PACTO
INTERNACIONAL DE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS
Adoptado e aberto à
assinatura, ratificação e adesão pela Assembleia Geral
das Nações Unidas pela Resolução N.º 2200-A (XXI), de 16
de Dezembro de 1966
Entrada em vigor: 23 de Março
de 1976, em conformidade com o artigo 49.º
PREÂMBULO
Os Estados-Signatários no
presente Pacto,
Considerando que, de
acordo com os princípios enunciados na Carta das
Nações Unidas, a liberdade, a justiça e a paz no
mundo constituem o fundamento do reconhecimento da
dignidade inerente a todos os membros da família
humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis.
Reconhecendo que estes
direitos derivam da dignidade inerente à pessoa
humana,
Reconhecendo que, de
acordo com a Declaração Universal dos Direitos do
Homem, não se pode realizar o ideal do ser humano
livre, gozando das liberdades civis e políticas,
libertos do terror e da miséria, a menos que se
criem condições que permitam a cada pessoa gozar dos
seus direitos civis e políticos, assim como dos seus
direitos económicos, sociais e culturais,
Considerando que a
Carta das Nações Unidas impõe aos Estados a
obrigação de promover o respeito universal e
efectivo dos direitos e liberdades humanos,
Compreendendo que o
indivíduo, por ter deveres quanto aos outros
indivíduos e à comunidade a que pertence, tem a
obrigação de se esforçar pela consecução e
observância dos direitos reconhecidos neste Pacto,
Acordam os seguintes
artigos:
PARTE I
Artigo 1.º
- Todos os povos têm o direito
à autodeterminação. Em virtude deste direito
estabelecem livremente a sua condição política e,
desse modo, providenciam o seu desenvolvimento
económico, social e cultural.
- Para atingirem os seus fins,
todos os povos podem dispor livremente das suas
riquezas e recursos naturais, sem prejuízo das
obrigações que derivam da cooperação económica
internacional baseada no princípio de benefício
recíproco, assim como do direito internacional. Em
caso algum poderá privar-se um povo dos seus
próprios meios de subsistência.
- Os Estados-Signatários no
presente Pacto, incluindo os que têm a
responsabilidade de administrar territórios não
autónomos e territórios em fideicomisso, promoverão
o exercício do direito à autodeterminação e
respeitarão este direito em conformidade com as
disposições da Carta das Nações Unidas.
PARTE II
Artigo 2.º
- Cada um dos
Estados-Signatários no presente Pacto compromete-se
a respeitar e a garantir a todos os indivíduos que
se encontrem no seu território e estejam sujeitos à
sua jurisdição, os direitos reconhecidos no presente
Pacto, sem distinção alguma de raça, cor, sexo,
língua, religião, opinião política ou de outra
índole, origem nacional ou social, posição
económica, nascimento ou qualquer outra condição
social.
- Cada Estado-Signatário
compromete-se a adoptar, de acordo com os seus
procedimentos constitucionais e as disposições do
presente Pacto, as medidas oportunas para
implementar as disposições legislativas ou de outro
género que sejam necessárias para tornar efectivos
os direitos reconhecidos no presente Pacto e que não
estejam ainda garantidos por disposições
legislativas ou de outro género.
- Cada um dos
Estados-Signatários no presente Pacto compromete-se
a garantir que:
a) Toda a pessoa cujos direitos ou liberdades
reconhecidos no presente Pacto tenham sido violados
terá meios efectivos de recurso, mesmo que essa
violação tenha sido cometida por pessoas que
actuavam no exercício das suas funções oficiais;
b) A autoridade competente, judicial,
administrativa ou legislativa, ou qualquer outra
autoridade competente prevista pelo sistema legal do
Estado, decidirá sobre os direitos de toda a pessoa
que interponha esse recurso e analisará as
possibilidades de recurso judicial;
c) As autoridades competentes darão
seguimento a todo o recurso que tenha sido
reconhecido como justificado.
Artigo 3.º
Os Estados-Signatários no
presente Pacto comprometem-se a garantir a homens e
mulheres a igualdade no gozo de todos os direitos
civis e políticos enunciados no presente Pacto.
Artigo 4.º
- Em situações excepcionais de
perigo para a nação, declaradas oficialmente, os
Estados-Signatários do presente Pacto poderão
adoptar disposições, nos limites estritamente
exigidos pela situação, que suspendam as obrigações
contraídas em virtude deste Pacto, sempre que tais
disposições não sejam incompatíveis com as restantes
obrigações que lhes impõe o direito internacional e
não contenham nenhuma discriminação fundamentada
unicamente em motivos de raça, cor, sexo, língua,
religião ou origem social.
- A disposição anterior não
autoriza qualquer suspensão dos artigos 6º., 7º.,
8º. (parágrafos 1 e 2), 11., 15., 16. e 18..
- Qualquer Estado-Signatário
do presente Pacto que faça uso do direito de
suspensão deverá informar imediatamente os restantes
Estados-Signatários no presente Pacto, por
intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas,
das disposições cuja aplicação tenha suspendido e
dos motivos que tenham suscitado a suspensão.
Far-se-á uma nova comunicação pelo mesmo meio na
data em que seja dada por terminada essa suspensão.
Artigo 5.º
- Nenhuma disposição do
presente Pacto poderá ser interpretada no sentido de
conceder qualquer direito a um Estado, grupo ou
indivíduo para empreender actividades ou realizar
actos que levem à violação de qualquer dos direitos
e liberdades reconhecidos no Pacto ou à sua
limitação em maior medida do que nele previsto.
- Não poderá admitir-se
restrição ou prejuízo de nenhum dos direitos humanos
fundamentais reconhecidos ou vigentes num
Estado-Signatário em virtude de leis, convenções,
regulamentos ou costumes, sob pretexto de que o
presente Pacto não os reconhece ou os reconhece em
menor grau.
PARTE III
Artigo 6.º
- O direito à vida é inerente
à pessoa humana. Este direito está protegido por
lei. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da
vida.
- Nos países que não tenham
abolido a pena capital, só pode ser imposta a pena
de morte para os crimes mais graves, em conformidade
com a legislação em vigor no momento em que se
cometeu o crime, e que não seja contrária às
disposições do presente Pacto nem da Convenção para
a prevenção e punição do crime de genocídio. Esta
pena só poderá ser aplicada em cumprimento de
sentença definitiva de um tribunal competente.
- Quando a privação da vida
constituir crime de genocídio entende-se que nada do
disposto neste artigo eximirá os Estados-Signatários
do cumprimento de qualquer das obrigações assumidas
em virtude das disposições da Convenção para a
prevenção e punição do crime de genocídio.
- Toda a pessoa condenada à
morte terá direito a solicitar o indulto ou a
comutação da pena. A amnistia, o indulto ou a
comutação da pena capital poderão ser concedidos em
todos os casos.
- A pena de morte não poderá
ser imposta por crimes cometidos por pessoas com
menos de 18 anos de idade, nem se aplicará a
mulheres grávidas.
- Nenhuma disposição deste
artigo poderá ser invocada por um Estado-Signatário
no presente Pacto para retardar ou impedir a
abolição da pena capital.
Artigo 7.º
Ninguém poderá ser submetido
a torturas, penas ou tratamentos cruéis, desumanos
ou degradantes. Em particular, ninguém será
submetido sem o seu livre consentimento a
experiências médicas ou científicas.
Artigo 8.º
- Ninguém será mantido em
escravatura. A escravatura e o tráfico de escravos
são proibidos sob todas as formas.
- Ninguém pode ser submetido a
servidão.
- a) Ninguém será
constrangido a executar trabalho forçado ou
obrigatório;
b) A alínea anterior não poderá ser
interpretada no sentido de proibir, em países em que
certos crimes podem ser punidos com pena de prisão
acompanhada de trabalhos forçados, o cumprimento de
uma pena de trabalhos forçados imposta por um
tribunal competente;
c) Não será considerado trabalho forçado ou
obrigatório para efeitos deste parágrafo:
i) Os trabalhos ou
serviços que, salvo os mencionados na alínea b),
são normalmente exigidos a uma pessoa presa em
virtude de uma decisão judicial legalmente
aplicada, ou a uma pessoa que tendo sido presa
em virtude de tal decisão se encontre em
liberdade condicional;
ii) O serviço de carácter militar e, nos países
em que se admite a objecção de consciência, o
serviço cívico que devem prestar, conforme a
lei, aqueles que se oponham ao serviço militar
por esta razão;
iii) O serviço imposto em casos de emergência ou
calamidade que ameacem a vida ou o bem-estar da
comunidade;
iv) O trabalho ou serviço que faça parte das
obrigações cívicas normais.
Artigo 9.º
- Todo o indivíduo tem direito
à liberdade e à segurança pessoais. Ninguém poderá
ser submetido a detenção ou prisão arbitrárias.
Ninguém poderá ser privado da sua liberdade, excepto
pelos motivos fixados por lei e de acordo com os
procedimentos nela estabelecidos.
- Toda a pessoa detida será
informada, no momento da sua detenção, das razões da
mesma, e notificada, no mais breve prazo, da
acusação contra ela formulada.
- Toda a pessoa detida ou
presa devido a uma infracção penal será presente, no
mais breve prazo, a um juiz ou outro funcionário
autorizado por lei para exercer funções judiciais, e
terá direito a ser julgada dentro de um prazo
razoável ou a ser posta em liberdade. A prisão
preventiva não deve constituir regra geral, contudo,
a liberdade deve estar condicionada por garantias
que assegurem a comparência do acusado no acto de
juízo ou em qualquer outro momento das diligências
processuais, ou para a execução da sentença.
- Toda a pessoa que seja
privada de liberdade em virtude de detenção ou
prisão tem direito a recorrer a um tribunal, a fim
de que este se pronuncie, com a brevidade possível,
sobre a legalidade da sua prisão e ordene a sua
liberdade, se a prisão for ilegal.
- Toda a pessoa que tenha sido
detida ou presa ilegalmente tem o direito a obter
uma indemnização.
Artigo 10.º
- Toda a pessoa privada de
liberdade será tratada humanamente e com o respeito
devido à dignidade inerente ao ser humano.
- a) Os arguidos ficam
separados dos condenados, salvo em circunstâncias
excepcionais e serão submetidos a um tratamento
diferente, adequado à sua condição de pessoas não
condenadas;
b) Os arguidos menores ficam separados dos
adultos e deverão ser levados a julgamento nos
tribunais de justiça com a maior brevidade possível.
- O regime penitenciário terá
como finalidade o melhoramento e a readaptação
social dos detidos. Os delinquentes menores estarão
separados dos adultos e serão submetidos a um
tratamento adequado à sua idade e condição jurídica.
Artigo 11.º
Artigo 12.º
- Toda a pessoa que se
encontre legalmente no território de um Estado terá
direito de nele circular e aí residir livremente.
- Toda a pessoa terá direito
de sair livremente de qualquer país, inclusivamente
do próprio.
- Os direitos anteriormente
mencionados não poderão ser objecto de restrições,
salvo quando estas estejam previstas na lei e sejam
necessárias para proteger a segurança nacional, a
ordem pública, a saúde ou a moral públicas, bem como
os direitos e liberdades de terceiros, que sejam
compatíveis com os restantes direitos reconhecidos
no presente Pacto.
- Ninguém pode ser
arbitrariamente privado do direito de entrar no seu
próprio país.
Artigo 13.º
O estrangeiro que se encontre
legalmente no território de um Estado-Signatário no
presente Pacto, só poderá ser expulso do mesmo em
cumprimento de uma decisão conforme a lei; e, a
menos que se apliquem razões imperiosas de segurança
nacional, ser-lhe-á permitido expor as razões que
lhe assistem contrárias à sua expulsão, assim como
submeter o seu caso a revisão perante a autoridade
competente ou perante a pessoa ou pessoas
especialmente designadas pela referida autoridade
competente, fazendo-se representar para esse efeito.
Artigo 14.º
- Todas as pessoas são iguais
perante os tribunais. Toda a pessoa terá direito a
ser ouvida publicamente e com as devidas garantias
por um tribunal competente, segundo a lei,
independente e imparcial, na determinação dos
fundamentos de qualquer acusação de carácter penal
contra ela formulada ou para a determinação dos seus
direitos ou obrigações de carácter civil. A imprensa
e o público poderão ser excluídos da totalidade ou
parte das sessões de julgamento por motivos de ordem
moral, de ordem pública ou de segurança nacional
numa sociedade democrática, ou quando o exija o
interesse da vida privada das partes ou, na medida
estritamente necessária em opinião do tribunal,
quando por circunstâncias especiais o aspecto da
publicidade possa prejudicar os interesses da
justiça; porém, toda a sentença será pública,
excepto nos casos em que o interesse de menores de
idade exija o contrário, ou nas acções referentes a
litígios matrimoniais ou tutela de menores.
- Qualquer pessoa acusada de
um delito tem direito a que se presuma a sua
inocência até que se prove a sua culpa conforme a
lei.
- Durante o processo, toda a
pessoa acusada de um delito terá direito, em plena
igualdade, às seguintes garantias mínimas:
a) A ser informada no mais curto prazo, em
língua que entenda e de forma detalhada, da natureza
e causas da acusação contra ela formulada;
b) A dispor do tempo e dos meios adequados
para a preparação da sua defesa e a comunicar com um
defensor de sua escolha;
c) A ser julgada sem adiamentos indevidos;
d) A apresentar-se em julgamento e a
defender-se pessoalmente ou ser assistida por um
defensor de sua escolha; a ser informada, se não
tiver defensor, do direito que lhe assiste a tê-lo
e, sempre que o interesse da justiça o exija, a que
seja nomeado um defensor oficioso, gratuitamente, se
não carecer de meios suficientes para o remunerar;
e) A interrogar ou fazer interrogar as
testemunhas de acusação e a obter a comparência das
testemunhas de defesa e que estas sejam interrogadas
nas mesmas condições que as testemunhas de acusação;
f) A ser assistida gratuitamente por um
intérprete, se não compreender ou não falar a língua
usada no tribunal;
g) A não ser obrigada a prestar declarações
contra si própria nem a confessar-se culpada.
- Numa acção judicial aplicada
a menores de idade para efeitos penais ter-se-á em
conta a sua condição e a importância de estimular a
sua readaptação social.
- Toda a pessoa declarada
culpada de um delito terá direito a que a sentença e
a pena que lhe foram impostas sejam submetidas a um
tribunal superior, conforme o previsto na lei.
- Quando uma sentença
condenatória definitiva tenha sido posteriormente
revogada, ou o condenado tenha sido indultado por
ter produzido ou descoberto um facto plenamente
probatório de se ter cometido um erro judicial, a
pessoa que tenha sofrido uma pena como resultado
dessa sentença deverá ser indemnizada, conforme
previsto na lei, a menos que se demonstre que lhe
seja imputável, na totalidade ou em parte, não se
ter revelado, em tempo útil, o facto desconhecido.
- Ninguém pode ser julgado nem
punido por um delito pelo qual tenha já sido
condenado ou absolvido por uma sentença definitiva,
de acordo com a lei e o procedimento penal de cada
país.
Artigo 15.º
- Ninguém será condenado por
acções ou omissões que, no momento em que foram
cometidos, não constituíam delitos segundo o direito
nacional ou internacional. Igualmente não poderá ser
imposta uma pena mais grave do que a aplicável no
momento em que o delito foi cometido. Se,
posteriormente, a lei determinar a aplicação de um
regime mais favorável, o infractor beneficiará
consequentemente.
- O disposto no presente
artigo não invalida a sentença ou a pena atribuída
por acções ou omissões que, no momento em que foram
cometidos, constituíam delitos segundo os princípios
gerais de direito reconhecidos pela comunidade
internacional.
Artigo 16.º
Artigo 17.º
- Ninguém será objecto de
ingerências arbitrárias ou ilegais na sua vida
privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua
correspondência, nem de ataques ilegais à sua honra
e reputação.
- Toda a pessoa tem direito a
protecção da lei contra essas ingerências ou esses
ataques.
Artigo 18.º
- Toda a pessoa tem direito à
liberdade de pensamento, de consciência e de
religião; este direito inclui a liberdade de ter ou
de adoptar a religião ou as crenças de sua escolha,
assim como a liberdade de manifestar a sua religião
ou as suas crenças, individual ou colectivamente,
tanto em público como em privado, pelo culto, pela
celebração dos ritos, pela prática e pelo ensino.
- Ninguém será objecto de
medidas coercivas que possam prejudicar a sua
liberdade de ter ou de adoptar a religião ou as
crenças e sua escolha.
- A liberdade de manifestar a
sua religião ou as suas crenças só pode ser objecto
de restrições que, estando previstas na lei, sejam
necessárias para a protecção da segurança, da ordem,
da saúde e da moral públicas, ou para a protecção
dos direitos e liberdades fundamentais de outrem.
- Os Estados-Signatários no
presente Pacto comprometem-se a respeitar a
liberdade dos pais e dos tutores legais, se for o
caso, de modo a garantir que os filhos recebam uma
educação religiosa e moral que esteja de acordo com
as suas próprias convicções.
Artigo 19.º
- Ninguém pode ser
discriminado por causa das suas opiniões.
- Toda a pessoa tem direito à
liberdade de expressão; este direito compreende a
liberdade de procurar, receber e divulgar
informações e ideias de toda a índole sem
consideração de fronteiras, seja oralmente, por
escrito, de forma impressa ou artística, ou por
qualquer outro processo que escolher.
- O exercício do direito
previsto no parágrafo 2 deste artigo implica deveres
e responsabilidades especiais. Por conseguinte, pode
estar sujeito a certas restrições, expressamente
previstas na lei, e que sejam necessárias para:
a) Assegurar o
respeito pelos direitos e a reputação de outrem;
b) A protecção da segurança nacional, a
ordem pública ou a saúde ou a moral públicas.
Artigo 20.º
- Toda a propaganda a favor da
guerra estará proibida por lei.
- Toda a apologia ao ódio
nacional, racial ou religioso que constitua
incitação à discriminação, à hostilidade ou à
violência estará proibida por lei.
Artigo 21.º
É reconhecido o direito de
reunião pacífica. O exercício deste direito só pode
ser objecto de restrições, previstas na lei,
necessárias numa sociedade democrática, no interesse
da segurança nacional, da segurança pública ou da
ordem pública ou para proteger a saúde e a moral
públicas ou os direitos e liberdades de outrem.
Artigo 22.º
- Toda a pessoa tem direito a
associar-se livremente com outras, incluindo o
direito de fundar sindicatos e filiar-se neles para
protecção dos seus interesses.
- O exercício deste direito só
pode ser objecto de restrições, previstas na lei,
necessárias numa sociedade democrática, no interesse
da segurança nacional, da segurança pública ou da
ordem pública ou para proteger a saúde e a moral
públicas ou os direitos e liberdades de outrem. O
presente artigo não impedirá que sejam impostas
restrições legais ao exercício deste direito quando
se tratar de membros das forças armadas e da
polícia.
- Nenhuma disposição deste
artigo autoriza que os Estados-Signatários na
Convenção da Organização Internacional do Trabalho
de 1948, relativa à liberdade sindical e à protecção
do direito de sindicalização, adoptem medidas
legislativas que possam prejudicar as garantias nela
previstas nem a aplicar a lei de maneira que possa
prejudicar essas garantias.
Artigo 23.º
- A família é o elemento
natural e fundamental da sociedade e tem direito à
protecção da sociedade e do Estado.
- Reconhece-se o direito do
homem e da mulher de contrair matrimónio e
constituir família, a partir da idade núbil.
- O casamento não pode
celebrar-se sem o livre e pleno consentimento dos
futuros cônjuges.
- Os Estados-Signatários no
presente Pacto tomarão as medidas adequadas para
assegurar a igualdade de direitos e de
responsabilidades de ambos os cônjuges quanto ao
casamento, durante o casamento e em caso de
dissolução. No caso de dissolução, serão adoptadas
disposições que assegurem a protecção necessária aos
filhos.
Artigo 24.º
- Toda a criança tem direito,
sem discriminação alguma por motivos de raça, cor,
sexo, língua, religião, origem nacional ou social,
posição económica ou nascimento, às medidas de
protecção que a sua condição de menor exige, tanto
por parte da sua família como da sociedade e do
Estado.
- Toda a criança será
registada imediatamente após o seu nascimento e
deverá ter um nome.
- Toda a criança tem direito a
adquirir uma nacionalidade.
Artigo 25.º
Todos os cidadãos gozarão,
sem qualquer das distinções mencionadas no artigo
2.º, e sem restrições indevidas, dos seguintes
direitos e oportunidades:
a) Participar na
direcção dos assuntos públicos, quer
directamente, quer por intermédio de
representantes livremente eleitos;
b) Votar e ser eleito em eleições
periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio
universal, por voto secreto que garanta a livre
expressão da vontade dos eleitores;
c) Ter acesso, em condições gerais de
igualdade, às funções públicas do seu país.
Artigo 26.º
Todas as pessoas são iguais
perante a lei e têm direito, sem discriminação, a
igual protecção da lei. A este respeito, a lei
proibirá toda a discriminação e garantirá a todas as
pessoas protecção igual e efectiva contra qualquer
discriminação por motivos de raça, cor, sexo,
língua, religião, opiniões políticas ou outras,
origem nacional ou social, posição económica,
nascimento ou qualquer outra condição social.
Artigo 27.º
Nos Estados em que existam
minorias étnicas, religiosas ou linguísticas, não
será negado o direito que assiste às pessoas que
pertençam a essas minorias, em conjunto com os
restantes membros do seu grupo, a ter a sua própria
vida cultural, a professar e praticar a sua própria
religião e a utilizar a sua própria língua.
PARTE IV
Artigo 28.º
- Será criado um Comité de
Direitos Humanos (a seguir denominado o Comité),
composto por dezoito membros, que desempenhará as
funções que se indicam adiante.
- O Comité será composto de
nacionais dos Estados-Signatários no presente Pacto,
que deverão ser pessoas de grande integridade moral
com reconhecida competência em matéria de direitos
humanos. Será tomada em consideração a utilidade da
participação de algumas pessoas que tenham
experiência jurídica.
- Os membros do Comité serão
eleitos e exercerão as suas funções a título
pessoal.
Artigo 29.º
- Os membros do Comité serão
eleitos entre pessoas que reúnam as condições
previstas no artigo 28.º, propostas para o efeito
pelos Estados-Signatários no presente Pacto por
votação secreta.
- Cada Estado-Signatário no
presente Pacto poderá propor até duas pessoas. Estas
pessoas serão nacionais dos Estados proponentes.
- A mesma pessoa pode ser
proposta mais de uma vez.
Artigo 30.º
- A primeira eleição
realizar-se-á, o mais tardar, seis meses após a data
de entrada em vigor do presente Pacto.
- Pelo menos quatro meses
antes da data da eleição do Comité, sempre que não
se trate de uma eleição para preencher uma vaga
declarada em conformidade com o artigo 34., o
Secretário-Geral das Nações Unidas convidará, por
escrito, os Estados-Signatários no presente Pacto a
apresentarem os seus candidatos para o Comité no
prazo de três meses.
- O Secretário-Geral das
Nações Unidas elaborará uma lista por ordem
alfabética dos candidatos que tenham sido
apresentados, com a indicação dos
Estados-Signatários que os designaram e
transmiti-la-á aos Estados-Signatários no presente
Pacto o mais tardar um mês antes da data de cada
eleição.
- A eleição dos membros do
Comité será efectuada numa reunião dos
Estados-Signatários convocada pelo Secretário-Geral
das Nações Unidas na Sede da Organização. Nessa
reunião, para a qual o quórum estará constituído por
dois terços dos Estados-Signatários, serão eleitos
membros do Comité, os candidatos que obtenham o
maior número de votos e a maioria absoluta dos votos
dos representantes dos Estados-Signatários presentes
e votantes.
Artigo 31.º
- O Comité não poderá integrar
mais de um nacional de um mesmo Estado.
- Na eleição do Comité há que
ter em conta uma distribuição geográfica equitativa
dos membros, da representação das diferentes formas
de civilização e dos principais sistemas jurídicos.
Artigo 32.º
- Os membros do Comité são
eleitos por um período de quatro anos. Poderão ser
reeleitos se for apresentada de novo a sua
candidatura. Contudo, os mandatos de nove dos
membros eleitos na primeira eleição expiram ao fim
de dois anos. Imediatamente após a primeira eleição,
o Presidente da reunião mencionada no parágrafo 4 do
artigo 30. designará, por sorteio, os nomes destes
nove membros.
- As eleições, que se realizam
quando terminar o mandato, serão efectuadas de
acordo com os artigos anteriores desta parte do
presente Pacto.
Artigo 33.º
- Se os restantes membros
decidirem por unanimidade, que um membro do Comité
deixou de desempenhar as suas funções por outra
razão que não seja a de ausência temporária, o
Presidente do Comité notificará do facto o
Secretário-Geral das Nações Unidas, que declarará
vago o posto do referido membro.
- Em caso de morte ou renúncia
de um membro do Comité, o Presidente notificará
imediatamente o Secretário-Geral das Nações Unidas,
que declarará vago o posto, desde a data do
falecimento ou desde a data em que a renúncia seja
efectiva.
Artigo 34.º
- Se for declarada uma vaga em
conformidade com o artigo 33. e se o mandato do
membro que vai ser substituído não expirar dentro
dos seis meses após a declaração da referida vaga, o
Secretário-Geral das Nações Unidas notificará cada
um dos Estados-Signatários no presente Pacto, os
quais, para preencher a vaga, poderão apresentar
candidatos no prazo de dois meses, de acordo com o
disposto no parágrafo 2 do artigo 29..
- O Secretário-Geral das
Nações Unidas elaborará uma lista por ordem
alfabética dos candidatos assim designados e
transmiti-la-á aos Estados-Signatários no presente
Pacto. A eleição para preencher a vaga
verificar-se-á em conformidade com as disposições
pertinentes desta parte do presente Pacto.
- Todo o membro do Comité que
tenha sido eleito para preencher uma vaga, declarada
em conformidade com o artigo 33.º, ocupará o cargo
até ao termo do mandato do membro que deixa o posto
vago no Comité conforme o disposto nesse artigo.
Artigo 35.º
Os membros do Comité,
mediante prévia aprovação da Assembleia Geral das
Nações Unidas, receberão emolumentos dos fundos das
Nações Unidas, da forma e nas condições que a
Assembleia Geral determinar, tendo em conta a
importância das funções do Comité.
Artigo 36.º
O Secretário-Geral das Nações
Unidas proporcionará os meios humanos e os serviços
necessários para o desempenho eficaz das funções do
Comité em virtude do presente Pacto.
Artigo 37.º
- O Secretário-Geral das
Nações Unidas convocará a primeira reunião do Comité
na sede das Nações Unidas.
- Após a sua primeira reunião,
o Comité reunirá como previsto no seu regulamento.
- O Comité reunirá normalmente
na sede das Nações Unidas ou nos escritórios das
Nações Unidas em Genebra.
Artigo 38.º
Antes de entrarem em funções,
os membros do Comité declararão solenemente em
sessão pública do Comité que desempenharão o que
lhes foi cometido com toda a imparcialidade e
consciência.
Artigo 39.º
- O Comité elegerá a sua Mesa
por um período de dois anos. Os membros da Mesa
poderão ser reeleitos.
- O Comité elaborará o seu
próprio regulamento, no qual constará, entre outras
disposições, que:
a) Doze membros constituirão quórum;
b) As decisões do Comité serão tomadas por
maioria de votos dos membros presentes.
Artigo 40.º
- Os Estados-Signatários no
presente Pacto comprometem-se a apresentar
relatórios sobre as disposições que tenham adoptado
e que tornem efectivos os direitos reconhecidos no
Pacto e sobre a evolução realizada no que se refere
ao gozo desses direitos:
a) No prazo de um ano a contar da data de
entrada em vigor do presente Pacto no que diz
respeito aos Estados-Signatários interessados;
b) Seguidamente, cada vez que o Comité o
solicite.
- Todos os relatórios serão
apresentados ao Secretário-Geral das Nações Unidas
que os transmitirá ao Comité para análise. Os
relatórios indicarão os factores e dificuldades, se
os houver, que afectam a aplicação do presente
Pacto.
- O Secretário-Geral das
Nações Unidas, após consulta ao Comité, poderá
transmitir aos organismos especializados
interessados, cópias dos extractos dos relatórios
que sejam da sua competência.
- O Comité estudará os
relatórios apresentados pelos Estados-Signatários no
presente Pacto. Transmitirá os relatórios e
comentários gerais que considere oportunos aos
Estados-Signatários. O Comité poderá também
transmitir ao Conselho Económico e Social esses
comentários, juntamente com cópia dos relatórios que
tenha recebido dos Estados-Signatários no Pacto.
- Os Estados-Signatários
poderão apresentar ao Comité observações sobre
qualquer comentário efectuado de acordo com o
parágrafo 4 do presente artigo.
Artigo 41.º
1 - De acordo com o presente
artigo, todo o Estado-Signatário no presente Pacto
poderá declarar em qualquer momento que reconhece a
competência do Comité para receber e analisar as
comunicações em que um Estado alegue que outro
Estado-Signatário não cumpre as obrigações que lhe
impõe este Pacto. As comunicações efectuadas em
virtude do presente artigo só poderão ser admitidas
e analisadas se apresentadas por um
Estado-Signatário que tenha feito uma declaração na
qual reconheça, no que se refere a si próprio, a
competência do Comité. O Comité não admitirá
qualquer comunicação relativa a um Estado-Signatário
que não tenha feito essa declaração. As comunicações
recebidas em virtude deste artigo serão efectuadas
em conformidade com o seguinte procedimento:
a) Se um
Estado-Signatário no presente Pacto considera
que um outro Estado-Signatário não cumpre as
disposições do presente Pacto, poderá apresentar
o assunto a atenção desse Estado mediante uma
comunicação escrita. Num prazo de três meses, a
contar da data de recepção da comunicação, o
Estado destinatário proporcionará ao Estado que
tenha enviado a comunicação, uma explicação ou
qualquer outra declaração por escrito que
esclareça o assunto, a qual fará referência, até
onde seja possível e pertinente, aos
procedimentos nacionais e aos recursos
adoptados, em trâmite ou que podem ser
utilizados a esse respeito;
b) Se o assunto não se resolver de modo
satisfatório para os dois Estados-Signatários
interessados num prazo de seis meses a partir da
data em que o Estado destinatário tenha recebido
a primeira comunicação, qualquer um de ambos os
Estados-Signatários interessados terá direito a
submetê-lo ao Comité, mediante notificação
dirigida ao Comité e ao outro Estado;
c) O Comité tomará conhecimento do
assunto que lhe é submetido depois de se ter
certificado que foram interpostos e esgotados
nesse assunto todos os recursos da jurisdição
interna de que se possa dispor, de acordo com os
princípios do direito internacional geralmente
admitidos. Esta regra não será aplicada quando a
tramitação dos mencionados recursos se prolongar
injustificadamente;
d) O Comité realizará as suas sessões à
porta fechada quando analisar as comunicações
previstas no presente artigo;
e) Com excepção das disposições da alínea
c), o Comité colocará os seus bons ofícios à
disposição dos Estados-Signatários interessados
a fim de chegar a uma solução amigável, baseada
no respeito pelos direitos humanos e liberdades
fundamentais reconhecidos no presente Pacto;
f) Sempre que um assunto lhe seja
submetido, o Comité poderá pedir aos
Estados-Signatários interessados a que se faz
referência na alínea b) que disponibilizem
qualquer informação pertinente;
g) Os Estados-Signatários interessados a
que se faz referência na alínea b) terão direito
a estar representados quando se proceder à
análise do assunto no Comité e a apresentar
exposições verbalmente, ou por escrito, ou de
ambos os modos;
h) O Comité, dentro dos doze meses
seguintes à data de recepção da notificação
mencionada na alínea b), apresentará um
relatório no qual:
i) Se tiver chegado a
uma solução conforme o disposto na alínea
e), limitar-se-á a uma breve exposição dos
factos e da solução alcançada;
ii) Se não tiver chegado a uma solução
conforme o disposto na alínea e),
limitar-se-á a uma breve exposição dos
factos e anexará as exposições escritas e as
actas das exposições verbais que tenham
feito os Estados-Signatários interessados.
Para cada assunto, será
enviado o relatório aos Estados-Signatários
interessados.
2 - As disposições do
presente artigo entrarão em vigor quando dez
Estados-Signatários no presente Pacto tenham
efectuado as declarações a que se faz referência no
parágrafo 1 do presente artigo. Essas declarações
serão depositadas pelos Estados-Signatários junto do
Secretário-Geral das Nações Unidas, que enviará
cópia das mesmas aos restantes Estados-Signatários.
Qualquer declaração poderá ser retirada em qualquer
momento, mediante notificação dirigida ao
Secretário-Geral. No entanto, o facto de se retirar
uma declaração não constituirá obstáculo para que se
analise qualquer assunto que seja objecto de uma
comunicação já transmitida em virtude deste artigo;
não será admitida qualquer nova comunicação de um
Estado-Signatário caso o Secretário-Geral das Nações
Unidas tenha recebido a notificação de retirada da
declaração, a menos que o Estado-Signatário
interessado tenha efectuado uma nova declaração.
Artigo 42.º
- a) Se um assunto
remetido ao Comité conforme o artigo 41.º não for
resolvido de modo satisfatório para os
Estados-Signatários interessados, o Comité, com o
prévio consentimento daqueles, poderá designar uma
Comissão Especial de Conciliação (a seguir
denominada a Comissão). A Comissão colocará à
disposição dos Estados-Signatários interessados os
seus bons ofícios a fim de chegar a uma solução
amigável sobre o assunto, baseada no respeito pelo
presente Pacto;
b) A Comissão será composta por cinco pessoas
aceites pelos Estados-Signatários interessados. Se
decorridos três meses, os Estados-Signatários
interessados não tiverem chegado a acordo sobre a
composição, no todo ou em parte, da Comissão, os
membros da Comissão sobre os que não tenha havido
acordo serão eleitos pelo Comité, de entre os seus
próprios membros, por votação secreta e por maioria
de dois terços.
- Os membros da Comissão
exercerão as suas funções a título pessoal. Não
serão nacionais dos Estados-Signatários
interessados, de nenhum Estado que não seja parte no
presente Pacto, nem de nenhum Estado-Signatário que
não tenha efectuado a declaração prevista no artigo
41.º.
- A Comissão elegerá o seu
próprio Presidente e aprovará o seu próprio
regulamento.
- As reuniões da Comissão
realizar-se-ão normalmente na sede das Nações Unidas
ou nos escritórios das Nações Unidas em Genebra.
Contudo, poderão realizar-se em qualquer outro lugar
conveniente que a Comissão acorde após consulta ao
Secretário-Geral das Nações Unidas e aos
Estados-Signatários interessados.
- O secretariado previsto no
artigo 36. prestará também serviços às comissões que
se criem em virtude do presente artigo.
- A informação recebida e
estudada pelo Comité será disponibilizada à Comissão
e esta poderá pedir aos Estados-Signatários
interessados que disponibilizem qualquer outra
informação pertinente.
- Quando a Comissão tiver
analisado o assunto em todos os seus aspectos, num
prazo não superior a doze meses após ter tomado
conhecimento do mesmo, apresentará ao Presidente do
Comité um relatório para ser transmitido aos
Estados-Signatários interessados:
a) Se a Comissão não puder completar a sua
análise sobre o assunto dentro dos doze meses, o seu
relatório limitar-se-á a uma breve exposição da
situação em que se encontra a sua análise;
b) Se for alcançada uma solução amigável,
baseada no respeito pelos direitos humanos
reconhecidos no presente Pacto, o relatório da
Comissão limitar-se-á a uma breve exposição dos
factos e da solução alcançada;
c) Se não for alcançada uma solução no
sentido da alínea b), o relatório da Comissão
incluirá as suas conclusões sobre todas as questões
de facto pertinentes levantado entre os
Estados-Signatários interessados, e as suas
observações acerca das possibilidades de uma solução
amigável do assunto; esse relatório conterá também
as exposições escritas e uma acta das exposições
orais efectuadas pelos Estados-Signatários
interessados;
d) Se o relatório da Comissão for apresentado
em virtude da alínea c), os Estados-Signatários
interessados notificarão o Presidente do Comité, no
prazo de três meses após a recepção do relatório, se
aceitam ou não os termos do relatório da Comissão.
- As disposições deste artigo
não afectam as funções do Comité previstas no artigo
41.º.
- Os Estados-Signatários
interessados comparticiparão por igual nos gastos
dos membros da Comissão, de acordo com o cálculo a
efectuar pelo Secretário-Geral das Nações Unidas.
- O Secretário-Geral das
Nações Unidas poderá sufragar, caso seja necessário,
os gastos dos membros da Comissão, antes de os
Estados-Signatários interessados reembolsarem esses
gastos, conforme o parágrafo 9 do presente artigo.
Artigo 43.º
Os membros do Comité e os
membros das comissões especiais de conciliação
designados conforme o artigo 42.º terão direito a
facilidades, privilégios e imunidades concedidas aos
especialistas que desempenham missões para as Nações
Unidas, de acordo com o disposto nas secções
pertinentes da Convenção sobre os privilégios e
imunidades das Nações Unidas.
Artigo 44.º
As disposições sobre a
aplicação do presente Pacto serão executadas sem
prejuízo dos procedimentos previstos em matéria de
direitos humanos pelos instrumentos constitutivos e
convenções das Nações Unidas e dos organismos
especializados e não impedirão que os
Estados-Signatários recorram a outros procedimentos
para resolver controvérsias, em conformidade com
convénios internacionais gerais ou especiais
vigentes entre eles.
Artigo 45.º
O Comité apresentará à
Assembleia Geral das Nações Unidas, por intermédio
do Conselho Económico e Social, um relatório anual
sobre as suas actividades.
PARTE V
Artigo 46.º
Nenhuma disposição do
presente Pacto deverá ser interpretada em prejuízo
das disposições da Carta das Nações Unidas ou das
constituições dos organismos especializados que
definem as atribuições dos diversos órgãos das
Nações Unidas e dos organismos especializados sobre
as matérias a que se refere o presente Pacto.
Artigo 47.º
Nenhuma disposição do
presente Pacto deverá ser interpretada em prejuízo
do direito inerente a todos os povos de gozar e
utilizar plena e livremente as suas riquezas e
recursos naturais.
PARTE VI
Artigo 48.º
- O presente Pacto estará
aberto à assinatura de todos os Estados-Membros das
Nações Unidas ou membros de qualquer organismo
especializado, assim como de todo o
Estado-Signatário no Estatuto do Tribunal
Internacional de Justiça e de qualquer outro Estado
convidado pela Assembleia Geral das Nações Unidas a
ser parte no presente Pacto.
- O presente Pacto está
sujeito a ratificação. Os instrumentos de
ratificação serão depositados junto do
Secretário-Geral das Nações Unidas.
- O presente Pacto ficará
aberto à adesão de qualquer dos Estados mencionados
no parágrafo 1 do presente artigo.
- A adesão será efectuada
mediante depósito de um instrumento de adesão junto
ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
- O Secretário-Geral das
Nações Unidas informará todos os Estados que tenham
assinado o presente Pacto, ou que a ele aderiram, do
depósito de cada um dos instrumentos de ratificação
ou de adesão.
Artigo 49.º
- O presente Pacto entrará em
vigor decorridos três meses após a data em que tenha
sido depositado o trigésimo quinto instrumento de
ratificação ou de adesão junto do Secretário-Geral
das Nações Unidas.
- Para cada Estado que
ratifique o presente Pacto, ou a ele adira, depois
de ter sido depositado o trigésimo quinto
instrumento de ratificação ou de adesão, o Pacto
entrará em vigor decorridos três meses após a data
em que esse Estado tenha depositado o seu
instrumento de ratificação ou de adesão.
Artigo 50.º
As disposições do presente
Pacto serão aplicáveis a todas as partes componentes
dos Estados federais, sem restrição nem excepção
alguma.
Artigo 51.º
- Todo o Estado-Signatário no
presente Pacto poderá propor alterações e
depositá-las junto do Secretário-Geral das Nações
Unidas. O Secretário-Geral comunicará as alterações
propostas aos Estados-Signatários no presente Pacto,
solicitando-lhes que o notifiquem se desejam a
convocação de uma conferência dos
Estados-Signatários com o fim de analisar as
propostas e submetê-las a votação. Se pelo menos um
terço dos Estados se declarar a favor de tal
convocatória, o Secretário-Geral convocará uma
conferência sob os auspícios das Nações Unidas. Toda
a alteração adoptada pela maioria dos Estados
presentes e votantes na conferência será submetida à
aprovação da Assembleia Geral das Nações Unidas
- Essas alterações entrarão em
vigor quando forem aprovadas pela Assembleia Geral
das Nações Unidas e aceites por uma maioria de dois
terços dos Estados-Signatários no presente Pacto, em
conformidade com os seus respectivos procedimentos
constitucionais.
- Ao entrarem em vigor, essas
alterações serão obrigatórias para os
Estados-Signatários que as tenham aceite, enquanto
que os restantes Estados-Signatários continuarão
obrigados pelas disposições do presente Pacto e por
qualquer alteração anterior que tenham aceitado.
Artigo 52.º
Independentemente das
notificações previstas no parágrafo 5 do artigo
48.º, o Secretário-Geral das Nações Unidas
comunicará a todos os Estados mencionados no
parágrafo 1 do mesmo artigo:
a) As assinaturas,
ratificações e adesões de acordo com o disposto
no artigo 48.º;
b) A data em que entre em vigor o
presente Pacto, conforme o disposto no artigo
49., e a data em que entrem em vigor as
alterações a que se faz referência no artigo
51..
Artigo 53.º
- O presente Pacto, cujos
textos em chinês, espanhol, francês, inglês e russo
são igualmente autênticos, será depositado nos
arquivos das Nações Unidas.
- O Secretário-Geral das
Nações Unidas enviará cópias certificadas do
presente Pacto a todos os Estados mencionados no
artigo 48.º.
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