Já foram proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça da Guiné-Bissau dois Acórdãos relacionados com a interposição de recurso de contencioso eleitoral relativamente ao processo eleitoral da segunda volta da eleição presidencial na Guiné-Bissau, realizada a 29 de dezembro último, sendo que o primeiro Acórdão, N.º 1/2020 de 11 de janeiro debruçou-se sobre o recurso contencioso das alegadas irregularidades que determinaram os resultados provisórios anunciados pela Comissão Nacional de Eleições a 1 de janeiro, e que davam a vitória ao candidato Umaro Sissoco Embaló; e o segundo, N.º 1-A/2020 – (ACLARAÇÃO) Processo nº 01/2020 Contencioso eleitoral de 17 de janeiro de 2020, visou aclarar, esclarecer as dúvidas da candidatura requerente do recurso contencioso, face a alegadas ambiguidades constantes no primeiro Acórdão.
Uma Aclaração que, verdade seja dita, resultou em mais equívocos para o requerente do recurso contencioso, e em mais embaraços para o Supremo Tribunal de Justiça, cada vez mais descredibilizado face à forma como aceitou apreciar o recurso contencioso e à falta de zelo com que tem lidado com todo o processo.
Quantos mais Acórdãos teremos ainda em matéria de recurso contencioso eleitoral?
Em nosso entender, o recurso contencioso eleitoral não pode ser “ad aeternum”, e nem se justifica que o Supremo Tribunal de Justiça faça o papel de queixoso, e de instância judicial em simultâneo, assumindo o papel de “advogado” do requerente do recurso contencioso.
Após a divulgação dos resultados provisórios, o candidato derrotado decidiu avançar com uma impugnação dos resultados eleitorais, alegando diversas irregularidades no processo eleitoral.
Sendo um direito que assiste a qualquer dos candidatos, fizemos questão de salvaguardar a sua legitimidade e legalidade, ainda antes do anúncio dos resultados provisórios, quando a Comunidade Internacional apelava a que os candidatos aceitassem os resultados eleitorais.
A nossa posição foi a seguinte: “(…) Salvaguarde-se o respeito aos resultados sem negar, obviamente, o Direito à reclamação, nos moldes estabelecidos na Lei Eleitoral da Guiné-Bissau.” Didinho 30.12.2019
Para analisarmos os dois Acórdãos emitidos pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre o contencioso eleitoral, consultamos a Lei-Eleitoral da Guiné-Bissau, concretamente, a Lei nº 10/2013 – Lei eleitoral para o Presidente da República e Assembleia Nacional Popular que, em matéria de contencioso e infracções estabelece o seguinte:
ARTIGO 140.º
Recurso Contencioso
Todas as irregularidades verificadas durante a votação ou no momento de apuramento parcial ou nacional dos resultados do escrutínio podem ser impugnadas, por via de recurso contencioso, desde que tenha sido reclamado ou protestado no decurso dos actos em que tenham sido verificadas.
ARTIGO 141.º
Conteúdo de reclamação, protesto ou contraprotesto
A reclamação, protesto ou contraprotesto deve conter a matéria de facto e de direito, devidamente fundamentada e acompanhada dos necessários elementos de prova, incluindo a fotocópia da ata da assembleia de voto e que a irregularidade, objecto de impugnação, ocorreu.
ARTIGO 142.º
Objecto de recurso e Tribunal competente
Os interessados podem interpor recurso para o plenário do Supremo Tribunal de Justiça, das decisões proferidas pela CNE sobre as reclamações protestos ou contraprotestos.
ARTIGO 143.º
Legitimidade
Os candidatos e os seus mandatários podem recorrer da decisão proferida sobre a reclamação, protesto ou contraprotesto referidos no artigo 142.º da presente Lei.
Em nosso entender, e pela clareza do Artigo 140.º acima exposto, o Supremo Tribunal de Justiça não deveria apreciar os protestos apresentados pela candidatura de Domingos Simões Pereira, porquanto, não terem sido reclamados ou protestados no decurso dos actos em que tenham sido verificados.
Outrossim, o Artigo 142.º é esclarecedor sobre o objecto de recurso, quando diz: “Os interessados podem interpor recurso para o plenário do Supremo Tribunal de Justiça, das decisões proferidas pela CNE sobre as reclamações, protestos ou contraprotestos.
Isto quer dizer que, só se pode interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, face às decisões proferidas pela Comissão Nacional de Eleições tendo em conta as reclamações, protestos ou contraprotestos.
Ora, aquando do anúncio público dos resultados provisórios, os dados relativos a reclamações/protestos, quer no apuramento regional, quer no apuramento nacional, eram zero, ou seja, 0,00%, o que inviabiliza a priori toda e qualquer acção de protesto legal, posterior, junto do Supremo Tribunal de Justiça, já que a entidade competente para avaliar em primeira instância as reclamações/protestos sobre o processo eleitoral e o acto da votação, é a Comissão Nacional de Eleições, em sintonia com as Comissões Regionais Eleitorais, e não o Supremo Tribunal de Justiça.
Importa salvaguardar a natureza e os fins da Comissão Nacional de Eleições, ao abrigo da Lei N.º 12/2013 – Lei da Comissão Nacional de Eleições, no ponto 1 do seu Artigo 1.º: “A Comissão Nacional de Eleições, doravante designada por CNE, é um órgão independente e permanente que funciona junto da Assembleia Nacional Popular e tem por função a superintendência, organização e gestão do processo eleitoral e referendário.“
O Artigo 11.º da mesma Lei N.º 12/2013 de 27 de dezembro, em matéria de competência, diz ainda na sua alínea n) que compete à CNE apurar e publicar os resultados das eleições;
Da necessidade de melhor suportarmos a nossa discordância face ao Acórdão N. 1/2020 de 11 de janeiro, que não deveria apreciar os protestos da candidatura de Domingos Simões Pereira, consultamos o que em matéria de contencioso eleitoral existe na legislação portuguesa, para efeitos de comparação, face às semelhanças com a nossa legislação eleitoral, salvaguardando as diferenças óbvias.
Encontramos um relatório do Tribunal Constitucional de Portugal, relativo à II Assembleia da Conferência das Jurisdições Constitucionais dos Países de Língua Portuguesa, que se realizou em Maputo – Moçambique, entre 14 e 15 de Maio de 2012, no qual, destacamos as páginas 15, 16 e 17, que vão de encontro às nossas perspectivas.
No ponto 3 do referido relatório consta o seguinte:
(3) Espécies de processos
d) Contencioso da votação e do apuramento dos resultados
Das decisões relativas às reclamações e protestos relacionados com a ocorrência de alegadas irregularidades no decurso da votação e das operações de apuramento dos resultados eleitorais pode ser interposto recurso contencioso para o plenário do Tribunal Constitucional – TC.
À semelhança do que sucede com o recurso contencioso da admissão ou rejeição das candidaturas, as irregularidades que ocorram no decurso da votação e das operações de apuramento dos resultados eleitorais só poderão ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional – TC, se previamente tiverem sido objecto de reclamação ou de protesto apresentado no acto em que se verificaram, recorrendo-se das decisões concernentes às reclamações e protestos (ou, por outras palavras, o objecto do recurso contencioso é a decisão que apreciou a reclamação ou o protesto. Fim de transcrição
Isto quer dizer que, também no caso do contencioso eleitoral na Guiné-Bissau, o Supremo Tribunal de Justiça não pode, não deveria, apreciar nenhum recurso contencioso sem que as reclamações, tenham sido apresentadas no acto em que se verificaram. E foi precisamente isso que aconteceu, com a candidatura de Domingos Simões Pereira, que não tendo apresentado nenhuma reclamação nas Assembleias de voto, às Comissões Regionais Eleitorais e à Comissão Nacional de Eleições, em geral, decidiu avançar directamente com um recurso contencioso junto do Supremo Tribunal de Justiça, quando deveria ter feito toda e qualquer reclamação junto das Assembleias de voto, das Comissões Regionais Eleitorais e da própria CNE para só depois se dirigir ao Supremo Tribunal de Justiça.
As nossas questões:
1 – Por que razão o Supremo Tribunal de Justiça decidiu apreciar um recurso contencioso fora do enquadramento legal?
2 – Teria o Supremo Tribunal de Justiça, o poder de proferir um Acórdão sobre a não apresentação da Acta de Apuramento Nacional dos resultados provisórios da segunda volta da eleição presidencial de 29 de dezembro de 2019 na Guiné-Bissau, na ausência de qualquer recurso contencioso legal sobre o processo eleitoral, tendo em conta que, não é da sua vocação e competência elaborar queixas, mas decidir, julgar, queixas?
Prosseguindo,
O primeiro Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça – (Acórdão N.º1/2020 de 11 de janeiro) por via do pedido de impugnação dos resultados eleitorais e outros protestos apresentados pela candidatura de Domingos Simões Pereira, indeferiu todos os seus protestos, precisamente, por não se enquadrarem nos pressupostos da Lei nº 10/2013, concretamente, os estabelecidos nos Artigos 140.º e 141.º da referida Lei.
Na conclusão do referido Acórdão os Juízes-Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça da Guiné-Bissau determinaram que: “(…) Na desinência do que ficou exposto, acordam os juízes conselheiros, em face da inobservância da prescrição legal imperativa, pelo não conhecimento do mérito da causa e, consequentemente, determinar o cumprimento da formalidade preterida.”
Relativamente à Comissão Nacional de Eleições, o Supremo Tribunal de Justiça impôs o cumprimento da formalidade preterida, no caso concreto, o envio da Acta de Apuramento Nacional aos Órgãos de Soberania, por alegadamente, não ter sido anexada aos autos do processo, porém, essa formalidade preterida seria cumprida dias depois pela CNE que, entretanto, deu a conhecer que, a Acta de Apuramento Nacional já tinha sido entregue anteriormente, apesar de não conter assinaturas dos participantes na sua plenária para deliberação sobre o Apuramento Nacional.
Assim sendo, numa nova plenária, a CNE procedeu de forma legal, ao procedimento formal e legal para o Apuramento Nacional, tal como estabelece o Artigo 13.º da Lei N.º 12/2013 de 27 de dezembro – Lei da Comissão Nacional de Eleições, tendo recorrido ao voto, na ausência de consenso, para deliberar sobre o conteúdo do Apuramento Nacional, com base nas Actas enviadas pelas Comissões Regionais Eleitorais.
Lei N.º 12/2013 de 27 de dezembro – Lei da Comissão Nacional de Eleições
ARTIGO 13.º
Deliberação
1. A CNE delibera por consenso.
2. Verificado o impasse relativo a qualquer matéria da sua competência, a decisão é tomada por voto da maioria dos membros do Secretariado Executivo, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
A 17 de janeiro e depois de ter cumprido junto do Supremo Tribunal de Justiça com a alegada formalidade preterida, a Comissão Nacional de Eleições, ao abrigo das suas competências legais, decidiu considerar os resultados eleitorais como definitivos, sendo Umaro Sissoco Embaló anunciado como vencedor da segunda volta da eleição presidencial na Guiné-Bissau.
No seu Comunicado à Imprensa de 17 de janeiro, assinado pelo seu Presidente, Dr. José Pedro Sambú, Juiz-Conselheiro, a Comissão Nacional de Eleições informa que: “(…) Decorridas quarenta e oito (48) horas, após a sanação da irregularidade escrutinada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão N.º 1/2020 de 11 de janeiro, a Comissão Nacional de Eleições, considera o resultado das eleições transitado em julgado e consequentemente tornado definitivo.“
Quando se pensava que com o cumprimento da formalidade preterida e com o anúncio dos resultados definitivos, o processo do recurso contencioso teria sido definitivamente “extinto” pelo Supremo Tribunal de Justiça, eis que surgiu ontem, 24.01.2020, um Despacho alegadamente do Supremo Tribunal de Justiça, em duas versões: uma, sem carimbo e outra, com carimbo. Ambas as versões, com a assinatura de um alegado Juiz-Conselheiro, assinatura essa que ninguém consegue descortinar, nos moldes em que foi feita, sem referência ao nome do seu autor.
Estaremos perante um Despacho oficial do Supremo Tribunal de Justiça, ou perante uma montagem em nome do Supremo Tribunal de Justiça?
Na parte final do Despacho pode ler-se o seguinte: “(…) O Supremo Tribunal de Justiça ordena à Comissão Nacional de Eleições o cumprimento imediato e escrupuloso da referida decisão, ou seja, repetir o apuramento nacional, nos termos do Artigo 95.º da Lei Eleitoral, sob pena de cominação legal.“
Até quando o Supremo Tribunal de Justiça continuará a dar cobertura e espaço de manobra à candidatura derrotada e requerente do recurso contencioso, ora proferindo Acórdãos, ora emitindo Despachos, visando descredibilizar a Comissão Nacional de Eleições e, assim, pôr em causa todo o processo eleitoral, incluindo os resultados definitivos já anunciados pela entidade competente para tal, a Comissão Nacional de Eleições?
Até quando o STJ continuará a ignorar as suas competências constitucionais, prejudicando a República: os seus Cidadãos, as suas Instituições; o Estado de Direito e a Democracia?
Positiva e construtivamente, vamos continuar a trabalhar!
Didinho 25.01.2020