ATÉ ÀS ÚLTIMAS CONSEQUÊNCIAS!
Beto Casimiro Jornalista guineense 13.11.1959 - 05. 06. 2006 |
Por: Fernando Casimiro (Didinho)
04.08.2006
Como era de se esperar, tanto a Agência Lusa, como o seu delegado na Guiné-Bissau, José Sousa Dias, fizeram questão de subestimar as minhas exigências em relação a um desmentido e um pedido público de desculpas, sobre as mentiras e incorrecções constantes na divulgação da notícia do falecimento do meu irmão, o jornalista guineense Carlos Alberto "Beto" Casimiro, ocorrido a 05 de Junho passado, em Bissau.
Exigências que expiraram à meia noite de 02.08 de 2006.
Portugal assume-se como um país de Direito e é com base nessa interpretação que se impõe providenciar mecanismos que possibilitem aos cidadãos formas de arbitragem na resolução de litígios.
A avaliação do pressuposto da atribuição do estatuto que define Portugal como um país de Direito, reside fundamentalmente na constatação de uma realidade não apenas teórica, mas também prática na aplicação dos valores e dos princípios que norteiam uma Justiça representativa dos ideais de um Estado Democrático e civilizado.
Tendo o país, Portugal, uma estrutura/autoridade própria denominada Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), que numa primeira abordagem trata da resolução de casos relativos à Comunicação Social, apresentei a esta entidade, no passado dia 31.07.2006, uma queixa contra a Agência Lusa e o seu delegado na Guiné-Bissau, José Sousa Dias.
Este era o primeiro passo entre vários que decidi dar.
Aguardarei pela avaliação da queixa e pelo parecer respectivo.
Paralelamente a esta iniciativa, enviei o "DOSSIER BETO CASIMIRO" à Presidência da República portuguesa, ao governo português através do Gabinete do Primeiro-ministro, ao Presidente da Assembleia da República e aos Grupos Parlamentares representados no parlamento português.
O "DOSSIER BETO CASIMIRO" foi igualmente enviado para a Federação Internacional dos Jornalistas, Repórteres Sem Fronteiras, Sindicato dos Jornalistas portugueses, Instituto da Comunicação Social, Amnistia Internacional e personalidades ligadas a várias instituições internacionais.
Como disse, aguardarei pelo parecer da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, para, em função disso, decidir se acciono um processo judicial contra a Agência Lusa e o seu delegado na Guiné-Bissau, José Sousa Dias.
Sobre uma acção judicial, o Código Penal português contempla este caso e de forma clarividente.
CÓDIGO PENAL
Disposições relevantes em matéria de comunicação social
PARTE ESPECIAL CAPÍTULO VI ARTIGO 180.º 1- Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra
pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um
juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal
imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de
multa até 240 dias. ARTIGO 181.º 1- Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos,
mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua
honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena
de multa até 120 dias. ARTIGO 182.º À difamação e à injúria verbais são equiparadas as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão. ARTIGO 183.º 1- Se no caso dos crimes previstos nos artigos 180.º,
181.º e 182.º: ARTIGO 184.º As penas previstas nos artigos 180.º, 181.º e 183.º são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas no artigo 132.º, n.º 2, alínea h), no exercício das suas funções ou por causa delas. Artigo 132.º n.º 2, alínea h): Ter praticado o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Ministro da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das Regiões Autónomas ou do território de Macau, Provedor de Justiça, governador civil, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente ou examinador público, ou ministro de culto religioso, no exercício das suas funções ou por causa delas. ARTIGO 185.º 1- Quem, por qualquer forma, ofender gravemente a
memória de pessoa falecida é punido com pena de prisão até 6 meses ou com
pena de multa até 240 dias. ARTIGO 186.º 1- O tribunal dispensa de pena o agente quando este
der em juízo esclarecimentos ou explicações da ofensa de que foi acusado,
se o ofendido, quem o represente ou integre a sua vontade como titular do
direito de queixa ou de acusação particular, os aceitar como
satisfatórios. ARTIGO 187.º 1- Quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os
reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de
ofenderem a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a
pessoa colectiva, instituição, corporação, organismo ou serviço que exerça
autoridade pública, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de
multa até 240 dias. ARTIGO 188.º 1- O procedimento criminal pelos crimes previstos no
presente capítulo depende de acusação particular, ressalvados os casos:
Artigo 113.º n.º 2: ARTIGO 189.º 1- Em caso de condenação, ainda que com dispensa de
pena, nos termos do artigo 183.º, da alínea b) do n.º 2 do artigo 185.º,
ou da alínea a) do n.º 2 do artigo 187.º, o tribunal ordena, a expensas do
agente, o conhecimento público adequado da sentença, se tal for requerido,
até ao encerramento da audiência em 1.ª instância, pelo titular do direito
de queixa ou de acusação particular.
|