Porque é que, apesar de condenado por tráfico de
droga, Braima Camará já não tem averbada condenação no registo criminal?
Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto (versão
actualizada) LEI DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL
Artigo 15.º
Cancelamento definitivo
1 - São canceladas
automaticamente, e de forma irrevogável, no registo criminal:
a)
As decisões que tenham aplicado
pena de prisão ou medida de segurança, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a
extinção da pena ou medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a
5 anos, entre 5 e 8 anos ou superior a 8 anos, respectivamente, e desde que,
entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime;
Há uma, duas semanas, surgiu na internet
uma notícia sobre o empresário - e Deputado da Nação, Braima Camara,
agora a desempenhar funções de Estado como Conselheiro Especial do
Presidente da República, Malam Bacai Sanha.
Há que, primeiro, ressalvar isto: na Guiné-Bissau, certamente, existirão
centenas de cidadãos com o nome Braima Camara. Contudo, o que os
diferencia - para além da cara, claro, ainda que para os brancos os
‘pretos’ sejam todos iguais... é a peça de identificação cujo número é
único para cada cidadão.
Pedi a dois colegas (jornalistas) que tratassem de arranjar, cada um por
si e à má-fila se necessário fosse, uma Certidão do Registo Criminal
(CRC) do Braima Camara, posterior ao ano do «julgamento», e, já agora a
suposta «condenação» de que foi alvo. Já no que diz respeito ao crime
que - diz o jornalista - Braima Camara cometeu, de maneira nenhuma
poderia deixar de constar de uma CRC. Ainda que essa pessoa fosse o papa
Bento XVI...
E conseguimos. Melhor, conseguiram. Então, em fevereiro de 2008 Braima
Camara - através do seu sócio, o respeitado e conceituado Arquitecto
português, João Adelino Paixão Salvado - pediu a sua CRC. Pergunta-se
então como pode alguém estar num determinado País e...estar preso num
País terceiro? Cá está:
Agradeço aos entendidos uma clarificação. Ou será que estarei a ficar
lélé da cuca? AAS
P.S – Ao ‘tal’ embaixador europeu:
o Braima Camara não me
pagou para investigar isto... AAS
|
Fernando Casimiro
(Didinho)
didinho@sapo.pt
25.05.2010
A
30 de Abril, num artigo intitulado
QUE OS GUINEENSES APRENDAM, DE VEZ, QUE O MAL MENOR NÃO É SOLUÇÃO!
fiz referência a um artigo de opinião assinado por Rodrigo Nunes e
publicado no
www.bissaudigital.com com o título
Guiné-Bissau: Braima Camará o Delfim do Presidente.
Ontem, 24.05.2010, tomei
conhecimento de um texto do jornalista Aly Silva intitulado:
Quem quer tramar o Braima Camara? no qual apresenta uma certidão de registo
criminal de Braima Camará, como que a provar que tudo o que se escreveu, tem-se
dito e sabe-se sobre Braima Camará, fosse simplesmente invenção, pois, na dita
certidão de registo criminal de Braima Camará, é dado a conhecer que nada consta
acerca dessa pessoa.
Hoje, 25.05.2010 foi-me enviada a
Lei da identificação criminal portuguesa, que explica de forma inequívoca o
porquê de nada constar na certidão de registo criminal de Braima Camará.
Dado que o jornalista Aly Silva
solicitou aos entendidos uma clarificação, mesmo não me considerando um
"entendido", mas por ter referenciado Braima Camará a propósito do artigo de
Rodrigo Nunes, sinto-me no dever e no direito de apresentar argumentos que
esclareçam a opinião pública e ajudem a esclarecer as dúvidas do jornalista Aly
Silva.
A Lei da identificação criminal
portuguesa é clara e qualquer um entende perfeitamente o que diz o seu artigo
15º nº 1, tomando em conta que Braima Camará foi julgado e condenado por tráfico
de heroína, tendo cumprido pena de prisão em Portugal entre
1995 e 1999...
Artigo
15.º
Cancelamento definitivo
1 - São canceladas
automaticamente, e de forma irrevogável, no registo criminal:
a)
As decisões que tenham
aplicado pena de prisão ou medida de segurança, decorridos 5, 7 ou 10
anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se a sua duração
tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos ou superior a 8 anos,
respectivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova
condenação por crime;
É tudo, por agora, se houver mais desenvolvimentos sobre
este assunto, cá estarei para o que der e vier!
VAMOS CONTINUAR A TRABALHAR!
Braima Camará
Guiné-Bissau: O Delfim do Presidente
2010-04-29 21:50:17
Bissau - Apontado por
muitos como o futuro homem forte do PAIGC, Braima Camará é o nome cada vez
mais ouvido como o «delfim» do Presidente da República Malam Bacai Sanha,
preparando-se para suceder a Carlos Gomes Júnior na liderança do partido e
do Governo guineense.
Eleito deputado nas últimas eleições legislativas de 2008, Braima
Camará acumula estas funções com as de
presidente da Câmara de Comércio
Indústria e Artesanato da Guiné-Bissau, cargo para o qual foi eleito
em Janeiro de 2010, com a estrondosa percentagem de 96 por cento.
Considerado um empresário de sucesso na Guiné-Bissau, com interesses vários
na exploração da castanha de caju, principal produto de exportação do país,
e proprietário do luxuoso Hotel
Malaika em Bissau, Braima Camará foi ainda Conselheiro Económico e para o
Investimento Privado do ex-Presidente da República, «Nino» Vieira. Braima
Camará é, ainda, um dos Conselheiros Presidenciais de Malam Bacai Sanhá.
A aproximação ao actual Presidente
fortaleceu-se durante a campanha eleitoral que levou Malam Bacai Sanhá a
ocupar o cargo mais elevado da Guiné-Bissau em 2009. Quando a meio da
campanha, os assessores do agora Presidente começaram a demonstrar alguma
preocupação face às dificuldades
financeiras enfrentadas pela candidatura de Sanhá, Braima Camará surgiu em
cena, assumindo-se então como o principal financiador guineense do futuro
Presidente, garantindo com isso, o acesso aos mais altos círculos de
influência do país.
Mas se o futuro se afigura auspicioso,
o passado de Braima Camará estará
para sempre ligado à detenção por tráfico de droga de que foi alvo em 1993
em Portugal. Na altura, o agora deputado foi julgado e condenado por tráfico
de heroína, tendo cumprido pena de prisão em Portugal entre 1995 e 1999.
Esta detenção por narcotráfico em Portugal foi utilizada por alguns dos seus
adversários políticos que contestavam a sua inclusão nas listas de
candidatos a deputados nas últimas legislativas. No entanto, estas queixas
acabaram por ser ignoradas, sendo Camará eleito pelo 24/o Circulo eleitoral
de Bissau.
Cumprida a pena em Portugal por
narcotráfico, Braima Camará regressou a Bissau para dar início à sua nova
vida como empresário e deputado e, agora, amigo de Malam Bacai Sanhá.
Rodrigo Nunes
(c) PNN Portuguese News Network
|
Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto
(versão actualizada)
LEI DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL
[ Nº de artigos:28 ]
Contém as seguintes alterações:
- Rectif. n.º 16/98, de 30 de Setembro
- DL n.º 323/2001, de 17 de Dezembro
- Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro
- Lei n.º 114/2009/2009, de 22 de Setembro
- Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro
SUMÁRIO
Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o
funcionamento da identificação criminal
__________________________
CAPÍTULO Identificação criminal SECÇÃO I Objecto e princípios gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - A identificação criminal tem por objecto a recolha, o tratamento e a
conservação de extractos de decisões e de comunicações de factos
referidos no artigo 5.º provenientes de tribunais portugueses e também
de tribunais estrangeiros, neste caso relativamente a portugueses, a
estrangeiros residentes em Portugal e a pessoas colectivas ou entidades
equiparadas que tenham em Portugal a sua sede, administração efectiva ou
representação permanente, julgados nesses tribunais, com o fim de
permitir o conhecimento dos seus antecedentes criminais.
2 - São também objecto de recolha, como meio complementar de
identificação, as impressões digitais das pessoas singulares condenadas
nos tribunais portugueses, que são arquivadas pela ordem da respectiva
fórmula, para organização do ficheiro dactiloscópico.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Rectif. n.º 16/98, de 30 de Setembro
- Lei n.º 114/2009, de 22 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto
- 2ª versão: Rectif. n.º 16/98, de 30 de Setembro
Artigo 2.º
Princípios
A identificação criminal deve processar-se no estrito respeito pelo
princípio da legalidade e, bem assim, pelos princípios da autenticidade,
veracidade, univocidade e segurança dos elementos identificativos.
Artigo 3.º
Entidade responsável pelas bases de dados
1 - O director-geral da Administração da Justiça é o responsável pelas
bases de dados de identificação criminal, nos termos e para os efeitos
definidos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 - Cabe ao director-geral da Administração da Justiça assegurar o
direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares,
a correcção de inexactidões, o completamento de omissões, a supressão de
dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da
consulta ou da comunicação da informação.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 114/2009, de 22 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto
SECÇÃO II
Registo criminal
Artigo 4.º
Ficheiro central
1 - O registo criminal é organizado em ficheiro central, que pode ser
informatizado.
2 - O registo criminal é constituído pelos elementos de identificação do
arguido, por extractos de decisões criminais e por comunicações de
factos a este respeitantes, sujeitos a registo nos termos da presente
lei.
3 - Os extractos das decisões e as comunicações de factos a que se
refere o número anterior contêm a indicação:
a) Do tribunal que proferiu a decisão e do número do processo;
b) Da identificação do arguido;
b) Da identificação civil do arguido;
c) Da data e forma da decisão;
d) Do conteúdo da decisão e dos preceitos aplicados;
e) Dos factos constantes do n.º 2 do artigo 5.º
4 - Tratando-se de decisões condenatórias, o respectivo extracto deve
conter a designação e data da prática do crime com indicação dos
preceitos violados e das penas principais, de substituição e acessórias
ou das medidas de segurança aplicadas.
5 - A informação a que se refere o n.º 2 é comunicada aos serviços de
identificação criminal através de boletins do registo criminal.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 114/2009, de 22 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto
Artigo 5.º
Âmbito do registo criminal
1 - Estão sujeitas a registo criminal as seguintes decisões:
a) As decisões que apliquem penas e medidas de segurança, as que
determinem o seu reexame, substituição, suspensão, prorrogação da
suspensão, revogação e as que declarem a sua extinção;
b) As decisões que concedam ou revoguem a liberdade condicional ou a
liberdade para prova;
c) As decisões de dispensa de pena;
d) As decisões que determinem a reabilitação de pessoa colectiva ou
entidade equiparada;
e) As decisões que determinem ou revoguem o cancelamento no registo;
f) As decisões que apliquem perdões e que concedam indultos ou
comutações de penas;
g) As decisões que determinem a não transcrição em certificados do
registo criminal de condenações que tenham aplicado;
h) As decisões que ordenem ou recusem a extradição;
i) Os acórdãos proferidos em recurso extraordinário de revisão;
j) Os acórdãos de revisão e confirmação de decisões condenatórias
estrangeiras.
2 - Estão ainda sujeitos a registo criminal os seguintes factos:
a) O pagamento de multa;
b) O falecimento do arguido condenado.
c) A extinção da pessoa colectiva ou entidade equiparada condenada,
incluindo a sua fusão ou cisão.
3 - As decisões judiciais a que se refere o n.º 1 são comunicadas após
trânsito em julgado.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 114/2009, de 22 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto
Artigo 6.º
Acesso a informação pelo titular
O titular da informação ou quem prove efectuar o pedido em seu nome ou
no seu interesse tem o direito de tomar conhecimento dos dados que ao
mesmo disserem respeito constantes do registo criminal, podendo exigir a
sua rectificação e actualização ou a supressão de dados indevidamente
registados.
Artigo 7.º
Acesso à informação por terceiros
Podem ainda aceder à informação sobre identificação criminal:
a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de
investigação criminal, de instrução de processos criminais, de execução
de penas e de decisão sobre adopção, tutela, curatela, acolhimento
familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores
ou regulação do exercício das responsabilidades parentais;
b) As entidades que, nos termos da lei processual, recebam delegação
para a prática de actos de inquérito ou instrução ou a quem incumba
cooperar internacionalmente na prevenção e repressão da criminalidade e
no âmbito dessas competências;
c) As entidades com competência legal para a instrução dos processos
individuais dos reclusos e para esse fim;
d) Os serviços de reinserção social no âmbito da prossecução dos seus
fins;
e) As entidades com competência legal para garantir a segurança interna
e prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de actos
que, pela sua natureza, podem alterar ou destruir o Estado de direito
constitucionalmente estabelecido, no âmbito da prossecução dos seus
fins;
f) Entidades oficiais não abrangidas pelas alíneas anteriores para a
prossecução de fins públicos a seu cargo, quando os certificados não
possam ser obtidos dos próprios titulares, e mediante autorização do
Ministro da Justiça, e, tratando-se de informação relativa a pessoa
colectiva ou equiparada, entidades públicas encarregadas da supervisão
da actividade económica por aquela desenvolvida, na medida do
estritamente necessário para o exercício dessa supervisão e mediante
autorização do Ministro da Justiça;
g) As autoridades ou entidades diplomáticas e consulares estrangeiras,
mediante autorização do Ministro da Justiça e nas mesmas condições das
correspondentes autoridades nacionais, para instrução de processos
criminais;
h) As entidades oficiais de Estados membros da União Europeia, nas
mesmas condições das correspondentes entidades nacionais, mediante
autorização do Ministro da Justiça, para os fins constantes do n.º 3 do
artigo 27.º da Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 29 de Abril, bem como as entidades de outro Estado, nos
termos estabelecidos em convenção ou acordo internacional, assegurado
que seja tratamento recíproco às entidades nacionais;
i) Entidades autorizadas pelo Ministro da Justiça para a prossecução de
fins de investigação científica ou estatísticos.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro
- Lei n.º 114/2009, de 22 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto
- 2ª versão: Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro
Artigo 8.º
Formas de acesso
1 - O conhecimento da informação sobre identificação criminal pode ser
obtido pelas formas seguintes:
a) Certificado do registo criminal;
b) Reprodução autenticada do registo informático ou, na ausência de
aplicação informática, consulta do registo individual;
c) Acesso directo ao ficheiro central informatizado.
2 - O âmbito da informação sobre identificação criminal para fins de
investigação científica ou estatísticos é definido no despacho de
autorização, não podendo abranger elementos que permitam identificar
qualquer registo individual.
Artigo 9.º
Certificado do registo criminal
1 - O certificado do registo criminal é emitido, com recurso
preferencial a meios informáticos, pelos serviços de identificação
criminal, a requisição ou requerimento, constituindo documento bastante
para provar os antecedentes criminais do titular da informação.
2 - O conteúdo do registo criminal é certificado face ao registo
individual.
3 - Não pode constar dos certificados qualquer indicação ou referência
donde se possa depreender a existência, no registo, de outros elementos
para além dos que devam ser expressamente certificados nos termos da
lei, nem qualquer outra menção não contida nos ficheiros centrais do
registo criminal e de contumazes nos termos dos artigos 5.º e 18.º da
presente lei.
4 - A emissão de certificados do registo criminal pode processar-se
automaticamente em terminais de computador colocados nos tribunais ou em
instalações de outras entidades referidas no artigo 7.º, com garantia do
controlo e segurança da transmissão dos dados.
Artigo 10.º
Certificados requisitados
1 - Os certificados requisitados para os fins referidos nas alíneas a) a
e) do artigo 7.º contêm a transcrição integral do registo criminal,
salvo a informação cancelada ao abrigo do artigo 15.º
2 - Nos certificados requisitados nos termos do artigo 7.º constam as
decisões proferidas por tribunais estrangeiros, sendo-lhes aplicável o
disposto no artigo 15.º
Artigo 11.º
Certificados requeridos para fins de emprego ou de exercício de
actividade
1 - Os certificados requeridos por particulares que sejam pessoas
singulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício
de qualquer profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título
público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública devem
conter apenas:
a) As decisões que decretem a demissão da função pública, proíbam o
exercício de função pública, profissão ou actividade ou interditem esse
exercício;
b) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das
indicadas na alínea anterior e não tenham como efeito o cancelamento do
registo.
2 - Nos casos em que, por força de lei, se exija ausência de quaisquer
antecedentes criminais ou apenas de alguns para o exercício de
determinada profissão ou actividade, os certificados são emitidos em
conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º, devendo o
requerente especificar a profissão ou actividade a exercer.
3 - Os certificados requeridos por pessoa colectiva ou equiparada para o
exercício de certa actividade contêm a transcrição integral do registo
criminal, excepto se a lei permitir transcrição mais restrita do
conteúdo.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 114/2009, de 22 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto
Artigo 12.º
Certificados requeridos para outros fins
1 - Os certificados requeridos por particulares, quer sejam pessoas
singulares ou pessoas colectivas ou equiparadas, para fins não previstos
no artigo anterior contêm a transcrição integral do registo criminal,
excepto se a lei permitir transcrição mais restrita do seu conteúdo.
2 - Os certificados referidos no número anterior não podem conter
informação relativa:
a) A condenações por contravenção, decorridos seis meses após o
cumprimento da pena;
b) A decisões canceladas nos termos do artigo 15.º;
c) A decisões canceladas nos termos dos artigos 16.º e 17.º, bem como a
revogação, a anulação ou a extinção da decisão de cancelamento;
d) A decisões que declarem uma interdição de actividades ao abrigo do
artigo 100.º do Código Penal, quando o período de interdição tenha
chegado ao seu termo;
e) Tratando-se de pessoa singular, a condenações de delinquentes
primários em pena não superior a seis meses de prisão ou em pena
equivalente, salvo enquanto vigorar interdição decretada pela autoridade
judicial.
3 - O director-geral da Administração da Justiça pode limitar o conteúdo
ou recusar a emissão de certificados requeridos para fins não previstos
na lei se o requerente não justificar a necessidade de acesso à
informação sobre identificação criminal.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 114/2009, de 22 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto
Artigo 13.º
Reprodução autenticada do registo informático ou consulta do registo
individual
1 - A reprodução autenticada do registo informático destina-se a
facultar ao titular da informação o conhecimento do conteúdo integral do
registo a seu respeito, não substituindo, em caso algum, o certificado
do registo criminal.
2 - Na ausência de aplicação informática, o direito de acesso pelo
titular ao conhecimento do conteúdo integral do registo a seu respeito
concretiza-se através da consulta do registo individual, sendo o
respectivo pedido dirigido ao director-geral da Administração da
Justiça.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 114/2009, de 22 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto
Artigo 14.º
Acesso directo ao ficheiro central informatizado
1 - O acesso directo ao ficheiro central informatizado é definido por
articulação entre a entidade requerente, os serviços de identificação
criminal e o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, nos
termos previstos no diploma regulamentar.
2 - As entidades autorizadas a aceder directamente ao ficheiro central
informatizado são obrigadas a adoptar as medidas administrativas e
técnicas que forem definidas pelos serviços de identificação criminal,
necessárias a garantir que a informação não possa ser obtida
indevidamente nem usada para fim diferente do permitido.
3 - As pesquisas ou as tentativas de pesquisa directa de informação
sobre a identificação criminal ficam registadas automaticamente durante
um período não inferior a um ano, podendo o seu registo ser objecto de
controlo adequado pelos serviços de identificação criminal, que, para o
efeito, podem solicitar os esclarecimentos convenientes às autoridades
respectivas.
4 - A utilização do impresso para requerimento de certificado do registo
criminal pode ser dispensada nos serviços onde se processe a emissão.
5 - A informação obtida por acesso directo não pode ter conteúdo mais
lato do que o obtido através de certificado do registo criminal,
providenciando os serviços de identificação criminal pela salvaguarda
dos limites de acesso.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 114/2009, de 22 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto
Artigo 15.º
Cancelamento definitivo
1 - São canceladas
automaticamente, e de forma irrevogável, no registo criminal:
a)
As decisões que tenham
aplicado pena de prisão ou medida de segurança, decorridos 5, 7 ou 10
anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se a sua duração
tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos ou superior a 8 anos,
respectivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova
condenação por crime;
b) As decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa
singular, decorridos cinco anos sobre a extinção da pena e desde que,
entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime;
c) As decisões que tenham aplicado pena de multa a pessoa colectiva ou
entidade equiparada, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da
pena, consoante a multa tenha sido fixada em menos de 600 dias, entre
600 e 900 dias ou em mais de 900 dias, respectivamente, e desde que,
entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime;
d) As decisões que tenham aplicado pena de dissolução a pessoa colectiva
ou entidade equiparada, decorridos 10 anos sobre o trânsito em julgado;
e) As decisões que tenham aplicado pena substitutiva da pena principal,
decorridos cinco anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto,
não tenha ocorrido nova condenação por crime;
f) As decisões de dispensa de pena ou que apliquem pena de admoestação,
decorridos cinco anos sobre o trânsito em julgado ou sobre a execução,
respectivamente;
g) As decisões que tenham aplicado pena acessória, após o decurso do
prazo para esta fixado na respectiva sentença condenatória ou,
tratando-se de pena acessória sem prazo, após a decisão de reabilitação;
h) d) As decisões consideradas sem efeito por disposição legal.
2 - O cancelamento definitivo previsto nas alíneas a) a f) do número
anterior não aproveita ao condenado quanto às perdas definitivas que lhe
resultarem da condenação, não prejudica os direitos que desta advierem
para o ofendido ou para terceiros nem sana, por si só, a nulidade dos
actos praticados pelo condenado durante a incapacidade.
3 - São igualmente canceladas as decisões ou factos que sejam
consequência, complemento ou execução de decisões que devam ser
canceladas nos termos do n.º 1.
4 - São igualmente canceladas as decisões e os factos respeitantes a
pessoa singular, após o seu falecimento, e os respeitantes a pessoa
colectiva ou entidade equiparada, após a sua extinção, excepto quando
esta tenha resultado de fusão ou cisão, caso em que as decisões e os
factos passam a integrar o registo criminal das pessoas colectivas ou
equiparadas que tiverem resultado da cisão ou em que a fusão se tiver
efectivado.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 114/2009, de 22 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto
Artigo 16.º
Cancelamento provisório
1 - Estando em causa qualquer dos fins a que se destina o certificado
requerido nos termos dos artigos 11.º e 12.º, sem prejuízo do disposto
nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º, pode o tribunal de execução das penas
determinar, decorridos dois anos sobre a extinção da pena principal ou
da medida de segurança, o cancelamento, total ou parcial, das decisões
que dele deveriam constar.
2 - O disposto no número anterior só se aplica se o interessado se tiver
comportado de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptado e só
tem lugar quando o requerente haja cumprido a obrigação de indemnizar o
ofendido, justificado a sua extinção por qualquer meio legal ou se prove
a impossibilidade do seu cumprimento.
3 - (Revogado pela Lei n.º 115/2009, de 12/10).
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 114/2009, de 22 de Setembro
- Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro
Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto
- 2ª versão: Lei n.º 114/2009, de 22 de Setembro
Artigo 17.º
Decisões não transcritas
1 - Os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até um
ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença
ou em despacho posterior, sempre que das circunstâncias que acompanharam
o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não
transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os
artigos 11.º e 12.º
2 - No caso de ter sido aplicada qualquer interdição, apenas é observado
o disposto no número anterior findo o prazo da mesma.
3 - O cancelamento previsto no n.º 1 é revogado automaticamente no caso
de o interessado incorrer em nova condenação por crime doloso.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 114/2009, de 22 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto
SECÇÃO III
Registo de contumazes
Artigo 18.º
Natureza e fins
1 - O registo de contumazes, organizado em ficheiro central
informatizado, consiste na recolha, tratamento e divulgação da
informação sobre arguidos e condenados contumazes com vista a garantir a
eficácia das medidas de desmotivação da ausência, sendo o principal
objectivo a emissão do certificado de contumácia.
2 - Estão sujeitas a registo as decisões dos tribunais que, nos termos
da lei de processo penal, declarem a contumácia, alterem essa declaração
ou a façam cessar.
Artigo 19.º
Acesso
1 - Tem acesso à informação contida no registo de contumazes o titular
da informação ou quem prove efectuar o pedido em nome ou no interesse
daquele, podendo ser exigida a rectificação, actualização ou supressão
de dados incorrectamente registados.
2 - Podem ainda aceder ao registo de contumazes:
a) As entidades referidas no artigo 7.º;
b) As entidades públicas a quem incumba assegurar a execução dos efeitos
da contumácia;
c) Os terceiros que provem efectuar o pedido com a finalidade de
acautelarem interesses ligados à celebração de negócio jurídico com
contumaz ou para instruir processo da sua anulação, sendo, neste caso, a
informação restrita ao despacho que declarar a contumácia.
3 - Ao registo de contumazes é aplicável o disposto no artigo 8.º, com
as necessárias adaptações.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 114/2009, de 22 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto
Artigo 20.º
Transcrição no certificado do registo criminal
A declaração de contumácia consta obrigatoriamente dos certificados do
registo criminal requisitados para os fins referidos no artigo 10.º
CAPÍTULO II
Disposições penais
Artigo 21.º
Violação de normas relativas a ficheiros
1 - A violação das normas relativas a ficheiros informatizados de
identificação criminal ou de contumazes é punida nos termos do disposto
na secção iii do capítulo vi da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 - Quem, de forma indevida, obtiver, fornecer a outrem ou fizer uso de
dados ou informações constantes dos ficheiros não automatizados de
identificação criminal ou de contumazes, desviando-os da finalidade
legal, é punido com pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 114/2009, de 22 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto
Artigo 22.º
Falsificação de impressos de modelos oficiais
A falsificação de impressos de modelo oficial de certificados do registo
criminal e de contumácia, o uso destes documentos falsificados e a
falsificação de outros impressos de modelo oficial da identificação
criminal constituem crime punido nos termos do artigo 256.º do Código
Penal.
Artigo 23.º
Venda não autorizada de impressos exclusivos
1 - A venda de impressos de modelo oficial exclusivos dos serviços de
identificação criminal sem que tenha existido despacho de autorização
constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 500 a (euro)
3750 e com a apreensão dos impressos e do produto da venda indevida.
2 - A organização do processo e a decisão sobre a aplicação da coima
competem ao director-geral da Administração da Justiça.
3 - O produto das coimas constitui receita do Instituto de Gestão
Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 323/2001, de 17 de Dezembro
- Lei n.º 114/2009, de 22 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto
- 2ª versão: DL n.º 323/2001, de 17 de Dezembro
CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
Artigo 24.º
Tempo de conservação dos registos
1 - Os registos individuais que hajam cessado a sua vigência são
cancelados do ficheiro informático ou retirados dos ficheiros manuais no
prazo máximo de dois anos após a data em que hajam perdido a eficácia
jurídica, não podendo manter-se em ficheiro após o decurso desse prazo
qualquer informação a eles respeitante.
2 - O acesso à informação sem eficácia jurídica mantida em ficheiro
durante o prazo previsto no número anterior só é possível aos serviços
de identificação criminal para reposição de registos indevidamente
cancelados ou retirados.
Artigo 25.º
Reclamações e recursos
1 - Compete ao director-geral da Administração da Justiça decidir sobre
as reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de
identificação criminal e seu conteúdo, cabendo recurso da sua decisão.
2 - O recurso sobre a legalidade da transcrição nos certificados do
registo criminal é interposto para o tribunal de execução das penas.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 114/2009, de 22 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto
Artigo 26.º
Parecer prévio
A elaboração de diplomas legais em que se preveja a ausência de
antecedentes criminais para o exercício de determinada profissão ou
actividade por pessoa singular é precedida, necessariamente, de parecer
da Direcção-Geral de Reinserção Social.
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 114/2009, de 22 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto
Artigo 27.º
Disposição transitória
1 - A presente lei será regulamentada no prazo de 90 dias.
2 - O Governo adoptará no mesmo prazo as providências necessárias para
que, tendo em conta o disposto no artigo 9.º, n.º 3, seja assegurado,
designadamente, o cumprimento das normas que vedam a aquisição e porte
de armas por objectores de consciência.
Artigo 28.º
Norma revogatória
Ficam revogados, a partir da entrada em vigor do regulamento previsto no
número anterior, as seguintes normas legais e diplomas:
a) Artigos 13.º a 17.º do Decreto-Lei n.º 63/76, de 24 de Janeiro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 325/89, de 26 de Setembro, na parte
relativa à identificação criminal;
b) Artigos 56.º a 63.º e 67.º a 76.º do Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de
Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 408/76, de 27 de Maio, e
851/76, de 17 de Dezembro, na parte referente à identificação criminal;
c) Decreto-Lei n.º 39/83, de 25 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 60/87, de 2 de Fevereiro, e 305/88, de 2 de Setembro, com excepção
dos artigos 23.º e 24.º;
d) Decreto-Lei n.º 305/88, de 2 de Setembro;
e) Artigos 13.º a 33.º e, na parte referente à identificação criminal,
os artigos 34.º a 45.º da Lei n.º 12/91, de 21 de Maio.
Aprovada em 26 de Junho de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 31 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 6 de Agosto de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres
QUE OS GUINEENSES
APRENDAM, DE VEZ, QUE O MAL MENOR NÃO É SOLUÇÃO!
Braima Camará
Guiné-Bissau: O Delfim do Presidente
2010-04-29 21:50:17
Bissau - Apontado por
muitos como o futuro homem forte do PAIGC, Braima Camará é o nome cada vez
mais ouvido como o «delfim» do Presidente da República Malam Bacai Sanha,
preparando-se para suceder a Carlos Gomes Júnior na liderança do partido e
do Governo guineense.
Eleito deputado nas últimas eleições legislativas de 2008, Braima
Camará acumula estas funções com as de
presidente da Câmara de Comércio
Indústria e Artesanato da Guiné-Bissau, cargo para o qual foi eleito
em Janeiro de 2010, com a estrondosa percentagem de 96 por cento.
Considerado um empresário de sucesso na Guiné-Bissau, com interesses vários
na exploração da castanha de caju, principal produto de exportação do país,
e proprietário do luxuoso Hotel
Malaika em Bissau, Braima Camará foi ainda Conselheiro Económico e para o
Investimento Privado do ex-Presidente da República, «Nino» Vieira. Braima
Camará é, ainda, um dos Conselheiros Presidenciais de Malam Bacai Sanhá.
A aproximação ao actual Presidente
fortaleceu-se durante a campanha eleitoral que levou Malam Bacai Sanhá a
ocupar o cargo mais elevado da Guiné-Bissau em 2009. Quando a meio da
campanha, os assessores do agora Presidente começaram a demonstrar alguma
preocupação face às dificuldades
financeiras enfrentadas pela candidatura de Sanhá, Braima Camará surgiu em
cena, assumindo-se então como o principal financiador guineense do futuro
Presidente, garantindo com isso, o acesso aos mais altos círculos de
influência do país.
Mas se o futuro se afigura auspicioso,
o passado de Braima Camará estará
para sempre ligado à detenção por tráfico de droga de que foi alvo em 1993
em Portugal. Na altura, o agora deputado foi julgado e condenado por tráfico
de heroína, tendo cumprido pena de prisão em Portugal entre 1995 e 1999.
Esta detenção por narcotráfico em Portugal foi utilizada por alguns dos seus
adversários políticos que contestavam a sua inclusão nas listas de
candidatos a deputados nas últimas legislativas. No entanto, estas queixas
acabaram por ser ignoradas, sendo Camará eleito pelo 24/o Circulo eleitoral
de Bissau.
Cumprida a pena em Portugal por
narcotráfico, Braima Camará regressou a Bissau para dar início à sua nova
vida como empresário e deputado e, agora, amigo de Malam Bacai Sanhá.
Rodrigo Nunes
(c) PNN Portuguese News Network
|
Fernando Casimiro
(Didinho)
didinho@sapo.pt
30.04.2010
Alguém
tem dúvidas de que somos mesmo um narcoestado?
Não conheço o Rodrigo Nunes, não sei se é guineense ou não;
se vive na Guiné-Bissau ou não, mas nada disso me importa. O que me importa é
elogiar a sua coragem e determinação, em busca da verdade, para esclarecer os
guineenses e todo o mundo, sobre o que se passa na Guiné-Bissau.
Confesso que, desde os acontecimentos do passado dia 01 de
Abril na Guiné-Bissau, tenho lido com gosto os seus escritos publicados no
jornal Bissau Digital, pois muito do que escreve vai de encontro ao que eu e
outras pessoas também têm dado a conhecer.
Com base no seu mais recente trabalho, vou dar aos
guineenses a minha visão do que
representa para mim o que o Rodrigo escreveu e que há muito
é do meu conhecimento.
Gostaria de começar dizendo aos guineenses que, o que
estamos a assistir, o que ainda assistiremos (tudo pela negativa) é por nossa
própria culpa!
Aquando das eleições presidenciais antecipadas ganhas por
Malam Bacai Sanhá, elaborei o perfil de todos os candidatos, com base nos
registos dos seus percursos na vida política ao longo dos anos.
Os guineenses resolveram dar o benefício da dúvida a 2
candidatos, que passaram à segunda volta. Malam Bacai Sanhá e Mohamed "Kumba"
Yalá Embaló, recusando esse mesmo benefício da dúvida a Henrique Rosa, por
razões que envergonham, pois houve pessoas que durante a campanha presidencial,
utilizaram a questão da cor da pele, para pedirem ao nosso povo para não votar
no candidato Henrique Pereira Rosa...
Com a passagem à segunda volta, entre Malam e Kumba, surgiu
um slogan interessante: votar no mal menor.
Ora, estava-se precisamente a reconhecer que ambos os
candidatos não preenchiam requisitos para o desempenho das funções de Presidente
da República e como um deles teria que ser eleito, que se votasse então no
mal menor.
Foi com tristeza que ouvi muita gente formada,
ostentando títulos académicos, pedir votos para o mal menor,
que se reconhecia na pessoa do candidato Malam Bacai Sanhá.
Toda essa gente tinha votado em Malam Bacai Sanhá na
primeira volta, porque o candidato Henrique Rosa não era considerado puro
guineense, como se pôde ouvir na altura.
Em conversa com algumas pessoas questionei-lhes o seguinte:
Acham que o país deve ser confrontado com o mal menor, na
escolha do Presidente da República?
O mal menor não se evita?
É que essa gente, não votou no candidato Henrique Pereira
Rosa na primeira volta, por ele não ser a pessoa mais capacitada para presidir
os destinos do país, mas sim, por considerarem que ele não é
puro guineense e ter a cor da pele que tem...
Ora, abdicando de alguém capaz, obviamente que a disputa dos
menos capazes iria impor a tese do mal menor e foi o que
aconteceu, infelizmente, para mal do país, como se tem verificado.
Quero aqui, chamar a atenção do Ministério Público guineense
e de todo o povo guineense para o seguinte:
Desde que se têm realizado eleições presidenciais ou
legislativas na Guiné-Bissau, ninguém investigou a origem dos meios financeiros
dos partidos políticos concorrentes às legislativas, ou dos candidatos
independentes ou apoiados por partidos, nas presidenciais.
Os partidos políticos não são geradores de negócio, se
eventualmente os seus militantes deveriam pagar quotas, acontece que na
Guiné-Bissau ninguém paga quotas nos partidos políticos e mesmo que pagassem, os
valores das quotas não dariam para as grandes despesas à volta das campanhas
eleitorais.
Mesmo atendendo ao subsídio atribuído aos partidos ou
candidatos, isso também só sucede depois de realizadas as eleições e os valores,
não cobrem todos os gastos das campanhas.
Então, como é possível gastarem-se tantos milhões nas
campanhas eleitorais?
Como é que o Ministério Público guineense fica impávido e
sereno perante a demonstração de um enorme poder financeiro dos partidos
políticos, poder esse injustificado perante a realidade factual dos partidos
políticos guineenses?!
Quem dá dinheiro aos partidos e candidatos na altura das
eleições e porquê?
Escrevi sobre a campanha de Malam Bacai Sanhá em 2005, em
que solicitou apoios à Líbia, oferecendo como contrapartidas, o que a Líbia
exigisse a nível dos seus interesses na Guiné-Bissau.
Muitos não gostaram de ler essa minha denúncia, mas
perguntei, como é que um candidato a um cargo pessoal, oferece como
contrapartidas o que é do Estado e não propriedade dele?
Mas Malam Bacai Sanhá não foi o primeiro a fazer isso. Nino
Vieira fê-lo sempre, Kumba Yalá igualmente.
Internamente, os apoios desde 2005 passaram a ser
conseguidos em troca de contrapartidas aos narcotraficantes, já instalados no
país, após o regresso de Nino Vieira.
Quando nos dias de hoje se fala em Braima Camará, importa
salientar que, foi Nino Vieira quem o indicou para Presidente da Câmara de
Comércio há uns anos.
Sabia o povo guineense que Braima Camará teve uma tomada de
posse como Presidente da Câmara de Comércio, digna da tomada de posse de um
Chefe de Estado?
O Presidente Nino Vieira fez questão de convidar o corpo
diplomático acreditado em Bissau, entoou-se o hino nacional, houve hastear da
bandeira nacional e discurso oficial...
Mas porquê?
Quem é Braima Camará, para merecer tudo isso?
Mas era ele também conselheiro económico do próprio
Presidente da República, João Bernardo "Nino" Vieira. Qual a bagagem de Braima
Camará, para ser conselheiro económico do Presidente da República? Que República
é afinal a Guiné-Bissau, que abdica de quadros de elevado prestígio, para ter
como conselheiro presidencial, na área económica, alguém que nada sabe sobre o
assunto e envolto no narcotráfico?
É aqui que se começa a perceber a importância da relação de
promiscuidade devido ao narcotráfico, entre o Presidente Nino Vieira e o seu
expert na matéria, Braima Camará, tendo sido escolhida a Câmara do Comércio,
como instituição destinada a promover ficticiamente investimentos e, em função
disso, branquear capitais.
Na Guiné-Bissau todos sabem dessa relação, todos sabem quem
é Braima Camará!
Se entrou para a política em 2008, concretamente para o
PAIGC de Carlos Gomes Jr., todos sabiam quem ele era, aceitaram-no, pelo
dinheiro, pelo dinheiro proveniente de onde ou do quê?
Onde saiu ele com dinheiro para construir um hotel de luxo
em Bissau, para construir ou comprar tantas casas em Bissau?
Se todos conhecem o seu passado, tendo estado detido durante
4 anos em Portugal, por tráfico de heroína, como foi possível terem-no colocado
nas altas esferas da sociedade e da política?
Por que razão o ex-Presidente Nino Vieira, que conhecia o
seu passado, o tinha como seu conselheiro?
Por que razão o PAIGC admitiu-o nas suas fileiras, logo como
candidato a deputado, quando não tinha nenhum passado no partido e havendo
melhores e mais antigos militantes do que ele no próprio PAIGC?
Mas não foi o único, o PAIGC admitiu outros indivíduos como
militantes de ocasião, logo para posições de destaque. Um desses exemplos foi
Baciro Dabó.
Pessoas referenciadas com o narcotráfico, que movimentam
muito dinheiro, financiando o partido.
Carlos Gomes Jr. sabia e continua a saber de tudo isso, pois
o PAIGC tem sido financiado através de militantes de ocasião, que como
contrapartida saltam para a ribalta da alta sociedade.
Que Braima Camará e outro deputado do PAIGC também
referenciado como narcotraficante, apoiaram financeiramente a segunda volta da
campanha do então candidato Malam Bacai Sanhá, desde essa altura se ficou a
saber, como se ficou a saber que, Malam Bacai Sanhá estava a hipotecar o
interesse nacional aos interesses do narcotráfico.
E é pelo erro do mal menor que o país está
hoje a cair de podre, pois todo o poder está envolvido directa ou indirectamente
no narcotráfico, por isso assentar-nos bem a designação de
narcoestado.
Com todo o ambiente de promiscuidade e cumplicidade nas
estruturas do poder, há quem continue a não ver, a não perceber que, se o Malam
Bacai Sanhá está a mostrar a sua verdadeira face, merecendo o lamento e o
arrependimento de todos quantos votaram nele, não se deve vitimizar Carlos Gomes
Jr., pois este também é cúmplice do mal, desde sempre!
Carlos Gomes Jr., serviu e serviu-se do ex-Presidente João
Bernardo Vieira, aproveitando para se tornar rico à custa da Guiné-Bissau.
Carlos Gomes Jr., sempre soube dos crimes de sangue e
económicos perpetrados pelo ex-Presidente João Bernardo Vieira, mas nunca
denunciou nada do que sabia e sabe!
Carlos Gomes Jr., sabia e sabe quem são os narcotraficantes
guineenses, tem com eles relações de proximidade, de forma camuflada, através do
empresariado.
Todo o poder na Guiné-Bissau está podre. Não se pode
continuar a reivindicar a tese do mal menor,
para responsabilizar uns e desresponsabilizar outros! Não há criminosos bons ou
menos bons. Há simplesmente criminosos!
Não houve recentemente um acordo entre o Governo de Carlos
Gomes Jr., e a Câmara do Comércio, presidida por Braima Camará, dando conta do
pagamento dos prejuízos da guerra de 98/99 aos empresários?
Que empresas, quais as pessoas, que tiveram ou têm direito a
esse pagamento de prejuízos da guerra e quais os montantes? Alguém viu alguma
lista, o Governo esclareceu algo sobre o assunto...?
Quantas estratégias de branqueamento de capitais não têm
sido levadas a cabo através da Câmara de Comércio, com a cumplicidade do Governo
de Carlos Gomes Jr.?
A Câmara de Comércio aparece este ano com capacidade para
dominar a campanha da castanha de caju. O que se sabe oficialmente sobre as
capacidades financeiras da Câmara do Comércio e como se conseguiu essa
capacidade financeira, tomando como referência a situação económica da
Guiné-Bissau?
Não é estranho o facto de Braima Camará ser também, nos dias
de hoje, conselheiro do actual Presidente da República Malam Bacai Sanhá,
viajando para o exterior como emissário do Presidente para explicar a situação
político-militar da Guiné-Bissau, depois de 01 de Abril passado?
O Presidente Malam Bacai Sanhá não sabe quem é Braima
Camará?
Ai Deus, nosso Senhor vinde em nossa ajuda! A quem foi que
entregamos o país...
E agora, perante cenários horríveis de tudo o que está em
jogo e pode vir a acontecer na Guiné-Bissau, não posso deixar de apelar
a todos os guineenses de bem e aos amigos da Guiné-Bissau, que se manifestem
solicitando às Nações Unidas uma conferência internacional de urgência para uma
análise profunda da real situação da Guiné-Bissau como
narcoestado, os perigos e consequências que
representa esse facto, quer para o povo guineense, quer para os povos e países
vizinhos, mas também, para a segurança mundial, se considerarmos a utilização
dos rendimentos do narcotráfico para o financiamento do terrorismo
internacional, no intuito de se equacionar o resgate, seja como for, do Estado,
que deixou de existir na sua concepção universal, passando a ser utilizado por
forças do mal!
Eu não permitirei que destruam mais a Guiné-Bissau.
E tu?
Vais continuar indiferente?
GUINÉ-BISSAU:
PRESIDENCIAIS DE 28 DE JUNHO DE 2009 -
ANÁLISE POLÍTICA
19.06.2009
Vamos continuar a trabalhar!
E a Justiça, Sr. Procurador-geral da
República?!
E a Justiça?!
VAMOS CONTINUAR A
TRABALHAR!
Associação
Guiné-Bissau
CONTRIBUTO
associacaocontributo@gmail.com
www.didinho.org
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