DECRETO-LEI
SOBRE RECURSOS PESQUEIROS E DIREITO DE PESCA NAS ÁGUAS MARÍTIMAS DA
GUINÉ-BISSAU
DECRETO-LEI Nº 6 A/2000
Sobre Recursos Pesqueiros e Direitos de Pescas nas Águas Marítimas da
GUINÉ-BISSAU.
Considerando a urgente necessidade de racionalização da exploração dos nossos
recursos haliêuticos o que passa pela criação de condições de vigilâncias e de
fiscalização acentuada e rigorosa das nossas águas marítimas,
Considerando igualmente, a necessidade de proceder à
adequação e actualização do quadro legal existente no país sobre a pesca que
inclui a agravação significativa das sanções que recaem sobre os navios
pesqueiros por infracção às suas disposições ou aos seus regulamentos e
particularmente, sobre os navios pesqueiros não licenciados legalmente;
O Governo, nos termos do Artigo 100º-, Al. d), da Constituição, decreta o
seguinte:
TITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ARTIGO 1º-
(Recursos pesqueiros e Direitos de pesca)
1.Os recursos pesqueiros das águas marítimas da GUINÉ-BISSAU, constituem um património nacional cuja protecção e conservação são um imperativo político e económico do Estado. A sua gestão e ordenamento têm por objectivo uma exploração racional no interesse da colectividade nacional, de acordo com as orientações e regras definidas no presente diploma e nos textos regulamentares de execução que forem adaptados.
2.O direito de pesca nas águas marítimas da GUINÉ-BISSAU pertence ao ESTADO que autoriza o seu exercício de acordo com as disposições do presente diploma e demais regulamentos de execução que forem adoptados.
ARTIGO 2º.
(Âmbito de aplicação)
As disposições do presente diploma são aplicáveis à Zona
Económica Exclusiva, ao Mar Territorial, às águas marítimas interiores, tal
como são definidas nas Leis nºs 2 e 3/85, de 17 de Maio, bem como ás águas
salgadas ou salobras dos estuários e embocaduras dos rios até ao limite em que
estiverem sujeitas à influência das marés ou limite que tiver sido fixado por
lei. Estas águas são designadas pela expressão “águas marítimas da
GUINÉ-BISSAU”.
ARTIGO 3º
(Noção de pesca)
1.Entenda-se por pesca o acto de captura ou de extrair, por qualquer meio que seja, espécies biológicas cujo meio de vida normal ou mais frequente é a água.
2.A Pesca compreende as actividades prévias que tenham por finalidade directa a pesca tais como de tenção, o desencadeamento ou a escolha de dispositivos destinados a atrair o peixe nas operações da pesca.
3.Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por operação de pesca conexa:
a) O Transbordo de pescado ou produtos de pesca nas águas
marítimas da GUINÉ-BISSAU;
b) O transporte de pescado ou de quaisquer organismos aquáticos capturados nas
águas marítimas da GUINÉ-BISSAU até ao primeiro desembarque em terra;
c)As actividades de apoio logístico ás embarcações de pesca no mar;
d) A colecta de pescado de pescadores artesanais.
ARTIGO 4º
(Tipos de pesca em função da sua finalidade)
1. Em função da sua finalidade, a pesca pode ser de
subsistência, comercial, cientifica e desportiva,
.
2. A pesca de subsistência é a praticada com artes de pesca tradicionais e tem
por objecto fundamental a obtenção de espécies comestíveis para a subsistência
do pescador e da sua família
3. A pesca comercial é a praticada com fins lucrativos.
4. A pesca científica tem por objectivo o estudo e o conhecimento dos recursos, bem como o ensaio de navios, materiais e técnicas de pesca
5. A pesca desportiva é a pesca exercida a título desportivo ou de lazer.
ARTIGO 5º
(Pesca artesanal e industrial)
Os critérios de distinção entre a pesca artesanal e a pesca industrial serão estabelecidos por diploma regulamentar. Na determinação destes critérios serão tomadas em consideração as características gerais das embarcações, nomeadamente a sua capacidade e autonomia, e as artes de pesca empregues, bem como os critérios de distinção aplicados nos Estados da sub -região.
ARTIGO 6º
(Embarcações de pesca)
Embarcações de pesca são todas aquelas que estejam equipadas para a pesca ou para as operações conexas tal como definidas no artigo 3º, do presente diploma.
ARTIGO 7º
(Embarcações de pesca nacionais e estrangeiras)
1. As embarcações de pesca podem ser nacionais ou estrangeiras.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, são havidos por:
a) Embarcações de pescas nacionais, as que sejam propriedade de cidadãos guineense singulares ou de pessoas colectivas constituídas de harmonia com a lei guineense, com sede em território nacional;
b) Embarcações de pesca estrangeiras, as que não sejam embarcações nacionais.
TITULO II
GESTÃO E ORDENAMENTO DAS PESCAS
CAPÍTULO I
PRÍNCIPIOS GERAIS
ARTIGO 8º
(PLANO DE GESTÃO DAS PESCAS)
1. Ao departamento do governo responsáveis pela área das pescas compete implementar Panos de Gestão das Pescas com base na informação científica e económica disponível.
2. Os planos serão estabelecidos em relação a principais
pescarias. Para efeitos do presente artigo, o termo pescaria designa um ou
vários conjuntos de espécies biológicos e as operações baseadas nessas
populações que, com base nas suas características geográficas, económicas,
sociais, cientificas, técnicas ou recreativas, podem ser consideradas
constitutivas de uma unidade para fins de gestão e ordenamento
.
3. Os Planos conterão, nomeadamente:
a) A identificação da ou das pescarias a que se referem e
uma indicação do estado da sua exploração,
b) A especificação dos objectivos a atingir na gestão e aproveitamento das
pescas;
c) A definição do esforço de pesca e do volume admissível de captura que
poderá ser empreendido. Esta determinação impõe-se ao conjunto da frota que
opera na zona considerada;
d) A indicação do programa de concessão de licenças relativas às principais
pescarias, os limites aplicáveis às operações por embarcações de pesca
nacionais e à importância das operações que poderão ser levadas a efeito por
embarcações estrangeiras.
4. Para a elaboração dos planos, o departamento do Governo
responsável pela área das pescas poderá solicitar os pareceres dos diferentes
Organismos representativos ligados ao sector das pescas.
ARTIGO 9º
(FUNDO DE DENVOLVIMENTO DA PESCA)
1. Será criado um fundo de desenvolvimento da pesca cujos objectivos, critérios e modalidades de afectação dos recursos e regras de organização e funcionamento serão objecto de diploma de execução aprovado em conselho de Ministros.
2. O Fundo de Desenvolvimento da Pesca será alimentado por uma percentagem do produtos das tarifas de licenças de pesca, do produto das multas impostos por infracções ao presente diploma e ao seus regulamentos do produto da venda de capturas e objectos confiscados nos termos de artigo 52º-, bem como por eventuais contribuições voluntárias ou dotações orçamentais regulares ou excepcionais.
ARTIGO 10º
(REGISTOS DE EMBARCAÇÕES DE PESCA)
1.O departamento de Governo responsável pela área das pescas manterá actualizado um registo de embarcações de pesca e definirá as condições da sua organização e funcionamento.
2.A inscrição das embarcações será requisito para a obtenção da licença de pesca nas águas marítimas da GUINÉ-BISSAU.
3. Do registo deverão constar os dados e informações sobre:
a) Os aspectos e características técnicas das embarcações;
b) As actividades das embarcações nas águas marítimas da GUINÉ-BISSAU,
incluindo as medidas de fiscalização de que fora objecto.
4. Os dados contidos num registo poderão ser utilizados no âmbito de acções de cooperações regional e sub-regional.
ARTIGO 11º
(ACORDO DE COOPERAÇÃO NO SECTOR DAS PESCAS)
1. Ao departamento do governo responsável pela área das pescas compete, mediante ao autorização expressa do governo, a negociação e o estabelecimentos de acordo internacionais ou outros contratos com outros Estados ou entidades e assegurar a participação da GUINÉ-BISSAU em estruturas e organismos de cooperação com vista a:
a) Promover acções de cooperação em matéria de pesca, designadamente em matéria de gestão comum dos recursos;
b) Harmonizar os procedimentos de atribuição de licenças a embarcações de pesca e as condições a que as mesmas estão sujeitas;
c) Adoptar medidas coordenadas de fiscalizações ou outras referentes às
actividades das embarcações de pesca.
2. O Governo, sob proposta do seu membro responsável pela área das pescas adoptará as medidas necessárias para executar as acções acordadas nos termos do número anterior.
ARTIGO 12º
(REGULAMENTOS DE EXECUÇÃO)
1. Compete ao departamento do governo responsável pele área das pescas, salvo disposições em contrário, estabelecer, por via de regulamentos adequados, condicionamentos ao exercício da pesca ou prever as condições e critérios para a sua aplicação, tendo em vista nomeadamente a conservação, gestão e exploração racional, fomento e valorização dos recursos, bem como a adequação da pesca ao nível da produtividade dos recursos disponíveis.
2. A regulamentação referida no número anterior poderá estabelecer, nomeadamente, as seguintes condições de exercício da pesca:
a) Interdição ou restrição do exercício da pesca em certas áreas, ou certos
períodos, ou de certas espécies ou para embarcações com certa características,
ou com certas artes e instrumentos;
b) Fixação de condições de utilizações das artes e instrumentos de pesca;
c) Medidas administrativas destinadas a assegurarem a observância das normas
prescritas;
d) Classificação e definição dos tipos e características das artes, tais como
malhagem das redes e dimensões;
e) Limitação de volume de capturas acessórias de certas espécies pela fixação
de máximos de capturas autorizados;
f) Fixação de percentagem de capturas acessórias de certas espécies, com
certas artes de pesca;
g) Fixação de tamanhos ou pelos pesos mínimos das espécies capturadas que
podem ser mantidas a bordo;
h) Proibição de manter a bordo, transbordar, desembarcar, transportar, vender
e armazenar espécies marinhas cuja pesca não esteja autorizada ou cujos os
tamanhos ou pesos mínimos não se conformem com os legalmente estabelecidos;
i) Condições de atribuição e de renovação das licenças de pesca,
particularmente no que respeita as embarcações de pescas estrangeiras;
j) Modalidades de embarque de observadores ou agentes de fiscalização a bordo
de embarcações de pesca, bem como o seu estatuto, atribuição e condições das
suas actividades;
k) Medidas especiais aplicáveis à presença e actividade, nas águas marítimas
da GUINÉ-BISSAU, de embarcações desarmadas de quaisquer meios de pesca e
afectas à colecta do produto da pesca ou do processamento de pescarte.
CAPITULO II
DAS LICENÇAS DE PESCAS
REGIME GERAL
ARTIGO 13º
(Emissão e formalização da licença)
1. O exercício de actividade de pesca está sujeito à
obtenção prévia de uma licença de pesca que será titulada por um documento de
modelo a emitir pelo departamento de Governo responsável pela área das pescas
e assinado por responsáveis pelas áreas das pescas, da Economia e das
finanças.
2. A licença é emitida para uma embarcação e a favor do respectivo armador e
será válida em relação à pescaria ou pescarias nela referidas.
ARTIGO 14º
(TARIFA DE LICENÇA)
1. A concessão de licença de pesca está sujeito ao pagamento de tarifas pelos respectivos beneficiários cujos montantes e forma de pagamento serão fixados por despacho conjuntos dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das pescas, da Economia e das Finanças.
2. Se julgar conveniente, o departamento do Governo responsável pela área das pescas poderá conceder licenças de pesca por períodos inferiores a um ano.
ARTIGO 16º
(Obrigação de conservar a Licença a bordo)
Os capitães ou mestres das embarcações de pesca industrial e artesanal deverão conservar permanentemente a bordo a respectiva licença de pesca.
ARTIGO 17º
(Intransferbilidade de licença)
1. As licenças de pesca não são transferíveis de um navio para outro navio de
pesca.
2. A transferência de uma licença de pesca poderá, porém, ser excepcionalmente autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área das pescas se verificarem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Se o navio para o qual a licença foi concedida não puder, por razões de
ordem técnica ou mecânica, continuar a operar durante o período de validade da
licença;
b) Se os navios pertencerem ao mesmo armadores e arvorarem a mesma bandeira;
c) Se os navios tiveram características técnicas similares.
3. Se as características técnicas dos dois navios deferirem, o membro do Governo responsável pela área das pescas deve exigir o pagamento do diferencial de tarifas de licenças correspondentes.
ARTIGO 18º
(Suspensão ou revogação de licença)
1. O departamento do Governo responsável pela área das pescas pode suspender
ou revogar uma licença de pesca por imperativos de gestão dos recursos ou de
implementação de planos de gestão das pescas
.
2. Se uma licença de pesca for revogado ou suspensa por força do disposto no
número anterior, o respectivo beneficiário terá direito à restituição ou
compensação do valor da licença correspondente ao período da validade não
utilizado
.
ARTIGO 19º
(Condições de emissão de licença)
1. As condições de emissão de licença de pesca serão estabelecidas por via regulamentar.
2. O diploma referido no número anterior poderá fixar outras condições tais como:
a) O tipo, número e dimensão das artes de pesca ou a qualquer outra actividade de pesca autorizada;
b) A zona no interior da qual a pesca poderá ser exercida;
c) As diferentes espécies e quantidades cuja captura é autorizada;
d) As capturas acessórias.
SECÇÃO II
REGIME ESPECIAL
ARTIGO 20º
(Motivos de rejeição de pedidos de licença)
1. Uma licença de pesca pode ser recusada se, nomeadamente:
a) For necessário para assegurar uma gestão adequada dos recursos ou para implementar disposições de planos de gestão de pesca eventualmente aplicáveis;
b) A embarcação para qual à licença é pedida não satisfazer as condições e padrões técnicas de segurança e navegabilidade nacionais e internacionais mediante parecer da autoridade marítima;
c) A embarcação ou armador para quem a licença tiver sido pedida, tiverem sido reconhecidos, judicial ou extra-judicialmente, responsáveis pela prática de duas ou mais infracções aos artigos 57º e 58º, do diploma;
2. Por decisão de conselho de Ministros sob proposta do membro de Governo responsável pela área das pescas, poder-se-ão definir as condições adicionais que justifiquem a recusa da outorga de uma licença a determinadas categorias de embarcações de pescas.
3. A decisão de recusa da licença par uma embarcação de pesca artesanal será
sempre expressamente fundamentada.
ARTIGO 21º
(Acordos Internacionais ou contratos de acesso)
Os acordos internacionais ou outros contratos de acessos de embarcações de pesca estrangeira ao aproveitamento dos recursos das águas marítimas da GUINÉ-BISSAU devem prever:
a) O número e as características técnicas de embarcações cujas operações são permitidas, bem como tipo de pesca e as espécies cuja captura é autorizada;
b) O montante das tarifas ou outros pagamentos em contrapartida das autorizações de pesca concebidas;
c) A obrigatoriedade de comunicação periódica e regular pelos armadores ao
serviço competente do Ministério responsável pela área das pescas de dados
estatísticos precisos sobre as capturas realizadas nas condições que forem
determinadas;
d) A obrigação do Estado da bandeira ou outra entidade competente, adoptar
todas as medidas necessárias para assegurar que as suas embarcações respeitem
os termos e condições dos acordos ou contratos e as disposições pertinentes
das leis regulamento da GUIÉ-BISSAU.
(ARTIGO 22º)
(Actividades das embarcações de pesca estrangeiras na ausência de acordos Internacionais ou contratos)
1. Na ausência de acordos internacionais ou dos contratos referidos no artigo anterior, o departamento do governo responsável pela área das pescas pode exigir que os armadores de embarcações de pescas estrangeiras constitua, junto das instituições bancárias que designará, uma caução destinada a assegurar o respeito, pelos referidos armadores, das obrigações assumidas, do presente diploma e dos regulamentos adoptados para a sua execução.
2. A caução será restituída aos armadores aquando da caução da licença mediante quitação passada pelo departamento do Governo responsável pelas áreas das pescas e será perdida a favor do Estado da Guiné-Bissau em caso da violação das disposições legal referidas no número anterior, sem prejuízo de aplicação de outras sanções previstas no presente diploma.
3. Um despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das pescas, da economia e das finanças pode definir normas que possam ser necessária à execução das disposições do presente artigo.
4. A decisão de retenção da caução será sempre passível de recurso judicial.
CAPITULO III
OPERAÇÕES DE PESCA CONEXAS
ARTIGO 23
(OPERAÇÃO DE PESCA CONEXAS)
1. As operações de pesca conexas estão sujeitas à autorização do membro do governo responsável pela área da pesca.
2. A autorização referida do número está sujeita a pagamentos ou contrapartidas, bem como quaisquer outras condições que forem determinadas pelo departamento do Governo responsável pela área das pescas, nomeadamente em termos de zonas ou locais para a realização das operações e da presença obrigatória de observadores ou agentes de fiscalizações.
CAPITULO IV
OPERAÇÕES DE PESCA DE INVESTIGAÇÃO CIENTIFICA
ARTIGO 24º
(Autorização de operações de pesca de investimento cientifica)
1. O departamento do Governo responsável pela área das pescas poderá autorizar actividades das pescas de investigações científicas nas águas marítimas da Guiné-Bissau instituições de investigações científicas estrangeiras, mediante a apresentação de um programa circunstanciado das operações a empreender.
2. Por determinação do departamento do Governo responsável pela área das pescas, as embarcações de pesca de investigação científica poderão ser isenta da obrigação de respeito das medidas de conservação adoptadas.
3. Estas operações ficarão porém sujeitas às seguintes:
a) A participação de investigadores científico Guineenses nas operações, a
cargo da entidade responsável pelas mesmas, durante a sua estada nas águas
marítimas da Guiné-Bissau;
b) A totalidade dos dados recolhidos durante as operações de pesca científica, bem como os resultados obtidos após tratamento e análise, serão entregues ao departamento do Governo responsável pela área das pescas.
4. Não estão sujeitas à autorização previstas no presente artigo das operações de pesca de investigação científica conduzidas directamente pelo serviço competente para a investigação pesqueira da GUINÉ-BISSAU.
TITULO III
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS ACTIVIDADES DE PESCA
ARTIGO 25º
(Interdição do exercício de pesca industrial no mar territorial e nas águas
interiores)
1. São proibidas as actividades de embarcações de pesca industrial no mar territorial e nas águas interiores da Guiné-Bissau.
2. Todavia, sob proposta do membro do governo responsável pela área das pescas, aprovada em Conselho de Ministros, poderão ser autorizadas, a título excepcional, actividades de embarcações de pesca industrial no mar territorial da Guiné-Bissau, por períodos não superiores a três meses, em casos especiais estritamente defendidos.
ARTIGO 26º
(Proibição do uso e de transporte de equipamentos ou de substâncias tóxicas)
É expressamente proibido, no exercício de qualquer actividade de pesca:
a) Utilizar lâmpadas, meios eléctricos, materiais explosivos ou substâncias tóxicas susceptíveis de enfraquecer, atordoar, excitar ou matar peixes, bem como a utilização de aparelho de pescas por sucção;
c) Deter a bordo das embarcações de pescas materiais ou substâncias mencionadas na alínea precedente.
ARTIGO 27º
(Protecção de algumas espécies marinhas)
1. São proibidas, salvo autorização especial da Comissão Internacional das Pescas para fins de investigação científica ou técnica, sob proposta do membro do governo responsável pela área da pesca:
a) A pesca, a captura e a detenção de todas as espécies de mamíferos marinhos;
b) A pesca, a captura e a detenção de tartarugas marinha;
c) A caça, a captura, a detenção de todas as espécies de aves marinha.
2. É proibida toda a comercialização das espécies visadas nas alíneas do número anterior.
ARTIGO 28º
(Marcação das embarcações e sinalização das artes de pesca fixas)
1. Os beneficiários de licença de pesca ficam obrigados a marcação das mesmas nos termos e nas condições que forem definidas, por via regulamentar.
2. As artes de pescas fixas ficarão igualmente sujeitam às sinalizações forem adoptadas.
ARTIGO 29º
(Fornecimento de dados e informações estatísticos)
Quaisquer pessoas autorizadas a pescar nas águas marítimas da GUINÉ-BISSAU, nos termos da presente lei, devem fornecer ao serviço competente do departamento do Governo responsável pela área das pescas dados e informações estatísticos precisos sobre as capturas efectuadas nas condições e prazos exigidos pelo departamento do Governo responsável pela área das pescas e ficam obrigadas a observar as normas ou medidas prescritas pelo departamento do Governo responsável pela área das pescas e destinadas a assegurar o conhecimento das capturas efectuadas.
ARTIGO 30º
(Arrumação das artes de pesca das embarcações não autorizadas a operar)
As artes de pesca das embarcações de pesca industrial que não tenham sido autorizadas a operar e que se encontrem nas águas marítimas da GUINÉ-BISSAU devem estar recolhidas a bordo de maneira a não poderem ser facilmente utilizadas para a pesca.
ARTIGO 31º
(Comunicação da entrada, saída, posição e capturas das embarcações)
As embarcações de pesca industrial estrangeiras autorizadas
a operar na zona económica exclusiva da GUINÉ-BISSAU, devem comunicar ao
departamento do Governo responsável pela área das pescas, por rádio ou outro
meio de comunicação apropriado, o momento da sua entrada e saída das águas
marítimas da GUINÉ-BISSAU, bem como a sua posição e as capturas, a intervalos
de tempo que forem definidos
.
TITULO IV
ESTABELECIMENTOS DE CULTURAS MARINHAS
ARTIGO 32º
(Estabelecimentos de culturas marinhas)
1. Constitui um estabelecimento de culturas marinhas aéreas das águas salgadas ou salobras e os seus fundos, demarcadas, total ou parcialmente fechadas e quaisquer artefactos, flutuantes ou submersos, e instalações em terra firme que têm por fim a cultura de espécies marinhas.
2. A criação ou exploração de um estabelecimento de culturas marinhas está sujeita a autorização prévia do departamento do Governo responsável pela área das pescas.
3. A autorização referida no número anterior deve estabelecer medidas
especiais relativas à criação e exploração de estabelecimentos de culturas
marinhas, sem prejuízo das medidas regulamentares especificas que vierem a ser
adoptadas.
TITULO V
CONTROLO DE QUALIDADE E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS DA PESCA
SECÇÃO I
PRINCIPIOS GERAIS
ARTIGO 33º
(CONTROLO DE QUALIDADE)
O departamento do Governo responsável pela área das pescas instituíra normas e mecanismos relativos ao controlo da qualidade do pescado e dos produtos da pesca para exportação.
ARTIGO 34º
(Estabelecimento de processamento do pescado)
1. A instalação e o funcionamento de estabelecimentos de tratamento do pescado ou de produtos de pesca para exportação estão sujeitos à autorização do departamento do Governo responsável pela área das pescas.
2. Para efeito do disposto no número anterior, entende-se por estabelecimento de tratamento de pescado, qualquer local ou instalação em que o pescado é enlatado, seco, posto em salmoura, salgado, fumado, refrigerado, posto em gelo ou congelado, transformado em farinha de peixe ou ainda tratado de qualquer outra forma, para ser vendido no país ou no estrangeiro.
3. No caso de estabelecimento já existente, o departamento do Governo
responsável pela área das pescas poderá conceder uma autorização temporária
para permitir a realização definitiva das modificações necessárias do
equipamento e das instalações.
4. O equipamento do processamento a bordo da embarcação ficará sujeito às condições definidas nos números anteriores.
ARTIGO 35º
(Normas e padrões de qualidade)
O departamento do Governo responsável pela área das pescas promoverá a adopção de normas relativas ao processo de manipulação, elaboração e armazenamento dos produtos de pesca e adoptará as medidas necessárias para assegurar a sua fiscalização.
ARTIGO 36º
(Exportação dos produtos da pesca)
A exportação dos produtos pesqueiros só deve ser feita após o serviço competente do departamento do Governo responsável pela área das pescas ter emitido o respectivo certificado de sanidade.
SECÇÃO II
CONTROLO E INSPECÇÃO
ARTIGO 37º
(Inspecção)
1. O departamento do Governo responsável pela área das pescas pode designar agentes habilitados para assegurar o respeito das normas referidas nos artigos 33 a 36º do presente diploma.
2. Para efeitos dos dispostos no número anteriores os agentes de inspecção podem:
a) Entrar e proceder a averiguações em qualquer
estabelecimento de processamento de pescado durante o período de actividades;
b) Exigir a apresentação de qualquer licença ou documento relativo ao
funcionamento do estabelecimento e, em particular, os registos e estatísticas
relativos ao pescado processado.
c) Recolher amostras do pescado.
ARTIGO 38º
(Suspensão de actividades de estabelecimentos de tratamento de pescado para exportação)
O departamento do Governo responsável pela área das pescas pode ordenar a
suspensão temporária das operações de estabelecimentos de tratamento de pesca
para a exportação em caso de inobservância do disposto no artigo anterior.
TITULO VI
FISCALIZAÇÃO
CAPITULO I
ORGANIZAÇÃO E PROCEDIMENTOS GERAIS
ARTIGO 39º
(Fiscalização da actividade pesqueira)
A Fiscalização da actividade pesqueira nas águas marítimas da GUINÉ-BISSAU será dirigida pela Comissão de Fiscalização Marítima, presidida pelo membro do Governo responsável pela área das pescas, integrando elementos do Ministério das Finanças e da Marinha de Guerra Nacional.
ARTIGO 40º
(Competência para a constatação das Infracções)
1. São agentes de fiscalização, agindo sob a superintendência do departamento do Governo responsável pela área das pescas, competentes para denunciar as infracções da presente lei e dos respectivos regulamentos:
a) Os inspectores de pesca, designados pelo departamento do
Governo responsável pela área das pescas;
b) Os agentes habilitados da Administração Marítima no que se refere às
actividades de pesca artesanal;
c) Os comandantes e oficiais de navios e aviões de fiscalização das
actividades de pescas;
d) Os agentes do guarda-fiscal e os agentes da fiscalização da Marinha e
Portos.
3. Os agentes de fiscalização estarão sempre na posse de documento apropriado do Governo responsável pela área das pescas e que deverão apresentar no decurso das operações de fiscalização, sempre que lhes for solicitado.
ARTIGO 41º
(Poderes dos agentes de fiscalização)
Com vista a garantir a execução das disposições do presente diploma e dos seus regulamentos, os agentes referidos no artigo anterior podem, mesmo na ausência de mandato especial, para o efeito:
a) Dar ordem a qualquer embarcação de pesca que se encontre
nas águas marítimas da GUINÉ-BISSAU para parar de efectuar as manobras
necessárias para facilitar a visita à embarcação em condições de segurança;
b) Visitar qualquer embarcação de pesca tanto no mar como num porto;
c) Ordenar que lhes sejam mostrados a licença de pesca, o livro de bordo de
pesca ou qualquer outro documento relativo à embarcação ou às capturas que se
encontrem a bordo;
d) Ordenar que lhes sejam mostradas as redes e outras artes de pesca e
capturas que se encontrem a bordo;
e) Visitar quaisquer locais em que tiverem motivos para pensar que se encontre
pescado ilegalmente capturado;
f) Examinar a produção de quaisquer estabelecimentos de tratamento de pescado
assim como quaisquer documentos relativos às capturas que por eles transitem;
g) Inspeccionar os documentos de sociedades ou empresas relativos às capturas
realizadas ou transportadas pelas suas embarcações;
h) Dar quaisquer ordens que sejam razoavelmente necessárias para fazer as
verificações relativas à observância do presente diploma.
ARTIGO 42º
(Medidas preventivas)
1. No decurso de operações de fiscalização, se os agentes tiverem razões fundamentais para crer que uma infracção ao presente diploma e aos seus regulamentos tiver sido praticada, podem apreender a título preventivo;
a) Qualquer embarcação de pesca com as artes ou capturas a
bordo, assim como quaisquer instrumentos que suspeitem terem sido empregues na
prática da infracção;
b) Quaisquer capturas que suspeitem terem sido efectuadas em consequência da
prática de infracção ou que sejam conservadas em infracção ao presente
diploma;
c) Os materiais explosivos ou substâncias tóxicas ou equipamentos referidos no
artigo 26º que tiverem sido empregues ou sejam detidos a bordo das embarcações
de pesca.
2. Os agentes, no decurso de operações de fiscalização, devem recolher todos os elementos de prova necessários, incluindo documentos relativos às capturas.
3. Nos casos em que se for plausível que uma infracção foi praticada, os agentes de fiscalização comunicarão o facto ao membro do Governo responsável pela área das pescas, no prazo máximo de 48 horas.
4. Se for absolutamente necessário para garantir a execução das condenações
que poderão ser pronunciadas, qualquer embarcação de pesca apresada nos termos
do parágrafo anterior e a sua tripulação podem ser conduzidas até ao porto
mais conveniente da GUINÉ-BISSAU e ser aí detida até ao final dos
procedimentos e processos legalmente previstos.
5. O departamento do Governo responsável pela área das pescas será sempre
consultado antes de qualquer medida de apresamento de uma embarcação nos
termos do presente artigo.
6. A oportunidade de apresamento de uma embarcação, nos termos deste artigo, pode ser objecto de decisão da Comissão Internacional das Pescas.
ARTIGO 43º
(Mínimo de interferência e perturbações causadas às actividades de pesca)
1. As operações e inspecções de rotina referidas nos artigos anteriores,
quando forem efectuadas no mar, serão conduzidas de modo a causar um mínimo de
interferência e perturbações às actividades de pesca.
2. Os agentes de fiscalização limitarão as suas operações à constatação de factos relacionados com o respeito das normas em vigor.
ARTIGO 44º
(Perseguição de uma embarcação de pesca)
1. O apresamento de uma embarcação de pesca pode ter lugar para além dos limites das águas marítimas da GUINÉ-BISSAU, se a perseguição tiver sido iniciada no interior dos limites das referidas águas.
2. O direito de perseguição é exercido em conformidade com o direito internacional e cessa quando a embarcação de pesca entrar no mar territorial do Estado da sua bandeira ou de um Estado técnico.
3. O disposto no número anterior não prejudica as normas de acordos
internacionais que poderão vir a ser celebrados.
4. Estes acordos poderão prever, à escala regional ou bilateral, a possibilidade de navios da GUINÉ-BISSAU exercerem o direito de perseguição até dentro das águas sob jurisdição de outros Estados.
ARTIGO 45º
(Auto de noticias)
1. Ao constatarem a prática de uma infracção, os agentes de
fiscalização levantarão de imediato, ou mais rapidamente possível após a sua
prática, um auto de notícia que incluirá, entre outros elementos, uma
exposição precisa dos factos e de todas as circunstâncias pertinentes, com a
indicação das eventuais testemunha.
2. O modelo de auto de notícias a utilizar pelos agentes de fiscalização será
aprovado pelo departamento do Governo responsável pela área das pescas.
3. O auto de notícia será assinado pelos agentes de fiscalização, por eventuais testemunhas e, na medida do possível, pelo autor da infracção que poderá formular as suas observações e transmitido ao departamento do Governo responsável pela área das pescas para efeitos dos trâmites previstos no artigo seguinte.
4. Constituem elementos de prova em juízo as imagens fotográficas ou todos os
elementos obtidos através de aparelho sonoros, instrumentos ou equipamentos
audiovisuais electrónicos ou por quaisquer outros meios modernos de captação
de imagens ou sons.
ARTIGO 46º
(Notificação do apresamento de um navio ou embarcação de pesca)
1. Os agentes de fiscalização após terem lavrado o auto de noticia da infracção contra um navio ou embarcação de pesca deverão notificá-lo imediatamente ao membro do Governo responsável pela área das pescas, que o enviará imediatamente ao Procurador-geral da República ou ao representante do Ministério Público junto ao tribunal territorialmente competente, salvo se tenha decidido transigir, nos termos do artigo 62º, nºs 2º, 3º, 4º, 5º, e 6º do presente diploma.
2. O membro do Governo responsável pela área das pescas, em obediência ao disposto no número anterior providenciará as seguintes medidas:
a) Decidir sobre o destino das capturas a título de medida
preventiva, em conformidade com as disposições do artigo 42º do presente
diploma;
b) Notificar do facto, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e das
Comunidades, o qual disso informará o Governo do Estado cujo navio ou
embarcação arvora o pavilhão.
3. Em todas as circunstâncias, deve o departamento do Governo responsável pela área das pescas transmitir o auto de notícia, o prazo de 24 horas ao Procurador-Geral ou ao representante do Ministério Público junto do tribunal territorialmente competente ou decidir pela aplicação da multa por força do disposto no artigo 54º do presente diploma se for o caso.
ARTIGO 47º
(Descrição dos objectos e capturas)
Na ocasião de apresamento ou apreensão, ao título de medida conservatória, dos objectos e capturas referidas no artigo 42º, os agentes de fiscalização redigirão uma descrição dos referidos objectos e capturas, especificando a sua quantidade e estado, fornecendo quaisquer outros dados pertinentes necessários.
ARTIGO 48º
(Destino provisório das capturas apreendidas a titulo de medida conservatória)
1. Se as capturas apreendida nos termos do artigo 42º que se encontram a bordo de uma embarcação de pesca apresada forem susceptíveis de se deteriorar, por falta de meios de conservação a bordo ou por qualquer outro motivo de natureza técnica, serão as mesmas colocadas num entreposto frigorífico ou vendidas.
2. O produto da venda das capturas apreendidas será depositado à ordem das autoridades judiciais competentes até ao fim dos procedimentos legais previstos.
3. O Governo da Guiné-Bissau declina qualquer responsabilidade quanto ao preço da venda do pescado, decorrente da sua deterioração ou da baixa de sua qualidade.
4. Se for condenado judicialmente que as capturas referidas no número anterior não foram, na realidade, efectuadas em consequências da prática de uma infracção, serão as mesmas ou o produto da sua venda restituídos ao seu proprietário.
ARTIGO 49º
(Relatório sobre a recolha de elementos de prova)
1. Qualquer agente que tiver efectuado recolhas de amostra de pescado ou quaisquer outros elementos de prova a bordo de uma embarcação de pesca ou de estabelecimentos objectos de inspecção nos termos do artigo 42º deste diploma deverá redigir o respectivo relatório.
2. O relatório referido no número anterior definirá as espécies e as quantidades recolhidas e será assinado pela pessoa responsável em processo das capturas a quem será fornecida uma cópia do documento.
ARTIGO 50º
(Irresponsabilidade dos agentes de fiscalização por acções ou omissões praticadas de boa fé)
OS agentes de fiscalização não respondem por acções ou omissões praticadas de boa fé no exercício das suas funções nos termos do presente diploma salvo em caso de negligência ou de falta grave, tais como as características da embarcação, o autor da infracção e o tipo de pesca praticado.
ARTIGO 55º
(Punibilidade da tentativa)
A tentativa é punível nos termos das infracções previstas no artigo 54º, sendo os limites mínimos e máximos previstos no correspondente tipo legal reduzidos pela metade.
ARTIGO 56º
(Outras infracções)
1. As infracções às disposições do presente diploma e dos seus regulamentos de execução que não forem expressamente definidas por este Decreto-Lei serão punidas com a multa até ao dobro do valor anual da licença.
2. Na definição do montante da multa serão tomadas em consideração todas as circunstâncias pertinentes, tais como as características da embarcação, o autor da infracção e o tipo de pesca praticado.
ARTIGO 57º
(Agressão e obstrução com violência ou ameaça de violência contra um agente de
fiscalização)
Quem agredir ou impedir com violência a acção de um agente de fiscalização no exercício das suas funções ou ameaçar de violência ao referido agente sujeita-se à lei penal da Guiné-Bissau e à multa igual ao valor da licença.
ARTIGO 58º
(Falta de cooperação com os agentes de fiscalização)
O capitão ou mestre de uma embarcação de pesca que não se revelar cooperativo na ocasião das operações de fiscalização será punido com uma multa de até 10% valor da licença anual.
ARTIGO 59º
(Reincidência)
1. Em caso de reincidência do capitão ou do mestre da embarcação de pesca, as multas previstas no presente diploma serão elevadas para o dobro.
2. Para efeito do disposto no número anterior, há reincidência quando no prazo de um ano que preceder a prática de uma infracção, tiver sido praticada pelo infractor qualquer outra infracção às disposições do presente Decreto-Lei.
ARTIGO 60º
(Prazo para pagamento das multas)
1. As multas por infracções ao presente diploma deverão ser pagas no prazo máximo de quinze dias a contar do trânsito em julgado da presença condenatória ou da sua aplicação pela Comissão Interministerial das Pescas, conforme os casos.
2. O prazo referido no número anterior poderá ser por igual período a pedido do armador.
3. Na falta de pagamento de todas ou parte da multa, findo o prazo de prorrogação referido no número anterior, os bens eventualmente apreendidos reverterão a favor do Estado.
ARTIGO 61º
(Suspensão ou revogação administrativas da licença de pesca)
A Comissão Interministerial das Pescas pode suspender ou revogar a licença de pesca de uma embarcação que tiver praticado uma infracção às disposições da presente Lei, sem prejuízo das sanções previstas pelo presente capítulo.
CAPITULO III
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS
ARTIGO 62º
(Procedimentos administrativos)
1. Compete à Comissão Interministerial das Pescas aplicar as multas previstas no presente diploma, salvo as decorrentes das infracções definidas nos artigos 56º e 57º e remeter o auto de notícias das infracções ao presente diploma, através do membro do Governo responsável pela área das pescas, ao Procurador-Geral da República ou ao representante do Ministério Público junto do tribunal territorialmente competente.
2. O membro do Governo responsável pela área das pescas pode, mediante autorização expressa da Comissão Interministerial das pescas, no decurso da acção judicial transgredir em nome do Estado, em relação às infracções visadas pelo presente diploma, salvo no que respeita a direito indisponíveis.
3. Na ausência de transacção, deve-se ordenar a condução do navio, se for caso, ao porto da jurisdição do tribunal competente para ser entregue ao juízo e julgado num prazo de 48 horas.
4. A transacção pública e acção são incompatíveis.
5. O montante da transacção não pode ser inferior ao mínimo do montante da multa prevista para a infracção cometida e é paga num prazo de quinze dias subsequentes à transacção.
6. A Comissão Interministerial das Pescas pode no quadro da transacção, requer, através do membro do Governo responsável pela área das pescas, a confiscação em benefícios do Estado, das capturas ou produtos da sua venda, dos engenhos e artes de pesca e outros instrumentos utilizados na prática da infracção.
ARTIGO 63º
(Suspensão ou retirada administrativa da licença de pesca e outras medidas a título de sanção)
1. O membro do Governo responsável pela área das pescas pode suspender ou retirar uma licença de pesca, logo que se constate que um navio ou embarcação de pesca tenha praticado uma infracção ao presente diploma, aos seus regulamentos de aplicação ou as condições às quais estão submetidas as licenças de pescas.
2. O membro Governo responsável pela área das pescas pode igualmente proibir, a título provisório ou definitivo, o exercício da profissão nas águas marítimas da GUINÉ-BISSAU, a todo o capitão ou membro da tripulação dum navio utilizado na prática duma infracção ao presente diploma, aos seus regulamentos de aplicação ou às condições às quais estão submetidas as licenças de pesca.
ARTIGO 64º
(Competências jurisdicionais)
As jurisdições da GUINÉ-BISSAU são competentes para conhecer todas as infracções aos dispositivos do presente diploma e dos regulamentos adoptados para a sua aplicação cometidas nas águas marítimas do país.
ARTIGO 65º
(Soltura de navios ou embarcações e da sua tripulação mediante pagamento de caução)
1. Por decisão do tribunal competente, os navios ou embarcações de pesca e sua tripulação serão imediatamente soltos a pedido do armador, do capitão ou do mestre do navio ou embarcação ou do seu representante local, antes do julgamento, desde que seja efectuado o pagamento duma caução suficiente.
2. A decisão jurisdicional referida no número anterior será pronunciada num prazo máximo de 48 horas após a proposição junto do tribunal competente de acção visando a soltura do navio e da sua tripulação.
3. O montante da caução não será inferior aos custos do apresamento e detenção, do eventual repatriamento da tripulação e montante da multa de que são passíveis os autores da infracção.
4. No caso das infracções para as quais o presente diploma prescreva ou autoriza a confiscação das capturas, dos engenhos de pesca e do navio, o tribunal pode acrescer ao valor da caução o valor das capturas, dos engenhos de pesca e do navio.
ARTIGO 66º
(Restituição da caução)
A caução prevista no artigo anterior será imediatamente restituída:
a) Se for pronunciada uma decisão absorvendo os arguidos;
b) Se o tribunal condenar o ou os autores da infracção e se tiverem sido integralmente pagos as multas, as custas e outros encargos processuais sob responsabilidade dos autores, em conformidade com o julgamento, nos trinta dias seguintes a este último e, eventualmente, as penalidades demora devidas.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 67º
(Responsabilidade do Estado)
1. O Estado da GUINÉ-BISSAU é civil e solidariamente responsável pelos prejuízos graves cometidos no decurso de operações de fiscalização, em particular por imobilização injustificada de um navio ou embarcação de pesca.
2. A indemnização devida nos termos do número anterior poderá ser paga por via de compensação sob forma de tarifas de licença de pesca.
ARTIGO 69º
(Revogação)
Ficam revogadas todas as disposições em contrário e, designadamente os Decretos-Leis nº 2/80, de 28 de Março, e nº 4/94, de 2 de Agosto, que são substituídos integralmente pelo presente diploma.
ARTIGO 70º
(Disposições transitórias)
Até à aprovação de um novo regulamento de aplicação do presente diploma, mantém-se em vigor o Decreto nº 10/86, de 26 de Abril, na medida em que não for incompatível com as disposições deste diploma.
ARTIGO 71º
(Entrada em vigor)
O presente Decreto-Lei entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Conselho de Ministro de 16 de Agosto de 2000. - O Primeiro Ministro, Dr. Caetano N Tchama.- O Ministro de Estado da Economia e Desenvolvimento Regional, Dr. Hélder Vaz Gomes Lopes O Ministro das Finanças, Dr. Purna Bia.- Pelo Ministro da Justiça, António Artur Sanha.
Promulgado em 21 de Agosto de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, Dr. Kumba Yalá