A CONSTITUIÇÃO E A LEI ELEITORAL

 

 Constituição da República

 

TITULO III

ORGANIZAÇÃO DO PODER POLÍTICO

CAPÍTULO 1

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

ARTIGO 60º

«O sistema eleitoral, as condições de elegibilidade, a divisão do território em círculos eleitorais, o número de deputados, bem como o processo e os órgãos de fiscalização dos actos eleitorais, serão definidos na Lei Eleitoral.

 

 Constituição da República

ARTIGO 64°

 

1 -       O Presidente da República é eleito por maioria absoluta dos votos validamente expressos.

2 -       Se nenhum dos candidatos obtiver a maioria absoluta, haverá lugar, no prazo de 21 dias, a um novo escrutínio, ao qual só se poderão apresentar os dois concorrentes mais votados.


 

LEI Nº 3/98

LEI ELEITORAL PARA PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Artº103º (REGIME DE ELEIÇÃO)

1 – O Presidente da República é eleito por lista uninominal, segundo o sistema maioritário de duas voltas.

2 – É eleito o candidato que obtiver 50%+1 dos votos validamente expressos.

3 – Se nenhum dos candidatos obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, realiza-se a Segunda volta.

4 – Ao segundo sufrágio apenas concorrem os dois candidatos que tenham obtido o maior número de votos na primeira votação e que não tenham retirado a candidatura.

 

Artº112º (ADMISSÃO A SEGUNDO SUFRÁGIO E DESISTÊNCIA DE CANDIDATURA)

 

1 – São admitidos a segundo sufrágio os dois candidatos mais votados durante o primeiro sufrágio.

2 – A desistência de candidatura de qualquer dos dois candidatos mais votados no primeiro sufrágio, só pode ocorrer até 15 horas do segundo dia posterior ao da publicação do apuramento do primeiro sufrágio.

3 – Em caso de desistência nos termos do número anterior, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça chama sucessivamente e pela ordem decrescente de votação os restantes candidatos, até 12 horas do quarto dia posterior ao da publicação do primeiro escrutínio, a fim de declararem expressamente a sua vontade de concorrer ou não, à eleição referente ao segundo sufrágio.

4 – Encontrados os dois candidatos que concorrem às eleições do segundo sufrágio, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça comunica imediatamente o facto à CNE.

 

 

Fernando Casimiro (Didinho)

didinhocasimiro@gmail.com

25.03.2012

Fernando Casimiro (Didinho)Tem sido deveras interessante e positivo, questionar diversos aspectos da Constituição da República e das Leis da República, com realce para a Lei Eleitoral da Guiné-Bissau, num contexto útil e propício à promoção de debates generalizados ou de especialidades, visando a discussão sobre uma necessária reavaliação/revisão e actualização quer da Constituição da República, quer das Leis da República.

Importa igualmente, apontar a ausência, muitas vezes, de sincronismo ou tomada de referência da Constituição, enquanto Lei Máxima, a que se encontra (sozinha) no topo da pirâmide, na elaboração das Leis da República pelos legisladores. Há contradições flagrantes, que poderiam ser evitadas, a bem de uma percepção e interpretação facilitadas, acauteladas/ressalvadas que fossem as disposições da Constituição da República.

Tenho constatado ao longo dos anos e de forma acentuada durante os processos eleitorais na Guiné-Bissau, a existência de posicionamentos interpretativos de conveniência, em função da necessidade de defender interesses instalados, sobretudo por parte de dois dos quatro órgãos de soberania: o Presidente da República e o Governo; posicionamentos que se traduzem cada vez mais numa notória manipulação de consciências face ao baixo grau de conhecimento e de cultura de cidadania das populações, mas também, manipulações que se estendem à esfera de influência dos outros dois órgãos de soberania e mais concretamente, aos Tribunais, por coação, através de pressões várias que violam o princípio da separação de poderes e da independência dos órgãos de soberania.

A cultura da cidadania implica educação/formação/sensibilização das nossas populações no básico/elementar das orientações políticas do Estado, constantes na Lei Fundamental que é a Constituição da República. É no povo que reside a soberania nacional (CRGB Artigo 2º/1).

O Direito assiste o Estado e os cidadãos. O questionamento da lei, seja ela qual for, não está reservado aos juristas e aos políticos, mas aberto a toda a sociedade, porquanto, existe Direito onde há sociedade e, onde existe sociedade, há certamente Direito!

Um povo que é soberano, mas que desconhece os seus direitos e deveres; um povo que carece de educação, para ter capacidade de ler, reflectir e decidir em consciência, dificilmente será soberano na acção, ficando-se pelo reconhecimento e atribuição constantes na Constituição da República.

O desrespeito, a violação, a indiferença pela Constituição da República e pelas Leis, por parte de órgãos de soberania, como o Presidente da República e o Governo, muitas vezes nas suas disputas de protagonismo, é suportado por uma manifestação de força de poder; força de poder supostamente garantida por quem julga ter controlo sobre as Forças Armadas e, por via disso, usa e abusa da sua autoridade pessoal para rejeitar as orientações do instrumento regulador do poder político do Estado.

Os posicionamentos destes dois órgãos de soberania: Presidente da República e Governo, em matéria da constitucionalidade, põem em causa a organização do poder político que se deve basear, segundo a Constituição da República, na separação e independência dos órgãos de soberania e na subordinação de todos eles à Constituição.

Neste trabalho de hoje, suscitado pelo anterior tema relacionado com o Artigo 103º da Lei Eleitoral da Guiné-Bissau aproveito para apresentar a minha visão sobre o assunto, no intuito de continuar a promover o debate de ideias sobre questões de interesse comum no tocante à Guiné-Bissau e aos guineenses.

Perante o anúncio dos resultados provisórios do escrutínio presidencial realizado a 18 de Março, feito pela Comissão Nacional de Eleições e tomando em consideração a manifestação de posicionamento do segundo candidato mais votado, independentemente da interpretação que se possa fazer dessa manifestação de intenções, há que ter em conta alguns aspectos de importância primordial antes de se pretender dar por concluído um processo, cujo desfecho pode ser moroso.

O primeiro aspecto a considerar será necessariamente a resposta às reivindicações de um grupo constituído por cinco candidatos (incluindo o segundo mais votado) formalmente apresentadas à Comissão Nacional de Eleições.

O segundo aspecto é, por via do primeiro, o pronunciamento da Comissão Nacional de Eleições sobre as reivindicações apresentadas pelos cinco candidatos contestatários.

Satisfeitas ou não as reivindicações, pode haver publicação ou não dos resultados oficiais finais, com a marcação ou adiamento da data da realização da segunda volta.

O adiamento deve ser considerado porque em caso de insatisfação quanto às suas reivindicações e por direito, o grupo de candidatos contestatários pode avançar com a reivindicação para o Supremo Tribunal de Justiça que deverá pronunciar-se sobre o assunto. Tempo a correr, tempo a passar...

Só depois do pronunciamento do Supremo Tribunal de Justiça quanto às reivindicações apresentadas pelo grupo dos cinco candidatos contestatários é que a Comissão Nacional de Eleições poderá anunciar os resultados finais oficiais.

Se depois disso, esgotando-se o processo reivindicativo, com o pedido de anulação do escrutínio feito pelos contestatários, o segundo candidato mais votado decidir formalmente pela desistência ou pela recusa em participar na segunda volta, deve ter-se em atenção a interpretação em relação a desistência e recusa ou rejeição... em função dos motivos, das razões evocadas pelo candidato em questão.

Ao ler o Artigo 64º da Constituição da República, fiquei a saber através do ponto 2 que  "Se nenhum dos candidatos obtiver a maioria absoluta, haverá lugar, no prazo de 21 dias, a um novo escrutínio, ao qual só se poderão apresentar os dois concorrentes mais votados."

Só se poderão apresentar os dois concorrentes mais votados, ou seja, à segunda volta, segundo a Constituição, só vão os dois candidatos mais votados, numa situação de não ter havido um vencedor com 50% +1 de votos validamente expressos.

Ainda pela Constituição da República, Lei Fundamental, fiquei a saber pelo Artigo 60º que "O sistema eleitoral, as condições de elegibilidade, a divisão do território em círculos eleitorais, o número de deputados, bem como o processo e os órgãos de fiscalização dos actos eleitorais, serão definidos na Lei Eleitoral."

Ora foi precisamente pela orientação do Artigo 60º da Constituição da República que decidi fazer referência ao Artigo 103º da LEI Nº 3/98 no meu texto MAIS UMA DEMONSTRAÇÃO DE IGNORÂNCIA EM RELAÇÃO ÀS LEIS DA REPÚBLICA , mas tendo em atenção o ponto 2 do Artigo 64º da CRGB.

Diria que do essencial do ponto 2 do Artigo 64º da CRGB e dos detalhes do ponto 4 do Artigo 103º da Lei Eleitoral (LEI Nº 3/98), há sintonia quase perfeita não fosse a questão "que não tenham retirado candidatura".

Ao ler o Artigo 103º da LEI Nº 3/98, no seu ponto 4 fiquei convencido de que à segunda volta APENAS concorrem os dois candidatos que tenham obtido o maior número de votos na primeira votação e que não tenham retirado candidatura.

Que casos podem ser considerados de retirada de candidatura e em que fase do processo isso é considerado?

1 -Antes da publicação dos resultados finais oficiais do primeiro sufrágio, ou seja apenas com os resultados provisórios e na possibilidade à luz do direito que assiste a todos os candidatos, de reclamação de um dos candidatos mais votados?

2- Antes do pronunciamento do Supremo Tribunal de Justiça, no caso de uma reclamação não satisfeita pela resposta da Comissão Nacional de Eleições, motivar um recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, ou depois do pronunciamento do STJ sobre esse recurso?

Paralelamente ao disposto no Artigo 103º da LEI Nº 3/98, encontramos o Artigo 112º que diz sem margens para qualquer dúvida:

1 – São admitidos a segundo sufrágio os dois candidatos mais votados durante o primeiro sufrágio.

 

Para depois, a meu ver, a partir do ponto 2 complicar com a questão da desistência... contrariando o essencial da natureza interpretativa da admissão dos 2 candidatos ao segundo sufrágio do escrutínio...

 

2 – A desistência de candidatura de qualquer dos dois candidatos mais votados no primeiro sufrágio, só pode ocorrer até 15 horas do segundo dia posterior ao da publicação do apuramento do primeiro sufrágio.

3 – Em caso de desistência nos termos do número anterior, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça chama sucessivamente e pela ordem decrescente de votação os restantes candidatos, até 12 horas do quarto dia posterior ao da publicação do primeiro escrutínio, a fim de declararem expressamente a sua vontade de concorrer ou não, à eleição referente ao segundo sufrágio.

4 – Encontrados os dois candidatos que concorrem às eleições do segundo sufrágio, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça comunica imediatamente o facto à CNE.

A meu ver, antes do posicionamento de quem de direito perante as reivindicações apresentadas pelos cinco candidatos contestatários, não se deve continuar a manipular o processo eleitoral que, tem nas reivindicações dos candidatos, a montra da credibilidade, da transparência, da equidade e do respeito pelos direitos dos candidatos, cujo posicionamento não pode, não deve ser visto apenas em termos de aceitação, submissa, ou por arrastamento da constatação da Missão de Observadores internacionais.

Haja paciência, haja respeito pelas reivindicações, pelos reivindicadores e, acima de tudo, pelos eleitores em particular e pelo povo guineense em geral.

Depois das reivindicações começaram os "julgamentos" sobre os contestatários, mas como a História é feita de registos, deixo-vos com 2 notícias sobre as reivindicações aquando das eleições presidenciais de 2005, com destaque para intervenções do então Porta-Voz da candidatura de Malam Bacai Sanhá, o actual Presidente da Comissão Nacional de Eleições, Desejado Lima da Costa.

Na verdade, é preciso ter "lata" ... Só assim se percebe que uns tantos hipócritas e amnésicos se julguem referências da moralidade pública...

MAIS UMA DEMONSTRAÇÃO DE IGNORÂNCIA EM RELAÇÃO ÀS LEIS DA REPÚBLICA 22.03.2012

 

Acusações de fraude eleitoral

Guiné-Bissau: Malam Bacai Sanhá não vai aceitar resultados das presidenciais

28.07.2005 - 11:17

O ex-Presidente da Guiné-Bissau Malam Bacai Sanhá não vai aceitar os resultados das eleições presidenciais de 24 de Julho, que opuseram o candidato do PAIGC ao independente "Nino" Vieira. O resultado oficial deverá ser divulgado hoje pela Comissão Nacional de Eleições (CNE) da Guiné-Bissau, mas tudo aponta para a vitória de "Nino" Vieira.

O anúncio antecipado do PAIGC foi feito em conferência de imprensa na sede do partido por Desejado Lima da Costa.

Perante os jornalistas, Lima da Costa leu um comunicado datado do dia 27 em que a equipa do candidato afirma "ter tomado consciência com indignação de um certo número de factos contrários ao que está previsto na lei (...), nomeadamente naquilo que diz respeito aos procedimentos legais que devem ser cumpridos antes da publicação dos resultados eleitorais" no país. A declaração não precisa que tipo de irregularidades se verificaram.

Lima da Costa acusa o presidente da CNE, El Hadj Malam Mané, de não ter dado seguimento a um pedido de recontagem dos votos em Bissau e em Biombo, onde há suspeitas de fraude, e de não ter agido quando se verificaram "casos flagrantes de fraude" em Gabu, Bafata e Quinara.

"A direcção da campanha do candidato Malam Bacai Sanhá, de acordo com os factos acima descritos, vê-se na obrigação de rejeitar (...) os resultados que o presidente da CNE vai anunciar ao país", disse Desejado Lima Da Costa.

"Esta atitude da CNE tornam o seu presidente responsável por todos os actos daí resultantes", avisou Lima da Costa.


http://www.publico.pt/Mundo/guinebissau-malam-bacai-sanha-nao-vai-aceitar-resultados-das-presidenciais_1229307

 

Bissau, 30 Jul. 2005 (Lusa) - A directoria de campanha de Malam Bacai Sanhá, candidato declarado derrotado nas presidenciais guineenses do último domingo, afirmou hoje ter indicações de que está em preparação "um golpe de Estado para efectivar os resultados provisórios" da votação.

Em declarações à Agência Lusa, Desejado Lima da Costa, porta- voz da candidatura, afirmou "haver indícios" de que o primeiro- ministro guineense, Carlos Gomes Júnior, igualmente líder do partido Africano da Independência da Guiné e Cabo Verde (PAIGC, no poder e que apoia Bacai Sanhá), "poderá ser preso".

Lima da Costa lembrou que Bacai Sanhá "continua a não aceitar" os resultados provisórios e está "sem qualquer medida de protecção", ao contrário de "Nino" Vieira, apontado como vencedor pelos dados provisórios, "que circula em Bissau sob forte dispositivo militar".

Por outro lado, a directoria de campanha assume como um cenário político futuro a possibilidade de os dois candidatos se sentarem frente a frente para analisar a questão e garantir a estabilidade e a paz da Guiné-Bissau.

"Está em preparação um golpe de Estado na Guiné-Bissau para efectivar os resultados provisórios das eleições presidenciais de 2005, contestados pelo candidato do PAIGC, Malam Bacai Sanhá", afirmou à Lusa o porta-voz de Sanhá.

Segundo Lima da Costa, "Nino" Vieira e vários membros da sua directoria de campanha circulam nas ruas de Bissau, sob a protecção de um forte dispositivo militar, "numa clara demonstração de força e de confrontação com as autoridades legitimamente eleitas do país".

"Existem também indícios quanto ao alinhamento de certos elementos das Forças Armadas ao candidato Nino Vieira, incentivando estes à desobediência ao governo legalmente instituído", acrescentou.

"Correm rumores de que, a qualquer momento, o primeiro- ministro Carlos Gomes Júnior, igualmente líder do PAIGC, poderá ser preso, pois o governo já perdeu praticamente o controlo da autoridade do Estado", alertou Lima da Costa.

O porta-voz de Bacai Sanhá sustentou a recusa em aceitar os resultados provisórios alegando que, três horas antes da a CNE os divulgar, os dados apurados pela sua directoria a partir das actas síntese, e "que lhe davam uma clara vantagem, foram alterados a favor do candidato adversário".

Segundo Lima da Costa, a directoria de campanha de Bacai Sanhá já apresentou um novo requerimento à CNE "com provas que justificam" a recontagem de votos em "todas as regiões do país" e a nulidade da votação nas de Bissau, Biombo (litoral centro) e Bafatá (leste).

"O candidato Malam Bacai Sanhá só aceitará os resultados após uma clarificação da situação, que passa pela anulação dos resultados em Bissau, Biombo e Bafatá e a recontagem dos votos em todo o país", sustentou.

A CNE, através da sua secretária executiva adjunta, a jurista Vera Cabral, disse sexta-feira à noite à Agência Lusa que o órgão que fiscaliza as eleições irá analisar as reclamações apresentadas pela directoria de campanha de Bacai Sanhá numa sessão marcada para a próxima segunda-feira.

Para Lima da Costa, a Guiné-Bissau vive a sua mais profunda crise política e militar desde o conflito de 1998/99, pelo que, perante essa contestação, apresentam-se três cenários possíveis.

"A consumação de um golpe de Estado atípico, tendo como suporte os polémicos resultados eleitorais anunciados por Malam Mané (presidente da CNE) e a desobediência civil com desfecho imprevisível para o futuro do país" são os dois primeiros cenários traçados pela candidatura de Bacai Sanhá.

No entanto, no terceiro, a directoria de campanha encara também como cenário a possibilidade de se encetarem negociações entre as duas partes, pondo frente a frente os dois candidatos, "o que provavelmente poderá traduzir-se numa partilha de poder na Guiné- Bissau".


 

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