LEI N.º 4/98 DE 23 DE ABRIL

 

(Publicada no Suplemento ao Boletim Oficial n.º 17, de 28/04/98)

 

 

 

LEI DA COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES

LEI Nº 4/98, DE 23 DE ABRIL

 

Artº1º (NATUREZA E FINS)

 

1 – A Comissão Nacional de Eleições, doravante designada por CNE, é um órgão independente e permanente que funciona junto à Assembleia Nacional Popular e tem por função superintendência, organização e gestão do processo eleitoral e referendário.

2 – A CNE é única para as eleições presidenciais, legislativas e autárquicas.

 

Artº2º (COMPOSIÇÂO)

1 – A Comissão Nacional de Eleições é constituída por:

a) Um Secretariado Executivo;

b) Um representante do Presidente da República nas legislativas e autárquicas;

c) Dois representantes do Governo;

d) Um representante de cada um dos Partidos ou Coligação de Partidos, à medida que se forem constituindo nos termos da Lei;

e) Um representante do Conselho Nacional de Comunicação Social;

f) Um representante de cada candidato às eleições presidenciais.

2 – Os Partidos, ou Coligação de Partidos, que até 60 dias antes das eleições não se tenham candidatado, ou aqueles que tenham desistido, perdem o direito de representação na CNE.

3 – O Secretariado Executivo, órgão colegial permanente de direcção, é composto por quatro membros, um dos quais Presidente (o Presidente da CNE), um Secretário Executivo e dois Secretários Executivos Adjuntos.

 

Artº3º (DESIGNAÇÃO E MANDATO DOS MEMBROS DO SECRETARIADO EXECUTIVO)

1 – Os membros do Secretariado Executivo são eleitos por dois terços dos Deputados da ANP em efectividade de funções para um mandato de 4 anos.

2 – Os candidatos são apresentados em lista completa e normativa, cabendo a cada grupo parlamentar um número proporcional à sua representação na ANP.

3 – Independentemente da sua representação, nenhum grupo parlamentar poderá propor mais de 2 candidatos.

4 – Cabendo a um grupo parlamentar propor 2 candidatos, as respectivas candidaturas não poderão recair simultaneamente no Presidente e no Secretário Executivo.

5 – Os grupos parlamentares têm direito a escolher os cargos para que apresentam os seus candidatos, exercendo a preferência por ordem decrescente de representações ou votação na ANP.

6 – O Secretariado Executivo da CNE inicia o seu mandato com a posse, e cessa com o início de funções dos novos membros.

 

Artº4º (DESIGNAÇÃO E MANDATO DOS

RESTANTES MEMBROS DA CNE)

Os restantes membros são designados pelas respectivas instituições, Partidos ou Coligação de Partidos, 90 dias antes da data das eleições e cessa o seu mandato com a proclamação definitiva dos resultados eleitorais.

 

Artº5º (INVESTIDURA)

Os membros da CNE tomam posse perante o Presidente da ANP.

 

Artº6º (ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS MEMBROS DA CNE)

1 – Ao Presidente da CNE é conferido estatuto remuneratório equivalente ao de Ministro, sendo-lhe devidas as inerentes honras, regalias e demais direitos.

2 – Ao Secretário Executivo e Secretários Executivo Adjunto é atribuído estatuto remuneratório equivalente ao de Secretário de Estado, sendo-lhes devidas as inerentes honras, regalias e demais direitos.

3 – Entre a data da marcação das eleições e referendos, e a publicação definitiva dos resultados, aos membros do Secretariado Executivo é atribuído um subsídio suplementar a fixar pela Comissão Permanente da ANP.

4 – Os restantes membros da CNE têm direito a senhas de presença em montante a determinar pela Comissão Permanente da ANP.

 

Artº7º (INCOMPATIBILIDADE)

1 – O exercício do cargo de membro da Comissão Nacional de Eleições é incompatível com a qualidade de candidato a Presidente da República, a Deputado ou a órgão do Poder Local.

2 – A função de membro do Secretariado Executivo é incompatível com o cargo de dirigente em órgãos de partidos, de associações políticas ou de Fundações com eles conexas.

 

Artº8º (INAMOVIBILIDADE)

1 – Os membros da CNE são inamovíveis e independentes no exercício das suas funções.

2 – Os membros do Secretariado Executivo não podem ser exonerados se não em caso de manifesta e comprovada incapacidade física permanente ou debilidade mental, ou em resultado de incompatibilidade superveniente, ou ainda, na sequência de processo disciplinar ou penal.

3 – A exoneração é decidida por deliberação de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.

 

Artº9º (DIREITOS E GARANTIAS DE INTEGRIDADE)

1 – Os membros da CNE não podem ser prejudicados no seu emprego permanente, carreira profissional e benefícios sociais por causa do exercício do seu mandato.

2 – O desempenho do mandato de membro da CNE conta como tempo de serviço para todos os efeitos, seu prejuízo daqueles que exijam o exercício efectivo da actividade profissional.

3 – Nenhum membro da CNE pode ser incomodado, detido, preso, julgado ou condenado em virtude de exercício das suas funções, salvo em caso de flagrante delito a que corresponda pena igual ou superior a dois anos de trabalho obrigatório.

4 – A tentativa ou consumação de qualquer dos actos previstos no número anterior implica para o seu autor material a prática de crime contra a autoridade pública.

 

Artº10º (IMPEDIMENTO)

1 – Em caso de impedimento permanente ou renúncia de membro do Secretariado Executivo, proceder-se-á a nova eleição do membro em causa, nos termos do artº3º, número 2.

2 – Em caso de impedimento ou renúncia dos restantes membros da CNE, cabe às respectivas entidades previstas no número 1 do artº2º substitui-los.

 

Artº11º (COMPETÊNCIA)

1 - Compete a CNE o seguinte:

a)      Supervisionar e fiscalizar o recenseamento eleitoral;

b)     Aprovar os modelos de boletim de recenseamento eleitoral, cadernos de recenseamento eleitoral, cartão de leitor e boletim de voto;

c)      Elaborar, imprimir, distribuir e controlar os boletins de voto;

d)     Determinar as assembleias de voto, ouvidas as Comissões Regionais de Eleições;

e)     Organizar e dirigir as eleições presidenciais, legislativas e autárquicas, assim como os referendos;

f)       Organizar a estatística do recenseamento, actos eleitorais e demais sufrágios;

g)     Organizar os registos dos cidadãos eleitos para órgãos de soberania e do poder local;

h)     Gerir os recursos financeiros afectos à CNE;

i)        Estabelecer o modelo de carimbo das actas de assembleia de voto e de quaisquer outros documentos indispensáveis à viabilização do processo eleitoral;

j)        Promover o esclarecimento cívico dos cidadãos, através dos órgãos de Comunicação Social, sobre as questões relativas ao processo eleitoral;

k)     Proceder à distribuição dos tempos de antena na rádio e na televisão pelas diferentes candidaturas;

l)        Apreciar a regularidade das receitas e das despesas das candidaturas;

m)   Criar as Comissões Regionais de Eleições e designar os respectivos Presidentes;

n)     Apurar e publicar os resultados das eleições;

o)     Apresentar à ANP o relatório final de cada processo eleitoral e referendário;

p)     Fazer todas as diligencias necessárias e um bom andamento do processo eleitoral.

 

Artº12º (FUNCIONAMENTO)

1 – A CNE funciona em plenária com a maioria dos seus membros.

2 – A CNE elabora, nos termos da presente Lei, o seu regimento, que é publicado no Boletim Oficial.

 

Artº13º (DELIBERAÇÃO)

1 – A CNE delibera por consenso.

2 – Verificado o impasse relativo a qualquer matéria da sua competência, a decisão é tomada por voto da maioria dos membros do Secretariado Executivo, cabendo ao Presidente voto de qualidade.

 

Artº14º (DEVER DE COLABORAÇÃO)

1 – Os órgãos de Administração de Estado, assim como do poder autárquico devem prestar a CNE o apoio e colaboração necessários à realização das actividades inerentes ao recenseamento e demais actos de processo eleitoral e referendário.

2 – Os responsáveis das forças de ordem interna devem tomar todas as providências necessárias a manutenção da ordem pública e à estabilidade durante todo o processo eleitoral, na base de isenção política partidária.

 

Artº15º (COMPETENCIA DO PRESIDENTE DA CNE)

Compete ao presidente da CNE:

a)      Representar a CNE;

b)     Garantir as relações da CNE com outras entidades;

c)      Tomar compromisso de honra e dar posse ao pessoal;

d)     Superintender na admissão e gestão de pessoal;

e)     Convocar e presidir as reuniões da CNE;

f)       Exercer o direito de voto de qualidade;

g)     Apreciar os relatórios das CRE’S;

h)     Determinar a publicação dos resultados das eleições ou matérias que julgar pertinentes, no Boletim Oficial;

i)        Manter a ordem e a disciplina, bem como garantir as condições de segurança e funcionamento dos trabalhos;

j)       Promover a criação das Comissões Regionais de Eleições e supervisionar os seus trabalhos;

k)     Exercer as demais funções necessárias ao bom desempenho da CNE.

 

Artº16º (SECRETÁRIO EXECUTIVO)

Compete ao Secretário Executivo:

a)      Exercer os poderes de administração;

b)     Exercer o poder disciplinar em relação ao pessoal afecto à CNE;

c)      Coadjuvar o Presidente da CNE;

d)     Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente da CNE.

 

Artº17º (SECRETÁRIOS EXECUTIVOS ADJUNTOS)

Compete aos Secretários Executivos Adjuntos:

a)      Coadjuvar o Presidente e o Secretário Executivo;

b)     Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo Presidente e Secretário Executivo.

 

Artº18º (ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO)

1 – Os encargos com a CNE são cobertos por verba inscrita em capítulo autónomo do orçamento da Assembleia Nacional Popular.

2 – A CNE goza de autonomia administrativa.

 

Artº19º (COMPOSIÇÃO DAS CRE’S)

1 – As Comissões Regionais de Eleições são constituídas por:

a)      Um Presidente designado pela CNE;

b)     Um representante de cada Partido ou Coligação de Partidos concorrentes.

2 – Os candidatos ao cargo de Presidente da República podem indicar um representante nas CRE.

 

Artº20º (INVESTIDURA E MANDATO)

1 – Os membros das CRE’S tomam posse perante o Presidente da CNE e os respectivos mandatos cessam com a apresentação do relatório final das suas actividades.

2 – O Relatório a que se refere o número precedente deve ser apresentado no prazo de quinze dias a contar da publicação dos resultados definitivos.

 

Artº21º (FUNCIONAMENTO E DELIBERAÇÃO)

1 – A CRE funciona com a maioria dos seus membros;

2 – A CRE delibera por consenso;

3 – Verificado o impasse, a deliberação é tomada por maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente voto de qualidade.

Artº22º (DOTAÇÃO ORÇAMENTAL PARA 1998)

No ano de 1998 os encargos com CNE são cobertos pela verba destinada às eleições, inscrita no Orçamento Geral de Estado.

 

Artº23º (DÚVIDAS E CASOS OMISSOS)

As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação da presente Lei são resolvidas por deliberação da Comissão Permanente da ANP.

 

Artº24º (ENTRADA EM VIGOR)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

 

Artº25º (REVOGAÇÃO)

Ficam revogadas a Lei nº2/93, de 24 de Janeiro e a Lei nº1/94 de 5 de Março.