COISAS NOSSAS...(4)
"Coisas Nossas, Muito Nossas" é uma expressão que ficou célebre entre os guineenses no pós-independência. É da autoria do nosso saudoso, ilustre intelectual, Jorge Ampa Cumelerbo, a quem prestamos homenagem com os artigos "COISAS NOSSAS" .
Jorge Ampa Cumelerbo foi jornalista, escritor, investigador do INDE (Instituto Nacional para o Desenvolvimento da Educação) e Director do Centro de Formação e Superação de Professores "Máximo Gorki" em Có.
Bissau, 08 Jan
(Lusa) - O Governo da Guiné-Bissau e a representação local das
Nações Unidas assinaram hoje um acordo com vista à
entrega voluntária
do ex-Chefe da Armada Bubo Na Tchuto,
refugiado
nas instalações da
ONU há quase duas semanas. Os termos do acordo, a que a Agência Lusa teve acesso, prevêem a inviolabilidade das instalações das Nações Unidas, o reconhecimento da autoridade soberana do Governo da Guiné-Bissau sobre os seus cidadãos e o início de consultas entre as autoridades e Bubo Na Tchuto para que este abandone voluntariamente a sede da ONU. "Sem prejuízo da inviolabilidade das suas instalações, as Nações Unidas comprometem-se a facilitar o acesso às mesmas a uma delegação civil do Governo para fazer consultas com Bubo Na Tchuto no que se refere à sua saúda do edifício", lê-se no acordo rubricado entre o representante do secretário-geral da ONU, Joseph Mutaboba, e o secretario Estado da Cooperação da Guiné-Bissau, Lassana Turé. |
Fernando Casimiro (Didinho)
14.01.2010
O acordo assinado entre o Governo da Guiné-Bissau e a representação local das Nações Unidas, visando a entrega do Ex - Chefe do Estado-Maior da Armada guineense, Contra-Almirante Bubo Na Tchuto (ainda) refugiado nas instalações da ONU em Bissau, não passa de uma mera cerimónia de praxe.
O Representante Especial do Secretário-Geral da ONU na Guiné-Bissau sabe e muito bem, que não compete ao Governo a promoção da acção penal.
O Representante Especial do Secretário-Geral da ONU na Guiné-Bissau sabe que não havia (pelo menos até se refugiar na ONU) nenhum processo judicial contra Bubo Na Tchuto.
O Representante Especial do Secretário-Geral da ONU sabe e muito bem, que o caso Bubo Na Tchuto, não é uma obrigação Legal das Nações Unidas, mas demonstrou desde o início, um gesto de Boa Vontade, porque é um caso que implica a defesa dos direitos humanos, assim como o respeito pela legalidade.
A entrada de Bubo Na Tchuto na representação das Nações Unidas em Bissau não foi um acto legal, porquanto não ter solicitado permissão para aceder ao interior da mesma, mas quem, vendo-se perseguido, utiliza meios formais para solicitar refúgio antecipado às Nações Unidas ou a qualquer representação diplomática acreditada em Bissau?
O certo é que Bubo Na Tchuto não utilizou meios violentos para entrar na representação das Nações Unidas, e apesar da forma ilegal como entrou, razões de ordem humanitária justificaram o consentimento do seu refúgio nessas instalações.
Da parte da representação das Nações Unidas houve desde sempre um posicionamento inequívoco sobre o assunto: o problema deve ser resolvido de forma pacífica e legal!
Nós que defendemos os Direitos Humanos e a Legalidade defendemos a pessoa que está a ser vítima de perseguição, no caso, Bubo Na Tchuto, mas, podia chamar-se Carlos Gomes Júnior, Malam Bacai Sanhá, Zamora Induta ou ter qualquer outro nome.
Nós que defendemos os Direitos Humanos e a Legalidade, também achamos que se houvesse um processo judicial contra o cidadão Bubo Na Tchuto, o mesmo deveria ser notificado legalmente, para, em conformidade, ser ouvido, detido, julgado, condenado ou ilibado.
Contudo, desde o dia em que se soube que Bubo Na Tchuto se tinha refugiado na representação da ONU, o Governo da Guiné-Bissau deu sinais de ter entrado em desespero de causa.
De informações a contra-informações de governantes, entre posicionamentos pessoais do Primeiro-ministro Carlos Gomes Júnior, do Ministro da Defesa, do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, viu-se que o assunto estava a ser tratado, abertamente, como uma tentativa de ajuste de contas, ao invés da promoção da Justiça.
O Governo, usurpando competências do Poder Judiciário, excedendo os limites da tolerância, desrespeitando os direitos, as liberdades e garantias dos cidadãos, assim como as normas do Direito Internacional, exigiu, em tom ameaçador, que a ONU entregasse imediata e incondicionalmente Bubo Na Tchuto, ou, que o devolvesse à procedência, ou seja, à Gâmbia.
Militares armados foram colocados nas imediações das instalações das Nações Unidas em Bissau, como forma de pressionar a representação da ONU a entregar Bubo Na Tchuto.
O Governo, demonstrou, uma vez mais, desconhecimento da Constituição da República, ao exigir a extradição de um cidadão nacional.
A Representação da ONU em Bissau, pese embora todo o clima de agitação fomentado pelo Governo guineense, manteve a sua digna postura de respeito pelos valores do humanismo e da legalidade e pelos princípios que norteiam o Direito Internacional.
Compete à ONU promover a Paz entre Estados e povos, por isso, negociar com o Governo da Guiné-Bissau sobre o caso Bubo Na Tchuto, foi uma vez mais, assim como em anteriores situações idênticas, uma forma de mostrar à parte autoritária, neste caso, o Governo da Guiné-Bissau, que o diálogo é o "fio condutor" para a obtenção e garantia da Paz e que a tolerância é um acto nobre, merecedor de reciprocidade, na base de: sê sempre tolerante e receberás em troca a tolerância de todos...
Pelos vistos, o Primeiro-ministro Carlos Gomes Júnior esqueceu-se do seu passado de refugiado na representação da ONU em Bissau!
As reuniões que se sucederam nas instalações da ONU entre representantes civis do Governo e Bubo Na Tchuto, com a presença do Procurador-Geral da República, foram apenas tentativas de estabelecimento duma plataforma de confiança entre o Governo, o Representante Especial do Secretário-Geral da ONU na Guiné-Bissau, e o Contra-Almirante Bubo Na Tchuto.
Apesar de mudanças em relação à atitude inicial do Governo (baseada na intimidação, fruto da irresponsabilidade), as negociações havidas na representação da ONU em Bissau não respeitaram, em momento algum, os direitos e as liberdades do cidadão Bubo Na Tchuto.
Não foi facultado nenhum advogado ao cidadão Bubo Na Tchuto, tendo em conta a defesa dos seus direitos.
Não foi convidado nenhum representante da Sociedade Civil a participar nas reuniões, quando a natureza e a delicadeza do caso assim impunham.
Importa recordar que quando Bubo Na Tchuto foi acusado de
tentativa de golpe de Estado em Agosto de 2008 e colocado em residência vigiada,
o mesmo constituiu como seu advogado, o Dr. Pedro Infanda, que, quarenta e oito
horas depois da detenção do seu cliente, deu uma Conferência de Imprensa
afirmando entre outros que: "A manutenção do contra-almirante Américo Bubo Na
Tchuto sob residência vigiada "é ilegal, pois (a detenção) não deveria
ultrapassar as 48 horas".
O advogado Pedro Infanda foi mais longe defendendo que ao
Estado-Maior-General das Forças Armadas
não deveria atribuir-se ilegitimamente o direito de decretar a detenção
provisória sem a decisão dum juiz ou de qualquer outra autoridade judicial
competente, exigindo, por isso, a transferência imediata do seu
cliente para uma cela da Polícia Judiciária
onde poderia
tranquilamente aguardar pelo seu julgamento.
No passado dia 8 de Janeiro, foi noticiado um acordo entre o Governo da Guiné-Bissau e a representação local das Nações Unidas para a entrega voluntária de Bubo Na Tchuto.
Desde logo, viu-se que a maioria das pessoas não tinha percebido o ponto principal do acordo. A entrega deve (terá que) ser voluntária, o que quer dizer que, as Nações Unidas apenas serviram de facilitador das reuniões havidas entre o Governo da Guiné-Bissau e Bubo Na Tchuto e que, terá de haver uma livre decisão de Bubo Na Tchuto no sentido de se fazer valer o acordo assinado entre o Governo e a representação da ONU, que, em caso algum substitui o cidadão Bubo Na Tchuto nas decisões que apenas competem ao próprio tomar!
Pelos vistos, o cidadão Bubo Na Tchuto não decidiu (ainda) entregar - se voluntariamente e terá, certamente, tal como o Primeiro-ministro Carlos Gomes Júnior (quando refugiado nas mesmas instalações entre Dezembro de 2006 e Janeiro de 2007), motivos para temer pela sua vida caso saia da representação das Nações Unidas sem garantias legais de responsabilização do Governo da Guiné-Bissau pela sua segurança, bem como, que o seu caso seja entregue ao Ministério Público e não volte a ter interferência directa do Governo e das Forças Armadas.
Para concluir este 4º capítulo de "Coisas Nossas", quero salientar que um novo detalhe nas diversas argumentações do Governo sobre o caso Bubo Na Tchuto, foi dado a conhecer aos guineenses. Não sei se muita gente reparou nesse detalhe, mas eu reparei e tocou-me bastante.
Vejamos:
" Os termos do acordo, a que a Agência Lusa teve acesso, prevêem a inviolabilidade das instalações das Nações Unidas, o reconhecimento da autoridade soberana do Governo da Guiné-Bissau sobre os seus cidadãos (....)".
Pergunto: Que autoridade soberana tem o Governo da Guiné-Bissau sobre os seus cidadãos?!
Onde consta e em que base assenta essa autoridade?!
Não consultei nenhum jurista guineense, mas decidi pesquisar sobre o conceito de soberania e encontrei 2 trabalhos esclarecedores sobre esta matéria, da autoria de Silvana Colombo.
Também importante e contextual é a análise de Sébastien Kiwonghi, intitulada "Os desafios do Direito Internacional no caso Zelaya".
Leiam, reflictam, questionem em caso de dúvida, critiquem se for o caso, mas não digam que não há matéria para, de forma consciente, formarem opinião sobre o que se passa na Guiné-Bissau.
Boa Leitura.
VAMOS CONTINUAR A TRABALHAR!
"...Não obstante a positivação da soberania do Estado nos Tratados e Declarações Internacionais de proteção dos direitos fundamentais, os Estados não prescindem da
submissão ao Direito. O poder que o Estado tem de fazer valer dentro do seu território suas decisões (dimensão interna) e de preservar sua independência em relação
aos interesses comuns (dimensão externa) não significa que este poder supremo desconheça limites ou que seja um poder arbitrário.
As considerações feitas dão razão à identificação da soberania como poder estatal, embora, tal reconhecimento não deva representar, tanto no plano interno quanto
no externo, a supressão das liberdades dos indivíduos. O principal ponto está, naturalmente, em que a doutrina da soberania deve coexistir com a liberdade dos
indivíduos (no direito interno) da mesma forma que os membros da sociedade internacional também são sujeitos de direito.
O Estado não possui um poder absoluto sobre seus cidadãos, donde se infere que a teoria absoluta da soberania esteja superada, porque “não seria possível conceber o
Estado como uma pessoa jurídica, sem ao mesmo tempo, admitir a personalidade jurídica de seus elementos formadores: é esse o fulcro da legitimidade do poder.”
Quem quer que reflita sobre o significado da soberania irá se reportar aos seus antagonismos: é preciso manter a autoridade soberana e proteger a esfera de liberdade
e os direitos dos indivíduos; não há espaço apenas para ordem e a autoridade, mas também para a legalidade e constitucionalidade." Silvana Colombo -
Advogada, professora do Curso de Direito da Unoesc, Mestre em Direito Ambiental pela UCS e Doutoranda em Direito pela PUC/PR, e-mail: silvanacolombo@unoescsmo.edu.br Fonte: Direitos Fundamentais e Cidadania
DA NOÇÃO DE SOBERANIA DOS ESTADOS À NOÇÃO DE INGERÊNCIA ECOLÓGICA - Silvana Colombo
A RELATIVIZAÇÃO DO CONCEITO DE SOBERANIA NO PLANO INTERNACIONAL - Silvana Colombo
OS DESAFIOS DO DIREITO INTERNACIONAL NO CASO ZELAYA - Sébastien Kiwonghi - Professor de Direito Internacional da Escola Superior Dom Hélder Câmara – Belo Horizonte -MG
14-01-2010
17:50 Guiné-Bissau ONU remete para governo esclarecimentos sobre situação de Bubu Na Tchuto Bissau - O representante do secretário-geral
da ONU na Guiné-Bissau, Joseph Mutaboba, remeteu hoje para o governo
guineense qualquer esclarecimento sobre a situação do
contra-almirante Bubu Na Tchuto, refugiado nas instalações nas
Nações Unidas no país desde finais de Dezembro de 2009. Fonte: ANGOP |
Caso Bubo
Na Tchutu Bissau - O
acordo foi obtido depois de várias sessões de negociações entre as Nações Unidas
e o Governo da Guiné-Bissau. José Américo Bubo Na Tchuto será entregue às
autoridades guineenses.
|
Advogado considera ilegal detenção de Bubo na Tchuto em Bissau
Bissau,
12/08/2008
- Guiné-Bissau (PANA) - A manutenção do contra-almirante
Américo Bubo Na Tchuto sob residência vigiada "é ilegal, pois (a
detenção) não deveria ultrapassar as 48 horas", declarou terça-feira
em Bissau, Pedro Nfanda, advogado do chefe do Estado-Maior da
Marinha bissau-guineense detido a 6 de Agosto corrente por tentativa
de golpe de Estado. |
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789)
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão foi o primeiro documento a reclamar uma igual dignidade para todos os homens, redigido pela Assembleia Nacional Constituinte (França), concluído a 26 de Agosto de 1789. Com um carácter revolucionário e progressista, a Declaração constituía uma espécie de preâmbulo para a futura Constituição Francesa e baseava-se nos princípios da filosofia iluminista e nas declarações americanas. Pela primeira vez foi institucionalizado uma ordem baseada na liberdade, igualdade e fraternidade, a máxima da Revolução Francesa, que vai ao encontro dos direitos individuais, não apenas com aplicação para França, mas para qualquer Estado, apresentando, assim, um novo conceito de Homem e de Cidadão de aplicação universal. Tal como escreveu Jacques Godechot, "os deputados franceses trabalharam para a Humanidade".
Os representantes do povo francês, constituídos em Assembleia Nacional, considerando que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo pelos direitos do Homem são as únicas causas das infelicidades públicas e da corrupção dos governos, resolveram expor, numa declaração solene, os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do Homem; para que esta declaração, constantemente presente a todos os membros do corpo social, lhes recorde que os actos do poder legislativo e os do poder executivo devem ser, a todo o momento, comparados com os objectivos de qualquer instituição política, e assim sejam mais coerentes com ela; a fim de que os protestos dos cidadãos, baseados doravante em princípios simples e incontestáveis, concorram sempre para a conservação da Constituição e a felicidade de todos. Portanto, a Assembleia Nacional reconhece e declara, na presença e sob os auspícios do Ser Supremo, os seguintes direitos do Homem e do Cidadão: Artigo 1.º- Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem ser baseadas na utilidade comum. Art. 2.º- A finalidade de qualquer associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do Homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão. Art. 3.º- O princípio de toda a soberania reside essencialmente na nação. Nenhum corpo, nenhum indivíduo, pode exercer autoridade se não dimanar expressamente dela. Art. 4.º - A liberdade consiste em poder fazer tudo o que não prejudique outrem; assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem tem como limites os que asseguram aos outros membros da sociedade o usufruto desses mesmos direitos. Esses limites só podem ser determinados pela lei. [...] Art. 6.º- A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de participar pessoalmente, ou através dos seus representantes, na sua formação. [...] Sendo todos os cidadãos iguais a seus olhos, têm igualmente acesso a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade, e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e talentos. Art. 7.º - Nenhum homem pode ser acusado, preso ou detido, a não ser nos casos previstos pela lei e segundo as formas que ela prescreve. [...] Art. 8.º- A lei só deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias, e ninguém pode ser punido a não ser em virtude de uma lei estabelecida e promulgada anteriormente ao delito e legalmente aplicada. Art. 9.º- Ninguém deverá ser perturbado pelas suas opiniões, mesmo religiosas, desde que a manifestação delas não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei. [...] Art. 11.º- A livre comunicação de pensamentos e
opiniões é um dos direitos mais preciosos do homem; portanto, todo o homem deve
poder falar, escrever, imprimir livremente, salvo em casos de abuso dessa
liberdade [...]. Art. 13.º- Para manter a força pública e para as despesas da Administração, é indispensável uma contribuição comum; deve ser repartida igualmente por todos os cidadãos, na razão das suas capacidades. [...] Art. 15.º - A sociedade tem o direito de pedir contas a todos os agentes públicos pela sua administração. [...] Art. 17.º -Sendo a propriedade um direito
inviolável e sagrado, ninguém pode ser dela privado, a menos que seja de
utilidade pública legalmente constatada e sob condição de justa e prévia
indemnização.
http://www.netprof.pt/netprof/servlet/getDocumento?id_versao=13987 |
COISAS NOSSAS... (3) 04.01.2010
COISAS NOSSAS... (2) 01.01.2010
COISAS NOSSAS... 30.12.2009
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