Com base em que pretexto jurídico-constitucional, o Supremo Tribunal de Justiça da Guiné-Bissau decide promover e alimentar uma nova variante da mais que saturada crise política, institucional e social guineense, quando, numa apreciação de um contencioso eleitoral, tenta resolver com ambiguidade, questões desenquadradas com a LEGALIDADE, face à Lei-Eleitoral da Guiné-Bissau, em matéria de contencioso eleitoral, e, dessa forma, permite a humilhação e a descredibilização da CNE, enquanto “órgão independente, que funciona junto da Assembleia Nacional Popular, e tem por função a superintendência, organização e gestão do processo eleitoral e referendário”?
Desde quando o Supremo Tribunal de Justiça decide por questões contrárias às estabelecidas na Lei?
As matérias relativas ao contencioso eleitoral, estão todas fundamentadas na Lei-Eleitoral da Guiné-Bissau e passam necessariamente pela apresentação de reclamações junto das Comissões Regionais Eleitorais, por um lado e, por outro, pela Comissão Nacional de Eleições.
Não havendo reclamações junto das CREs e da Comissão Nacional de Eleições, nenhuma reclamação sobre o processo eleitoral deve ser considerada pelo Supremo Tribunal de Justiça, para não pôr em causa a Lei e, consequentemente, a legitimidade, a competência, atribuídas à Comissão Nacional de Eleições.
O candidato derrotado interpôs vários recursos junto do Supremo Tribunal de Justiça, mas não soube apresentar nenhuma reclamação, nenhum protesto, junto das CREs e da própria Comissão Nacional de Eleições (autoridades competentes para o efeito) alegando irregularidades no processo eleitoral.
Das diversas queixas apresentadas ao Supremo Tribunal de Justiça, o candidato derrotado nunca avançou com a ausência de uma Acta do plenário da CNE sobre o apuramento nacional.
Só depois de, o STJ ter proferido o Acórdão N.º 01/2020, responsabilizando à CNE pelo não envio da Acta de Apuramento Nacional aos Órgãos de Soberania, o que, a meu ver, não deveria constar do Acórdão, mas numa nota institucional directamente dirigida à CNE, porquanto, o queixoso ter que apresentar os argumentos da sua queixa e não a parte visada, é que o queixoso, decide pegar num dado novo, para interpor um novo recurso judicial, contra a Comissão Nacional de Eleições.
Queixoso, que ignorou, o facto de nenhuma das suas reclamações ter merecido conhecimento de causa do STJ.
Então, por que razão, o STJ decide, por “sua” própria iniciativa, ajudar o queixoso, num ponto alegadamente merecedor de providência judicial, como sendo o envio da Acta de Apuramento Nacional devidamente assinada, aos órgãos de soberania.
A questão que se coloca ao STJ é a seguinte:
O queixoso é Órgão de soberania?
Vimos, assistimos, ao longo de 46 anos, uma actuação do Supremo Tribunal de Justiça, apenas em função, do que lhe foi direccionada e não, do que, mesmo sendo matéria de contencioso, de questionamento constitucional ou legal, emergiu de sentimentos e posicionamentos pessoais dos seus Juízes Conselheiros, tendo em conta os seus interesses, pessoais e , ou, de grupos.
O STJ habituou-nos a não se posicionar, por automatismos, sobre questões de Interesse Público/Nacional, a não ser que, devidamente apresentadas, expressas e fundamentadas na Lei, com as formalidades legais exigidas para tal, sob pena de serem liminarmente indeferidas.
Porém, não tem sido o caso, relativamente à disputa política, institucional, social, e agora, também judicial, face à segunda volta da eleição presidencial na Guiné-Bissau, da qual o Supremo Tribunal de Justiça, que deveria apenas e só, agir, em conformidade com a Lei, decidiu ser mais uma das partes do problema, ao invés de ser a solução, com base no primado da Lei e, tendo em conta a substância que alicerça o nosso Estado como sendo de Direito e Democrático!
Quantos Acórdãos terá que proferir o STJ para não cair no ridículo entre a defesa da Legalidade e a defesa dos interesses pessoais e de grupos…?
Positiva e construtivamente, vamos continuar a trabalhar!
Didinho 18.01.2020