LEI DE GREVE
Lei nº9/91
De 3 de Outubro
O direito à greve, hoje garantido na Constituição da República da Guiné-Bissau, passa a constituir um meio fundamental na defesa e promoção dos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores, face ao empregador. Importa pois, regular o seu exercício, o que se faz pela presente lei.
A greve, pelo desgaste social que sempre acarreta e pelos efeitos económicos negativos que pode provocar, aconselha a que, na regulamentação do seu exercício se entenda, em particular, às condições estruturais existentes no país.
Assim, o recurso à greve tem como balizas de legitimidade e razoabilidade a natureza sócio-profissional dos interesses a defender e a harmonização necessária entre o direito de greve e outros direitos igualmente essenciais aos trabalhadores, enquanto cidadãos, e à sociedade no seu conjunto.
Estabelecidas as garantias fundamentais ao seu exercício, das quais se destaca a proibição de discriminação por motivo de greve, a greve é tratada como meio de último recurso evitando-se deste modo a banalização do seu exercício.
Daí, a prioridade conferida aos meios pacíficos de resolução de conflitos a pôr em prática através de procedimentos adequados de negociação, designadamente a conciliação nesta se compreendendo acções mediadoras expeditas e ajustadas.
à competência para declarar a greve, atribuída aos órgãos de representação dos trabalhadores na empresa ou, aos sindicatos, assegura a sua própria representatividade, dada a forma como aqueles órgãos são constituídos e a natureza de associações de primeiro nível dos sindicatos.
A correspondência entre a entidade competente para a declaração da greve e os seus destinatários – trabalhadores de uma empresa ou de uma pluralidade de empresas – tem em vista estabelecer a proporcionalidade e o realismo das pretensões objecto da greve.
Afastadas, por ilegais ou ilícitas, determinadas acções colectivas dos trabalhadores, previne-se e sanciona-se a prática de actos que em nada correspondem ao exercício legal do direito de greve.
A greve com a ocupação dos locais de trabalho, a prática de violências físicas ou morais ou a desorganização intencional dos processos produtivos retiram à greve a tutela jurídica conferida ao exercício de um direito.
A faculdade dada ao empregador de substituir os trabalhadores em greve, nos termos e condições previstos nesta lei, não pode deixar de ser entendida como uma medida de último recurso só justificada pela necessidade de garantir o funcionamento da empresa, após a duração da greve, ou de assegurar os serviços bastantes à satisfação indispensável das necessidades essenciais.
O look-out é proibido, impedindo-se assim a radicalização dos conflitos ou a paralisação de actividade com prejuízo para as estruturas económicas existentes.
Por fim, importa sublinhar a legitimidade e fundamentação legal das medidas excepcionais do governo.
A greve é um direito consagrado dos trabalhadores, porém, o seu exercício não pode pôr em risco o funcionamento e a estabilidade da vida em sociedade.
É nesta ordem de razões que se funda a justificação legal das medidas previstas.
Assim, a Assembleia Nacional Popular decretamos termos do nº4 do artº56º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1º
(Direito de greve)
É reconhecido aos trabalhadores o direito à greve para defesa e promoção dos seus interesses sócio profissionais a exercer nos termos regulados nesta lei.
ARTIGO 2º
(Limite Genérico)
O direito de greve tem como limite os demais direitos dos cidadãos reconhecidas na Constituição não podendo o seu exercício o impedir ou afectar aqueles direitos de forma não razoável.
ARTIGO 3º
(Noção)
Considera-se greve a paralisação colectiva, concertada e voluntária da prestação do trabalho com o objectivo de pressionar o empregador a satisfazer um interesse comum dos trabalhadores.
ARTIGO 4º
(Resolução pacífica dos conflitos)
Os trabalhadores não deverão recorrer à greve antes que se encontrem esgotados e todos os meios pacíficos de resolução de conflitos colectivos de trabalho sem prejuízo das negociações com o empregador.
ARTIGO 5º
(Proibição da greve)
É proibida a greve:
a) Às forças militares e militarizadas;
b) À policia e instituições equiparadas.
ARTIGO 6º
(Proibição de discriminação por motivo de greve)
1. Os trabalhadores não podem sofrer qualquer discriminação por motivo de adesão ou não a uma greve, declarada em conformidade com a lei.
2. É proibido todo o acto que vise despedir, transferir ou por qualquer modo prejudicar o trabalhador por motivo de adesão ou não a uma greve.
3. É nulo e de nenhum efeito o acto praticado em violação do número anterior.
ARTIGO 7º
(Greve ilegal)
A greve é ilegal se exercida com violação do processo estabelecido nesta lei, assim como:
a) Para prosseguir interesses ou por motivos estranhos à relação de trabalho;
b) Quando desencadeada por trabalhadores a que seja proibida;
c) Quando tenha por finalidade a modificação ou revisão de convenção colectiva de trabalho antes do termo da sua vigência, durante a conciliação e a arbitragem;
d) Com duração indeterminada;
e) Com ocupação dos locais de trabalho, prática de violências físicas ou morais, impedimento a liberdade de acesso às instalações, destruição ou descaminho de bens.
ARTIGO 8º
(Práticas ilícitas)
São actos ilícitos, ainda que praticados num processo de greve legalmente declarada:
a) A paragem isolada de trabalho em sectores estratégicos da empresa com vista à desorganização do processo produtivo;
b) A prática de actos que torne inoperante, mesmo temporariamente, os sistemas de fornecimento de energia, água e matérias-primas, de escoamento da produção, bem como a desactivação de equipamento;
c) Outras manobras fraudulentas que conduzam a uma desorganização excessiva do trabalho colocando em risco a continuidade da laboração.
ARTIGO 9º
(Liberdade de trabalho dos não aderentes)
1. É garantida a liberdade de trabalho dos trabalhadores não aderentes.
2. Os trabalhadores em greve não podem obstruir o acesso aos locais de trabalho nem de qualquer modo recorrer à violência, coacção ou intimidação, praticando agressões, ameaças ou proferindo injúrias, ou quaisquer outros actos destinados a prejudicar a liberdade de trabalho dos não aderentes ou impossibilitar a sua execução.
ARTIGO 10º
(Proibição de substituição dos trabalhadores em greve)
1. Durante a greve o empregador não pode substituir os trabalhadores em greve por pessoas que à data do pré-aviso não trabalhassem na empresa nem, a partir daquela data, proceder admissão de novos trabalhadores enquanto a greve durar.
2. A proibição estabelecida no número anterior não se aplica às situações de recusa de prestação dos serviços mínimos ou dos serviços bastantes à satisfação indispensável das necessidades essenciais nos termos desta lei.
ARTIGO 11º
(Efeitos da greve)
1. A greve suspende, no que respeita aos trabalhadores aderentes e enquanto se mantiver a adesão, os direitos e deveres emergentes do contrato de trabalho, designadamente, o direito a remuneração e os deveres de assiduidade e subordinação ao empregador.
2. O tempo de suspensão conta-se para efeitos de antiguidade e não prejudica os direitos previstos na legislação sobre segurança social.
ARTIGO 12º
(Competência para declarar a greve)
1. Enquanto não estiverem eleitos os delegados do pessoal e os comités de empresa a competência para declarar a greve é atribuída nos seguintes termos:
a) Aos sindicatos que na empresa ou estabelecimentos, isoladamente ou em grupo, representem a maioria dos trabalhadores;
b) Quando a maioria dos trabalhadores não se encontrem representada, aos sindicatos que isoladamente ou em grupo representem trabalhadores na empresa ou estabelecimento, após consulta obrigatória a estes;
c) Na empresa ou estabelecimento em que os sindicatos não representem trabalhadores a greve pode ser declarada em reunião geral de trabalhadores, convocada expressamente para o efeito, nos termos previstos no artigo seguinte;
d) Sempre que a greve se destine a mais de que uma empresa, seja qual for o seu número ou dimensão ou a uma única empresa que assegure o fornecimento de bens ou serviços em todo um sector de actividade, a competência para declarar a greve pertence exclusivamente aos sindicatos que representem a maioria dos trabalhadores a abranger pela declaração da greve.
2. Eleitos os delegados do pessoal ou os comités de empresa, a competência para declarar a greve pertence:
a) Ao delegado do pessoal ou comité da empresa se a declaração abranger uma única empresa ou estabelecimento, precedendo neste caso reunião geral de trabalhadores que em votação directa e secreta, tome a decisão por maioria absoluta dos trabalhadores;
b) Aos sindicatos que, isoladamente ou em grupo representem a maioria absoluta dos delegados do pessoal e dos membros de comités de empresa, caso a greve se destine a mais do que uma empresa.
ARTIGO 13º
(Democraticidade de reunião geral de trabalhadores)
1. A reunião de trabalhadores prevista na alíneas c) do número 1 do artigo anterior só poderá deliberar validamente o recurso à greve se tiver sido convocada por um mínimo de um terço dos trabalhadores da empresa ou estabelecimento e nela estiverem presentes a maioria dos trabalhadores.
2. A deliberação será tomada em votação directa e secreta pela maioria absoluta dos trabalhadores presentes.
3. Quando a reunião geral de trabalhadores se realize nas instalações da empresa será comunicada previamente ao empregador e tem lugar fora das horas de trabalho.
ARTIGO 14º
(Representação dos trabalhadores em greve)
1. Os trabalhadores em greve são representados pelas entidades que nos termos do artº12º têm competência para a declarar.
2. Na situação prevista na alínea c) do nº1 do artº12º os trabalhadores em greve são representados por uma comissão de greve constituída por três a cinco elementos eleitos na reunião que decidiu do recurso à greve.
3. Quando a greve se destine a mais do que uma empresa os sindicatos que a tenham declarado poderão eleger delegados de greve que coadjuvarão os membros dos sindicatos declarantes nas funções que lhes são atribuídas por esta lei.
ARTIGO 15º
(Atribuições dos representantes dos trabalhadores em greve)
Compete, nomeadamente aos representantes dos trabalhadores em greve:
a) Assegurar os contactos com o empregador ou outras entidades destinados à resolução do conflito;
b) Proceder à organização dos piquetes de greve;
c) Organizar comissões de angariação de fundos e distribuição de propaganda relativa aos motivos da greve;
d) Designar quais os trabalhadores encarregados de assegurar os serviços mínimos determinados pelo empregador;
e) Emitir parecer sobre a designação dos trabalhadores, feita pelo empregador, para garantir a prestação dos serviços bastantes à satisfação indispensável das necessidades essenciais.
ARTIGO 16º
(Piquetes de greve)
1. Os trabalhadores que constituam piquetes de greve podem desenvolver, por meios pacíficos, actividades com vista a persuadir os trabalhadores não aderentes a aderir à greve.
2. As actividades exercidas pelos membros dos piquetes de greve não podem impedir ou prejudicar a liberdade de trabalho dos não aderentes nem implicar a prática de agressões, ameaças ou injúrias.
3. As actividades a desenvolver por piquetes de greve não podem ter lugar no interior das instalações da empresa.
ARTIGO 17º
(Pré-aviso)
1. As entidades que tiverem deliberado a greve deverão, antes do seu início, comunicar por escrito ao empregador e aos serviços localmente competentes do Ministério da Função Pública e do Trabalho, a decisão de recurso à greve, com antecedência mínima de setenta e duas horas em relação ao seu início.
2. O pré-aviso deverá conter obrigatoriamente:
a) A data e hora do inicio da paralisação;
b) A duração certa da greve e os locais de trabalho por ela abrangidos;
c) As prestações objecto da greve;
d) A identificação dos elementos que compõem a comissão de greve e dos delegados de greve quando designados.
3. Quando a paralisação abranja empresas ou serviços previstos no artº21º o pré-aviso será de sete dias.
4. Se a greve respeitar a uma pluralidade de empresas o pré-aviso pode ser feito através da publicação num órgão de imprensa com difusão geral, sem prejuízo da antecedência mínima estabelecida.
ARTIGO 18º
(Intervenção conciliatória)
1. Sem prejuízo do recurso prévio os meios pacíficos de resolução de conflitos previstos no artº4º e, caso não tenha sido obtido acordo entre as partes ou o recurso à arbitragem, novas acções conciliatórias deverão ser desenvolvidas durante a greve com vista a abreviar a sua duração.
2. A presença das partes nas reuniões de conciliação para que tenham sido convocadas, nos termos deste artigo ou na fase anterior à da declaração da greve, é obrigatória.
3. De modo a obter-se uma solução expedita e ajustada ao conflito as partes deverão fornecer aos serviços do Ministério da Função Pública e do Trabalho todos os elementos importantes à negociação.
ARTIGO 19º
(Greve por motivo de aplicação de norma legal ou convencional)
1. Nos conflitos colectivos de trabalho surgidos a propósito da aplicação de norma legal ou convencional os trabalhadores deverão submeter a sua resolução a tentativa prévia de conciliação, a realizar pelos serviços localmente competentes do Ministério da Função Pública e do Trabalho.
2. Caso se verifique o insucesso da tentativa de conciliação os trabalhadores deverão submeter a solução do conflito à arbitragem a realizar por Conselhos Arbitrais a criar no âmbito das convenções colectivas, no que toca à aplicação da norma convencional.
ARTIGO 20º
(Serviços mínimos)
1. Os trabalhadores em greve estão obrigados a assegurar os serviços mínimos indispensáveis à manutenção dos equipamentos e à segurança das instalações, para que, terminada a greve, a actividade possa ser retomada em condições normais.
2. Compete ao empregador, após consulta aos representantes dos trabalhadores, determinar os serviços mínimos a prestar, o número e a qualificação profissional dos trabalhadores necessário à sua execução.
3. Os representantes dos trabalhadores indicarão quais os trabalhadores que deverão assegurarem os serviços mínimos, de acordo com as regras definidas.
4. Se os trabalhadores não forem indicados ou, por si, se recusarem à prestação dos serviços, o empregador pode contratar trabalhadores estranhos à empresa.
5. Os serviços mínimos regulados neste artigo são prestados sob orientação técnica dos responsáveis da empresa.
ARTIGO 21º
(Greve em empresas e serviços de interesse público essencial)
1. Nas empresas em que, pela natureza dos bens fornecidos ou dos serviços prestados, a continuidade do trabalho seja indispensável à satisfação de necessidades básicas ou inadiáveis, os trabalhadores em greve e enquanto esta durara não podem deixar de realizar as tarefas ou desempenhar as funções bastantes à satisfação indispensável dessas necessidades.
2. Para os efeitos do número anterior consideram-se empresas ou serviços de interesse público essencial as que prossigam as seguintes actividades:
a) Serviços de urgência hospitalar;
b) Abastecimento de agua, energia eléctrica e combustíveis;
c) Serviços funerários;
d) Carga, transporte e descarga, de produtos rapidamente deterioráveis;
e) Serviços de bombeiros;
f) Carga e descarga portuária a aeroportuária de produtos de 1ª necessidade;
g) Correios e telecomunicações;
h) Controlo do espaço aéreo.
3. a indicação dos trabalhadores obrigados a prestar os serviços previstos neste artigo, assim como a definição do nível adequado de eficácia a que os mesmos devem ser desempenhados, compete ao empregador, após consulta aos representantes dos trabalhadores.
4. a recusa de prestação destes serviços permite ao empregador contratar trabalhadores estranhos à empresa, sem prejuízo das sanções aplicáveis previstas nesta lei.
5. Na definição do nível adequado de eficácia, o empregador deve atender às circunstancias especificas de uma situação de greve e à adequação e proporcionalidade dos serviços a prestar, face ao objectivo a realizar.
ARTIGO 22º
(Termo da greve)
1. A greve termina por acordo das partes, decisão arbitral, termo do prazo indicado no pré-aviso ou, antes do seu termo, por deliberação das entidades que a tenham declarado, cessando de imediato, a suspensão dos contratos de trabalho.
2. Cessa igualmente a suspensão do contrato quando o trabalhador se apresenta ao empregador para retomar a prestação normal do trabalho.
3. O termo da greve, resultante da deliberação das entidades declarantes deve ser, de imediato, comunicado ao empregador e aos trabalhadores em greve.
4. Terminada a greve os trabalhadores que não se apresentem ao trabalho incorrem em situação de faltas injustificadas.
ARTIGO 23º
(Lock-out)
1. É proibido o Lock-out.
2. Considera-se lock-out a decisão unilateral do empregador, tomada fora dos casos expressamente justificados na lei geral do trabalho, de encerrar a empresa ou estabelecimento com vista à paralisação total ou parcial da actividade ou, por reacção Às pretensões dos trabalhadores, obter a manutenção das condições de trabalho existentes ou criar outras menos favoráveis.
ARTIGO 24º
(Medidas excepcionais do Governo)
Quando a greve em actividade e serviços essenciais, pela sua duração, extensão ou características ou, por recusa da prestação dos serviços bastantes à satisfação indispensável das necessidades essenciais, possa assumir graves consequências para a vida, saúde e segurança de toda ou parte da população, envolver risco de ruptura para a economia nacional ou para a vida em sociedade, o Governo pode, excepcionalmente, e por acto próprio, adoptar as medidas que entender convenientes, incluindo a requisição civil
ARTIGO 25º
(Greve em serviços da Administração Pública)
1. A competência para declarar a greve nos serviços da Administração Pública, central, Regional ou Local, ou em institutos e serviços públicos não organizados sob forma empresarial pertence unicamente aos sindicatos que representem a maioria dos trabalhadores a abranger pela declaração da greve.
2. As disposições constantes desta lei, no que toca à empresa ou estabelecimento a que se destina a greve, devem ser aplicadas com as devidas adaptações resultantes, nomeadamente, do modo como se encontra organizada a actividade dos serviços na Administração Publica, sem prejuízo das negociações com o empregador.
ARTIGO 26º
(Sanções aplicáveis aos empregadores)
1. O empregador que violar alguma das obrigações impostas nesta lei é punido com multa, nos termos seguintes:
a) De 24.00000FCFA a 900.000FCFA, por infracção ao disposto no nº1 do artº10º e nº5 artº21º;
b) De 15.000000FCFA a 30.000000FCFA, por violação do nº2 do artº18º;
c) De 15.000000FCFA a 150.000000FCFA, por violação da proibição estabelecida no nº1 do artº23º.
2. No caso de violação do nº1 do artigo 23º, o empregador fica sujeito a pena de prisão de três dias a seis meses.
3. Os valores das multas referidos no nº1 serão actualizados anualmente por despacho do Ministério da Função Pública e do Trabalho de acordo com a taxa de inflação oficial.
ARTIGO 27º
(Sanções aplicáveis a trabalhadores e seus representantes)
1. Sem prejuízo da exigibilidade de responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber, os trabalhadores que violem as obrigações estabelecidas nesta lei, ficam sujeitos a procedimento disciplinar com aplicação das sanções previstas no artigo seguinte.
2. A greve declarada por trabalhadores a quem esteja proibida faz incorrer em responsabilidade disciplinar, civil e criminal a apurar nos termos dos estatutos e lei especial que lhes sejam aplicáveis.
3. As entidades declarantes da greve e os representantes dos trabalhadores em greve podem ser co-responsabilizados por actos ilegais praticados pelos trabalhadores em greve, sendo a sua responsabilidade apurada individualmente.
4. Os representantes dos trabalhadores que convocados não compareçam às reuniões de conciliação previstas no nº2 do artº18º são penalizados com multa de 6.000000FCFA, actualizar nos termos do nº3 do art. anterior.
ARTIGO 28º
(Sanções disciplinares)
1. Na medida da sanção a aplicar aos trabalhadores atender-se-á aos seguintes limites:
a) Multa até 12.000000FCFA, por violação do artº4º, corrigida anualmente nos termos do nº3 do artº26º;
b) Até suspensão do trabalho com perda de remuneração por 30 dias no caso de participação em greve ilegal nos casos previstos nas alíneas a), c) e d) do artº7º;
c) Até despedimento no caso de participação em greve ilegal nos termos da alínea b) do artº7º, violação do processo estabelecido nesta lei, prática dos actos ilícitos constantes do artº8º, violação da proibição estabelecida no nº2 do artº9º e nos nº2 e 3 do artº16º.
2. Com despedimento no caso de violação das obrigações estabelecidas no nº1 doa rtº20º e no nº1 do artº21º.
3. Na aplicação das sanções o empregador deve atender à gravidade da infracção, ao grau de responsabilidade do trabalhador e às condições em que a infracção foi praticada.
ARTIGO 29º
(Tribunais competentes)
Compete aos tribunais comuns conhecer e julgar as questões emergentes da aplicação da presente lei, enquanto não forem criados Tribunais de Trabalho.
ARTIGO 30º
(Entrada em vigor)
Esta lei entra em vigor a partir da data da sua publicação no Boletim Oficial.
Visto e aprovado em 3 de Outubro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da Assembleia Nacional Popular, Tiago Aleluia Lopes.