TOMANDO COMO REFERÊNCIA A LEI DA NACIONALIDADE PORTUGUESA E ALGUNS ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU

ARTIGO 29°

1 -       Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das demais leis da República e das regras aplicáveis de direito internacional.

 

2 -       Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

Artigo 2°

Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

DIKLARASON MUNDIAL DI DIRITUS DI PEKADUR

 

A Lei da Cidadania da Guiné-Bissau, a Lei dos Partidos políticos e a própria Constituição da República, nos seus diversos capítulos, contradizem a definição do estatuto de cidadão guineense de origem e violam os direitos fundamentais do cidadão guineense de origem!

 

 

Por: Fernando Casimiro (Didinho)

didinho@sapo.pt

07.05.2009

Fernando Casimiro (Didinho)Comparar as Leis, bem como a Constituição da República portuguesa, com as Leis e a Constituição da República da Guiné-Bissau, pode parecer, para muitos, um absurdo. No entanto, para mim, há necessidade de se recorrer a essas comparações, principalmente pelo seguinte:

As Leis e a própria Constituição da República da Guiné-Bissau, são adaptações das Leis e da Constituição da República portuguesa!

Um outro aspecto que deve ser considerado é o facto de, a maioria dos quadros superiores guineenses na área do Direito, terem tido formação na Guiné-Bissau, através da Faculdade de Direito de Bissau e em Portugal.

A Faculdade de Direito de Bissau, foi criada no âmbito de um Projecto de cooperação entre os 2 países e tem tido desde sempre apoio científico da Faculdade de Direito de Lisboa, que também tem dado apoios, quando solicitado, ao governo da República da Guiné-Bissau.

Como disse e todos sabem, não sou jurista e a questão que levantei com a Petição contra a Lei da Cidadania da Guiné-Bissau e contra o artigo 63 da Constituição da República da Guiné-Bissau (por se tratarem ambos os casos de questões jurídicas, por via da aprovação dos Projectos de Lei que proporcionaram quer a  aprovação da Lei da Cidadania, quer a aprovação da própria Constituição da República), é de natureza sócio-político, numa visão anterior à consumação das propostas de Lei e, às suas (posteriores) efectivações no enquadramento jurídico.

Como referi no trabalho anterior, compete à Assembleia Nacional Popular fazer as Leis, através das suas equipas especializadas, constituídas para o efeito. Naturalmente que a Assembleia Nacional Popular terá em consideração a formação académica dos elementos que constituirão essas equipas, sabendo que os políticos, formados na área do Direito preenchem os melhores requisitos para fazerem parte dessas equipas.

No entanto, os técnicos da área de Direito que estão na Assembleia Nacional Popular, por via dos assentos parlamentares conseguidos pelos seus partidos, são, antes de tudo, representantes políticos de uma sociedade, que é o povo guineense e, por esta importante e inquestionável razão, devem saber que qualquer Lei deve ter em consideração a salvaguarda dos interesses do povo guineense, pois é ele que caracteriza o próprio Estado. Defender o interesse nacional, é, acima de tudo, defender os interesses de todo um povo!

Por outro lado, uma vez aprovadas as Leis, cabe ao Poder Judiciário zelar pelo cumprimento das mesmas e aqui, a visão jurídica deve impor-se com rigor, até para demonstrar o funcionamento do respeito pela separação de poderes entre os órgãos de soberania.

Se a Lei aprovada fere princípios constitucionais, ela foi elaborada, discutida e aprovada por um outro órgão de soberania, neste caso a Assembleia Nacional Popular, que, não está proibida de pedir pareceres a especialistas nacionais ou estrangeiros, sobre assuntos de interesse nacional, antes da aprovação de qualquer Lei.

Qualquer Lei aprovada, só pode ser revista, alterada ou suprimida pela instância que a aprovou, neste caso, sempre a Assembleia Nacional Popular e nunca pelos órgãos judiciais!

Tomando em comparação a realidade guineense e a portuguesa, no aspecto jurídico, quer da Lei da Cidadania da Guiné-Bissau, versus Lei da Nacionalidade Portuguesa, quer da Constituição da República da Guiné-Bissau, versus Constituição da República portuguesa, pelas razões que apresentei no início deste trabalho, vejo que da parte guineense há muitas contradições na definição do conceito de cidadão de origem, contradições essas que influenciam, inclusive o artigo 63 da Constituição da República da Guiné-Bissau, mas também, outros artigos de outros capítulos da Constituição da República da Guiné-Bissau.

Considerando a coerente definição de cidadão português de origem, vemos que essa definição encaixa-se em todas as circunstâncias apelativas e justificativas no que toca aos direitos, deveres, liberdades e garantias atribuídas pela Constituição da República portuguesa ao cidadão português de origem. Ou seja, nada o condiciona, preenchendo os requisitos automáticos que lhe atribuem o estatuto de cidadão de origem, sendo que esses requisitos assentam-se na naturalidade, com variantes de aceitação do referido estatuto.

Este é na verdade, a meu ver, o ponto de partida para que não se façam leituras de conveniência sobre o estatuto de cidadão de origem de qualquer país.

Este é na verdade, o primeiro sinal de cumprimento de qualquer Estado, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos!

Por haver muita matéria para ler, interpretar e comparar, e por achar que cabe a cada um essa tarefa, não vou insistir nos detalhes contraditórios, que se resumem na definição do estatuto de cidadão guineense de origem e, daí, todos os atropelos subsequentes.

Peço-vos que releiam os anteriores textos que escrevi sobre esta matéria, bem como a Lei da Cidadania e os artigos 29 e 63 da Constituição da República da Guiné-Bissau.

Sejam pacientes e estejam dispostos a analisar este assunto com o interesse que justifica, pois há necessidade de se exigir um debate na Assembleia Nacional Popular da Guiné-Bissau com vista a providenciar-se uma revisão e alteração de diversos capítulos, quer da Lei da Cidadania, da Lei-Quadro dos Partidos Políticos e da Constituição da República, tudo, relacionado com a definição de cidadão guineense de origem, que por ser contraditória por conveniência política dos que elaboraram as Leis e a Constituição da República, permitiram incoerências e multiplicidade de situações, para casos que deveriam ser únicos de definição, tendo em conta, entre vários factores, o artigo 29 da Constituição da República da Guiné-Bissau!

Incluo nesta apreciação comparativa a Lei-Quadro dos Partidos políticos da Guiné-Bissau, que também é contraditória e violadora da igualdade dos cidadãos ao abrigo da definição de cidadão guineense de origem. Deve-se questionar, quem realmente é cidadão guineense originário, quando se diz num artigo que: " Ninguém pode ser admitido ou excluído por motivo de sua raça, religião, sexo ou origem;"

E noutro se diz: Os dirigentes máximos dos partidos políticos devem ser cidadãos guineenses originários.

E quando a Constituição da República no seu artigo 63 discrimina os cidadãos, contrariando o conceito de cidadão de origem, que, em abono da verdade, não se encontra suficientemente fundamentado em registo nenhum, nem mesmo na Lei da Cidadania da Guiné-Bissau, perante as contrariedades por demais evidentes em situações de referência aos direitos fundamentais dos cidadãos.

LEI-QUADRO DOS PARTIDOS POLÍTICOS DA GUINÉ-BISSAU

CAPÍTULO 1

Princípios gerais

ARTIGO 6º

(Organização Interna)

A organização interna de cada partido deverá obedecer às seguintes condições:

a)      Ninguém pode ser admitido ou excluído por motivo de sua raça, religião, sexo ou origem;

b)     Serem os estatutos e o programa aprovados por todos os militantes ou por assembleia deles representativa;

c)      Serem os dirigentes eleitos por todos os membros ou por assembleia deles representativa,

d)     Os estatutos não podem estabelecer quaisquer discriminações ou privilégios entre os militantes no acesso aos órgãos do partido ou no gozo de outros direitos.


CAPÍTULO II

FORMAÇÃO, TRANSFORMAÇÕES E EXTINÇÃO DOS PARTIDOS

ARTIGO 8º

(Liberdade de Formação)

1. A formação de qualquer partido político não carece de autorização, mas sim do mero registo previsto no artigo seguinte.

2. Os dirigentes máximos dos partidos políticos devem ser cidadãos guineenses originários.

 

Deixo à vossa consideração os considerandos das comparações, ainda que, a realidade guineense não seja a realidade portuguesa, mas, tomando estas comparações em função das razões que apontei no início do trabalho.

Convém dizer também que, Portugal, em função das conjunturas, tem sabido adaptar e actualizar as suas Leis e a própria Constituição, o que não acontece com a Guiné-Bissau!

Guineenses, participem na Mudança que se impõe para a Guiné-Bissau. A Mudança que se pretende sustenta-se fundamentalmente pelas Leis e pela Constituição da República!

Vamos continuar a trabalhar!

 

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

DIKLARASON MUNDIAL DI DIRITUS DI PEKADUR

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU

LEI DA CIDADANIA DA GUINÉ-BISSAU

Lei-Quadro dos Partidos políticos da Guiné-Bissau

Petição contra a Lei da Cidadania da Guiné-Bissau e contra o artigo 63 da Constituição da República da Guiné-Bissau

A LEI DA CIDADANIA: DISCUTIDA, APROVADA E PROMULGADA POR QUEM?! 23.04.2009

CONTINUAMOS INDIFERENTES, PELOS VISTOS! 24.04.2009

ERA UMA VEZ UM POVO...27.04.2009

CONTRA O ARTIGO 63 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E, TAMBÉM, CONTRA A LEI DA CIDADANIA! 28.04.2009

DISCURSO PROFERIDO PELO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA, PROF. DOUTOR MOURA VICENTE, EM BISSAU EM 19 DE NOVEMBRO DE 2007

Guiné - Bissau | Decreto n.º 5/91,
de 17 de Janeiro: Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Jurídica, Relativo ao Apoio à Faculdade de Direito de Bissau

 

ARTIGO 8.º (Lei da Nacionalidade Portuguesa)

(Declaração relativa à perda da nacionalidade)

Perdem a nacionalidade portuguesa os que, sendo nacionais de outro Estado, declarem que não querem ser portugueses.

 Ou seja, o cidadão português de origem, nunca perde a sua nacionalidade, numa interpretação abrangente da leitura deste artigo, que nos remete para a definição e estatuto de cidadão de origem.

A Lei da Cidadania da Guiné-Bissau, para além de não definir, de forma coerente quem é cidadão de origem, retira a nacionalidade guineense aos que são (?) cidadãos de origem, a partir do momento que optam por uma segunda nacionalidade.


Artigo 13.º (Constituição da República Portuguesa)


(Princípio da igualdade)

1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

 

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PORTUGUESA
 
Lei n.º 37/81
de 3 de Outubro
 
Lei da Nacionalidade

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea a) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
 

TÍTULO I
Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade

CAPÍTULO I
Atribuição da nacionalidade
 
ARTIGO 1.º
(Nacionalidade originária)

1- São Portugueses de origem:

    a) Os filhos de pai português ou mãe portuguesa nascidos em território português ou sob administração portuguesa, ou no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado Português;
    b) Os filhos de pai português ou mãe portuguesa nascidos no estrangeiro se declararem que querem ser portugueses ou inscreverem o nascimento no registo civil português;
    c) Os indivíduos nascidos em território português filhos de estrangeiros que aqui residam habitualmente há, pelo menos, seis anos não estejam ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses;
    d) Os indivíduos nascidos em território português quando não possuam outra nacionalidade.

2 - Presumem-se nascidos em território português ou sob administração portuguesa, salvo prova em contrário, os recém-nascidos expostos naqueles territórios.

 

 

Constituição da República Portuguesa

TÍTULO II
Presidente da República
CAPÍTULO I
Estatuto e eleição
Artigo 120.º
(Definição)

O Presidente da República representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas e é, por inerência, Comandante Supremo das Forças Armadas.

Artigo 121.º
(Eleição)

1. O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos portugueses eleitores recenseados no território nacional, bem como dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro nos termos do número seguinte.

2. A lei regula o exercício do direito de voto dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, devendo ter em conta a existência de laços de efectiva ligação à comunidade nacional.

3. O direito de voto no território nacional é exercido presencialmente.

Artigo 122.º
(Elegibilidade)

São elegíveis os cidadãos eleitores, portugueses de origem, maiores de 35 anos.

 

 

  • ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PORTUGUESA

     
    Lei n.º 37/81
    de 3 de Outubro
     
    Lei da Nacionalidade

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea a) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
     

    TÍTULO I
    Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade

    CAPÍTULO I
    Atribuição da nacionalidade

     
     
    ARTIGO 1.º
    (Nacionalidade originária)

    1- São Portugueses de origem:

      a) Os filhos de pai português ou mãe portuguesa nascidos em território português ou sob administração portuguesa, ou no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado Português;
      b) Os filhos de pai português ou mãe portuguesa nascidos no estrangeiro se declararem que querem ser portugueses ou inscreverem o nascimento no registo civil português;
      c) Os indivíduos nascidos em território português filhos de estrangeiros que aqui residam habitualmente há, pelo menos, seis anos não estejam ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses;
      d) Os indivíduos nascidos em território português quando não possuam outra nacionalidade.

    2 - Presumem-se nascidos em território português ou sob administração portuguesa, salvo prova em contrário, os recém-nascidos expostos naqueles territórios.
     

    CAPÍTULO II
    Aquisição da nacionalidade

     
    SECÇÃO I
    Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade
     
     
    ARTIGO 2.º
    (Aquisição por filhos menores ou incapazes)

    Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante declaração.
     

    ARTIGO 3.º
    (Aquisição em caso de casamento)

    1- O estrangeiro casado com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do casamento.

    2 - A declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge que o contraiu de boa fé.
     

     
    ARTIGO 4.º
    (Declaração após aquisição de capacidade)

    Os que hajam perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade podem adquiri-la, quando capazes, mediante declaração.
     

    SECÇÃO II
    Aquisição da nacionalidade pela adopção
     
    ARTIGO 5.º
    (Aquisição por adopção plena)

    O adoptado plenamente por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa.
     

    SECÇÃO III
    Aquisição da nacionalidade por naturalização
     
    ARTIGO 6.º
    (Requisitos)

    1- O Governo pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

      a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
      b) Residirem há seis anos, pelo menos, em território português ou sob administração portuguesa;
      c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
      d) Terem idoneidade moral e civil;
      e) Possuírem capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua subsistência.

    2- Os requisitos constantes das alíneas b) e c) podem ser dispensados em relação aos que tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português.
     

    ARTIGO 7.º
    (Processo)

    1- A naturalização é concedida por decreto do Ministro da Administração Interna, a requerimento do interessado e mediante inquérito organizado e instruído nos termos fixados em regulamento.

    2- O título da aquisição da nacionalidade por naturalização, a passar nos termos previstos em regulamento, é a carta de naturalização, que levará apostos e inutilizados os selos fiscais previstos na legislação em vigor.

    3- 0 processo de naturalização e os documentos destinados à sua instrução não estão sujeitos às disposições da Lei do Selo.


    CAPÍTULO III
    Perda da nacionalidade
     
     
    ARTIGO 8.º
    (Declaração relativa à perda da nacionalidade)

    Perdem a nacionalidade portuguesa os que, sendo nacionais de outro Estado, declarem que não querem ser portugueses.
     

    CAPÍTULO IV
    Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou da adopção

     
    ARTIGO 9.º
    (Fundamentos)

    Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:

      a) A manifesta inexistência de qualquer ligação efectiva à comunidade nacional;

      b) A prática de crime punível com pena maior, segundo a lei portuguesa;

      c) O exercício de funções públicas ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.


    ARTIGO 10.º
    (Processo)

    1- A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano, a contar da data do facto de que dependa a aquisição da nacionalidade, em processo instaurado no Tribunal da Relação de Lisboa

    2- É obrigatória para todas as autoridades a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o artigo anterior.


    CAPÍTULO V
    Efeitos da atribuição, aquisição e
    perda da nacionalidade


     
     
    ARTIGO l 1.º
    (Efeitos da atribuição)

    A atribuição da nacionalidade portuguesa produz efeitos desde o nascimento, sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidos com base em outra nacionalidade.


    ARTIGO 12.º
    (Efeitos das alterações de nacionalidade)

    Os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos actos ou factos de que dependem.
     

    ARTIGO 13.º
    (Efeitos da naturalização)

    A carta de naturalização só produz efeitos se o seu registo for requerido dentro do prazo de seis meses, a contar da data da notificação para o seu levantamento.


    CAPÍTULO VI
    Disposições gerais

     

    ARTIGO 14.º
    (Efeitos do estabelecimento da filiação)

    Só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade.
     

     
    ARTIGO 15.º
    (Inscrição ou matrícula nos consulados portugueses)

    A inscrição ou matrícula realizada nos consulados portugueses, nos termos do respectivo regulamento, não constitui, só por si, título atributivo da nacionalidade portuguesa.
     

    TITULO II
    Registo, prova e contencioso da nacionalidade
     
    CAPÍTULO I
    Registo central da nacionalidade
     
    ARTIGO 16.º
    (Registo central da nacionalidade)

    As declarações de que dependem a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade portuguesa devem constar do registo central da nacionalidade, a cargo da Conservatória dos Registos Centrais.
     

    ARTIGO 17.º
    (Declarações perante os agentes diplomáticos
    ou consulares)

    As declarações de nacionalidade podem ser prestadas perante os agentes diplomáticos ou consulares portugueses e, neste caso, são registadas oficiosamente em face dos necessários documentos comprovativos, a enviar para o efeito à Conservatória dos Registos Centrais.
     

    ARTIGO 18.º
    (Actos sujeitos a registo obrigatório)

    1- É obrigatório o registo:

      a) Das declarações para atribuição da nacionalidade;
      b) Das declarações para aquisição ou perda da nacionalidade;
      c) Da naturalização de estrangeiros.

    2- O registo dos actos a que se refere o número anterior é feito a requerimento dos interessados.


    ARTIGO 19.º
    (Averbamento ao assento de nascimento)

    O registo do acto que importe atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade é sempre averbado ao assento de nascimento do interessado.
     

     
    ARTIGO 20.º
    (Registos gratuitos)

    São gratuitos os registos das declarações para a atribuição da nacionalidade portuguesa e os registos oficiosos, bem como os documentos necessários para uns e outros.
     

    CAPÍTULO II
    Prova da nacionalidade
     
    ARTIGO 21.º
    (Prova da nacionalidade originária)

    1- A nacionalidade portuguesa originária de indivíduos nascidos em território português ou sob administração portuguesa prova-se pelo assento de nascimento, sendo havidos como filhos de nacional português os indivíduos de cujo assento de nascimento não conste menção da nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento.

    2- A nacionalidade portuguesa originária de indivíduos nascidos no estrangeiro prova-se, consoante os casos, pelo registo da declaração de que depende a atribuição ou pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por inscrição no registo civil português.

     

    ARTIGO 22.º
    (Prova da aquisição e
    da perda da nacionalidade)

    1- A aquisição e a perda da nacionalidade provam-se pelos respectivos registos ou pelos consequentes averbamentos exarados à margem do assento de nascimento.

    2- À prova da aquisição da nacionalidade por adopção é aplicável o n.º 1 do artigo anterior.
     

    ARTIGO 23.º
    (Pareceres do conservador
    dos Registos Centrais)

    Ao conservador dos Registos Centrais compete emitir parecer sobre quaisquer questões de nacionalidade, designadamente sobre as que lhe devem ser submetidas pelos agentes consulares em caso de dúvida sobre a nacionalidade portuguesa do impetrante de matrícula ou inscrição consular.

     
    ARTIGO 24.º
    (Certificados de nacionalidade)

    1- Independentemente da existência do registo, podem ser passados pelo conservador dos Registos Centrais, a requerimento do interessado, certificados de nacionalidade portuguesa.

    2- A força probatória do certificado pode ser ilidida por qualquer meio sempre que não exista registo da nacionalidade do respectivo titular

     

    CAPÍTULO III
    Contencioso da nacionalidade

     
    ARTIGO 25.º
    (Legitimidade)

    Têm legitimidade para interpor recurso de quaisquer actos relativos à atribuição, aquisição ou perda de nacionalidade portuguesa os interessados directos e o Ministério Público.
     

     
    ARTIGO 26.º
    (Tribunal competente)

    A apreciação dos recursos a que se refere o artigo anterior é da competência do Tribunal da Relação de Lisboa


    TÍTULO III
    Conflitos de leis sobre a nacionalidade
     
    ARTIGO 27.º
    (Conflitos de nacionalidade
    portuguesa e estrangeira)

    Se alguém tiver duas ou mais nacionalidades e uma delas for portuguesa, só esta releva face à lei portuguesa.
     

    ARTIGO 28.º
    (Conflitos de nacionalidades estrangeiras)

    Nos conflitos positivos de duas ou mais nacionalidades estrangeiras releva apenas a nacionalidade do Estado em cujo território o plurinacional tenha a sua residência habitual ou, na falta desta, a do Estado com o qual mantenha uma vinculação mais estreita.
     

    TÍTULO IV
    Disposições transitórias e finais
     
    ARTIGO 29.º
    (Aquisição da nacionalidade por adoptados)

    Os adoptados plenamente por nacional português, antes da entrada em vigor da presente lei, podem adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração.
     

    ARTIGO 30.º
    (Aquisição da nacionalidade por
    mulher casada com estrangeiro)

    A mulher que tenha perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento pode adquiri-la mediante declaração.

    ARTIGO 31.º
    (Aquisição voluntária anterior
    de nacionalidade estrangeira)

    Os que, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, perderam a nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira podem adquiri-la mediante declaração, sendo capazes.
     

    ARTIGO 32.º
    (Naturalização imposta por Estado estrangeiro)

    É da competência do Tribunal da Relação de Lisboa a decisão sobre a perda ou manutenção da nacionalidade portuguesa nos casos de naturalização directa ou indirectamente imposta por Estado estrangeiro a residentes no seu território.
     

    ARTIGO 33.º
    (Registo das alterações de nacionalidade)

    O registo das alterações de nacionalidade por efeito de casamento ou por aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira em conformidade com a lei anterior é lavrado oficiosamente ou a requerimento dos interessados, sendo obrigatório para fins de identificação.

    ARTIGO 34.º
    (Actos cujo registo não era obrigatório pela lei anterior)

    1- A aquisição e a perda da nacionalidade que resultem de actos cujo registo não era obrigatório no domínio da lei anterior continuam a provar-se pelo registo ou pelos documentos comprovativos dos actos de que dependem.

    2- Para fins de identificação, a prova destes actos é feita pelo respectivo registo ou consequentes averbamentos ao assento de nascimento.
     

    ARTIGO 35.º
    (Produção de efeitos dos actos anteriormente não sujeitos a registo)

    1- Os efeitos das alterações de nacionalidade dependentes de actos ou factos não obrigatoriamente sujeitos a registo no domínio da lei anterior são havidos como produzidos desde a data da verificação dos actos ou factos que as determinaram.

    2- Exceptua-se do disposto no número anterior a perda da nacionalidade fundada na aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, a qual continua a só produzir efeitos para com terceiros, no domínio das relações de direito privado, desde que seja levada ao registo e a partir da data em que este se realize.
     

    ARTIGO 36.º
    (Processos pendentes)

    Os processos de nacionalidade pendentes, com excepção dos de naturalização, serão apreciados de acordo com a lei anterior, sem prejuízo das disposições transitórias deste diploma.


    ARTIGO 37.º
    (Assentos de nascimento de filhos apenas de não portugueses)

    1-Nos assentos de nascimentos ocorridos em território português ou sob administração portuguesa, após a entrada em vigor deste diploma, de filhos apenas de não portugueses mencionar-se-á, como elemento de identificação do registando, a nacionalidade estrangeira dos progenitores ou seu desconhecimento.

    2- Sempre que possível, os declarantes devem apresentar documento comprovativo da menção que deva ser feita nos termos do número anterior, em ordem a demonstrar que nenhum dos progenitores é de nacionalidade portuguesa.


    ARTIGO 38.º
    (Assentos de nascimento de progenitores ou adoptantes portugueses posteriormente
    ao registo de nascimento de estrangeiro)

    1- Quando for estabelecida filiação posteriormente ao registo do nascimento de estrangeiro nascido em território português ou sob administração portuguesa ou for decretada a sua adopção, da decisão judicial ou acto que as tiver estabelecido ou decretado e da sua comunicação para averbamento ao assento de nascimento constará a menção da nacionalidade dos progenitores ou adoptantes portugueses.

    2- A menção a que se refere o número anterior constará igualmente, como elemento de identificação do registado, do averbamento de estabelecimento de filiação ou de adopção a exarar à margem do assento de nascimento.
     

    ARTIGO 39.º
    (Regulamentação transitória)

    Enquanto a presente lei não for regulamentada, é aplicável, com as necessárias adaptações, o Decreto n.º 43 090, de 27 de Julho de 1960.
     

    ARTIGO 40.º
    (Disposição revogatória)

    É revogada a Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959.
     

    Aprovada em 30 de Junho de 1981.
    O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

    Promulgada em 19 de Agosto de 1981.

    Publique-se.
    O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
    O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

    Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.

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    Constituição da República Portuguesa

    PARTE I
    Direitos e deveres fundamentais
    TÍTULO I
    Princípios gerais
    Artigo 12.º
    (Princípio da universalidade)

    1. Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição.

    2. As pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza.

    Artigo 13.º
    (Princípio da igualdade)

    1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

    2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

    Artigo 14.º
    (Portugueses no estrangeiro)

    Os cidadãos portugueses que se encontrem ou residam no estrangeiro gozam da protecção do Estado para o exercício dos direitos e estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a ausência do país.

    Artigo 15.º
    (Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus)

    1. Os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português.

    2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os direitos políticos, o exercício das funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico e os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses.

    3. Aos cidadãos dos Estados de língua portuguesa com residência permanente em Portugal são reconhecidos, nos termos da lei e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros, salvo o acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Presidentes dos tribunais supremos e o serviço nas Forças Armadas e na carreira diplomática.

    4. A lei pode atribuir a estrangeiros residentes no território nacional, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais.

    5. A lei pode ainda atribuir, em condições de reciprocidade, aos cidadãos dos Estados-membros da União Europeia residentes em Portugal o direito de elegerem e serem eleitos Deputados ao Parlamento Europeu.

    Artigo 16.º
    (Âmbito e sentido dos direitos fundamentais)

    1. Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional.

    2. Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.

    Artigo 17.º
    (Regime dos direitos, liberdades e garantias)

    O regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga.

    Artigo 18.º
    (Força jurídica)

    1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.

    2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

    3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.

    Artigo 19.º
    (Suspensão do exercício de direitos)

    1. Os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição.

    2. O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.

    3. O estado de emergência é declarado quando os pressupostos referidos no número anterior se revistam de menor gravidade e apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias susceptíveis de serem suspensos.

    4. A opção pelo estado de sítio ou pelo estado de emergência, bem como as respectivas declaração e execução, devem respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto às suas extensão e duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.

    5. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é adequadamente fundamentada e contém a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, não podendo o estado declarado ter duração superior a quinze dias, ou à duração fixada por lei quando em consequência de declaração de guerra, sem prejuízo de eventuais renovações, com salvaguarda dos mesmos limites.

    6. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.

    7. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na Constituição e na lei, não podendo nomeadamente afectar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e de governo próprio das regiões autónomas ou os direitos e imunidades dos respectivos titulares.

    8. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência confere às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.

    Artigo 20.º
    (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)

    1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

    2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.

    3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.

    4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.

    5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.

    Artigo 21.º
    (Direito de resistência)

    Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.

    Artigo 22.º
    (Responsabilidade das entidades públicas)

    O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.

    Artigo 23.º
    (Provedor de Justiça)

    1. Os cidadãos podem apresentar queixas por acções ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.

    2. A actividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis.

    3. O Provedor de Justiça é um órgão independente, sendo o seu titular designado pela Assembleia da República pelo tempo que a lei determinar.

    4. Os órgãos e agentes da Administração Pública cooperam com o Provedor de Justiça na realização da sua missão.

     

    Constituição da República Portuguesa

    PARTE I - Direitos e deveres fundamentais


    TÍTULO II - Direitos, liberdades e garantias

    CAPÍTULO II
    Direitos, liberdades e garantias de participação política
    Artigo 48.º
    (Participação na vida pública)

    1. Todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direcção dos assuntos públicos do país, directamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos.

    2. Todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos objectivamente sobre actos do Estado e demais entidades públicas e de ser informados pelo Governo e outras autoridades acerca da gestão dos assuntos públicos.

    Artigo 49.º
    (Direito de sufrágio)

    1. Têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de dezoito anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral.

    2. O exercício do direito de sufrágio é pessoal e constitui um dever cívico.

    Artigo 50.º
    (Direito de acesso a cargos públicos)

    1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos.

    2. Ninguém pode ser prejudicado na sua colocação, no seu emprego, na sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em virtude do exercício de direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos.

    3. No acesso a cargos electivos a lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos.

    Artigo 51.º
    (Associações e partidos políticos)

    1. A liberdade de associação compreende o direito de constituir ou participar em associações e partidos políticos e de através deles concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político.

    2. Ninguém pode estar inscrito simultaneamente em mais de um partido político nem ser privado do exercício de qualquer direito por estar ou deixar de estar inscrito em algum partido legalmente constituído.

    3. Os partidos políticos não podem, sem prejuízo da filosofia ou ideologia inspiradora do seu programa, usar denominação que contenha expressões directamente relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas, bem como emblemas confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos.

    4. Não podem constituir-se partidos que, pela sua designação ou pelos seus objectivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional.

    5. Os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros.

    6. A lei estabelece as regras de financiamento dos partidos políticos, nomeadamente quanto aos requisitos e limites do financiamento público, bem como às exigências de publicidade do seu património e das suas contas.

    Artigo 52.º
    (Direito de petição e direito de acção popular)

    1. Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação.

    2. A lei fixa as condições em que as petições apresentadas colectivamente à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas são apreciadas em reunião plenária.

    3. É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para:

    a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património cultural;

    b) Assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.

     

    Não me limito a fazer só a minha parte! Tento, igualmente, incentivar cada um a fazer a sua, em função da sua consciência, compromisso e responsabilidade para com o país e o Mundo. A SOLIDARIEDADE é um gesto nobre, o maior e o mais sentido! A INDIFERENÇA contraria o espírito e o conceito de SOLIDARIEDADE, por isso, sou contra a INDIFERENÇA e lamento pelos INDIFERENTES! Por nós próprios, porque ninguém vive sozinho neste mundo, sejamos SOLIDÁRIOS! Fernando Casimiro (Didinho)

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    A vida só tem sentido se, para além de nós, outros também puderem viver...Fernando Casimiro (Didinho)

     

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