Lei nº6/91
De 3 de Outubro
LEI DO CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
CAPÍTULO I
OBJECTO, NATUREZA, ATRIBUIÇÕES E COMPETENCIAS
ARTIGO 1º
(Objecto)
É criado o Conselho Nacional de Comunicação Social cujas atribuições, organização e funcionamento são regulados pela presente lei.
ARTIGO 2º
(Natureza do órgão)
O conselho nacional de Comunicação Social é um órgão independente que funciona junto da Assembleia Nacional Popular.
ARTIGO 3º
(Atribuições)
Incumbe ao Conselho nacional de Comunicação Social:
a) Assegurar o exercício do direito à informação e a liberdade de imprensa;
b) Zelar pela independência dos órgãos de comunicação social perante os poderes político e económico;
c) Contribuir para garantir a independência e pluralismo de cada órgão de Comunicação Social do Estado;
d) Garantir o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política;
e) Salvaguardar a possibilidade de expressão e confronto através dos meios de informação, das diversas correntes de opinião e providenciar pela isenção, rigor e objectividade da informação.
ARTIGO 4º
(Competências)
1. Compete ao Conselho nacional de Comunicação Social, para a prossecução das suas atribuições:
a) Fazer recomendações e elaborar directivas genéricas com vista a realização dos objectivos constantes do artigo anterior;
b) Apreciar as condições de acesso aos direitos de antena, de resposta e de replica política, pronunciando-se sobre as queixas que a esse respeito lhe sejam apresentadas;
c) Arbitrar os conflitos suscitados entre os titulares do direito de antena, na Rádio e na Televisão, quanto à elaboração dos respectivos planos gerais de utilização;
d) Dar parecer sobre assuntos da sua competência, quando solicitado pela ANP, pelo departamento governamental competente, pelos proprietários dos órgãos de Comunicação Social ou seus directores e pela organização representativa dos jornalistas;
e) Deliberar sobre os recursos interpostos em caso de recusa de exercício do direito de resposta;
f) Emitir parecer prévio a decisão de licenciamento, pelo Governo, de canais privados de televisão;
g) Apreciar as candidaturas a atribuição de alvará para o exercício de actividade de radiodifusão e emitir parecer fundamentado sobre as mesmas, a apresentar ao Governo;
h) Fiscalizar o cumprimento das normas referentes a participação de capital nacional e estrangeiro nas empresas de comunicação social;
i) Solicitar ao Governo, aos directores dos órgãos de Comunicação Social públicos e privados, as informações de que necessitar para o exercício das suas atribuições;
j) Elaborar e tornar público, anualmente, durante o primeiro trimestre seguinte ao período a que disser respeito, um relatório da sua actividade;
k) Praticar todos os demais actos necessários ao desempenho das suas competências;
l) O mais que lhe for cometido por lei.
ARTIGO 5º
(Natureza das deliberações)
As deliberações do Conselho nacional de Comunicação Social tomadas no exercício das competências previstas nas alíneas b) e c) do artigo anterior têm carácter vinculativo.
ARTIGO 6º
(Dever de colaboração)
Os organismos e entidades públicas e privadas devem prestar toda a colaboração necessária à prossecução das atribuições e ao exercício das competências do Conselho nacional de Comunicação Social no âmbito da presente lei, sempre que tal lhe seja solicitada.
CAPÍTULO II
MEMBROS DO CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
ARTIGO 7º
(Composição)
1. O Conselho nacional de Comunicação Social constituído por:
a) Um magistrado, designado pelo Supremo Tribunal de Justiça que preside;
b) Três membros eleitos pela Assembleia Nacional Popular, de acordo com o método que esta vier a definirem;
c) Dois membros designados pelo Chefe de Estado;
d) Um jornalista designado pela associação dos jornalistas da Guiné-Bissau;
e) Dois representantes dos Órgãos de Comunicação Social, sendo um do sector público e outro do privado.
2. Os membros do Conselho nacional de Comunicação Social elegem de entre si o Vice-presidente e o Secretário deste órgão.
ARTIGO 8º
(Incapacidade e incompatibilidade)
1. Não podem ser membros do CNCS, os cidadãos que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
2. A função dos membros do Conselho nacional de Comunicação Social é incompatível com o exercício dos seguintes cargos ou funções:
a) Membro do Governo;
b) Titular de qualquer Órgão das autarquias locais;
c) Membro da direcção de qualquer Órgão de Comunicação Social;
d) Dirigentes em órgão de partidos, de associações políticas ou de fundações com eles conexos e de organização de classe.
ARTIGO 9º
(Posse)
Os membros do Conselho nacional de Comunicação Social tomam posse perante o Presidente da Assembleia Nacional Popular.
ARTIGO 10º
(Duração do mandato)
1. O mandato dos membros do Conselho nacional de Comunicação Social tem a duração de 4 anos, contado a partir da data da tomada de posse.
2. Os membros do Conselho nacional de Comunicação Social não podem exercer mais do que dois mandatos consecutivos;
3. As vagas que ocorrerem no decurso de um mandato devem ser preenchidas no prazo de60 dias, pelas entidades competentes, não havendo lugar a contagem de novo mandato para os substitutos.
4. O exercício do mandato dos membros cessantes do Conselho nacional de Comunicação Social prolongar-se-á até à posse dos substitutos.
ARTIGO 11º
(Inamovibilidade)
Os membros do Conselho nacional de Comunicação Social são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do mandato para que foram escolhidos, salvo nos seguintes casos:
a) Morte ou incapacidade física permanente;
b) Renúncia ao mandato;
c) Perda do mandato.
ARTIGO 12º
(Irresponsabilidade)
Os membros do Conselho nacional de Comunicação Social são civil, criminal e disciplinarmente irresponsável pelos juízos ou opiniões emitidos no exercício das suas funções.
ARTIGO 13º
(Renúncia)
Os membros do Conselho nacional de Comunicação Social podem renunciar ao mandato através de declaração escrita apresentada ao seu presidente.
ARTIGO 14º
(Perda de mandato)
1. Perdem o mandato os membros do Conselho nacional de Comunicação Social que:
a) Venham a ser abrangidos por qualquer das incapacidades ou por incompatibilidades previstas na lei;
b) Faltem a 4 reuniões consecutivas ou a 7 interpoladas, salvo a invocação de motivo que o Conselho nacional de Comunicação Social considere atendíveis;
c) Cometam violações do disposto na alínea c) do artigo 17º.
2. A perda do mandato será objecto de deliberação a publicar no Boletim Oficial.
ARTIGO 15º
(Direitos e regalias)
1. O presidente e os membros do Conselho nacional de Comunicação Social têm direito a um abono mensal cujo valor será fixado pela ANP.
2. Os membros do Conselho nacional de Comunicação Social beneficiam das seguintes regalias:
a) Não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional, nomeadamente nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito, nem nos concursos públicos a que se submetam e ainda no regime de segurança social de que beneficiam;
b) No período correspondente ao exercício do mandato, mantêm todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórios e quaisquer outros correspondentes ao lugar de origem;
c) O período de duração do respectivo mandato suspende a requerimento do interessado, a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios curriculares ou prestação de provas para a carreira docente do ensino superior ou para a investigação científica bem como a contagem dos prazos de contratos de professores assistentes e assistentes estagiários.
ARTIGO 16º
(Outros direitos)
Os membros do CNCS têm direito a receber um exemplar de cada uma das publicações periódicas editadas no país e a visionar ou ouvir sempre que requeiram e com a urgência solicitada, qualquer programa ou noticiário, dentro do prazo que os órgãos de Comunicação Social são legalmente obrigados a conservar o seu registo magnético.
ARTIGO 17º
(Deveres)
São deveres dos membros do CNCS:
a) Exercer o respectivo cargo com isenção, rigor, independência, não podendo emitir opiniões e juízos de valor, através da Comunicação Social sobre questões que sejam objecto de deliberação do Conselho nacional de Comunicação Social;
b) Tomar parte activa e assiduamente nos trabalhos dos órgãos que integram;
c) Guardar segredo sobre as questões que estejam a ser objecto de apreciação pelo Conselho ou sobre as posições expressas a propósito das mesmas por cada um dos seus membros.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
ARTIGO 18º
(Presidente)
1. O Presidente representa o Conselho nacional de Comunicação Social, convoca e dirige as reuniões deste órgão e superintende os respectivos serviços de apoio.
2. O Vice-presidente substitui o Presidente nas suas ausências e impedimentos.
ARTIGO 19º
(Reuniões)
1. O Conselho nacional de Comunicação Social reúne ordinariamente uma vez por mês.
2. As reuniões extraordinárias podem ter lugar:
a) Por iniciativa do Presidente;
b) O pedido de um mínimo de quatro dos seus membros.
ARTIGO 20º
(Ordem dos trabalhos)
1. A Ordem de trabalhos de cada reunião é estabelecida previamente.
2. O Conselho nacional de Comunicação Social pode alterar a ordem das matérias inscritas na ordem de trabalhos ou aditar-lhes novos assuntos.
3. Antes da ordem do dia é reservado um período de duração não superior a uma hora para exposição dos assuntos que os membros achem necessário submeter a apreciação ou discussão.
ARTIGO 21º
(Quórum)
O Conselho nacional de Comunicação Social só pode reunir e deliberar quando estejam presentes 2/3 dos seus membros.
ARTIGO 22º
(Deliberação)
1. As deliberações do Conselho nacional de Comunicação Social são tomadas por maioria dos membros presentes.
2. Carecem no entanto, de aprovação por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções as deliberações a que se refere o número 2 do artigo 14º.
ARTIGO 23º
(Publicação das deliberações)
1. As directivas genéricas e as recomendações do Conselho nacional de Comunicação Social são obrigatoriamente difundidas nos órgãos de Comunicação Social a que digam directamente respeito, de acordo com o estipulado para as notas oficiosas.
2. As directivas genéricas do Conselho nacional de Comunicação Social são publicadas no Boletim Oficial.
ARTIGO 24º
(Regimento)
O Conselho nacional de Comunicação Social elabora o seu regimento que deve ser publicado no Boletim Oficial.
ARTIGO 25º
(Encargos, serviço de apoio e instalações)
1. Os encargos com o funcionamento do Conselho nacional de Comunicação Social, incluindo o serviço de apoio, são cobertos por orçamento próprio por ele proposto e cuja dotação será inscrita no orçamento da ANP:
2. O expediente e o Secretariado do Conselho nacional de Comunicação Social serão assegurados por um serviço de apoio privativo, cuja regulamentação constará de diploma próprio, competindo à ANP aprovar o quadro do pessoal e fazer a sua nomeação.
3. O Conselho nacional de Comunicação Social funcionará em instalações cedidas para o efeito, pela Assembleia Nacional Popular.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 26º
(Composição provisória)
Até à realização das próximas eleições presidenciais o Conselho nacional de Comunicação Social terá a seguinte composição:
a) Um magistrado designado pelo Supremo Tribunal de Justiça que preside;
b) Dois membros designados pela Assembleia Nacional Popular;
c) Um jornalista designado pela associação dos jornalistas da Guiné-Bissau;
d) Dois representantes dos Órgãos de Comunicação Social, sendo um do sector público e outro do privado.
ARTIGO 27º
Esta lei entra em vigor, a partir da data da sua publicação no Boletim Oficial.
Aprovada em 3 de Outubro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da Assembleia Nacional Popular, Tiago Aleluia Lopes.