Porque é que, apesar de condenado por tráfico de droga, Braima Camará já não tem averbada condenação no registo criminal?

 

Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto (versão actualizada) LEI DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL

Artigo 15.º
Cancelamento definitivo
1 - São canceladas automaticamente, e de forma irrevogável, no registo criminal:
a) As decisões que tenham aplicado pena de prisão ou medida de segurança, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos ou superior a 8 anos, respectivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime;
 


 

Quem quer tramar o Braima Camara?

Há uma, duas semanas, surgiu na internet uma notícia sobre o empresário - e Deputado da Nação, Braima Camara, agora a desempenhar funções de Estado como Conselheiro Especial do Presidente da República, Malam Bacai Sanha.

Há que, primeiro, ressalvar isto: na Guiné-Bissau, certamente, existirão centenas de cidadãos com o nome Braima Camara. Contudo, o que os diferencia - para além da cara, claro, ainda que para os brancos os ‘pretos’ sejam todos iguais... é a peça de identificação cujo número é único para cada cidadão.

Pedi a dois colegas (jornalistas) que tratassem de arranjar, cada um por si e à má-fila se necessário fosse, uma Certidão do Registo Criminal (CRC) do Braima Camara, posterior ao ano do «julgamento», e, já agora a suposta «condenação» de que foi alvo. Já no que diz respeito ao crime que - diz o jornalista - Braima Camara cometeu, de maneira nenhuma poderia deixar de constar de uma CRC. Ainda que essa pessoa fosse o papa Bento XVI...

E conseguimos. Melhor, conseguiram. Então, em fevereiro de 2008 Braima Camara - através do seu sócio, o respeitado e conceituado Arquitecto português, João Adelino Paixão Salvado - pediu a sua CRC. Pergunta-se então como pode alguém estar num determinado País e...estar preso num País terceiro? Cá está:

 



Agradeço aos entendidos uma clarificação. Ou será que estarei a ficar lélé da cuca? AAS

P.S – Ao ‘tal’ embaixador europeu: o Braima Camara não me pagou para investigar isto... AAS

 

 

 

Fernando Casimiro (Didinho)

didinho@sapo.pt

25.05.2010

Fernando Casimiro (Didinho)A 30 de Abril, num artigo intitulado  QUE OS GUINEENSES APRENDAM, DE VEZ, QUE O MAL MENOR NÃO É SOLUÇÃO! fiz referência a um artigo de opinião assinado por  Rodrigo Nunes e publicado no www.bissaudigital.com com o título
Guiné-Bissau: Braima Camará o Delfim do Presidente.

Ontem, 24.05.2010, tomei conhecimento de um texto do jornalista Aly Silva intitulado: Quem quer tramar o Braima Camara? no qual apresenta uma certidão de registo criminal de Braima Camará, como que a provar que tudo o que se escreveu, tem-se dito e sabe-se sobre Braima Camará, fosse simplesmente invenção, pois, na dita certidão de registo criminal de Braima Camará, é dado a conhecer que nada consta acerca dessa pessoa.

Hoje, 25.05.2010 foi-me enviada a Lei da identificação criminal portuguesa, que explica de forma inequívoca o porquê de nada constar na certidão de registo criminal de Braima Camará.

Dado que o jornalista Aly Silva solicitou aos entendidos uma clarificação, mesmo não me considerando um "entendido", mas por ter referenciado Braima Camará a propósito do artigo de Rodrigo Nunes, sinto-me no dever e no direito de apresentar argumentos que esclareçam a opinião pública e ajudem a esclarecer as dúvidas do jornalista Aly Silva.

A Lei da identificação criminal portuguesa é clara e qualquer um entende perfeitamente o que diz o seu artigo 15º nº 1, tomando em conta que Braima Camará foi julgado e condenado por tráfico de heroína, tendo cumprido pena de prisão em Portugal entre 1995 e 1999...

Artigo 15.º
Cancelamento definitivo
1 - São canceladas automaticamente, e de forma irrevogável, no registo criminal:
a) As decisões que tenham aplicado pena de prisão ou medida de segurança, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos ou superior a 8 anos, respectivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime;
 

É tudo, por agora, se houver mais desenvolvimentos sobre este assunto, cá estarei para o que der e vier!

VAMOS CONTINUAR A TRABALHAR!

Braima Camará
Guiné-Bissau: O Delfim do Presidente
2010-04-29 21:50:17

Bissau - Apontado por muitos como o futuro homem forte do PAIGC, Braima Camará é o nome cada vez mais ouvido como o «delfim» do Presidente da República Malam Bacai Sanha, preparando-se para suceder a Carlos Gomes Júnior na liderança do partido e do Governo guineense.

Eleito deputado nas últimas eleições legislativas de 2008, Braima Camará acumula estas funções com as de presidente da Câmara de Comércio Indústria e Artesanato da Guiné-Bissau, cargo para o qual foi eleito em Janeiro de 2010, com a estrondosa percentagem de 96 por cento. Considerado um empresário de sucesso na Guiné-Bissau, com interesses vários na exploração da castanha de caju, principal produto de exportação do país, e proprietário do luxuoso Hotel Malaika em Bissau, Braima Camará foi ainda Conselheiro Económico e para o Investimento Privado do ex-Presidente da República, «Nino» Vieira. Braima Camará é, ainda, um dos Conselheiros Presidenciais de Malam Bacai Sanhá.

A aproximação ao actual Presidente fortaleceu-se durante a campanha eleitoral que levou Malam Bacai Sanhá a ocupar o cargo mais elevado da Guiné-Bissau em 2009. Quando a meio da campanha, os assessores do agora Presidente começaram a demonstrar alguma preocupação face às dificuldades financeiras enfrentadas pela candidatura de Sanhá, Braima Camará surgiu em cena, assumindo-se então como o principal financiador guineense do futuro Presidente, garantindo com isso, o acesso aos mais altos círculos de influência do país.

Mas se o futuro se afigura auspicioso, o passado de Braima Camará estará para sempre ligado à detenção por tráfico de droga de que foi alvo em 1993 em Portugal. Na altura, o agora deputado foi julgado e condenado por tráfico de heroína, tendo cumprido pena de prisão em Portugal entre 1995 e 1999. Esta detenção por narcotráfico em Portugal foi utilizada por alguns dos seus adversários políticos que contestavam a sua inclusão nas listas de candidatos a deputados nas últimas legislativas. No entanto, estas queixas acabaram por ser ignoradas, sendo Camará eleito pelo 24/o Circulo eleitoral de Bissau.

Cumprida a pena em Portugal por narcotráfico, Braima Camará regressou a Bissau para dar início à sua nova vida como empresário e deputado e, agora, amigo de Malam Bacai Sanhá.

Rodrigo Nunes


(c) PNN Portuguese News Network

 

 

Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto (versão actualizada)
LEI DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL
[ Nº de artigos:28 ]
Contém as seguintes alterações:
- Rectif. n.º 16/98, de 30 de Setembro
- DL n.º 323/2001, de 17 de Dezembro
- Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro
- Lei n.º 114/2009/2009, de 22 de Setembro
- Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro

SUMÁRIO
Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal


__________________________

CAPÍTULO Identificação criminal SECÇÃO I Objecto e princípios gerais

Artigo 1.º
Objecto
1 - A identificação criminal tem por objecto a recolha, o tratamento e a conservação de extractos de decisões e de comunicações de factos referidos no artigo 5.º provenientes de tribunais portugueses e também de tribunais estrangeiros, neste caso relativamente a portugueses, a estrangeiros residentes em Portugal e a pessoas colectivas ou entidades equiparadas que tenham em Portugal a sua sede, administração efectiva ou representação permanente, julgados nesses tribunais, com o fim de permitir o conhecimento dos seus antecedentes criminais.
2 - São também objecto de recolha, como meio complementar de identificação, as impressões digitais das pessoas singulares condenadas nos tribunais portugueses, que são arquivadas pela ordem da respectiva fórmula, para organização do ficheiro dactiloscópico.



Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Rectif. n.º 16/98, de 30 de Setembro
- Lei n.º 114/2009, de 22 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto
- 2ª versão: Rectif. n.º 16/98, de 30 de Setembro


Artigo 2.º
Princípios
A identificação criminal deve processar-se no estrito respeito pelo princípio da legalidade e, bem assim, pelos princípios da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos elementos identificativos.





Artigo 3.º
Entidade responsável pelas bases de dados
1 - O director-geral da Administração da Justiça é o responsável pelas bases de dados de identificação criminal, nos termos e para os efeitos definidos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 - Cabe ao director-geral da Administração da Justiça assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de inexactidões, o completamento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação.



Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 114/2009, de 22 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto


SECÇÃO II
Registo criminal

Artigo 4.º
Ficheiro central
1 - O registo criminal é organizado em ficheiro central, que pode ser informatizado.
2 - O registo criminal é constituído pelos elementos de identificação do arguido, por extractos de decisões criminais e por comunicações de factos a este respeitantes, sujeitos a registo nos termos da presente lei.
3 - Os extractos das decisões e as comunicações de factos a que se refere o número anterior contêm a indicação:
a) Do tribunal que proferiu a decisão e do número do processo;
b) Da identificação do arguido;
b) Da identificação civil do arguido;
c) Da data e forma da decisão;
d) Do conteúdo da decisão e dos preceitos aplicados;
e) Dos factos constantes do n.º 2 do artigo 5.º
4 - Tratando-se de decisões condenatórias, o respectivo extracto deve conter a designação e data da prática do crime com indicação dos preceitos violados e das penas principais, de substituição e acessórias ou das medidas de segurança aplicadas.
5 - A informação a que se refere o n.º 2 é comunicada aos serviços de identificação criminal através de boletins do registo criminal.



Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 114/2009, de 22 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto


Artigo 5.º
Âmbito do registo criminal
1 - Estão sujeitas a registo criminal as seguintes decisões:
a) As decisões que apliquem penas e medidas de segurança, as que determinem o seu reexame, substituição, suspensão, prorrogação da suspensão, revogação e as que declarem a sua extinção;
b) As decisões que concedam ou revoguem a liberdade condicional ou a liberdade para prova;
c) As decisões de dispensa de pena;
d) As decisões que determinem a reabilitação de pessoa colectiva ou entidade equiparada;
e) As decisões que determinem ou revoguem o cancelamento no registo;
f) As decisões que apliquem perdões e que concedam indultos ou comutações de penas;
g) As decisões que determinem a não transcrição em certificados do registo criminal de condenações que tenham aplicado;
h) As decisões que ordenem ou recusem a extradição;
i) Os acórdãos proferidos em recurso extraordinário de revisão;
j) Os acórdãos de revisão e confirmação de decisões condenatórias estrangeiras.
2 - Estão ainda sujeitos a registo criminal os seguintes factos:
a) O pagamento de multa;
b) O falecimento do arguido condenado.
c) A extinção da pessoa colectiva ou entidade equiparada condenada, incluindo a sua fusão ou cisão.
3 - As decisões judiciais a que se refere o n.º 1 são comunicadas após trânsito em julgado.



Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 114/2009, de 22 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto


Artigo 6.º
Acesso a informação pelo titular
O titular da informação ou quem prove efectuar o pedido em seu nome ou no seu interesse tem o direito de tomar conhecimento dos dados que ao mesmo disserem respeito constantes do registo criminal, podendo exigir a sua rectificação e actualização ou a supressão de dados indevidamente registados.





Artigo 7.º
Acesso à informação por terceiros
Podem ainda aceder à informação sobre identificação criminal:
a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação criminal, de instrução de processos criminais, de execução de penas e de decisão sobre adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores ou regulação do exercício das responsabilidades parentais;
b) As entidades que, nos termos da lei processual, recebam delegação para a prática de actos de inquérito ou instrução ou a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção e repressão da criminalidade e no âmbito dessas competências;
c) As entidades com competência legal para a instrução dos processos individuais dos reclusos e para esse fim;
d) Os serviços de reinserção social no âmbito da prossecução dos seus fins;
e) As entidades com competência legal para garantir a segurança interna e prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, podem alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, no âmbito da prossecução dos seus fins;
f) Entidades oficiais não abrangidas pelas alíneas anteriores para a prossecução de fins públicos a seu cargo, quando os certificados não possam ser obtidos dos próprios titulares, e mediante autorização do Ministro da Justiça, e, tratando-se de informação relativa a pessoa colectiva ou equiparada, entidades públicas encarregadas da supervisão da actividade económica por aquela desenvolvida, na medida do estritamente necessário para o exercício dessa supervisão e mediante autorização do Ministro da Justiça;
g) As autoridades ou entidades diplomáticas e consulares estrangeiras, mediante autorização do Ministro da Justiça e nas mesmas condições das correspondentes autoridades nacionais, para instrução de processos criminais;
h) As entidades oficiais de Estados membros da União Europeia, nas mesmas condições das correspondentes entidades nacionais, mediante autorização do Ministro da Justiça, para os fins constantes do n.º 3 do artigo 27.º da Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, bem como as entidades de outro Estado, nos termos estabelecidos em convenção ou acordo internacional, assegurado que seja tratamento recíproco às entidades nacionais;
i) Entidades autorizadas pelo Ministro da Justiça para a prossecução de fins de investigação científica ou estatísticos.



Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro
- Lei n.º 114/2009, de 22 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto
- 2ª versão: Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro


Artigo 8.º
Formas de acesso
1 - O conhecimento da informação sobre identificação criminal pode ser obtido pelas formas seguintes:
a) Certificado do registo criminal;
b) Reprodução autenticada do registo informático ou, na ausência de aplicação informática, consulta do registo individual;
c) Acesso directo ao ficheiro central informatizado.
2 - O âmbito da informação sobre identificação criminal para fins de investigação científica ou estatísticos é definido no despacho de autorização, não podendo abranger elementos que permitam identificar qualquer registo individual.





Artigo 9.º
Certificado do registo criminal
1 - O certificado do registo criminal é emitido, com recurso preferencial a meios informáticos, pelos serviços de identificação criminal, a requisição ou requerimento, constituindo documento bastante para provar os antecedentes criminais do titular da informação.
2 - O conteúdo do registo criminal é certificado face ao registo individual.
3 - Não pode constar dos certificados qualquer indicação ou referência donde se possa depreender a existência, no registo, de outros elementos para além dos que devam ser expressamente certificados nos termos da lei, nem qualquer outra menção não contida nos ficheiros centrais do registo criminal e de contumazes nos termos dos artigos 5.º e 18.º da presente lei.
4 - A emissão de certificados do registo criminal pode processar-se automaticamente em terminais de computador colocados nos tribunais ou em instalações de outras entidades referidas no artigo 7.º, com garantia do controlo e segurança da transmissão dos dados.





Artigo 10.º
Certificados requisitados
1 - Os certificados requisitados para os fins referidos nas alíneas a) a e) do artigo 7.º contêm a transcrição integral do registo criminal, salvo a informação cancelada ao abrigo do artigo 15.º
2 - Nos certificados requisitados nos termos do artigo 7.º constam as decisões proferidas por tribunais estrangeiros, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 15.º





Artigo 11.º
Certificados requeridos para fins de emprego ou de exercício de actividade
1 - Os certificados requeridos por particulares que sejam pessoas singulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de qualquer profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública devem conter apenas:
a) As decisões que decretem a demissão da função pública, proíbam o exercício de função pública, profissão ou actividade ou interditem esse exercício;
b) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas na alínea anterior e não tenham como efeito o cancelamento do registo.
2 - Nos casos em que, por força de lei, se exija ausência de quaisquer antecedentes criminais ou apenas de alguns para o exercício de determinada profissão ou actividade, os certificados são emitidos em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º, devendo o requerente especificar a profissão ou actividade a exercer.
3 - Os certificados requeridos por pessoa colectiva ou equiparada para o exercício de certa actividade contêm a transcrição integral do registo criminal, excepto se a lei permitir transcrição mais restrita do conteúdo.



Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 114/2009, de 22 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto


Artigo 12.º
Certificados requeridos para outros fins
1 - Os certificados requeridos por particulares, quer sejam pessoas singulares ou pessoas colectivas ou equiparadas, para fins não previstos no artigo anterior contêm a transcrição integral do registo criminal, excepto se a lei permitir transcrição mais restrita do seu conteúdo.
2 - Os certificados referidos no número anterior não podem conter informação relativa:
a) A condenações por contravenção, decorridos seis meses após o cumprimento da pena;
b) A decisões canceladas nos termos do artigo 15.º;
c) A decisões canceladas nos termos dos artigos 16.º e 17.º, bem como a revogação, a anulação ou a extinção da decisão de cancelamento;
d) A decisões que declarem uma interdição de actividades ao abrigo do artigo 100.º do Código Penal, quando o período de interdição tenha chegado ao seu termo;
e) Tratando-se de pessoa singular, a condenações de delinquentes primários em pena não superior a seis meses de prisão ou em pena equivalente, salvo enquanto vigorar interdição decretada pela autoridade judicial.
3 - O director-geral da Administração da Justiça pode limitar o conteúdo ou recusar a emissão de certificados requeridos para fins não previstos na lei se o requerente não justificar a necessidade de acesso à informação sobre identificação criminal.



Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 114/2009, de 22 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto


Artigo 13.º
Reprodução autenticada do registo informático ou consulta do registo individual
1 - A reprodução autenticada do registo informático destina-se a facultar ao titular da informação o conhecimento do conteúdo integral do registo a seu respeito, não substituindo, em caso algum, o certificado do registo criminal.
2 - Na ausência de aplicação informática, o direito de acesso pelo titular ao conhecimento do conteúdo integral do registo a seu respeito concretiza-se através da consulta do registo individual, sendo o respectivo pedido dirigido ao director-geral da Administração da Justiça.



Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 114/2009, de 22 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto


Artigo 14.º
Acesso directo ao ficheiro central informatizado
1 - O acesso directo ao ficheiro central informatizado é definido por articulação entre a entidade requerente, os serviços de identificação criminal e o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, nos termos previstos no diploma regulamentar.
2 - As entidades autorizadas a aceder directamente ao ficheiro central informatizado são obrigadas a adoptar as medidas administrativas e técnicas que forem definidas pelos serviços de identificação criminal, necessárias a garantir que a informação não possa ser obtida indevidamente nem usada para fim diferente do permitido.
3 - As pesquisas ou as tentativas de pesquisa directa de informação sobre a identificação criminal ficam registadas automaticamente durante um período não inferior a um ano, podendo o seu registo ser objecto de controlo adequado pelos serviços de identificação criminal, que, para o efeito, podem solicitar os esclarecimentos convenientes às autoridades respectivas.
4 - A utilização do impresso para requerimento de certificado do registo criminal pode ser dispensada nos serviços onde se processe a emissão.
5 - A informação obtida por acesso directo não pode ter conteúdo mais lato do que o obtido através de certificado do registo criminal, providenciando os serviços de identificação criminal pela salvaguarda dos limites de acesso.



Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 114/2009, de 22 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto


Artigo 15.º
Cancelamento definitivo
1 - São canceladas automaticamente, e de forma irrevogável, no registo criminal:
a) As decisões que tenham aplicado pena de prisão ou medida de segurança, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos ou superior a 8 anos, respectivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime;
b) As decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular, decorridos cinco anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime;
c) As decisões que tenham aplicado pena de multa a pessoa colectiva ou entidade equiparada, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena, consoante a multa tenha sido fixada em menos de 600 dias, entre 600 e 900 dias ou em mais de 900 dias, respectivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime;
d) As decisões que tenham aplicado pena de dissolução a pessoa colectiva ou entidade equiparada, decorridos 10 anos sobre o trânsito em julgado;
e) As decisões que tenham aplicado pena substitutiva da pena principal, decorridos cinco anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime;
f) As decisões de dispensa de pena ou que apliquem pena de admoestação, decorridos cinco anos sobre o trânsito em julgado ou sobre a execução, respectivamente;
g) As decisões que tenham aplicado pena acessória, após o decurso do prazo para esta fixado na respectiva sentença condenatória ou, tratando-se de pena acessória sem prazo, após a decisão de reabilitação;
h) d) As decisões consideradas sem efeito por disposição legal.
2 - O cancelamento definitivo previsto nas alíneas a) a f) do número anterior não aproveita ao condenado quanto às perdas definitivas que lhe resultarem da condenação, não prejudica os direitos que desta advierem para o ofendido ou para terceiros nem sana, por si só, a nulidade dos actos praticados pelo condenado durante a incapacidade.
3 - São igualmente canceladas as decisões ou factos que sejam consequência, complemento ou execução de decisões que devam ser canceladas nos termos do n.º 1.
4 - São igualmente canceladas as decisões e os factos respeitantes a pessoa singular, após o seu falecimento, e os respeitantes a pessoa colectiva ou entidade equiparada, após a sua extinção, excepto quando esta tenha resultado de fusão ou cisão, caso em que as decisões e os factos passam a integrar o registo criminal das pessoas colectivas ou equiparadas que tiverem resultado da cisão ou em que a fusão se tiver efectivado.



Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 114/2009, de 22 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto


Artigo 16.º
Cancelamento provisório
1 - Estando em causa qualquer dos fins a que se destina o certificado requerido nos termos dos artigos 11.º e 12.º, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º, pode o tribunal de execução das penas determinar, decorridos dois anos sobre a extinção da pena principal ou da medida de segurança, o cancelamento, total ou parcial, das decisões que dele deveriam constar.
2 - O disposto no número anterior só se aplica se o interessado se tiver comportado de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptado e só tem lugar quando o requerente haja cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido, justificado a sua extinção por qualquer meio legal ou se prove a impossibilidade do seu cumprimento.
3 - (Revogado pela Lei n.º 115/2009, de 12/10).



Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 114/2009, de 22 de Setembro
- Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro
Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto
- 2ª versão: Lei n.º 114/2009, de 22 de Setembro


Artigo 17.º
Decisões não transcritas
1 - Os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os artigos 11.º e 12.º
2 - No caso de ter sido aplicada qualquer interdição, apenas é observado o disposto no número anterior findo o prazo da mesma.
3 - O cancelamento previsto no n.º 1 é revogado automaticamente no caso de o interessado incorrer em nova condenação por crime doloso.



Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 114/2009, de 22 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto


SECÇÃO III
Registo de contumazes

Artigo 18.º
Natureza e fins
1 - O registo de contumazes, organizado em ficheiro central informatizado, consiste na recolha, tratamento e divulgação da informação sobre arguidos e condenados contumazes com vista a garantir a eficácia das medidas de desmotivação da ausência, sendo o principal objectivo a emissão do certificado de contumácia.
2 - Estão sujeitas a registo as decisões dos tribunais que, nos termos da lei de processo penal, declarem a contumácia, alterem essa declaração ou a façam cessar.





Artigo 19.º
Acesso
1 - Tem acesso à informação contida no registo de contumazes o titular da informação ou quem prove efectuar o pedido em nome ou no interesse daquele, podendo ser exigida a rectificação, actualização ou supressão de dados incorrectamente registados.
2 - Podem ainda aceder ao registo de contumazes:
a) As entidades referidas no artigo 7.º;
b) As entidades públicas a quem incumba assegurar a execução dos efeitos da contumácia;
c) Os terceiros que provem efectuar o pedido com a finalidade de acautelarem interesses ligados à celebração de negócio jurídico com contumaz ou para instruir processo da sua anulação, sendo, neste caso, a informação restrita ao despacho que declarar a contumácia.
3 - Ao registo de contumazes é aplicável o disposto no artigo 8.º, com as necessárias adaptações.



Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 114/2009, de 22 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto


Artigo 20.º
Transcrição no certificado do registo criminal
A declaração de contumácia consta obrigatoriamente dos certificados do registo criminal requisitados para os fins referidos no artigo 10.º





CAPÍTULO II
Disposições penais

Artigo 21.º
Violação de normas relativas a ficheiros
1 - A violação das normas relativas a ficheiros informatizados de identificação criminal ou de contumazes é punida nos termos do disposto na secção iii do capítulo vi da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 - Quem, de forma indevida, obtiver, fornecer a outrem ou fizer uso de dados ou informações constantes dos ficheiros não automatizados de identificação criminal ou de contumazes, desviando-os da finalidade legal, é punido com pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias.



Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 114/2009, de 22 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto


Artigo 22.º
Falsificação de impressos de modelos oficiais
A falsificação de impressos de modelo oficial de certificados do registo criminal e de contumácia, o uso destes documentos falsificados e a falsificação de outros impressos de modelo oficial da identificação criminal constituem crime punido nos termos do artigo 256.º do Código Penal.





Artigo 23.º
Venda não autorizada de impressos exclusivos
1 - A venda de impressos de modelo oficial exclusivos dos serviços de identificação criminal sem que tenha existido despacho de autorização constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3750 e com a apreensão dos impressos e do produto da venda indevida.
2 - A organização do processo e a decisão sobre a aplicação da coima competem ao director-geral da Administração da Justiça.
3 - O produto das coimas constitui receita do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça.



Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- DL n.º 323/2001, de 17 de Dezembro
- Lei n.º 114/2009, de 22 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto
- 2ª versão: DL n.º 323/2001, de 17 de Dezembro


CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais

Artigo 24.º
Tempo de conservação dos registos
1 - Os registos individuais que hajam cessado a sua vigência são cancelados do ficheiro informático ou retirados dos ficheiros manuais no prazo máximo de dois anos após a data em que hajam perdido a eficácia jurídica, não podendo manter-se em ficheiro após o decurso desse prazo qualquer informação a eles respeitante.
2 - O acesso à informação sem eficácia jurídica mantida em ficheiro durante o prazo previsto no número anterior só é possível aos serviços de identificação criminal para reposição de registos indevidamente cancelados ou retirados.





Artigo 25.º
Reclamações e recursos
1 - Compete ao director-geral da Administração da Justiça decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de identificação criminal e seu conteúdo, cabendo recurso da sua decisão.
2 - O recurso sobre a legalidade da transcrição nos certificados do registo criminal é interposto para o tribunal de execução das penas.



Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 114/2009, de 22 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto


Artigo 26.º
Parecer prévio
A elaboração de diplomas legais em que se preveja a ausência de antecedentes criminais para o exercício de determinada profissão ou actividade por pessoa singular é precedida, necessariamente, de parecer da Direcção-Geral de Reinserção Social.



Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
- Lei n.º 114/2009, de 22 de Setembro
Versões anteriores deste artigo:
- 1ª versão: Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto


Artigo 27.º
Disposição transitória
1 - A presente lei será regulamentada no prazo de 90 dias.
2 - O Governo adoptará no mesmo prazo as providências necessárias para que, tendo em conta o disposto no artigo 9.º, n.º 3, seja assegurado, designadamente, o cumprimento das normas que vedam a aquisição e porte de armas por objectores de consciência.





Artigo 28.º
Norma revogatória
Ficam revogados, a partir da entrada em vigor do regulamento previsto no número anterior, as seguintes normas legais e diplomas:
a) Artigos 13.º a 17.º do Decreto-Lei n.º 63/76, de 24 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 325/89, de 26 de Setembro, na parte relativa à identificação criminal;
b) Artigos 56.º a 63.º e 67.º a 76.º do Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 408/76, de 27 de Maio, e 851/76, de 17 de Dezembro, na parte referente à identificação criminal;
c) Decreto-Lei n.º 39/83, de 25 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 60/87, de 2 de Fevereiro, e 305/88, de 2 de Setembro, com excepção dos artigos 23.º e 24.º;
d) Decreto-Lei n.º 305/88, de 2 de Setembro;
e) Artigos 13.º a 33.º e, na parte referente à identificação criminal, os artigos 34.º a 45.º da Lei n.º 12/91, de 21 de Maio.

Aprovada em 26 de Junho de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 31 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 6 de Agosto de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres


 

QUE OS GUINEENSES APRENDAM, DE VEZ, QUE O MAL MENOR NÃO É SOLUÇÃO!

 

 

Braima Camará
Guiné-Bissau: O Delfim do Presidente
2010-04-29 21:50:17

Bissau - Apontado por muitos como o futuro homem forte do PAIGC, Braima Camará é o nome cada vez mais ouvido como o «delfim» do Presidente da República Malam Bacai Sanha, preparando-se para suceder a Carlos Gomes Júnior na liderança do partido e do Governo guineense.

Eleito deputado nas últimas eleições legislativas de 2008, Braima Camará acumula estas funções com as de presidente da Câmara de Comércio Indústria e Artesanato da Guiné-Bissau, cargo para o qual foi eleito em Janeiro de 2010, com a estrondosa percentagem de 96 por cento. Considerado um empresário de sucesso na Guiné-Bissau, com interesses vários na exploração da castanha de caju, principal produto de exportação do país, e proprietário do luxuoso Hotel Malaika em Bissau, Braima Camará foi ainda Conselheiro Económico e para o Investimento Privado do ex-Presidente da República, «Nino» Vieira. Braima Camará é, ainda, um dos Conselheiros Presidenciais de Malam Bacai Sanhá.

A aproximação ao actual Presidente fortaleceu-se durante a campanha eleitoral que levou Malam Bacai Sanhá a ocupar o cargo mais elevado da Guiné-Bissau em 2009. Quando a meio da campanha, os assessores do agora Presidente começaram a demonstrar alguma preocupação face às dificuldades financeiras enfrentadas pela candidatura de Sanhá, Braima Camará surgiu em cena, assumindo-se então como o principal financiador guineense do futuro Presidente, garantindo com isso, o acesso aos mais altos círculos de influência do país.

Mas se o futuro se afigura auspicioso, o passado de Braima Camará estará para sempre ligado à detenção por tráfico de droga de que foi alvo em 1993 em Portugal. Na altura, o agora deputado foi julgado e condenado por tráfico de heroína, tendo cumprido pena de prisão em Portugal entre 1995 e 1999. Esta detenção por narcotráfico em Portugal foi utilizada por alguns dos seus adversários políticos que contestavam a sua inclusão nas listas de candidatos a deputados nas últimas legislativas. No entanto, estas queixas acabaram por ser ignoradas, sendo Camará eleito pelo 24/o Circulo eleitoral de Bissau.

Cumprida a pena em Portugal por narcotráfico, Braima Camará regressou a Bissau para dar início à sua nova vida como empresário e deputado e, agora, amigo de Malam Bacai Sanhá.

Rodrigo Nunes


(c) PNN Portuguese News Network

 

 

Fernando Casimiro (Didinho)

didinho@sapo.pt

30.04.2010

Fernando Casimiro (Didinho)Alguém tem dúvidas de que somos mesmo um narcoestado?

Não conheço o Rodrigo Nunes, não sei se é guineense ou não; se vive na Guiné-Bissau ou não, mas nada disso me importa. O que me importa é elogiar a sua coragem e determinação, em busca da verdade, para esclarecer os guineenses e todo o mundo, sobre o que se passa na Guiné-Bissau.

Confesso que, desde os acontecimentos do passado dia 01 de Abril na Guiné-Bissau, tenho lido com gosto os seus escritos publicados no jornal Bissau Digital, pois muito do que escreve vai de encontro ao que eu e outras pessoas também têm dado a conhecer.

Com base no seu mais recente trabalho, vou dar aos guineenses a minha visão do que representa para mim o que o Rodrigo escreveu e que há muito é do meu conhecimento.

Gostaria de começar dizendo aos guineenses que, o que estamos a assistir, o que ainda assistiremos (tudo pela negativa) é por nossa própria culpa!

Aquando das eleições presidenciais antecipadas ganhas por Malam Bacai Sanhá, elaborei o perfil de todos os candidatos, com base nos registos dos seus percursos na vida política ao longo dos anos.

Os guineenses resolveram dar o benefício da dúvida a 2 candidatos, que passaram à segunda volta. Malam Bacai Sanhá e Mohamed "Kumba" Yalá Embaló, recusando esse mesmo benefício da dúvida a Henrique Rosa, por razões que envergonham, pois houve pessoas que durante a campanha presidencial, utilizaram a questão da cor da pele, para pedirem ao nosso povo para não votar no candidato Henrique Pereira Rosa...

Com a passagem à segunda volta, entre Malam e Kumba, surgiu um slogan interessante: votar no mal menor.

Ora, estava-se precisamente a reconhecer que ambos os candidatos não preenchiam requisitos para o desempenho das funções de Presidente da República e como um deles teria que ser eleito, que se votasse então no mal menor.

Foi com tristeza que ouvi muita gente formada,  ostentando títulos académicos, pedir votos para o mal menor, que se reconhecia na pessoa do candidato Malam Bacai Sanhá.

Toda essa gente tinha votado em Malam Bacai Sanhá na primeira volta, porque o candidato Henrique Rosa não era considerado puro guineense, como se pôde ouvir na altura. 

Em conversa com algumas pessoas questionei-lhes o seguinte: Acham que o país deve ser confrontado com o mal menor, na escolha do Presidente da República?

O mal menor não se evita?

É que essa gente, não votou no candidato Henrique Pereira Rosa na primeira volta, por ele não ser a pessoa mais capacitada para presidir os destinos do país, mas sim, por considerarem que ele não é puro guineense e ter a cor da pele que tem...

Ora, abdicando de alguém capaz, obviamente que a disputa dos menos capazes iria impor a tese do mal menor e foi o que aconteceu, infelizmente, para mal do país, como se tem verificado.

Quero aqui, chamar a atenção do Ministério Público guineense e de todo o povo guineense para o seguinte:

Desde que se têm realizado eleições presidenciais ou legislativas na Guiné-Bissau, ninguém investigou a origem dos meios financeiros dos partidos políticos concorrentes às legislativas, ou dos candidatos independentes ou apoiados por partidos, nas presidenciais.

Os partidos políticos não são geradores de negócio, se eventualmente os seus militantes deveriam pagar quotas, acontece que na Guiné-Bissau ninguém paga quotas nos partidos políticos e mesmo que pagassem, os valores das quotas não dariam para as grandes despesas à volta das campanhas eleitorais.

Mesmo atendendo ao subsídio atribuído aos partidos ou candidatos, isso também só sucede depois de realizadas as eleições e os valores, não cobrem todos os gastos das campanhas.

Então, como é possível gastarem-se tantos milhões nas campanhas eleitorais?

Como é que o Ministério Público guineense fica impávido e sereno perante a demonstração de um enorme poder financeiro dos partidos políticos, poder esse injustificado perante a realidade factual dos partidos políticos guineenses?!

Quem dá dinheiro aos partidos e candidatos na altura das eleições e porquê?

Escrevi sobre a campanha de Malam Bacai Sanhá em 2005, em que solicitou apoios à Líbia, oferecendo como contrapartidas, o que a Líbia exigisse a nível dos seus interesses na Guiné-Bissau.

Muitos não gostaram de ler essa minha denúncia, mas perguntei, como é que um candidato a um cargo pessoal, oferece como contrapartidas o que é do Estado e não propriedade dele?

Mas Malam Bacai Sanhá não foi o primeiro a fazer isso. Nino Vieira fê-lo sempre, Kumba Yalá igualmente.

Internamente, os apoios desde 2005 passaram a ser conseguidos em troca de contrapartidas aos narcotraficantes, já instalados no país, após o regresso de Nino Vieira.

Quando nos dias de hoje se fala em Braima Camará, importa salientar que, foi Nino Vieira quem o indicou para Presidente da Câmara de Comércio há uns anos.

Sabia o povo guineense que Braima Camará teve uma tomada de posse como Presidente da Câmara de Comércio, digna da tomada de posse de um Chefe de Estado?

O Presidente Nino Vieira fez questão de convidar o corpo diplomático acreditado em Bissau, entoou-se o hino nacional, houve hastear da bandeira nacional e discurso oficial...

Mas porquê?

Quem é Braima Camará, para merecer tudo isso?

Mas era ele também conselheiro económico do próprio Presidente da República, João Bernardo "Nino" Vieira. Qual a bagagem de Braima Camará, para ser conselheiro económico do Presidente da República? Que República é afinal a Guiné-Bissau, que abdica de quadros de elevado prestígio, para ter como conselheiro presidencial, na área económica, alguém que nada sabe sobre o assunto e envolto no narcotráfico?

É aqui que se começa a perceber a importância da relação de promiscuidade devido ao narcotráfico, entre o Presidente Nino Vieira e o seu expert na matéria, Braima Camará, tendo sido escolhida a Câmara do Comércio, como instituição destinada a promover ficticiamente investimentos e, em função disso, branquear capitais.

Na Guiné-Bissau todos sabem dessa relação, todos sabem quem é Braima Camará!

Se entrou para a política em 2008, concretamente para o PAIGC de Carlos Gomes Jr., todos sabiam quem ele era, aceitaram-no, pelo dinheiro, pelo dinheiro proveniente de onde ou do quê?

Onde saiu ele com dinheiro para construir um hotel de luxo em Bissau, para construir ou comprar tantas casas em Bissau?

Se todos conhecem o seu passado, tendo estado detido durante 4 anos em Portugal, por tráfico de heroína, como foi possível terem-no colocado nas altas esferas da sociedade e da política?

Por que razão o ex-Presidente Nino Vieira, que conhecia o seu passado, o tinha como seu conselheiro?

Por que razão o PAIGC admitiu-o nas suas fileiras, logo como candidato a deputado, quando não tinha nenhum passado no partido e havendo melhores e mais antigos militantes do que ele no próprio PAIGC?

Mas não foi o único, o PAIGC admitiu outros indivíduos como militantes de ocasião, logo para posições de destaque. Um desses exemplos foi Baciro Dabó.

Pessoas referenciadas com o narcotráfico, que movimentam muito dinheiro, financiando o partido.

Carlos Gomes Jr. sabia e continua a saber de tudo isso, pois o PAIGC tem sido financiado através de militantes de ocasião, que como contrapartida saltam para a ribalta da alta sociedade.

Que Braima Camará e outro deputado do PAIGC também referenciado como narcotraficante, apoiaram financeiramente a segunda volta da campanha do então candidato Malam Bacai Sanhá, desde essa altura se ficou a saber, como se ficou a saber que, Malam Bacai Sanhá estava a hipotecar o interesse nacional aos interesses do narcotráfico.

E é pelo erro do mal menor que o país está hoje a cair de podre, pois todo o poder está envolvido directa ou indirectamente no narcotráfico, por isso assentar-nos bem a designação de narcoestado.

Com todo o ambiente de promiscuidade e cumplicidade nas estruturas do poder, há quem continue a não ver, a não perceber que, se o Malam Bacai Sanhá está a mostrar a sua verdadeira face, merecendo o lamento e o arrependimento de todos quantos votaram nele, não se deve vitimizar Carlos Gomes Jr., pois este também é cúmplice do mal, desde sempre!

Carlos Gomes Jr., serviu e serviu-se do ex-Presidente João Bernardo Vieira, aproveitando para se tornar rico à custa da Guiné-Bissau.

Carlos Gomes Jr., sempre soube dos crimes de sangue e económicos perpetrados pelo ex-Presidente João Bernardo Vieira, mas nunca denunciou nada do que sabia e sabe!

Carlos Gomes Jr., sabia e sabe quem são os narcotraficantes guineenses, tem com eles relações de proximidade, de forma camuflada, através do empresariado.

Todo o poder na Guiné-Bissau está podre. Não se pode continuar a reivindicar a tese do mal menor, para responsabilizar uns e desresponsabilizar outros! Não há criminosos bons ou menos bons. Há simplesmente criminosos!

Não houve recentemente um acordo entre o Governo de Carlos Gomes Jr., e a Câmara do Comércio, presidida por Braima Camará, dando conta do pagamento dos prejuízos da guerra de 98/99 aos empresários?

Que empresas, quais as pessoas, que tiveram ou têm direito a esse pagamento de prejuízos da guerra e quais os montantes? Alguém viu alguma lista, o Governo esclareceu algo sobre o assunto...?

Quantas estratégias de branqueamento de capitais não têm sido levadas a cabo através da Câmara de Comércio, com a cumplicidade do Governo de Carlos Gomes Jr.?

A Câmara de Comércio aparece este ano com capacidade para dominar a campanha da castanha de caju. O que se sabe oficialmente sobre as capacidades financeiras da Câmara do Comércio e como se conseguiu essa capacidade financeira, tomando como referência a situação económica da Guiné-Bissau?

Não é estranho o facto de Braima Camará ser também, nos dias de hoje, conselheiro do actual Presidente da República Malam Bacai Sanhá, viajando para o exterior como emissário do Presidente para explicar a situação político-militar da Guiné-Bissau, depois de 01 de Abril passado?

O Presidente Malam Bacai Sanhá não sabe quem é Braima Camará?

Ai Deus, nosso Senhor vinde em nossa ajuda! A quem foi que entregamos o país...

E agora, perante cenários horríveis de tudo o que está em jogo e pode vir a acontecer na Guiné-Bissau, não posso deixar de apelar a todos os guineenses de bem e aos amigos da Guiné-Bissau, que se manifestem solicitando às Nações Unidas uma conferência internacional de urgência para uma análise profunda da real situação da Guiné-Bissau como  narcoestado, os perigos e consequências que representa esse facto, quer para o povo guineense, quer para os povos e países vizinhos, mas também, para a segurança mundial, se considerarmos a utilização dos rendimentos do narcotráfico para o financiamento do terrorismo internacional, no intuito de se equacionar o resgate, seja como for, do Estado, que deixou de existir na sua concepção universal, passando a ser utilizado por forças do mal!

Eu não permitirei que destruam mais a Guiné-Bissau. E tu?

Vais continuar indiferente?

GUINÉ-BISSAU: PRESIDENCIAIS DE 28 DE JUNHO DE 2009 - ANÁLISE POLÍTICA 19.06.2009

Vamos continuar a trabalhar!

E a Justiça, Sr. Procurador-geral da República?!

E a Justiça?!


PROJECTO GUINÉ-BISSAU: CONTRIBUTO - LOGOTIPO

VAMOS CONTINUAR A TRABALHAR!

Associação Guiné-Bissau CONTRIBUTO

associacaocontributo@gmail.com

www.didinho.org