Lei nº8/91
De 3 de Outubro
Lei da Liberdade Sindical
O direito da liberdade sindical é uma manifestação da liberdade de associação que por sua vez se integra no vasto campo das liberdades públicas.
Projectado no mundo do trabalho possibilita a associação dos trabalhadores e dos empregadores apetrechando estes de um instrumento próprio na defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais e económicos.
O reconhecimento constitucional da liberdade sindical envolve um conjunto de garantias que, no essencial, materializam princípios internacionalmente reconhecidos, em especial os constantes das Convenções nºs 87 e 98 da Organização Internacional do Trabalho, esta última já ratificada pela República da Guiné-Bissau.
Assim, compete à lei dar corpo a tais garantias consagrando um conjunto de princípios fundamentais que garantam o exercício do direito de associação sindical, designadamente, o princípio da independência, da autonomia e da gestão democrática das associações.
A presente lei adoptou o entendimento dado pela Organização Internacional do Trabalho à expressão Liberdade Sindical o que significa o direito de associação profissional quer dos trabalhadores quer dos empregadores.
A sistematização do presente diploma permite separar após enunciação dos Princípios Fundamentais, as disposições que são comuns às associações de uns e de outros, prevendo-se em capítulo próprio um conjunto de garantias específicas das associações de trabalhadores.
A actividade sindical na empresa – instituto específico das associações de trabalhadores e dos trabalhadores sindicalizados – que se traduz na projecção no interior da empresa das atribuições dos sindicatos, nomeadamente o direito de informar os trabalhadores ou a tarefa de cobrança de quotas, está remetida aos órgãos institucionalizados de representação dos trabalhadores na empresa, nos termos da lei própria.
Podendo estes órgãos – delegados de pessoal e comités de empresa – ser eleitos entre candidatos apresentados não só por grupos de trabalhadores mas também por pelos próprios sindicatos, fica garantida a participação destes na vida da empresa através de órgãos únicos de representação dos trabalhadores.
Privilegiou-se deste modo, a unidade da representação sem prejuízo do desenvolvimento da actividade sindical na empresa, com as vantagens decorrentes de uma inserção mais directa, e como tal mais representativa. A par de imperativos legais decorrentes de princípios fundamentais contém a lei disposições regulamentares que têm em vista fornecer aos seus destinatários – trabalhadores e empregadores – um conjunto de regras que sem prejuízo de regulamentação estatutária própria, constitui um regime supletivo especial quando tais matérias não se encontrem previstas nos estatutos ou regulamentos internos.
Por fim, criou-se um suporte financeiro temporário e transitório através do qual se pretende fornecer a todos os sindicatos, já constituídos ou a construir, as condições indispensáveis à sua implementação efectiva e voluntária junto dos trabalhadores.
Assim, a Assembleia Nacional Popular decreta nos termos do nº4 artº56º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS
ARTIGO 1º
(Direito de liberdade sindical)
1. Aos trabalhadores e empregadores é garantido o direito de constituição de associações para defesa e promoção dos seus direitos e interesses sócio-profissionais e sócio-económicos.
2. As associações previstas no número anterior são designadas, respectivamente, por sindicatos e associações de empregadores.
ARTIGO 2º
(Âmbito de Aplicação)
1. O disposto nesta lei não é aplicável às Forças Armadas e à Polícia.
2. Lei especial regulará o exercício de liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública, Central Regional e Local e dos institutos e serviços públicos não organizados sob forma empresarial.
ARTIGO 3º
(Conceitos)
1. Para os efeitos do presente diploma entende-se por:
a) Trabalhador – aquele que, mediante remuneração, presta a sua actividade intelectual ou manual a um empregador sob a autoridade e direcção deste;
b) Empregador – toda a pessoa singular ou colectiva de direito privado que disponha de uma empresa em que ocupe habitualmente trabalhadores;
c) Empresa – toda organização estável de factores produtivos que constitua o exercício relativamente continuado de uma actividade de produção, comercialização ou prestação de serviços;
d) Agente económico – toda a pessoa singular ou colectiva de direito privado que disponha de uma empresa a funcionar só com o seu titular ou com a sua família, sem trabalhadores ao seu serviço, salvo a título ocasional ou sazonal;
e) Sindicato – associação estável de trabalhadores, constituída para defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais por profissão ou ramo de actividade;
f) Associação de empregadores – associação estável de empregadores e agentes económicos do mesmo ramo de actividade ou de actividades afins, constituída para defesa e promoção dos seus interesses sócio-económicos;
g) União – associação estável de sindicatos ou de associações de empregadores de base regional;
h) Federação – associação estável de sindicatos ou de empregadores da mesma profissão, ramo de actividade ou de actividades afins;
i) Confederação – organização estável de federações, uniões e/ou sindicatos ou associações de empregadores.
ARTIGO 4º
(Independência)
1. A constituição e funcionamento das associações de trabalhadores e empregadores não estão sujeitos a qualquer autorização prévia e são independentes face ao Estado.
2. O disposto no número anterior não prejudica a apreciação e decisão judicial dos actos das associações e seus dirigentes que constituam crimes, violação de lei ou abuso.
ARTIGO 5º
(Autonomia)
1. AS organizações de trabalhadores e empregadores são autónomas umas em relação às outras pelo que são proibidos todos os actos, de ingerência, tanto directos como através dos seus agentes ou filiados, no que respeita à sua constituição, funcionamento, gestão ou actividade.
2. É proibido o fornecimento por empregadores e associações de empregadores de recursos humanos, meios económicos ou financeiros às associações de trabalhadores, bem como de qualquer entidade alheia a estas associações, sempre que tenha por fim interferir no seu funcionamento ou subordiná-las a objectivos estranhos à sua finalidade.
ARTIGO 6º
(Respeito da legalidade)
No exercício dos direitos reconhecidos nesta lei as associações, os trabalhadores e os empregadores estão sujeitos ao dever de respeito pela legalidade, face ao Estado, às pessoas e às organizações.
ARTIGO 7º
(Controlo da legalidade)
1. O controlo da legalidade das associações e dos actos dos seus dirigentes compete aos tribunais.
2. Compete ao Ministério Público, por sua iniciativa, por solicitação do Ministro da Função Pública e Trabalho ou do Ministro responsável pela actividade em cuja área de competência incidam os actos praticados, intentar acção judicial contra as associações ou seus dirigentes quando ocorram as seguintes situações:
a) Prática de actos, crimes ou abusos que visem fins não coincidentes com os objectivos para que foram criadas;
b) Quando estes sejam prosseguidos por meios ilícitos ou imorais;
c) Quando a existência da associação seja contrária à ordem pública.
ARTIGO 8º
(Gestão Democrática e Auto-Regulamentação)
As associações regem-se por estatutos aprovados em assembleia-geral, são livres na organização da sua gestão, actividade e definição de programas de acção, devendo os seus órgãos dirigentes ser eleitos livre e democraticamente de entre os associados.
ARTIGO 9º
(Direitos de Filiação Internacional)
As associações têm o direito de se filiar em organizações internacionais, continentais ou regionais que prossigam fins idênticos bem como manter com elas relações de cooperação.
ARTIGO 10º
(Proibição de Discriminação em Matéria de Emprego)
Os trabalhadores não podem ser discriminados no emprego nem sofrer qualquer prejuízo no trabalho pelo facto de estarem ou não filiados numa associação de trabalhadores ou dela se retirarem.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS ASSOCIAÇÕES DE TRBALHADORES E EMPREGADORES
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 11º
(Exercício Individual do Direito de Liberdade Sindical)
1. No exercício do direito de liberdade sindical os trabalhadores e os empregadores, individualmente considerados, têm o direito de se filiarem ou retirarem de sindicatos ou associações de empregadores, já constituídas ou a constituir, de acordo com a sua vontade e livre escolha.
2. São igualmente direitos dos trabalhadores e empregadores:
a) Pagarem apenas quotas para as associações em que se encontrem inscritos;
b) Participarem nas actividades das associações em que estejam filiados, nomeadamente, elegendo ou serem eleitos para os seus órgãos dirigentes e participar nas suas assembleias-gerais, quando no gozo dos direitos associativos.
3. No exercício dos direitos associativos, os trabalhadores e empregadores, devem conformar a sua participação e actividade às disposições estatutárias e regulamentares das respectivas associações.
ARTIGO 12º
(Representação Voluntária)
Os sindicatos e as associações de empregadores representam apenas os trabalhadores e empregadores nelas filiados de acordo com o princípio da liberdade de inscrição.
ARTIGO 13º
(Aquisição e Impenhorabilidade de Bens)
1. Na prossecução da sua actividade, as associações de trabalhadores e empregadores, gozam do direito de adquirir, a título gratuito ou oneroso, os bens móveis e imóveis necessários à sua actividade e deles dispor livremente.
2. São impenhoráveis os bens móveis ou imóveis cuja utilização seja indispensável ao funcionamento das associações.
ARTIGO 14º
(Associações Nível intermédio e Superior)
1. Os sindicatos e associações de empregadores podem constituir uniões, federações ou confederações, bem como filiar-se nas existentes.
2. As confederações podem denominar-se uniões nacionais ou centrais.
ARTIGO 15º
(Casos especiais de Associação)
1. Os agentes económicos sem trabalhadores ao serviço, podem filiar-se nas associações de empregadores que representem o respectivo ramo de actividade económica, sem prejuízo do número seguinte.
2. Nas regiões rurais os agentes económicos que exerçam uma actividade agrícola, artesanal ou outra, assimilada ou conexa, mesmo que auxiliados por terceiros a título ocasional ou sazonal, podem filiar-se nos sindicatos e não nas associações de empregadores.
3. Os trabalhadores e os empregadores de profissões ou ramos de actividade económica em que não estejam constituídos sindicatos ou associações de empregadores, podem filiar-se em uniões, federações ou confederações que estatutariamente representem a respectiva profissão ou ramo de actividade, enquanto não se encontrem constituídas as associações de primeiro nível – sindicatos ou associações de empregadores – que directamente os possam representar.
ARTIGO 16º
(Competência)
1. Na defesa e promoção dos direitos e interesses dos eus filiados compete, designadamente às associações de trabalhadores e de empregadores:
a) Celebrar convenções colectivas de trabalho;
b) Participar na prevenção e resolução de conflitos de trabalho;
c) Criar no âmbito das respectivas associações serviços de informação e assistência jurídica sobre matérias relativas às relações individuais e colectivas de trabalho;
d) Cooperar com a Inspecção-geral do Trabalho e Segurança Social, no controlo da aplicação de legislação do trabalho e da segurança social e do cumprimento das disposições das convenções colectivas de trabalho;
e) Promover acções de formação sindical para os seus associados;
f) Prestar aos seus filiados, sem lucrativo, serviços de carácter económico, social ou cultural, podendo para o efeito promover a criação de instituições;
g) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou decorram para o país da qualidade de Estado-Membro da Organização Internacional do Trabalho ou de outras organizações internacionais.
2. No quadro da legislação nacional as associações de trabalhadores e empregadores têm ainda o direito de consulta nas seguintes áreas de definição de política:
a) Emprego, formação e aperfeiçoamento profissional;
b) Higiene. Segurança e ambiente de trabalho;
c) Salários e produtividade;
d) Legislação de trabalho e segurança social.
3. Nas áreas relativas à política de trabalho as associações de trabalhadores e empregadoras passarão a ter assento nos organismos de composição tripartida que possam vir a ser criados.
4. As atribuições previstas nos nºs 2 e 3 deste artigo devem ser preferencialmente exercidas pelas associações de trabalhadores de nível intermédio e superior – Uniões, Federações e Confederações.
5. Sem prejuízo do disposto na alínea f) do nº1, as associações de trabalhadores e empregadores não podem dedicar-se à produção ou comercialização de bens ou serviços ou, de qualquer modo, intervir no mercado ou concorrer com os agentes económicos.
SECÇÃO II
CONSTITUIÇÃO, REGISTO DOS ESTATUTOS E AQUISIÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
ARTIGO 17º
(Personalidade Jurídica)
1. As associações adquirem personalidade jurídica de direito privado através da realização da escritura pública, devendo a respectiva Certidão ser enviada pela Associação ao Ministério da Função Publica e Trabalho para efeitos de depósito.
2. A personalidade jurídica confere às associações capacidade judiciária.
ARTIGO 18º
(Capacidade Judiciária)
1. As associações podem ser partes em acções que tenham por objecto a cobrança das quotas dos associados, arrecadação das quotizações descontadas e o cumprimento de disposições de convenções colectivas de trabalho.
2. Podem igualmente intervir como assistente em acções judiciais respeitantes ao contrato e condições de trabalho em que sejam partes associados aos seus.
ARTIGO 19º
(Acto de Constituição e Assembleia Geral Constituinte)
1. A constituição de uma associação é feita em assembleia-geral constituinte, nos termos previstos neste artigo.
2. A assembleia-geral constituinte deve ser convocada em termos de ampla publicidade, incluindo a publicidade da convocatória em órgão de imprensa periódica com menção de hora, local e objecto da assembleia.
3. A assembleia deve ser convocada com antecedência mínima de 30 dias e realizar-se de modo a possibilitar aos presentes a livre exposição das suas…
…
ARTIGO 20º
(Comissão…)
…
ARTIGO 21º
(Processo …)
…
ARTIGO 22º
(…)
…
a) Denominação da associação;
b) Sede, área geográfica de representação, e duração, caso a associação não seja constituída por tempo indeterminado;
c) Aquisição e perda de qualidade de sócio, seus direitos e deveres;
d) Regime disciplinar;
e) Designação, composição, forma de eleição, atribuições e funcionamento dos órgãos dirigentes, duração do mandato e forma de suprimento das vacaturas ocorridas durante ele;
f) Regime de administração financeira, orçamento e contas;
g) Formas de obtenção dos recursos económicos e financeiros, incluindo o valor da quota a pagar pelos associados e, sempre que possível, o respectivo processo de cobrança;
h) Processo de alteração dos estatutos;
i) Dissolução da associação, liquidação e destino dos bens.
ARTIGO 23º
(Denominação)
A denominação da associação não pode confundir-se com a de outra associação já constituída nem induzir em erro, devendo a sua redacção permitir compreensão clara do âmbito sectorial, geográfico e profissional da associação.
ARTIGO 24º
(Regime Disciplinar)
1. O regime disciplinar deve garantir o direito de defesa do associado revestindo, sempre que possível, a forma escrita.
2. A pena de expulsão só pode ser prevista para os casos mais graves de violação dos deveres estatutários.
ARTIGO 25º
(Mandato e Composição dos órgãos Dirigentes)
1. O mandato dos membros dos órgãos dirigentes é de 4 anos, sem prejuízo de reeleição eventualmente prevista nos estatutos.
2. O número de titulares dos órgãos dirigentes é sempre impar e não pode ser inferior a três.
3. Nenhum associado pode ser simultaneamente titular de mais do que um órgão dirigente.
ARTIGO 26º
(Recursos Económicos Financeiros)
Os recursos económicos financeiros da associação só serão admitidos quando não impliquem violação da sua autonomia, de acordo com o principio constante do artigo 5º e deverão incluir obrigatoriamente quotizações dos associados.
ARTIGO 27º
(Órgão da Associação)
1. São órgãos da associação:
a) A assembleia-geral;
b) O órgão de administração;
c) O órgão de fiscalização financeira e económica.
2. A assembleia-geral dos associados é o órgão soberano da associação e elegerá a sua própria mesa para dirigir os trabalhos durante todo o mandato dos órgãos eleitos.
3. Além dos órgãos previstos no número 1 os estatutos podem prever um órgão de disciplina e um conselho geral.
4. O conselho geral, quando estatutariamente previsto, exercerá as atribuições cometidas à Assembleia-geral, com ressalva das que nos termos do artigo seguinte constituírem competência reservada daquela assembleia.
5. Os estatutos podem prever a criação e funcionamento de secções, delegações ou outros sistemas de organização descentralizada.
ARTIGO 28º
(Matéria da Competência Reservada da Assembleia Geral)
Constitui matéria da competência reservada da Assembleia-geral:
a) Eleger e destituir os membros do órgão de administração, do órgão de fiscalização financeira e económica e de metade mais um dos membros do conselho geral, caso este tenha sido estatutariamente previsto;
b) Aprovar a alteração dos estatutos;
c) Deliberar sobre a dissolução ou prorrogação da associação e sobre a sua fusão com outras congéneres.
ARTIGO 29º
(Forma de Votação e Participação dos Associados)
1. O voto será, em regra, directo e secreto, sendo dessa forma obrigatório quando a deliberação a tomar recaía sobre a matéria da competência reservada da assembleia geral, sobre a aplicação da pena de expulsão a qualquer associado ou decisão de constituição de federações, uniões ou confederações e sobre a filiação nas mesmas.
2. Deverá ser possibilitado a todos os associados o exercício efectivo do direito de voto, podendo os estatutos prever formas descentralizadas do funcionamento da assembleia-geral ou a constituição de secções de voto a funcionar simultaneamente.
3. Para efeitos do número anterior a respectiva convocatória deve indicar todos os locais de funcionamento descentralizado da assembleia-geral.
4. A assembleia-geral reunirá pelo menos uma vez por ano, salvo se forem cometidas estatutariamente ao conselho geral as decisões sobre aprovação de orçamento, plano de actividades e contas do exercício do ano anterior.
ARTIGO 30º
(Requisitos de Funcionamento de Deliberação da Assembleia Geral)
1. A Assembleias-gerais da associação serão convocadas pelo presidente da respectiva mesa ou do seu substituto em termos de ampla publicidade incluindo a publicação da convocatória em órgão de imprensa periódica com menção da hora, local e objecto da assembleia.
2. A antecedência mínima da convocatória é de trinta dias podendo esse prazo ser de quinze dias quando o objecto da assembleia seja matéria da sua competência reservada.
3. Sem prejuízo do número seguinte, a assembleias-gerais podem funcionar em primeira convocatória se nelas estiverem presentes a maioria dos associados e em segunda convocatória, que pode ser feita em conjunto com a primeira, com qualquer número de associados.
4. As deliberações da assembleia-geral, para serem válidas, carecem do voto favorável da maioria dos associados presentes.
5. As deliberações sobre alteração dos estatutos, dissolução, prorrogação ou fusão da associação e destituição de todos os membros dos órgãos de administração só podem ser tomadas em assembleia-geral em que esteja presente, em segunda convocatória, mais de um terço dos associados e só são válidas se colherem o voto favorável de três quartos dos presentes.
ARTIGO 31º
(Alteração de Estatutos, Prorrogação, Fusão e Dissolução de Associações)
1. A alteração dos estatutos e à prorrogação e fusão de associações aplica-se o disposto nos artigos 19º e 30º.
2. A deliberação de dissolução de uma associação será comunicada ao notariado e ao Ministério da Função Pública e do Trabalho, no prazo de quinze dias, com envio de cópia da acta da assembleia, para feitos de cancelamento do registo e respectiva publicação.
ARTIGO 32º
(Eleição para órgãos dirigentes e publicidade dos elementos eleitos)
1. Na falta de disposição estatutária e com as devidas adaptações aplica-se o disposto nos números 1 a 6 do artigo seguinte, aos actos eleitorais para os órgãos dirigentes de uma associação.
2. Os elementos de identificação dos eleitos bem como cópia da acta da assembleia-geral são enviados ao Ministério da Função Pública e do Trabalho no prazo de 10 dias após a eleição, para efeitos de publicação no Boletim do Ministério do Trabalho.
3. O envio dos elementos referidos no número anterior cabe ao presidente da mesa eleitoral.
4. O resultado das eleições cabe recurso judicial, para que tem legitimidade qualquer associado por si, ou por requerimento do Ministério Público.
5. Enquanto não for criado o boletim referido no número 2, o presidente da mesa da assembleia-geral mandará publicar em órgão de imprensa periódica a identificação dos eleitos e os órgãos para que o foram.
ARTIGO 33º
(Eleição dos primeiros órgãos dirigentes permanentes)
1. Na convocatória da assembleia-geral para a eleição dos órgãos dirigentes a eleger após a comissão directiva provisória, será obrigatoriamente mencionado o prazo para apresentação de candidaturas, nunca inferior a 15 dias, bem como o horário e local da apresentação e o número total de associados no gozo dos direitos associativos.
2. Os proponentes da candidatura podem ser a comissão directiva provisória ou grupos de associação em número não inferior a 25% do total dos associados, conforme se trate de sindicato ou associação de empregadores sendo, em qualquer caso suficiente que os proponentes sejam, respectivamente 25 ou 10.
3. As candidaturas deverão incluir todos os cargos a preencher em cada órgão a ser eleito e os proponentes indicarão um representante para integrar a comissão eleitoral que será presidida pelo presidente da mesa da assembleia-geral.
4. A comissão eleitoral tem por atribuições verificar a regularidade das candidaturas apresentadas, notificando os proponentes na pessoa do respectivo representante, para até 10 dias antes do acto eleitoral apresentarem as substituições e fazerem as correcções que se mostrem necessárias para as candidaturas ficarem completas.
5. A associação procederá à elaboração de listas de candidatos aceites e garantirá a sua existência, em número igual em todos os locais de voto, sendo asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes.
6. Feito o escrutínio e apuramento de resultados sobre o controlo da comissão eleitoral, serão de imediato proclamados os resultados em cada mesa de voto e os elementos de identificação dos eleitos com indicação do órgão para que o foram.
7. Os elementos de identificação dos eleitos com a indicação do órgão para que foram eleitos bem como cópia de acta da assembleia eleitoral serão enviados pelo presidente da comissão eleitoral ao Ministério da Função Pública e do Trabalho, para registo, dentro de quinze dias seguintes ao apuramento.
8. Do resultado das eleições cabe recurso judicial para que tem competência além de qualquer associado, o Ministério da Função Pública e do Trabalho, devendo neste último caso aplicar-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número 5 do artigo 22º e números 2 e 5 do artigo anterior, este último quanto à publicidade dos membros eleitos.
9. Os eleitos podem assumir funções quando forem notificados da sentença que considere improcedente a acção intentada.
10. A notificação prevista no número anterior é feita pelos serviços competentes do Ministério da Função Pública e do Trabalho no prazo máximo de dois dias após ter sido proferida a sentença.
11. Caso sejam declaradas ilegais as eleições, as atribuições da associação são asseguradas pela comissão directiva provisória, até à realização de novo acto eleitoral.
12. Os trabalhadores associados têm direito a crédito de tempo para participação no acto eleitoral não exercendo meia jornada de trabalho.
SECÇÃO IV
REGIME SUPLETIVO EM MATÉRIA ESTATUÁRIA
ARTIGO 34º
(Competência da assembleia geral)
A assembleia-geral compete, designadamente:
a) Eleger a sua própria mesa que dirigirá os trabalhos durante todo o mandato dos órgãos eleitos;
b) Eleger e destituir os membros dos órgãos de administração e fiscalização e, se os estatutos previrem a existência de conselho geral de, pelo menos, metade mais um dos seus membros;
c) Apreciar e votar o orçamento e plano de actividades da associação e as contas do exercício anterior;
d) Deliberar sobre a constituição de uniões, federações e confederações, sobre a filiação nas mesmas;
e) Fixar o valor da quotização dos associados, o qual não deve exceder dois por cento do valor da respectiva retribuição mensal, no caso de sindicatos;
f) Deliberar sobre a aplicação da pena de expulsão a qualquer associado;
g) Aprovar a alteração de estatutos;
h) Deliberar sobre a dissolução ou prorrogação da associação e sobre a sua fusão com outras.
ARTIGO 35º
(Órgão de administração)
1. O órgão de administração é o órgão executivo da associação cabendo-lhe gerir, administrar e orientar actividades da associação no quadro das orientações, planos aprovados pela assembleia-geral ou conselho geral, e praticar todos os actos tendentes à realização das atribuições da associação não reservadas nesta lei e nos estatutos a outros órgãos.
2. O órgão de administração pode aprovar o seu próprio regulamento e regulamentar o funcionamento de delegações e secções da associação e do órgão de disciplina.
3. O regulamento do órgão de disciplina elaborado pelo órgão de administração deverá ser submetido à assembleia-geral ou ao conselho geral para efeitos de aprovação.
ARTIGO 36º
(Órgão de fiscalização)
Ao órgão de fiscalização cabe apreciar e emitir parecer sobre o orçamento e as contas do exercício e submetê-lo à assembleia-geral ou ao conselho geral quando reúnam para os eleitos referidos na alínea c) do artº34º.
SECÇÃO V
EXTINÇÃO E LIQUIDAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES
ARTIGO 37º
(Causas de extinção)
1. As associações extinguem-se:
a) Por deliberação da assembleia-geral nos termos previstos nesta lei e nos estatutos da associação;
b) Atingido o termo da sua duração caso tenham sido constituídas por tempo determinado e a assembleia-geral não deliberar a sua prorrogação antes de atingido aquele termo;
c) Por falta de eleição dos órgãos directivos permanentes, por mais de doze meses contados do acto de constituição, por vacatura dos mesmos, por termo de mandato, demissão ou destituição;
d) Nos demais casos previstos nos estatutos.
2. As associações extinguem-se ainda por decisão judicial:
a) Em caso de ilegalidade do acto de constituição ou dos estatutos;
b) Nos casos mais graves de violação da lei, por sentença proferida em acção judicial intentada nos termos do nº2 do artº7º;
c) Em caso de obtenção de meios económicos ou financeiros em violação do nº2 do artº5º.
3. Extinta a associação, o Ministério da Função Pública e do Trabalho procederá ao cancelamento do respectivo registo logo que tenha prova da verificação do facto gerador da extinção e tornará público o cancelamento através da publicação de aviso no Boletim Oficial.
4. Do cancelamento do registo cabe recurso judicial nos casos em que tenha sido irregularmente feito.
ARTIGO 38º
(Liquidação e destino dos bens)
1. A liquidação dos bens de uma associação extinta segue os termos previstos nos estatutos e na lei geral.
2. Se os responsáveis estatutários não a promoverem, cabe ao Ministério Público promover a liquidação, a requerimento do Ministério da Função Pública e do Trabalho.
3. Os bens apurados na liquidação terão o destino previsto nos estatutos, não podendo nunca ser distribuídos pelos associados.
4. Na falta de disposição estatutária, os bens apurados serão atribuídos ao Instituto Nacional de Seguros e Previdência Social e integralmente destinados a um fundo afecto e seguro de desemprego.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES PARTICULARES DAS ASSOCIAÇÕES DE TRABALHADORES
ARTIGO 39º
(Garantias dos dirigentes das associações de trabalhadores)
1. São garantias dos dirigentes das associações de trabalhadores:
a) Não serem transferidos do local de trabalho sem o seu acordo;
b) Não serem despedidos, salvo falta disciplinar grave apurada em processo disciplinar;
c) Terem preferência na manutenção do emprego em caso de despedimento por motivo económico;
d) Não sofrerem discriminação na remuneração, na carreira profissional e nas condições de trabalho, por causa das funções exercidas;
e) Terem facilidades de horário para o desempenho das suas funções sindicais.
2. As garantias consagradas nas alíneas b) e c) do número anterior aplicam-se até um ano após o termo do exercício das funções sindicais e até dois anos quando se trate de membros do órgão de administração.
3. No caso previsto na alínea b) no número anterior, e após instrução do processo este será apresentado, em original ou cópia, à associação de que o trabalhador é dirigente podendo esta emitir e remeter ao empregador parecer expedito no prazo de quinze dias.
4. A decisão final do despedimento só pode ser tomada findo o prazo previsto no número anterior após ponderação do parecer emitido pela associação.
5. Para dirigentes poderem usufruir das garantias estabelecidas neste artigo deverão as associações de trabalhadores comunicar ao empregador a qualidade em que aqueles se encontram investidos e, os próprios dirigentes avisar com antecedência mínima de um dia, os responsáveis da empresa, sempre que pretendem utilizar o crédito de tempo previsto no artigo seguinte.
ARTIGO 40º
(Crédito de tempo)
1. Para o exercício das suas funções sindicais, os dirigentes que façam parte do órgão de administração, têm direito a um crédito de cinco dias em cada mês sendo remunerado o tempo de falta dentro daquele limite.
2. O disposto no número anterior não se aplica caso o dirigente tenha optado pela suspensão do contrato de trabalho nos termos do artº117 da lei geral de trabalho.
ARTIGO 41º
(Actividade sindical na Empresa)
1. A actividade sindical na empresa é exercida pelos órgãos institucionalizados de representação dos trabalhadores – delegados de pessoal ou comités de empresa – cuja constituição e atribuições serão reguladas na lei sobre Representação dos Trabalhadores na Empresa.
2. A actividade sindical a exercer pelos trabalhadores da Administração Pública, Central, Regional ou Local, bem como dos institutos e serviços públicos não organizados sob forma empresarial será objecto da lei especial que regular o exercício do direito de liberdade sindical desses trabalhadores.
ARTIGO 42º
(Quotização sindical)
1. O empregador fica obrigado a deduzir a quota sindical do trabalhador quando tal obrigação conste de convenção colectiva de trabalho e o trabalhador para tanto autorize o empregador, o que fará através de declaração escrita passada para o efeito.
2. As condições atrás referidas são cumulativas não podendo a quota ser descontada caso a declaração do trabalhador suscite dúvidas quanto à sua intenção ou, não se encontre assinada por si ou por outrem, a seu pedido.
3. A dedução obrigatória da quota sindical não pode continuar a ser feita logo que o trabalhador revogue a autorização dada, o que pode ocorrer de seis em seis meses.
4. No caso previsto no nº1 o empregador fica vinculado ao seguinte procedimento:
a) Depositar à ordem do sindicato em que o trabalhador se encontre filiado, o valor deduzido, o que fará até ao dia quinze do mês seguinte àquele em que procedeu à cobrança;
b) Enviar ao sindicato relação nominativa dos trabalhadores nele filiados incluindo os elementos indispensáveis ao apuramento do valor depositado.
5. A cobrança da quotização devida pelos trabalhadores sindicalizados também pode ser feita nos locais de trabalho através dos delegados de pessoal ou dos membros dos comités de empresa, sem prejuízo de outras soluções previstas nos estatutos ou regulamentos, ou acordadas entre a associação e os seus associados.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 43º
(Exercício da Liberdade Sindical na Administração Pública)
Enquanto não for publicada a lei especial a que se refere o nº2 do artigo 2º o exercício da Liberdade Sindical dos Trabalhadores da Administração Pública, Central, regional e Local e dos Institutos e Serviços Públicos não organizados sob forma empresarial reger-se-á pela presente Lei.
ARTIGO 44º
(Regime aplicável às associações de nível intermédio e superior)
As confederações, federações e uniões aplicam com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nesta lei em todas as matérias em que na mesma não esteja previsto regime próprio.
ARTIGO 45º
(Associações existentes)
As associações de trabalhadores e empregadores existentes à data da entrada em vigor desta lei procederão à alteração ou substituição dos seus estatutos no prazo de doze meses.
ARTIGO 46º
(Regime supletivo geral)
As associações ficam sujeitas ao regime geral do direito de associação em tudo o que não estiver previsto nesta lei.
ARTIGO 47º
(Responsabilidade civil e criminal)
Pelos abusos praticados no exercício da sua actividade nas situações previstas no nº2 do artº5º incorrem:
a) Em responsabilidade civil, as associações;
b) Em responsabilidade civil e criminal, os dirigentes e responsáveis das associações.
ARTIGO 48º
(Sanções)
1. A violação do disposto nos nºs 1 e 2 do artº5º é punível com multa de 75.000000FCFA a 750.000000FCF
2. A violação do disposto no artº10º e no artº40º é punível com multa de 30.000000FCFA a 3000.000000FCFA.
3. As infracções ao disposto nesta lei, não especialmente previstas, são puníveis com multa de 15.000000FCFA a 150.000000FCFA conforme forem praticadas por empregadores ou associações de empregadores, ou por trabalhadores ou associações de trabalhadores.
4. O valor das Multas reverte para o Instituto Nacional de Seguros e Previdência Social, sendo destinado ao fundo de seguro de desemprego.
5. Os responsáveis pelas violações a que se refere o nº1 ficam sujeitos a pena de prisão de três dias a seis meses.
ARTIGO 49º
(Entrada em vigor)
Esta lei entra em vigor a partir da data da sua publicação no Boletim Oficial.
Visto e aprovado em 3 de Outubro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da Assembleia Nacional Popular, Tiago Aleluia Lopes.