Assembleia Nacional e do Presidente da República.
C
CABINE DE VOTAÇÃO – É um compartimento reservado, no qual o eleitor de forma livre e secreta, expressa a sua vontade, no boletim de voto, relativamente à escolha do candidato ou candidatos.
CADERNO ELEITORAL – É um conjunto de folhas apropriadas, devidamente numeradas e rubricadas, dispondo de um termo de abertura e de encerramento, no qual constam os nomes dos cidadãos registados como eleitores.
CAMPANHA ELEITORAL – É a acção desenvolvida pelos concorrentes com o objectivo de conseguirem votos dos eleitores.
CANDIDATO – É o cidadão proposto para ser eleito deputado ou a Presidente da República.
CANDIDATURA – É a proposta de um ou mais cidadãos a candidato, feita por partidos, coligações de partidos ou grupos de cidadãos.
CAPACIDADE ELEITORAL ACTIVA – É o direito que o cidadão tem para escolher os candidatos ou o candidato da sua preferência, para os cargos de Deputados à Assembleia Nacional ou a Presidente da República.
CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA – É o direito que o cidadão tem de ser candidato a Deputado à Assembleia Nacional ou a Presidente da República.
CARTÃO DE ELEITOR – Documento de identificação pessoal que atesta o estatuto de eleitor ao utente e lhe dá acesso à votação.
CÍRCULO ELEITORAL – É uma das áreas geográficas (circunscrições) no qual se divide o território nacional, para os eleitores procederem à eleição de um determinado número de deputados.
COLIGAÇÃO DE PARTIDOS – É a associação de dois ou mais partidos para fins eleitorais.
CONCORRENTE – É o candidato que participa na campanha eleitoral visando a sua eleição.
CONSTRANGIMENTO NO VOTO – É todo e qualquer acto que tenha por fim inibir o eleitor de expressar a sua vontade, relativamente à escolha do candidato ou de candidatos.
CONTENCIOSO ELEITORAL - É o processo de resolução de diferendos relativamente à interpretação ou aplicação das normas que regem o processo eleitoral.
CONTRAPROTESTO – Manifestação de desacordo a um protesto apresentado contra qualquer operação ou medida adoptada no processo eleitoral.
CORRUPÇÃO ELEITORAL - É a persuasão mediante suborno do eleitor, visando alterar a sua vontade relativamente à escolha do candidato ou dos candidatos.
D
DELEGADO DE LISTA – Pessoa indicada, devidamente credenciada por um concorrente, para o representar junto da Assembleia de voto, com a finalidade de acompanhar o desenrolar das operações relacionadas com a votação e o escrutínio.
DELEGADO DE PROPONENTE – Pessoa indicada e credenciada pelo partido ou eleitores que apresentam candidatura, para os representar.
DEPUTADO – É o cidadão eleito por sufrágio universal e directo a membro da Assembleia Nacional.
DIREITO DE ANTENA – direito de acesso aos órgãos de rádio e televisão garantido aos candidatos para realização da sua campanha eleitoral.
E
ELEIÇÃO – Conjunto de acções e processos para a escolha, de entre vários candidatos, quer dos Deputados à Assembleia Nacional, quer do Presidente da República.
ESCRUTÍNIO – Contagem dos votos depositados na urna pelos eleitores para apurar o resultado da votação.
F
FINANCIAMENTO ELEITORAL – é a dotação de meios pecuniários aos candidatos para pagamento das despesas relacionadas com a campanha eleitoral.
FISCALIZAÇÃO – Verificação e controle do respeito pelas normas legais durante o processo eleitoral.
FISCALIZAÇÃO DE CONTAS – Verificação e controle das fontes de financiamento e dos gastos eleitorais dos candidatos.
G
GRUPO DE ELEITORES – Grupo de cidadãos com capacidade eleitoral activa, registados e que participam no processo eleitoral, apresentando candidaturas.
I
ILÍCITO ELEITORAL – Actos cometidos em contravenção das normas que regem o processo eleitoral. O mesmo que infracção eleitoral.
IMUNIDADES – Não sujeição temporária a medidas de prisão, detenção ou outra interferência administrativa das autoridades e pelas opiniões que emitam os candidatos a Deputados à Assembleia Nacional e a Presidente da República, membro das Mesas das Assembleias de voto e outros cidadãos ligados ao processo eleitoral com o propósito de garantir o exercício isento das suas funções.
INFRACÇÃO ELEITORAL – Violação das normas que regem o processo eleitoral.
INSCRIÇÃO – Acto de registo do cidadão para efeitos de atribuição (reconhecimento) do seu estatuto de eleitor e emissão do respectivo cartão de eleitor.
L
LIVRO DE ACTAS – Livro devidamente numerado e assinado, no qual consta a descrição sucinta das operações eleitorais.
M
MANDATÁRIO – (Mandatários de lista) eleitor especialmente designado pelos candidatos para os representar no processo eleitoral.
MANDATÁRIO INFIEL – Acompanhante de um cego ou deficiente que não expressa no boletim de voto a vontade do seu mandante.
MESA DA ASSEMBLEIA DE VOTO – Mesa onde se encontra a urna de votação e à volta do qual se sentam o Presidente, o Secretário e os escrutinadores da Assembleia de voto.
MÉTODO DE HONDT – Método matemático utilizado no sistema de representação proporcional, para determinar a atribuição dos lugares de deputados, ao concorrente que no computo geral dos votos tenha a media mais alta.
N
NEUTRALIDADE – Atitude de equidistância e de não discriminação a que estão obrigadas as entidades públicas e privadas de modo a não favorecer ou prejudicar qualquer dos concorrentes.
O
OBSERVADORES INTERNACIONAIS – entidades estrangeiras em representação ou com reputação perante a comunidade internacional, convidados oficialmente, para acompanharem o processo eleitoral e verificarem a sua regularidade e idoneidade, bem como dos resultados de votação.
P
PROCESSO ELEITORAL – Conjunto de acções e procedimentos legais conducentes à eleição dos deputados à Assembleia Nacional e do Presidente da República.
PROPAGANDA ELEITORAL – Acção de divulgação dos princípios, programa e plataformas dos candidatos, realizadas por estes, seus proponentes ou outras pessoas, visando promover a sua candidatura junto dos eleitores.
PROPAGANDA POLÍTICA – Acção de promoção e divulgação de natureza política, na qual se inclui a propaganda eleitoral, visando objectivos políticos. Acção de divulgação e promoção com propósitos políticos.
PROPONENTE DE CANDIDATURA – Cidadão eleitor que subscreve a apresentação de uma candidatura.
PROPOSITURA – Processo de apresentação de candidatura.
PROTESTO – Manifestação escrita de desacordo por qualquer irregularidade cometida ou medida adoptada, exigindo a sua reparação ou anulação imediata.
R
RECLAMAÇÃO – Contestação feita por um candidato, seu representante ou eleitor por qualquer irregularidade ocorrida durante o processo eleitoral, visando a sua correcção, sem contudo perturbar o normal desenrolar do referido processo.
REGISTO ELEITORAL – Inscrição prévia e indispensável do cidadão para que adquira o estatuto de eleitor e possa exercer o seu direito de voto, ou seja para participar directa e activamente na escolha dos Deputados à Assembleia Nacional e do Presidente da República.
REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL – Sistema segundo o qual o número de candidatos eleitos é calculado em proporção dos votos expressos.
S
SONDAGEM – Determinação, mediante inquérito, da tendência de voto dos eleitores.
SUBSCRIÇÃO DE CANDIDATURA – Acto confirmado por assinatura própria, através do qual o cidadão eleitor patrocina e participa na apresentação de uma candidatura.
SUFRÁGIO – Acto através do qual os cidadãos eleitores escolhem mediante voto, os Deputados à Assembleia Nacional e do Presidente da República.
U
UNIVERSALIDADE – Princípio segundo o qual o direito de voto é extensivo sem qualquer discriminação, a todos os cidadãos, com excepção dos que não reúnam os requisitos exigidos por lei.
URNA DE VOTAÇÃO – Caixa apropriada, na qual os eleitores depositam o voto.
V
VOTAÇÃO – Acto de colocação do boletim de voto na urna.
VOTO – Acto mediante o qual os eleitores manifestam expressamente a sua vontade, escolhendo os candidatos a Deputados à Assembleia Nacional ou o Presidente da República.
VOTO PLÚRIMO – Acto de votar mais do que uma vez.