Sr. Presidente da República da Guiné-Bissau, Dr. José Mário Vaz, parece-nos que lhe está a ser difícil perceber que cada um dos quatro órgãos de soberania do Estado tem as suas próprias competências, devidamente definidas na Constituição da República, com base no princípio da separação de poderes, por forma a evitar disputas de poder, violações constitucionais, crises políticas e institucionais, etc.
Das suas declarações, Sr. Presidente da República, na última etapa da sua campanha de manipulação do nosso povo, que designou de presidência aberta, constatamos, como já se tornou recorrente, uma clara apetência pelo absolutismo, numa lógica de exercicio de um poder constitucionalmente definido como sendo de partilha através dos órgãos de soberania, desconcentrado e descentralizado através das diversas instituições do Estado.
O espírito do absolutismo do poder, contraria o espírito da partilha e do respeito pela separação de poderes. Só assim se percebe o porquê de o Sr. Presidente da República insistir, consciente ou inconscientemente, na violação da Constituição da República e de assumir poderes que estão reservados a outros órgãos de soberania e às instituições que lhes são afectas.
Sr. Presidente, a Constituição da República da Guiné-Bissau não lhe atribui poderes de um órgão executivo e administrativo do Estado. Esses poderes estão atribuídos ao Governo e não ao Presidente da República!
Não é o Presidente da República quem estabelece como é que o país deve ser administrado, quiçá, quais as prioridades da governação.
Não é pela realização de uma presidência aberta que se propõe um programa para a governação do país, Sr. Presidente da República, entenda isso!
Um Programa de Governo é trabalhado antes das eleições legislativas e serve precisamente, para dar a conhecer ao Povo eleitor o Manifesto Eleitoral dos Partidos ou Coligações de Partidos concorrentes às eleições legislativas.
Quando o Sr. Presidente da República faz declarações públicas (tendo em conta a sua presidência aberta) demonstrativas de ser ele próprio o idealizador e promotor de programas de governação visando o desenvolvimento do país, então confirma-se a sua tendência absolutista, o que põe em causa o princípio da separação de poderes dos órgãos de soberania, e a própria Constituição da República.
Como é que se tem gerido o Orçamento do Estado, quando nem sequer o Programa do Governo (um governo inconstitucional e ilegítimo importa referi-lo sempre) foi aprovado no Parlamento?
Não me venham dizer que o Parlamento está bloqueado, porque também sei disso, como também sei e faço questão de lembrar aos menos atentos o que diz a nossa Constituição no seu Artigo 69:
ARTIGO 69°
1 – Compete ainda ao Presidente da República:
a) Dissolver a Assembleia Nacional Popular, em caso de grave crise política, ouvidos o Presidente da Assembleia Nacional Popular e os partidos políticos nela representados e observados os limites impostos pela Constituição;
O bloqueio do Parlamento que perdura, depois de tantas iniciativas internas e externas de mediação, para a resolução da crise política, não se insere, por acaso, na definição de “grave crise política”, a fim de merecer a devida acção constitucional, por parte do Presidente da República?
Aproveito para relembrar ao Sr. Presidente da República o que a Constituição da República da Guiné-Bissau estabelece como funções e competências do órgão de soberania que é o Governo, pois é preciso fazer entender ao Sr. Presidente, a necessidade de assumir e respeitar o princípio da separação de poderes entre os órgãos de soberania.
Positiva e construtivamente.
Didinho 30.04.2017
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Constituição da República da Guiné-Bissau
DO GOVERNO
ARTIGO 96°
1 – O Governo é o órgão executivo e administrativo supremo da República da Guiné-Bissau.
2 – O Governo conduz a política geral do País de acordo com o seu Programa, aprovado pela Assembleia Nacional Popular.
ARTIGO 97º
1 – O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros e pelos Secretários de Estado.
2 – O Primeiro-Ministro é o Chefe do Governo, competindo-lhe dirigir e coordenar a acção deste e assegurar a execução das leis;
3 – Compete ainda ao Primeiro-Ministro, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem conferidas pela Constituição e pela lei, informar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes à condução da política interna e externa do País.
ARTIGO 98º
1 – O Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República tendo em conta os resultados eleitorais e ouvidos os partidos políticos representados na Assembleia Nacional Popular.
2 – Os ministros e secretários de Estado são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro.
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