Tomei, mais uma vez, a iniciativa de partilhar com os meus leitores, uma das Leis integrantes da Lei-Eleitoral da Guiné-Bissau, desta feita, a Lei designada como “LEI Nº 04/94, de 09 de Março – LEI DA OBSERVAÇÃO INTERNACIONAL ELEITORAL .”
Porquê?
Porque li uma notícia dando conta que, o candidato derrotado na segunda volta da eleição presidencial, realizada a 29 de Dezembro passado, na Guiné-Bissau, teria desafiado, com teor de urgência, a Comunidade Internacional a pronunciar-se, vejamos, sobre as alegadas provas de fraude eleitoral, que ele teria apresentado ao Supremo Tribunal de Justiça da Guiné-Bissau, numa iniciativa de impugnação dos resultados eleitorais provisórios anunciados pela Comissão Nacional de Eleições da Guiné-Bissau.
Do mesmo candidato e da sua estrutura de candidatura, consta que foi igualmente entregue no Supremo Tribunal de Justiça, uma queixa-crime contra o Presidente da Comissão Nacional de Eleições, por via das irregularidades no processo eleitoral.
O que me continua a surpreender no candidato derrotado, e ainda Presidente do PAIGC, são as suas diversas, investidas, alegadamente, com base no Respeito pelas Normas Constitucionais e pela Legalidade Democrática, quando, na verdade, é o principal promotor das violações constitucionais e da ilegalidade Democrática na Guiné-Bissau.
Para quê instar a Comunidade Internacional a posicionar-se com urgência, sobre algo que o próprio admitiu ter entregado no Supremo Tribunal de Justiça, enquanto processo de contencioso eleitoral, que, aguarda decisão da Instância Judicial Suprema da Guiné-Bissau?
Porquê desafiar a Comunidade Internacional, ignorando a Lei da Observação Internacional Eleitoral e o papel das Missões de Observadores Internacionais (União Africana, Organização das Nações Unidas e União Europeia), às Eleições na Guiné-Bissau, com os seus pareceres dados a conhecer quer à Comissão Nacional de Eleições da Guiné-Bissau, quer às organizações que representam?
O candidato derrotado por acaso não teve conhecimento do pronunciamento dos observadores internacionais eleitorais sobre o acto da votação, por um lado e, por outro, sobre o processo eleitoral em si?
O candidato derrotado julga ser capaz de ridicularizar todos os observadores internacionais que acompanharam o processo da eleição presidencial de 29 de Dezembro, bem como suas Missões Representativas na Guiné-Bissau, perante suas Organizações?
Leiam a Lei da Observação Internacional Eleitoral, para verem o ridículo de um candidato derrotado, que não aceitando os resultados eleitorais, não foi capaz de provar ter feito reclamações ao abrigo da Lei-Eleitoral, preferindo apresentar, em conferência de imprensa, os seus números, como sendo os dados eleitorais válidos, que lhe dão uma alegada vitória eleitoral.
Ou seja, para além de candidato derrotado, também assume ser uma instituição eleitoral…
Candidato derrotado que, sabendo da presença dos observadores internacionais, também não os contactou para fazer qualquer denúncia sobre irregularidades/ilegalidades, eleitorais.
Afinal queixa-se de quê?
Quer cobrar o quê, a quem, o candidato derrotado?
Positiva e construtivamente, vamos continuar a trabalhar!
Didinho 11.01.2020
LEI Nº 04/94
de 09 de Março
LEI DA OBSERVAÇÃO INTERNACIONAL
ELEITORAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1.°
Objectivo
A presente lei regula as matérias relativas a observação internacional.
ARTIGO 2.°
Definições
Entende-se por observação internacional a verificação da regularidade das várias fases do processo eleitoral, nomeadamente o recenseamento eleitoral, a organização e a prática dos actos de votação e o apuramento e validade do escrutínio pelos observadores internacionais.
ARTIGO 3.°
Início e termo da observação internacional
A observação internacional inicia-se com o recenseamento eleitoral e termina 30 dias após a investidura do Presidente da República e dos Deputados da Assembleia Nacional Popular.
ARTIGO 4.°
Incompatibilidade
É proibido exercer as funções de observador internacional:
Aos cidadãos guineenses, ainda que tenham adquirido nacionalidade de estrangeiro;
Aos diplomatas em activo no país ou aqueles que tenham exercido essa função no país, bem
como aos seus conjugues.
CAPÍTULO II
OBSERVADORES INTERNACIONAIS
ARTIGO 5.°
Entidades internacionais
1. São considerados observadores internacionais os representantes das seguintes organizações:
a) A Organização da União Africana;
b) A Organização das Nações Unidas;
c) Organização da União Europeia.
2. Podem igualmente ser investidos na qualidade de observadores internacionais personalidades estrangeiras convidadas nos termos do artigo 8.° do presente diploma.
ARTIGO 6.°
Competência
1. Compete aos observadores internacionais verificar e fiscalizar:
a) O processo do recenseamento eleitoral;
b) A implantação e o funcionamento da Comissão Nacional de Eleições e das Comissões Regionais de Eleições;
c) A legalidade e a imparcialidade nas decisões das instâncias judiciais relativas ao contencioso eleitoral;
d) A isenção da Comissão Nacional de Eleições e das Comissões Regionais de Eleições;
e) A conformidade legal das candidaturas;
f) A isenção dos órgãos de comunicação social do Estado, durante a campanha e apuramento dos votos;
g) O cumprimento das normas de votação adoptadas;
h) O acesso racional aos órgãos de comunicação social do Estado pelos Partidos, Coligações de partidos ou candidatos a Presidente da República;
i) A circulação de pessoas nas fronteiras.
2. Compete ainda aos observadores internacionais:
a) Comunicar a CNE todas as irregularidades de que tenham conhecimento;
b) Emitir os relatórios necessários, durante e após a campanha eleitoral.
ARTIGO 7.°
Dever de colaboração
1. Os órgãos centrais e locais do Estado, bem como a CNE e as CRE devem proceder de modo a proporcionar aos observadores internacionais as garantias e facilidades que lhes permitam cumprir cabalmente a sua missão.
2. Os órgãos de Estado devem garantir e zelar pela segurança e integridade dos observadores internacionais.
CAPÍTULO III
CONVITE AOS OBSERVADORES INTERNACIONAIS
ARTIGO 8.°
Competência
Compete a CNE por iniciativa própria ou sob proposta do Presidente do Conselho de Estado, dos Partidos Políticos ou Coligações de Partidos, convidar os observadores internacionais.
ARTIGO 9.º
Procedimento
1. A entidade que pretende convidar observadores internacionais, nos termos do artigo anterior, deve endereçar o seu pedido a CNE que o formaliza.
2. Na formalização dos convites proposto pelos Partidos Políticos, Coligações de Partidos ou candidatos a Presidente da República, a CNE deverá respeitar o princípio de paridade.
ARTIGO 10.º
Definição do número de observadores
A CNE deve definir o número máximo de observadores internacionais.
ARTIGO 11.º
Identificação
1. A CNE deve identificar e credenciar devidamente todos os observadores internacionais.
2. A identificação será feita mediante um cartão de identidade e um distintivo comum.
3. É obrigatório o uso de distintivo pelo observador internacional durante o período de exercício das suas funções.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES
ARTIGO 12.º
Direitos
Constituem direitos dos observadores internacionais:
a) Obtenção do “visto” de entrada na Guiné-Bissau, ainda que nos postos fronteiriços;
b) Liberdade de circulação no território nacional;
c) Contactar qualquer entidade governamental e instituições envolvidas no processo eleitoral;
d) Obter esclarecimento necessários relativos a legislação eleitoral;
e) Liberdade de contactar os Partidos Políticos, Coligação de Partidos e Candidatos a Presidente da República, bem como qualquer cidadão;
f) Acompanhar o processo de recenseamento eleitoral, os actos de Campanha eleitoral, a votação e o respectivo apuramento;
g) Acesso a toda documentação relativa ao processo eleitoral;
h) Obter a colaboração da CNE e das CRE;
i) Tomar conhecimento de todas as denúncias, queixas ou reclamações durante e após o acto eleitoral;
j) Verificar a conformidade da participação dos Partidos Políticos e Coligações de Partidos nas estruturas ligadas ao processo eleitoral, em conformidade com a lei;
l) Estruturar a sua forma de intervenção a nível central e regional;
m) Prestar declarações que julgar convenientes aos órgãos de comunicação social, desde que não ponham em causa o normal funcionamento do processo eleitoral;
n) Permanecer nas assembleias de voto.
ARTIGO 13.º
Deveres
1. Constituem deveres dos observadores internacionais:
a) Agir em conformidade com a Constituição da República e demais leis em vigor;
b) Agir com independência, transparência e imparcialidade;
c) Elaborar relatórios de actividade e remetê-los a CNE;
d) Identificar-se perante a CNE e as CRE ou quando solicitado por entidade competente;
e) Comunicar, por escrito, a CNE de qualquer irregularidade, queixa ou reclamação que tenham conhecimento;
2. A CNE pode anular o Estatuto e fazer cessar a actividade do Observador internacional que viole os deveres estabelecidos no número anterior
ARTIGO 14.º
Regulamentação
Em caso de necessidade, compete a CNE regulamentar a presente Lei.
ARTIGO 15.º
Vigência da Lei
A presente lei entra em vigor para as primeiras eleições multipartidárias
ARTIGO 16.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Lei serão resolvidas pela CNE.
ARTIGO 17.º
Entrada em vigor
Esta lei entra em vigor imediatamente após a sua publicação.
Aprovado em 5 de março de 1994.
Publique-se.
O Presidente da Assembleia Nacional Popular,
Tiago Aleluia Lopes