Tem
sido deveras interessante e positivo, questionar diversos aspectos da
Constituição da República e das Leis da República, com realce para a Lei
Eleitoral da Guiné-Bissau, num contexto útil e propício à promoção de debates
generalizados ou de especialidades, visando a discussão sobre uma necessária
reavaliação/revisão e actualização quer da Constituição da República, quer das
Leis da República.
Importa igualmente, apontar a ausência, muitas
vezes, de sincronismo ou tomada de referência da Constituição, enquanto Lei
Máxima, a que se encontra (sozinha)
no topo da pirâmide, na elaboração das Leis da República pelos legisladores. Há
contradições flagrantes, que poderiam ser evitadas, a bem de uma percepção e
interpretação facilitadas, acauteladas/ressalvadas que fossem as disposições da
Constituição da República.
Tenho
constatado ao longo dos anos e de forma
acentuada durante os processos eleitorais na
Guiné-Bissau, a existência de
posicionamentos interpretativos de
conveniência, em função da necessidade de
defender interesses instalados, sobretudo
por parte de dois dos quatro órgãos de
soberania: o Presidente da República e o
Governo; posicionamentos que se traduzem
cada vez mais numa notória manipulação de
consciências face ao baixo grau de
conhecimento e de cultura de cidadania das
populações, mas também, manipulações que se
estendem à esfera de influência dos outros
dois órgãos de soberania e mais
concretamente, aos Tribunais, por coação,
através de pressões várias que violam o
princípio da separação de poderes e da
independência dos órgãos de soberania.
A cultura da
cidadania implica
educação/formação/sensibilização das nossas
populações no básico/elementar das
orientações políticas do Estado, constantes
na Lei Fundamental que é a Constituição da
República. É no povo que reside a soberania
nacional (CRGB Artigo 2º/1).
O
Direito assiste o Estado e os cidadãos. O
questionamento da lei, seja ela qual for,
não está reservado aos juristas e aos
políticos, mas aberto a toda a sociedade,
porquanto, existe Direito onde há sociedade
e, onde existe sociedade, há certamente
Direito!
Um povo que é
soberano, mas que desconhece os seus
direitos e deveres; um povo que carece de
educação, para ter capacidade de ler,
reflectir e decidir em consciência,
dificilmente será soberano na acção,
ficando-se pelo reconhecimento e atribuição
constantes na Constituição da República.
O desrespeito,
a violação, a indiferença pela Constituição
da República e pelas Leis, por parte de
órgãos de soberania, como o Presidente da
República e o Governo, muitas vezes nas suas
disputas de protagonismo, é suportado por
uma manifestação de força de poder; força de
poder supostamente garantida por quem julga
ter controlo sobre as Forças Armadas e, por
via disso, usa e abusa da sua autoridade
pessoal para rejeitar as orientações do
instrumento regulador do poder político do
Estado.
Os
posicionamentos destes dois órgãos de
soberania: Presidente da República e
Governo, em matéria da constitucionalidade,
põem em causa a organização do poder
político que se deve basear, segundo a
Constituição da República, na separação e
independência dos órgãos de soberania e na
subordinação de todos eles à Constituição.
Neste trabalho
de hoje, suscitado pelo anterior tema
relacionado com o
Artigo 103º da Lei Eleitoral da
Guiné-Bissau aproveito para apresentar a
minha visão sobre o assunto, no intuito de
continuar a promover o debate de ideias
sobre questões de interesse comum no tocante
à Guiné-Bissau e aos guineenses.
Perante o
anúncio dos resultados provisórios do
escrutínio presidencial realizado a 18 de
Março, feito pela Comissão Nacional de
Eleições e tomando em consideração a
manifestação de posicionamento do segundo
candidato mais votado, independentemente da
interpretação que se possa fazer dessa
manifestação de intenções, há que ter em
conta alguns aspectos de importância
primordial antes de se pretender dar por
concluído um processo, cujo desfecho pode
ser moroso.
O primeiro
aspecto a considerar será necessariamente a
resposta às reivindicações de um grupo
constituído por cinco candidatos (incluindo
o segundo mais votado) formalmente
apresentadas à Comissão Nacional de
Eleições.
O segundo
aspecto é, por via do primeiro, o
pronunciamento da Comissão Nacional de
Eleições sobre as reivindicações
apresentadas pelos cinco candidatos
contestatários.
Satisfeitas ou
não as reivindicações, pode haver publicação
ou não dos resultados oficiais finais, com a
marcação ou adiamento da data da realização
da segunda volta.
O adiamento
deve ser considerado porque em caso de
insatisfação quanto às suas reivindicações e
por direito, o grupo de candidatos
contestatários pode avançar com a
reivindicação para o Supremo Tribunal de
Justiça que deverá pronunciar-se sobre o
assunto. Tempo a correr, tempo a passar...
Só depois do
pronunciamento do Supremo Tribunal de
Justiça quanto às reivindicações
apresentadas pelo grupo dos cinco candidatos
contestatários é que a Comissão Nacional de
Eleições poderá anunciar os resultados
finais oficiais.
Se depois
disso, esgotando-se o processo
reivindicativo, com o pedido de anulação do
escrutínio feito pelos contestatários, o
segundo candidato mais votado decidir
formalmente pela desistência ou pela recusa
em participar na segunda volta, deve ter-se
em atenção a interpretação em relação a
desistência e recusa ou rejeição... em
função dos motivos, das razões evocadas pelo
candidato em questão.
Ao ler o
Artigo 64º da
Constituição da República, fiquei a saber
através do
ponto 2 que "Se nenhum dos candidatos obtiver a maioria absoluta, haverá lugar, no
prazo de 21 dias, a um novo escrutínio,
ao qual
só se poderão apresentar os dois
concorrentes mais votados."
Só se poderão
apresentar os dois concorrentes mais
votados, ou seja, à segunda volta, segundo a
Constituição, só vão os dois candidatos mais
votados, numa situação de não ter havido um
vencedor com 50% +1 de votos validamente
expressos.
Ainda pela
Constituição da República, Lei Fundamental,
fiquei a saber pelo
Artigo 60º que "O sistema eleitoral, as
condições de elegibilidade, a divisão do território em círculos eleitorais, o
número de deputados, bem como o processo e os órgãos de fiscalização dos actos
eleitorais,
serão definidos na Lei Eleitoral."
Ora foi
precisamente pela orientação do Artigo 60º
da Constituição da República que decidi
fazer referência ao Artigo 103º da LEI Nº
3/98 no meu texto MAIS
UMA DEMONSTRAÇÃO DE IGNORÂNCIA EM RELAÇÃO ÀS LEIS DA REPÚBLICA
, mas tendo em
atenção o ponto 2 do Artigo 64º da CRGB.
Diria que do
essencial do
ponto 2 do Artigo 64º da CRGB e dos
detalhes do
ponto 4 do Artigo 103º da Lei
Eleitoral (LEI Nº 3/98), há sintonia quase
perfeita não fosse a questão "que não tenham
retirado candidatura".
Ao ler o Artigo
103º
da LEI Nº 3/98, no seu
ponto 4 fiquei convencido de que à
segunda volta
APENAS concorrem
os
dois candidatos que tenham obtido o maior
número de votos na primeira votação e
que
não tenham retirado candidatura.
Que casos podem
ser considerados de retirada de candidatura
e em que fase do processo isso é
considerado?
1 -Antes da
publicação dos resultados finais oficiais do
primeiro sufrágio, ou seja apenas com os
resultados provisórios e na possibilidade à
luz do direito que assiste a todos os
candidatos, de reclamação de um dos
candidatos mais votados?
2- Antes do
pronunciamento do Supremo Tribunal de
Justiça, no caso de uma reclamação não
satisfeita pela resposta da Comissão
Nacional de Eleições, motivar um recurso ao
Supremo Tribunal de Justiça, ou depois do
pronunciamento do STJ sobre esse recurso?
Paralelamente
ao disposto no
Artigo 103º da LEI Nº 3/98,
encontramos o
Artigo 112º que diz sem margens para
qualquer dúvida:
1 –
São admitidos a segundo
sufrágio os dois candidatos
mais votados durante o
primeiro sufrágio.
Para depois, a
meu ver,
a
partir do ponto 2 complicar com a
questão da desistência... contrariando o
essencial da natureza interpretativa da
admissão dos 2 candidatos ao segundo
sufrágio do escrutínio...
2 –
A desistência
de candidatura de qualquer dos dois candidatos mais votados no
primeiro sufrágio, só pode ocorrer
até 15 horas do segundo dia posterior ao da
publicação do apuramento do primeiro sufrágio.
3 – Em
caso de desistência nos termos do número anterior, o Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça chama sucessivamente e pela ordem decrescente de votação
os restantes candidatos, até 12 horas do quarto dia posterior ao da
publicação do primeiro escrutínio,
a fim de
declararem expressamente a sua vontade de concorrer ou não, à eleição
referente ao segundo sufrágio.
4 –
Encontrados os dois candidatos
que
concorrem às eleições do segundo sufrágio, o Presidente do Supremo Tribunal
de Justiça comunica imediatamente o facto à CNE.
A meu ver,
antes do posicionamento de quem de direito
perante as reivindicações apresentadas pelos
cinco candidatos contestatários, não se deve
continuar a manipular o processo eleitoral
que, tem nas reivindicações dos candidatos,
a montra da credibilidade, da transparência,
da equidade e do respeito pelos direitos dos
candidatos, cujo posicionamento não pode,
não deve ser visto apenas em termos de
aceitação, submissa, ou por arrastamento da
constatação da Missão de Observadores
internacionais.
Haja paciência,
haja respeito pelas reivindicações, pelos
reivindicadores e, acima de tudo, pelos
eleitores em particular e pelo povo
guineense em geral.
Depois das
reivindicações começaram os "julgamentos"
sobre os contestatários, mas como a História
é feita de registos, deixo-vos com 2
notícias sobre as reivindicações aquando das
eleições presidenciais de 2005, com destaque
para intervenções do então Porta-Voz da
candidatura de Malam Bacai Sanhá, o actual
Presidente da Comissão Nacional de Eleições,
Desejado Lima da Costa.
Na verdade, é
preciso ter "lata" ... Só assim se percebe
que uns tantos hipócritas e amnésicos se
julguem referências da moralidade pública...
MAIS UMA DEMONSTRAÇÃO DE IGNORÂNCIA EM RELAÇÃO ÀS LEIS DA REPÚBLICA
22.03.2012
Acusações de fraude eleitoral
Guiné-Bissau: Malam Bacai Sanhá não vai aceitar
resultados das presidenciais
28.07.2005
- 11:17
O ex-Presidente da
Guiné-Bissau Malam Bacai Sanhá não vai
aceitar os resultados das eleições
presidenciais de 24 de Julho, que opuseram o
candidato do PAIGC ao independente "Nino"
Vieira. O resultado oficial deverá ser
divulgado hoje pela Comissão Nacional de
Eleições (CNE) da Guiné-Bissau, mas tudo
aponta para a vitória de "Nino" Vieira.
O
anúncio antecipado do PAIGC
foi feito em conferência de imprensa na sede
do partido por
Desejado Lima da Costa.
Perante os jornalistas,
Lima da Costa
leu um comunicado datado do dia 27 em que a
equipa do candidato afirma "ter
tomado consciência com indignação de um
certo número de factos contrários ao que
está previsto na lei (...), nomeadamente
naquilo que diz respeito aos procedimentos
legais que devem ser cumpridos antes da
publicação dos resultados eleitorais" no
país. A
declaração não precisa que tipo de
irregularidades se verificaram.
Lima da Costa
acusa o presidente da CNE, El Hadj Malam
Mané, de não ter dado seguimento a um pedido
de recontagem dos votos em Bissau e em
Biombo, onde há suspeitas de fraude, e de
não ter agido quando se verificaram "casos
flagrantes de fraude" em Gabu, Bafata e
Quinara.
"A
direcção da campanha do candidato Malam
Bacai Sanhá, de acordo com os factos acima
descritos, vê-se na obrigação de rejeitar
(...) os resultados que o presidente da CNE
vai anunciar ao país", disse
Desejado Lima
Da Costa.
"Esta atitude da CNE tornam o seu presidente
responsável por todos os actos daí
resultantes", avisou Lima da Costa.
http://www.publico.pt/Mundo/guinebissau-malam-bacai-sanha-nao-vai-aceitar-resultados-das-presidenciais_1229307 |
Bissau, 30 Jul. 2005 (Lusa) - A
directoria de campanha de Malam Bacai Sanhá, candidato declarado
derrotado nas presidenciais guineenses do último domingo,
afirmou hoje ter
indicações de que está em preparação "um
golpe de Estado
para efectivar os resultados provisórios" da votação.
Em declarações à Agência Lusa,
Desejado Lima da Costa,
porta- voz da candidatura, afirmou "haver
indícios" de que o
primeiro- ministro
guineense, Carlos Gomes Júnior, igualmente líder do
partido Africano da Independência da Guiné e Cabo Verde (PAIGC,
no poder e que apoia Bacai Sanhá),
"poderá ser preso".
Lima da Costa
lembrou que Bacai Sanhá "continua
a não aceitar" os resultados provisórios e
está "sem qualquer
medida de protecção",
ao contrário de "Nino"
Vieira, apontado como vencedor pelos dados provisórios,
"que circula em Bissau
sob forte dispositivo militar".
Por outro lado, a directoria de
campanha assume como um cenário político futuro a possibilidade
de os dois candidatos se sentarem frente a frente para analisar
a questão e garantir a estabilidade e a paz da Guiné-Bissau.
"Está
em preparação um golpe de Estado na Guiné-Bissau para efectivar
os resultados provisórios das eleições presidenciais de 2005,
contestados pelo candidato do PAIGC, Malam Bacai Sanhá", afirmou
à Lusa o porta-voz de Sanhá.
Segundo
Lima da Costa, "Nino"
Vieira e vários membros da sua directoria de campanha
circulam nas ruas de Bissau, sob a protecção de um forte
dispositivo militar, "numa
clara demonstração de força e de confrontação com as autoridades
legitimamente eleitas do país".
"Existem
também indícios quanto ao alinhamento de certos elementos das
Forças Armadas ao candidato Nino Vieira, incentivando estes à
desobediência ao governo legalmente instituído",
acrescentou.
"Correm rumores de que, a
qualquer momento, o primeiro- ministro Carlos Gomes Júnior,
igualmente líder do PAIGC, poderá ser preso, pois o governo já
perdeu praticamente o controlo da autoridade do Estado", alertou
Lima da Costa.
O porta-voz de Bacai Sanhá
sustentou a recusa em
aceitar os resultados provisórios alegando que, três horas antes
da a CNE os divulgar, os dados apurados pela sua directoria a
partir das actas síntese, e "que lhe davam uma clara vantagem,
foram alterados a favor do candidato adversário".
Segundo Lima da Costa, a
directoria de campanha de Bacai Sanhá já apresentou um novo
requerimento à CNE "com provas que justificam" a recontagem de
votos em "todas as regiões do país" e a nulidade da votação nas
de Bissau, Biombo (litoral centro) e Bafatá (leste).
"O candidato Malam Bacai Sanhá
só aceitará os resultados após uma clarificação da situação, que
passa pela anulação dos resultados em Bissau, Biombo e Bafatá e
a recontagem dos votos em todo o país", sustentou.
A CNE, através da sua secretária
executiva adjunta, a jurista Vera Cabral, disse sexta-feira à
noite à Agência Lusa que o órgão que fiscaliza as eleições irá
analisar as reclamações apresentadas pela directoria de campanha
de Bacai Sanhá numa sessão marcada para a próxima segunda-feira.
Para Lima da Costa, a
Guiné-Bissau vive a sua mais profunda crise política e militar
desde o conflito de 1998/99, pelo que, perante essa contestação,
apresentam-se três cenários possíveis.
"A
consumação de um golpe de Estado atípico, tendo como suporte os
polémicos resultados eleitorais anunciados por Malam Mané
(presidente da CNE) e a desobediência civil com desfecho
imprevisível para o futuro do país" são os dois primeiros
cenários traçados pela candidatura de Bacai Sanhá.
No entanto, no terceiro, a
directoria de campanha encara também como cenário a
possibilidade de se encetarem negociações entre as duas partes,
pondo frente a frente os dois candidatos, "o que provavelmente
poderá traduzir-se numa partilha de poder na Guiné- Bissau". |
VAMOS CONTINUAR A TRABALHAR!
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exercício da mente, desafiamos e exigimos a liberdade de expressão,
pois é através da manifestação e divulgação do pensamento (ideias e
opiniões), que qualquer ser humano começa por ser útil à sociedade!
Didinho