PREÂMBULO
O Governo da República da GUÍNÉ-BISSAU aprovou em 1987 um programa de
ajustamento estrutural, tendo em vista, entre outros objectivos, um reforço do
papel dos mecanismos de mercado e da iniciativa privada no processo de
desenvolvimento sócio-económico e a redução do défice global.
A abertura da economia guineense à iniciativa privada e ao mecanismo de
mercado têm como pressupostos a destatização da economia, a delimitação da
esfera de acção do Estado e classificação das formas de intervenção directa ou
indirecta da Administração Pública económica, a reestruturação e
redimensionamento do sector público, a consagração de garantias aos privados e
a definição das regras básicas de enquadramento institucional do sistema
económico.
Como parte integrante deste programa, e visando prosseguir, estes objectivos,
foi igualmente aprovado um Programa da Reforma das Empresas Públicas e Mistas.
Este programa implica a definição de critérios sobre a forma das privatizações
a realizar como uma das saídas da reforma jurídica, que integram o sector
empresarial do Estado.
O conselho de Estado decreta, nos termos do artigo 62º nºs 1 e 2, da Constituição, o seguinte:
LEI QUADRO DAS PRIVATIZAÇÕES
I
Acções
Artigo 1º
A presente lei aplica-se:
a) A privatização de empresas públicas;
b) A privatização de patrimónios, bens ou meios de produção públicos
integrados em unidades produtivas sem personalidade jurídica;
c) A alienação de participações sociais do Estado em sociedades de economia
mista;
d) A concessão de exploração ou gestão de quaisquer meios de produção cuja
propriedade, posse ou gestão sejam públicas.
Artigo 2º
Os bens, meios de produção ou empresas, cuja propriedade seja reservada pela constituição ou pela Lei de Delimitação de Sectores a entidades públicas, não serão objecto de privatização quanto à titularidade, podendo, contudo, em casos excepcionais e nos termos daquelas Leis, ser objecto de concessão da exploração ou gestão, de acordo com a alínea c) do artigo 1º deste diploma.
II
Objectivos
Artigo 3º
1. São objectos fundamentais das privatizações:
a) A modernização das unidades produtivas,
b) A reestruturação do sector empresarial do Estado, tendo em vista a redução
da sua intervenção directa na economia;
c) A redução da dívida pública.
2. Sem prejuízo dos objectivos fundamentais, o processo de privatização
procurará igualmente:
a) Reforçar e mobilizar a capacidade empresarial nacional;
b) Aceder à tecnologia e saber fazer (Know-how) adequados às actividades
produtivas, de comercialização e prestação de serviços,
c) Captar recursos financeiros externos, nomeadamente capitais privados, de
outros Estados ou de Organizações Internacionais;
d) Atrair o aforro privado não aplicado reprodutivamente;
e) Desenvolver novas possibilidades de emprego efectivo, reduzindo as
situações de sub-emprego e criando uma dinâmica de formação e reciclagem dos
recursos humanos.
III
Processo de privatização; pressupostos
Artigo 4º
1. As empresas públicas a privatizar serão transformadas em sociedades
anónimas ou sociedades por quotas, nos termos da presente lei.
2. O diploma que operar a transformação aprovará também os estatutos da
sociedade resultante da transformação, a qual passará a reger-se pela
legislação aplicável às sociedades comerciais em tudo o que não contrariar a
presente lei.
3. A sociedade que vier a resultar da transformação continua a personalidade
jurídica da empresa transformada, mantendo todos os direitos e obrigações
legais ou contratuais desta.
ARTIGO 5º
A transformação de uma sociedade de economia mista em que o Estado detenha participação maioritária poderá, em casos excepcionais, ser efectuada segundo o procedimento previsto no artigo anterior, sem prejuízo da observância das regras de direito comum quanto à tutela dos direitos dos outros sócios.
Artigo 6º
1. Sempre que necessário, o regime jurídico dos bens referidos na al. b) do
artigo 1º desta lei será definido antes da operação de privatização.
2. Tais bens poderão vir a integrar o capital social de uma sociedade a
constituir nos termos do art. 4º.
IV
Avaliação Prévia
Artigo 7º
1. Em todos os casos previstos no art. 1º, o processo de privatização será
precedido de avaliação a efectuar por uma entidade, idónea e independente,
designada pelo Ministro de Finanças e Ministros de tutela, de entre entidades
propostas, no máximo de três, pela UGREP.
2. A avaliação de empresas públicas ou de empresas de economia mista
maioritariamente participadas pelo Estado que, em virtude do volume de
negócios ou da importância do património sejam revelantes para a economia
nacional, deverá ser efectuadas por duas entidades idóneas e independentes,
designadas pelo Conselho de Ministros, de entre entidades propostas pela UGREP,
no máximo de cinco.
V
Processos e modalidades de privatização
Artigo 8º
A privatização da titularidade da propriedade pública, no caso das alíneas a), b) e c) do art. 1º realizar-se-á alternativa ou cumulativamente, pelos seguintes processos:
a) Alienação das acções representativas do capital social;
b) Aumento do capital social;
c) Alienação de bens ou meios de produção que não sejam susceptíveis de
constituir ou integrar uma entidade jurídica autónoma.
Artigo 9º
1. Os processos de privatização previstos no artigo anterior
realizar-se-ão, como regra, através de concurso público, aberto ou limitado.
2. Poderão também ser utilizadas as seguintes modalidades:
----- Subscrição pública
------ Oferta ao público sujeita a licitação
------ Venda directa
3. Poderá, no mesmo processo de privatização optar-se pela conjugação de diferentes modalidades.
VI
Concurso Público
Artigo 10º
1. No caso de privatizações a efectuar nos termos dos artigos 4º e 5º da presente lei, o processo e modalidade de cada operarão de privatização deverão ser definidos pelo diploma mencionado naqueles artigos.
2. Tratando-se da modalidade do concurso público, deverá proceder-se à identificação das condições fundamentais a prever no caderno de encargos, a qual será efectuada no diploma referido no artº 16º, nº 1, al. c) desta Lei, no caso de não o ter sido do diploma previsto no nº 1 deste artigo.
3. Em caso de opção pelo concurso limitado, deverá explicitar-se no diploma de privatização o tipo de qualificações requeridas aos candidatos e as exigências quanto a objectivos a alcançar na gestão empresarial.
4. O concurso limitado pode ter como objectivo fundamental, a permanência de um lote indivisível de acções durante um certo período de tempo.
VII
Subscrição Pública
Artigo 11º
1. Para efeitos deste diploma, considera-se subscrição pública a oferta de
venda ou emissão de acções ou quotas, a preço fixo, através de uma instituição
financeira.
2. A regulamentação desta modalidade será efectuada no diploma mencionado na
al. c), do nº 1 do artº 16º.
3. Em caso de excesso de procura, dever-se-á proceder a rateio das acções ou
quotas pelos subscritores.
VII
Oferta Pública sujeita a licitação
Artigo 12º
1. A oferta pública de venda de participações sociais sujeita a licitação consiste na venda ou emissão de acções por quotas, a efectuar através de uma instituição financeira, por ordem da entidade vendedora ou emitente, a partir de um preço base sujeito à melhor oferta.
2. A regulamentação desta modalidade será efectuada no diploma mencionada na
al. c), do nº1º, do artigo 16º.
3. Serão aplicáveis, no futuro, a esta modalidade as regras que vierem a ser definidas na legislação regulamentadora do mercado de capitais.
IX
Venda Directa
Artigo 13º
1. A venda directa de participações em capital, de bens ou meios de
produção, consiste na adjudicação, sem concurso, a um ou mais adquirentes, do
capital ou bens a alienar.
2. A modalidade de privatização prevista no número anterior não dispensa a
existência de um caderno de encargos, com indicação de todas as condições da
transacção, incluindo os requisitos exigidos aos adquirentes.
3. É da Competência do Conselho de Ministros a escolha dos adquirentes, bem
como a definição das condições específicas de aquisição do capital ou bens a
alienar, após parecer da UGREP nos termos do artigo 18º.
4. No caso de alienação de participações minoritárias do Estado poderá o
processo de alienação ser negociado directamente pela entidade pública
alienante, após obter autorização expressa do Conselho de Ministros.
5. O processo de alienação previsto no número anterior observará as
disposições legais e contratuais aplicáveis ao caso, nomeadamente no que
respeita ao exercício de eventuais direitos de preferência.
X
Reserva de capital
Artigo 14º
1. O diploma que preveja a privatização de participações sociais poderá
reservar uma percentagem do capital social à aquisição ou subscrição por
trabalhadores da empresa respectiva.
2. Poderá igualmente ser prevista a reserva de uma percentagem do capital a
privatizar para pequenos subscritores, emigrantes ou antigos combatentes.
3. Nos casos previstos nos números anteriores, poderá a aquisição ou
subscrição beneficiar de condições especiais, nomeadamente no que respeita ao
preço e às condições de pagamento.
4. Poderá, contudo, a concessão dos benefícios previstos no número anterior,
implicar que as partes sociais adquiridas não possam ser transaccionais
durante um certo período de tempo a contar da respectiva aquisição ou
subscrição.
5. Pode também, relativamente às aquisições ou subscrições mencionadas nos
números 1 e 2 deste artigo, prever-se que as partes sociais adquiridas ou
subscritas, não confiram aos respectivos titulares o direito de votar na
assembleia-geral, por si ou interposta pessoa, durante o período da
indisponibilidade.
XI
Restrições
Artigo 15º
1. Nas privatizações realizadas através de concurso público, subscrição
pública ou oferta ao público sujeita a licitação poderá, no diploma que
regulamentar o processo em causa, prever-se que nenhuma entidade, singular ou
colectiva, venha a adquirir ou subscrever percentagem de capital total a
resultar privatizado.
2. No caso da existência de limites determinados conforme o previsto no número
anterior, a não observância dos mesmos poderá implicar, de acordo com o que se
vier a estipular, a venda coerciva das partes que excedam tal limite, a perda
do direito de voto conferido por essas acções ou a nulidade da transacção.
3. O diploma que decidir ou regular a privatização poderá ainda limitar a
percentagem de capital a adquirir ou subscrever por entidades estrangeiras,
podendo, simultaneamente, definir o que se entende por entidade estrangeira
para os efeitos em causa.
XII
Competências
Artigo 16º
1. Compete ao Conselho de Ministros aprovar através de decreto:
a) As transformações de empresas referidas nos artigos 4º e 5º da presente lei,
b) A concessão de exploração, prevista no art. 2º, de uma empresa ou de meios de produção, e bem assim, a decisão de concessão de exploração da gestão prevista na al. d) do art. 1º.
c) A decisão de privatizar as empresas e bens referidos nas alíneas a) e b) do
art. 1º, e, bem assim, da al. c), do mesmo art., quando a alienação diga
respeito a participações maioritárias.
2. As condições finais e concretas das operações a realizar em cada processo de privatização, serão provadas por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 17º
1. Compete ao Ministério das Finanças através da Unidade de Gestão da
Reforma das Empresas Públicas (UGREP), as seguintes atribuições:
a) Elaborar a estratégia de reforma do sector das empresas públicas e mistas;
b) Elaborar a um programa de privatização das empresas pública e mistas;
c) Realizar estudos técnicos com vista a determinar para cada empresa
específica a privatizar a oportunidade de tal medida, o calendário de
execução, o modo de privatização, o procedimento jurídico e o seu valor
comercial;
d) Propor o regime jurídico das empresas públicas ou mistas a luz das
conclusões dos estudos preliminares realizados em c) para aprovação superior;
e) Preparar o processo de reforma da empresa pública ou mista na base das
conclusões do estudo preliminares, podendo para tal solicitar a participação
dos dirigentes da empresa e dos respectivos conselhos fiscais e de
administração, contendo entre outras as seguintes informações:
1) Apresentação detalhada da empresa a reformar;
2) O valor da empresa;
3) O modo de privatização;
4) As condições particulares da privatização;
5) As sanções a que incorrem as partes por não cumprimentos das regras
estabelecidas.
f) Preparar a decisão de privatização para a aprovação pelo Conselho de
Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças;
g) Identificar, pré-seleccionar e consultar potenciais parceiros privados
interessados no processo de reforma das empresas públicas e mistas;
h) Avaliar as reformas e seleccionar os candidatos;
i) Elaborar e negociar os contratos-programa e similares a serem assinados
entre o Governo e as empresas pelos seus respectivos representantes legais;
j) Acompanhar o processo de reforma das empresas públicas e mistas,
verificando os principais indicadores significativos da actividade industrial
e comercial e do seu equilibro financeiro, assim como o respeito das cláusulas
do contrato-programa;
1. Solicitar auditorias às contas das empresas, sempre que houver falta de
informações por parte destas ou situação duvidosas e, dar o adequado
seguimento jurídico no caso de as conclusões o aconselharem.
2. Os membros da UGREP ficam durante e após os respectivos mandato, vinculados
ao dever de absoluto sigilo quanto a factos e informações relativos às
empresas a que tenham acesso no exercício ou por força do exercício das suas
funções.
3. A constituição, organização e funcionamento da UGREP consta de regulamento
específico.
4. A UGREP, poderá, sempre que necessário ou superiormente determinado, criar
Comissões de Privatização incluindo elementos dos Ministérios ou Secretarias
de Estado autónomas, para a decisão sobre as empresas públicas tuteladas pelas
mesmas.
5. As atribuições e duração das Comissões referidas no parágrafo anterior
serão fixadas por despacho do Ministro das Finanças.
XIII
Intervenção do Estado e acções privilegiadas
Artigo 18º
1. A título excepcional, poderão os estatutos das empresas privatizadas
prever que as deliberações respeitantes a determinadas matérias fiquem, por
razões de interesse público, condicionadas a confirmação por um administrador
nomeado pelo Estado.
2. O diploma que aprovar os estatutos referidos no número anterior deve
identificar as matérias em causa, bem como o regime do exercício das
competências do administrador nomeado pelo Estado.
3. Poderá também prever-se, em caso de privatização de capital social, a
existência de acções privilegiadas, destinadas a permanecer na titularidade do
Estado, com fundamento em razões de interesse nacional.
4. Essas acções poderão conceder direito de veto quanto a alterações do pacto
social e outras deliberações respeitantes a matéria expressamente enumeradas
nos referidos estatutos.
XIV
Destino das receitas
Artigo 19º
1. As receitas provenientes das privatizações utilizadas, separadas ou conjuntamente, para:
a) Amortização da Dívida Pública e do Sector empresarial do Estado;
b) Relançamento da actividade económica.
2. As receitas afectadas ao objectivo previsto na al. a) do número anterior
serão geridas por um fundo de Regularização da Dívida Pública e inscritas com
essa designação no Orçamento de Estado.
3. As receitas a efectuar aos objectivos da al. b) do nº1 deste artigo poderão
ser geridas por um gabinete de apoio, devendo igualmente, ter expressão no
Orçamento de Estado.
XV
Garantia dos direitos dos trabalhadores
Artigo 20º
1. Os trabalhadores das empresas privatizadas que nelas permaneçam manterão todos os direitos e obrigações de que sejam titulares à data da privatização.
2. Ao Estado compete, resolver a situação de todos os trabalhadores não integrados na empresa por efeito da privatização, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 21º
Proibição de aquisição
Nos casos de venda directa ou concurso limitado a candidatos pré-qualificados as acções ou quotas das Empresas públicas a privatizar não podem ser adquiridas por:
a) Membros do Governo em funções;
b) Membros da UGREP;
c) Membros das entidades que participaram nos processos de avaliação e
privatização referidos no art. 17º
Artigo 22º
Entrada em vigor
Este Decreto-lei entra em vigor à data da publicação.
Aprovado em 6 de Julho de 1992.
Promulgado em 6 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Presidente do Conselho de Estado, General João Bernardo Vieira