Tomei a iniciativa de transcrever alguns excertos da Lei Eleitoral da Guiné-Bissau, concretamente, da Lei N.º 10/2013 – Lei Eleitoral para Presidente da República e Assembleia Nacional Popular, no sentido de permitir a todos os meus leitores, uma leitura e análise baseadas no que diz a Eleitoral, sobretudo, no que tange ao Acto eleitoral, por um lado e, por outro ao Processo Eleitoral no seu todo.
Tomei esta iniciativa, tendo em conta as afirmações proferidas pelo candidato derrotado Domingos Simões Pereira, depois do anúncio dos resultados eleitorais provisórios dados a conhecer oficialmente pela Comissão Nacional de Eleições da Guiné-Bissau. Na altura, o candidato derrotado admitiu a possibilidade de impugnação dos resultados provisórios, com alegações subjectivas, em modo político, desfasadas de qualquer substância argumentativa, numa vertente técnica do direito.
Disse na altura Domingos Simões Pereira: “Depois de tudo o que vi, ouvi e sei não tenho dúvidas de que o povo guineense nestas eleições presidenciais deu-nos a vitória, sim. Eu não tenho dúvidas de que conquistámos a vitória nestas eleições presidenciais e a minha primeira palavra é dirigida aos milhares de militantes e simpatizantes do nosso partido”, para depois acrescentar: “Se tenho a convicção que o povo guineense nos dá a vitória nestas eleições presidenciais significa que os resultados provisórios agora publicados pela Comissão Nacional de Eleições estão profundamente impregnados de irregularidades, de nulidades, de manipulações, que consubstancia e une àquilo que consideramos um roubo e não podemos aceitar”.
Hoje 03.01.2020 deu entrada no Supremo Tribunal de Justiça da Guiné-Bissau o pedido de impugnação formalizado por Domingos Simões Pereira, tendo como argumento/fundamento, uma alegada “discrepância entre o número de inscritos para votar e o número de votantes”.
Considerando o que estabelece a Lei-Eleitoral N.º 10/2013 no seu Artigo 140.º deve-se questionar, o porquê de só depois do anúncio dos resultados eleitorais oficiais, provisórios, o candidato Domingos Simões Pereira se insurgiu contra eventuais irregularidades eleitorais, quando a Lei Eleitoral assume e valida a importância da reclamação/impugnação entre o Processo e o Acto Eleitoral, como forma de resolução pontual das irregularidades?
Julgo que a Lei Eleitoral é clara face à fundamentação da impugnação avançada pelo candidato derrotado na segunda volta da eleição presidencial de 29 de Dezembro passado na Guiné-Bissau.
Os excertos da Lei-Eleitoral aqui partilhados permitem elucidar o leitor sobre uma variedade de situações relacionadas com a impugnação avançada por Domingos Simões Pereira, sendo nossa única intenção, fornecer dados de consulta ao leitor para que, na posse desses dados, cada um faça a sua devida análise, interpretação ou questionamento, do que está contemplado na Lei Eleitoral N.º 10/2013.
Boa Leitura
Positiva e construtivamente, vamos continuar a trabalhar!
Didinho 03.01.2020
Legislação Eleitoral da Guiné-Bissau
Excertos da Lei nº 10/2013
Lei Eleitoral para Presidente da República e Assembleia Nacional Popular
Fonte: Comissão Nacional de Eleições – Legislação
CAPÍTULO II
ELEIÇÃO
SECÇÃO I
SUFRÁGIO
ARTIGO 63.º
Pessoalidade, Presencialidade e Unicidade do Voto
1. O direito de voto é exercido pessoal e presencialmente pelo eleitor.
2. Cada eleitor só pode votar uma vez.
ARTIGO 64.º
Exercício do Direito de Voto
O direito de voto é exercido em todo o território nacional e nas missões diplomáticas e postos
consulares.
ARTIGO 65.º
Eleitores que Trabalham por Turnos
Os eleitores que trabalham por turnos têm direito de serem dispensados pelo tempo necessário
ao exercício do direito de Voto.
ARTIGO 66.º
Liberdade e Confidencialidade do Voto
1. O voto é livre.
2. Ninguém pode ser obrigado a revelar, dentro de assembleia de voto ou fora dela, em que lista vai votar ou votou.
ARTIGO 67.º
Requisitos do exercício do direito do Voto
Para que o eleitor seja admitido a votar, tem de preencher os seguintes requisitos:
a) Ser portador do cartão de eleitor;
b) Não ter ainda exercido o seu direito de voto;
c) Que o seu nome esteja inscrito no caderno de recenseamento eleitoral.
ARTIGO 68.º
Local do exercício do direito de Voto
1. Os eleitores devem votar na assembleia de voto correspondente ao local do seu registo.
2. Os membros das CRE’s, das assembleias de voto e os delegados de lista podem exercer o
seu direito de voto na assembleia em que exerçam a sua actividade.
SECÇÃO II
VOTAÇÃO
ARTIGO 69.º
Início de Votação
1. Compete aos presidentes das mesas declarar a abertura da votação.
2. A votação inicia às 7 horas do dia marcado para as eleições, depois de constituídas as
mesas, e termina as 17 horas.
3. Antes do início da votação os presidentes das mesas das assembleias de voto, procedem com os restantes membros das mesas e os delegados de lista, a verificação da cabine de votação, dos documentos de trabalho da mesa e exibem, perante os presidentes, as urnas de votação para que estes se certifiquem de que se encontram vazias.
4. Caso não houver nenhuma irregularidade, votam imediatamente, os presidentes, os
secretários, os escrutinadores e os delegados de listas.
ARTIGO 70.º
Proibição de Propaganda
1. No dia das eleições não é permitido fazer qualquer tipo de propaganda.
2. A mesa de assembleia do voto deverá garantir que, num raio de quinhentos metros da
assembleia de voto, não haja nenhuma propaganda gráfica visível.
ARTIGO 71.º
Proibição da presença de forças armadas e policiais
1. É proibido a presença de forças armadas nas assembleias de voto, até um raio de quinhentos
metros de distância.
2. O presidente da assembleia de voto, sempre que for necessário, depois de consultada
a mesa, pode requisitar a presença de força armada ou policial, sempre que possível por
escrito, ou em caso de impossibilidade, fará menção do facto, da requisição e do período da
presença na ata eleitoral.
ARTIGO 72.º
Ordem de votação
1. Os eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto dispondo-se para o efeito
em fila.
2. O presidente da mesa, dá prioridade na votação aos eleitores encarregues do serviço de
protecção e segurança das assembleias de voto.
3. A protecção e segurança das assembleias de voto, é assegurada por elementos civis
indigitados pela CNE.
ARTIGO 73.º
Proibição da presença de não Eleitores
1. Não é permitido na assembleia de voto, a presença de:
a) Cidadãos que não sejam eleitores;
b) Cidadãos que já tenham votado.
2. Apenas é permitido a presença dos órgãos de comunicação social, para a obtenção de
imagens.
3. Os agentes de órgãos da comunicação social devem:
a) Identificar-se perante a mesa apresentando para efeito a credencial do órgão que
representam;
b) Abster-se de obter imagens muito próximo das urnas de votação, nem quaisquer
declarações dentro da área dos 500 metros que constitui local da assembleia.
ARTIGO 74.º
Modo de votar
1. O eleitor apresenta-se à mesa de voto que procede à sua identificação mediante apreciação do cartão de eleitor.
2. A mesa procede ao descarregamento no caderno eleitoral do nome eleitor e ao registo do número do cartão do eleitor em lista própria.
3. Uma vez verificada a identidade do eleitor a mesa deve perfurar o respetivo cartão por meios mecânicos.
4. Em seguida, o Presidente da mesa entrega ao eleitor um boletim voto,
indicando-lhe a cabine de votação.
5. Após a votação um dos elementos da mesa deve mergulhar o dedo do eleitor na tinta indelével.
ARTIGO 75.º
Voto de Cegos e Deficientes
1. Os eleitores cegos e os afectados por doença ou deficiência física notórias, que por via
disso a mesa verifique não poderem efectuar por si próprios, as, diferentes operações de voto
previstas na lei, podem votar acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido ficando o
acompanhante obrigado ao absoluto sigilo.
2. A mesa quando entenda que não é notória a doença ou deficiência física solicita ao eleitor
a apresentação no ato da votação o certificado comprovativo da impossibilidade da prática
dos actos referentes a votação, emitido pela entidade sanitária competente e autenticada com
carimbo ou selo do respectivo serviço.
ARTIGO 76.º
Voto de Eleitores que não sabem ler nem escrever
Os cidadãos que não sabem ler nem escrever votam mediante a aposição de um dos dedos
no quadro respectivo da candidatura em que pretende votar, após tê-lo mergulhado em tinta
apropriada colocada para o efeito.
ARTIGO 77.º
Votos em branco e nulos
1. Corresponde a voto em branco, o caso em que no boletim de voto não se fez nenhuma
marca.
2. Corresponde voto nulo, o boletim de voto no qual:
a) Tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvida sobre qual o
quadrado assinalado;
b) Tenha sido assinalado o quadrado correspondente a um candidato que tenha desistido
das eleições.
c) Tenha sido encontrado na cabine de votação fora da urna;
3. Não se considera voto nulo o correspondente ao boletim de voto em que o sinal X,
embora não seja desenhado perfeitamente ou excedendo os limites do quadrado, assinale
inequivocamente a vontade do eleitor.
ARTIGO 78.º
Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos
1. Além dos delegados das candidaturas, qualquer eleitor presente à assembleia de voto pode suscitar dúvidas e apresentar por escritas reclamações, protestos e contraprotestos relativos às operações eleitorais da mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes.
2. A mesa não pode recusar-se a receber reclamações, protestos e contraprotestos, devendo rubricá-los e apensa-los às actas.
3. As reclamações, protestos e os contraprotestos que têm de ser objecto de deliberação da
mesa, pode deixar para o final, se entender que não afecta o andamento normal da votação.
4. Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria dos membros presentes e
fundamentadas, tendo o presidente voto de desempate.
CAPÍTULO III
APURAMENTO
SECÇÃO I
APURAMENTO PARCIAL
SUB-SECÇÃO I
APURAMENTO LOCAL
ARTIGO 79.º
Operações preliminares
O presidente da mesa da assembleia de voto procede a separação dos boletins de voto que não foram utilizados e os que, com aquela indicação, foram inutilizados, colocando-os em envelopes separados devidamente rubricados e lacrados e tranca a lista dos eleitores, que será assinada por todos membros da mesa da assembleia e delegados de lista presentes.
ARTIGO 80.º
Abertura das Urnas
1. Encerrada a votação, o presidente da mesa, procede a abertura da urna seguindo-se a operação de contagem, por forma a verificar a correspondência entre os números de boletins de voto existentes na urna e o número de eleitores que votaram naquela assembleia de voto, na presença dos restantes membros.
2. Caso o número de boletins de voto existentes na urna seja inferior ao número de votantes, vale, para efeitos de apuramentos, o número de boletim de voto existentes na urna.
3. Quando o número de boletins de voto existentes na urna for superior ao numero de votantes, repetir-se-á a votação nessa mesa no prazo de 48 horas.
ARTIGO 81.º
Contagem
1. A contagem dos boletins de voto é feita de seguinte forma:
a) O presidente da mesa procede à abertura da urna, na presença dos restantes membros;
b) O primeiro escrutinador, aponta os votos atribuídos a cada lista, numa folha de papel branco
ou caso exista num quadro grande;
c) O segundo escrutinador coloca em separado e por lotes depois de os exibir, os votos já lidos
correspondente a cada uma das listas, os votos em branco e os votos nulos;
d) O primeiro e o terceiro escrutinador procedem a contagem dos votos e o Presidente da
mesa a divulgação do número de votos que couber a cada lista ou candidato.
2. Terminada a operação a que se refere o número anterior, o Presidente da mesa procederá ao confronto entre o número de votos existentes na urna e o número de votos por cada lote.
3. Os delegados de listas têm direito a verificar a contagem dos boletins de voto, sem, contudo, alterar a ordem da disposição dos boletins de voto, podendo reclamar, em caso de dúvida, para o Presidente da mesa que analisa a reclamação.
4. Caso a reclamação não seja atendida pela mesa, o boletim de voto em causa é colocado em separado para efeitos do disposto do número dois do artigo oitenta da presente lei.
ARTIGO 82.º
Destino dos Boletins do Voto
1. Os votos nulos e os boletins de voto que não tenham sido usados e os inutilizados são
rubricados pelo presidente da mesa e pelos delegados da lista e colocados em dois envelopes
separados que, depois de devidamente lacrados, serão remetidos à CRE.
2. Os votos objectos de reclamação são rubricados pelo presidente da mesa e pelos delegados de lista que tenha reclamado e colocado num envelope que, depois de lacrados devidamente, é remetido a Comissão de Regional de Eleições.
3. Os boletins de voto validamente expressos são colocados em envelopes lacrados e
remetidos à Comissão Regional de Eleições que, no Prazo de 48 horas após a publicação definitiva dos resultados, faz seguir para a CNE para que esta, passado um ano, promova a sua destruição.
SUB-SECÇÃO II
APURAMENTO DO CÍRCULO
ARTIGO 83.º
Operação de apuramento geral do círculo
A operação de apuramento por círculo consiste:
a) Na verificação do número total dos eleitores votantes no círculo eleitoral;
b) Na verificação do número total de votos obtidos por cada Candidato, Partido ou
Coligação de Partidos.
c) Na verificação e confrontação, com a obrigatoriedade da presença de delegados das
listas, sob supervisão dos presidentes das mesas e da fiscalização delegados do Ministério público, de todos os resultados da votação nas assembleias de votos que constituem o circulo.
ARTIGO 84.º
Publicação dos resultados
Os resultados do apuramento por círculo são anunciados pelo Presidente da Comissão
Nacional de Eleições e, em seguida, publicados por edital afixado na sede do círculo eleitoral
e divulgados pelos órgãos de comunicação social.
ARTIGO 85.º
Atas do apuramento geral dos círculos
1. Das operações de apuramento por círculo é imediatamente lavrada ata onde constem os resultados apurados, as reclamações, protestos e os contraprotestos apresentados e as decisões que, sobre eles, tenham sido tomadas.
2. Dois exemplares de cada acta do apuramento geral do círculo são enviados pelo Presidente da CRE à Comissão Nacional de Eleições nas 24 horas posteriores ao termo do apuramento geral por círculo.
3. O terceiro exemplar da acta e todos os documentos das operações eleitorais que, por força da presente lei, não tenham que subir à CNE são entregues ao Governador da Região que os conserva sob a sua guarda e responsabilidade.
SUB-SECÇÃO III
APURAMENTO REGIONAL
ARTIGO 86.º
Entidade competente
A nível das Regiões o apuramento dos resultados eleitorais é feito pela CRE na presença dos delegados da lista depois de centralizar os resultados eleitorais obtidos na totalidade das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição.
ARTIGO 87.º
Elementos de apuramentos Regionais
1. O apuramento regional é realizado com base nas actas, cadernos eleitorais e demais documentos que a CNE determinar.
2. A falta dos elementos de algumas assembleias de voto, não impede o início dos trabalhos do
apuramento regional, devendo nesses casos iniciar-se com base nos elementos já recebidos,
cabendo ao delegado da comissão a marcação de uma nova reunião dentro de 24 horas
seguintes, para se concluir os trabalhos, tomando, entretanto, as providências necessárias
para que a falta seja reparada.
ARTIGO 88.º
Operação de apuramento Regional
A operação de apuramento regional consiste:
a) Na verificação de número total de eleitores votantes na Região;
b) Na verificação de número total de votos obtidos por cada candidato, partido político ou coligação de partidos, e do número de votos nulos.
ARTIGO 89.º
Atas dos apuramentos Regionais
1. É lavrada ata das operações de apuramento regional onde constem os resultados apurados as reclamações, os protestos e contraprotestos apresentados e as decisões que sobre eles tenham sido tomadas.
2. Para efeito do número anterior a CNE cria um modelo próprio.
3. O Presidente do CRE deve, no prazo de 24 horas, enviar a CNE dois exemplares da ata do
apuramento regional.
4. O terceiro exemplar da ata e todos os documentos das operações eleitorais que, por força
da presente Lei, não tenha que subir a CNE, entregues à CRE.
SECÇÃO II
APURAMENTO NACIONAL
ARTIGO 90.º
Entidade Competente
Compete a Comissão Nacional de Eleições a centralização dos resultados obtidos em cada Região, o apuramento e divulgação dos resultados gerais das eleições e distribuição dos mandatos.
ARTIGO 91.º
Elementos do apuramento Nacional
1. O apuramento nacional é realizado com base nas atas, documentos apensos das operações eleitorais recebidas da CRE, dos apuramentos regionais.
ARTIGO 92.º
Apresentação de questões prévias ao apuramento Nacional
A CNE, no início dos seus trabalhos, decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, verifica os boletins considerados nulos e reaprecia-os segundo o critério uniforme podendo desta operação resultar a correcção do apuramento feito em cada CRE sem prejuízo do disposto em matéria de recurso contencioso.
ARTIGO 93.º
Operação do apuramento Nacional
A operação do apuramento nacional consiste:
a) Na verificação de número total dos eleitores inscritos, dos eleitores que votaram e sua percentagem relativamente aos primeiros;
b) Na verificação do total de votos obtidos por cada candidato, partido ou coligação de
partidos e do número de votos nulos;
c) Na distribuição dos mandatos dos deputados de acordo com o previsto na presente Lei e, na proclamação do candidato presidencial eleito.
d) Na determinação dos candidatos eleitos por cada partido ou coligação de partidos.
ARTIGO 94.º
Publicações dos resultados Nacionais
Entre 7 a 10 dias a contar da data do encerramento da votação a CNE anuncia os resultados do apuramento nacional nos diversos órgãos de comunicação social, fixado-os por edital à porta das suas instalações.
ARTIGO 95.º
Atas do apuramento Nacional
1. Das operações do apuramento nacional, é imediatamente lavrada ata, onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados e as decisões que sobre elas tenham sido tomadas.
2. Nas 24 horas posteriores à conclusão do apuramento nacional, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições envia um exemplar da ata aos órgãos de soberania, aos partidos políticos ou coligação de partidos concorrentes.
3. Os trabalhos do apuramento iniciam imediatamente após a recepção de atas dos apuramentos regionais, devendo efectuar-se ininterruptamente até a sua conclusão.
4. Caso faltem actas de apuramento regional ou por qualquer motivo tenha extraviado o envelope que contenha as referidas actas durante o percurso para a CNE, o Presidente da CNE deve, no primeiro caso, tomar providências necessárias para que a falta seja reparada num máximo de 24 horas e, no segundo caso, a conclusão do apuramento nacional deve fazer com base nas atas de assembleias de votos que integram a referida Região.
ARTIGO 96.º
Destino da documentação
As actas das CRE, os cadernos eleitorais e demais documentação são entregues a Comissão
Nacional de Eleições, que os conserva sob sua guarda e responsabilidade.
ARTIGO 97.º
Mapa Oficial das Eleições
No prazo máximo de 48 horas após a conclusão do apuramento nacional, a Comissão Nacional de Eleições elabora e faz publicar no Boletim Oficial mapa oficial com o resultado das eleições de que conste:
a) Número total dos eleitores inscritos;
b) Número total de votantes;
c) Número com a respectiva percentagem de votos atribuídos a cada partido ou coligação;
d) Nome do candidato eleito, no caso das eleições presidenciais, ou candidatos eleitos
pelos partidos ou coligações de partidos, nas eleições legislativas.
TÍTULO VII
DO CONTENCIOSO E INFRAÇÕES
CAPÍTULO I
CONTENCIOSO
ARTIGO 140.º
Recurso Contencioso
Todas as irregularidades verificadas durante a votação ou no momento de apuramento parcial ou nacional dos resultados do escrutínio podem ser impugnadas, por via de recurso contencioso, desde que tenha sido reclamado ou protestado no decurso dos actos em que tenham sido verificadas.
ARTIGO 141.º
Conteúdo de reclamação, protesto ou contraprotesto
A reclamação, protesto ou contraprotesto deve conter a matéria de facto e de direito,
devidamente fundamentada e é acompanhada dos necessários elementos de prova, incluindo a fotocópia da ata da assembleia de voto e que a irregularidade, objecto de impugnação, ocorreu.
ARTIGO 142.º
Objecto de recurso e Tribunal competente
Os interessados podem interpor recurso para o plenário do Supremo Tribunal de Justiça, das decisões proferidas pela CNE sobre as reclamações protestos ou contraprotestos.
ARTIGO 143.º
Legitimidade
Os candidatos e os seus mandatários podem recorrer da decisão proferida sobre a reclamação, protesto ou contraprotesto referidos no artigo 142.º da presente Lei.
ARTIGO 144.º
Prazo
O recurso deve ser interposto no Supremo Tribunal de Justiça no prazo 48 horas a contar da notificação da CNE.
ARTIGO 145.º
Efeitos do recurso
A interposição do recurso, suspende os efeitos da decisão de que se corre.
ARTIGO 146.º
Tramitação
1. O requerimento de interposição do recurso deve ser fundamentado.
2. O Tribunal ordena a notificação dos interessados para, querendo, se pronunciarem mediante contra-alegações no prazo de 48 horas.
3. O processo é isento de custas e tem prioridade sobre o restante expediente do Tribunal.
ARTIGO 147.º
Decisão Final
1. No prazo de 48 horas a contar do termo do prazo da apresentação das contra-alegações o plenário do Supremo Tribunal de Justiça decide definitivamente.
2. A decisão é notificada às partes e à CNE.
ARTIGO 148.º
Nulidade das Eleições
1. A votação realizada numa assembleia de voto é julgada nula quando forem verificadas irregularidades que possam influenciar, consideravelmente, o resultado do escrutínio da referida assembleia.
2. Em caso de nulidade das eleições, os respectivos actos eleitorais são repetidos nos sete dias posteriores à declaração de nulidade.
ARTIGO 149.º
Concorrência em ilícito disciplinar
A aplicação das matérias penais previstas nesta Lei não exclui a sanção disciplinar, desde que
o infractor seja um agente sujeito a essa responsabilidade.
ARTIGO 150.º
Constituição de Assistentes
Nos processos por infracções criminais eleitorais qualquer Partido Político, Coligação de
Partidos ou grupo de cidadãos eleitores pode constituir-se assistente.
SECÇÃO III
INFRAÇÕES RELATIVAS A ELEIÇÃO
ARTIGO 160.º
Voto plúrimo
Aquele que votar mais de uma vez será punido com a pena de prisão de um ano a três ou pena de multa.
ARTIGO 161.º
Despedimento ou ameaça de despedimento
É punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e ou pena de multa, aquele que,
sem prejuízo de nulidade da sanção e automática readmissão do emprego se o despedimento
chegou a ser efectuado.
ARTIGO 162.°
Concorrência com infrações mais graves
As penalidades previstas na presente Lei, não excluem a combinação de outras mais graves
em caso de concorrência com infracções com a Lei Penal em vigor.
ARTIGO 163.°
Corrupção Eleitoral
Aquele que, para persuadir alguém a votar ou a deixar de votar em qualquer lista, Partido, Coligação de Partidos ou candidato, oferecer ou prometer emprego público ou privado ou qualquer vantagem patrimonial a um ou, mais eleitores ou por acordo com uma outra interposta pessoa, mesmo que as coisas oferecidas ou prometidas forem dissimuladas a título de ajuda pecuniária para custear despesas de qualquer natureza, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
ARTIGO 164.°
Não exibição da Urna
1. O presidente da assembleia de voto que não exibir a urna perante os eleitores antes da abertura de votação, é punido com pena de multa.
2. Quando se verificar que, na urna não exibida se encontrava boletins do voto, é o presidente da mesa condenado também na pena de prisão de um a dois anos, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo seguinte.
ARTIGO 165.º
Introdução do Boletim de voto, desvio de Urna ou do Boletim de Voto
1. Aquele que se opuser a que qualquer integrante da mesa da assembleia de voto ou delegado de lista exercer as funções que lhe cabem nos termos desta Lei ou que saia do local onde essas funções foram ou está sendo exercidas, é punido com a pena de prisão de dois a oito anos.
2. A mesma pena é imposta àqueles que se apoderarem de uma urna com os boletins de voto não contados ou subtrair, fraudulentamente, um ou mais boletins de voto em qualquer momento.
ARTIGO 166.°
Fraude de mesas de Assembleia de Voto e da Assembleia de apuramento parcial
1. O membro da mesa da assembleia de voto que, dolosamente, apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não apuser em eleitor que votar, que trocou na leitura dos boletins de voto a candidatura votada, que diminuir ou aditar votos a uma candidatura no apuramento, ou que, por qualquer modo falsear, a verdade da eleição, é punido com a pena de prisão de três a cinco anos.
2. A mesma pena é aplicada, ao membro da mesa da assembleia de voto, que trocar na leitura dos boletins de voto, a lista votada, diminuir ou aditar votos a uma lista no apuramento.
3. As penas referidas nos números anteriores são ainda aplicadas aos membros dos órgãos da Comissão Nacional de Eleições que durante o apuramento cometerem quaisquer dos actos neles previstos.
ARTIGO 167.º
Obstrução da Mesa da Assembleia de Voto por candidatos e dos Delegados de Lista
O Candidato ou delegado de lista que perturbar gravemente o funcionamento regular das operações de voto é punido com pena de prisão de um a dois anos de pena ou multa.
ARTIGO 168.º
Recusa de receber reclamações
É punido com a pena de seis meses a um ano ou pena de multa o presidente da mesa de assembleia de voto que, injustificadamente, se recusar a receber uma reclamação, protestos ou contraprotesto.
ARTIGO 169.º
Perturbações nas Assembleias de Voto
1. Aquele que perturbar o regular funcionamento de uma assembleia de voto com insultos, ameaças ou actos de violência que resulte ou não em tumulto é punido com a pena de prisão de seis meses a um ano, ou pena de multa.
2. Aquele que, não tendo direito de fazê-lo, se introduzir numa assembleia de voto e, se recusar a sair depois de intimado pelo presidente, é punido com a pena de prisão de seis meses a um ano.
ARTIGO 170.º
Não comparência de Forças Armadas e Policias
Se, para garantir o regular decurso da operação de voto, for competentemente requisitada força armada ou policial, nos termos previstos no número 2 do artigo 71.º da presente lei e esta não comparecer e não for apresentado justificativo idóneo, no prazo de 24 horas, o comandante da mesma será punido com a pena de prisão de seis meses a um ano ou pena de multa.
ARTIGO 171. °
Não cumprimento do dever de participação no Processo Eleitoral
1. É punido com a multa de 15.000 a 30.000 FCFA, aquele, que tendo sido nomeado, pela
entidade competente, para fazer parte de uma mesa de assembleia de voto, sem motivo ou
justificativo, não assumir tais funções.
2. Incorre na mesma pena, aquele a que foi dada por finda a nomeação pelas Comissões
Eleitorais e não abandonar as referidas funções.
ARTIGO 172.º
Falsificação
Aquele que, por qualquer forma, dolosamente, viciar, substituir, suprimir, destruir ou alterar os cadernos eleitorais ou de apuramento, ou quaisquer documentos respeitantes as eleições, é punido com a pena de dois a oito anos de prisão.
ARTIGO 173.°
Denúncia caluniosa
Aquele que, imputar, a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção prevista na presente Lei, é punido nos termos do Código Penal.
ARTIGO 174.°
Reclamação e recurso de má fé
Aquele que, com má fé, reclamar, protestar, contraprotestar ou impugnar decisões dos órgãos eleitorais, sem fundamento, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano.