COISAS NOSSAS...(5)
"Coisas Nossas, Muito Nossas" é uma expressão que ficou célebre entre os guineenses no pós-independência. É da autoria do nosso saudoso, ilustre intelectual, Jorge Ampa Cumelerbo, a quem prestamos homenagem com os artigos "COISAS NOSSAS" .
Jorge Ampa Cumelerbo foi jornalista, escritor, investigador do INDE (Instituto Nacional para o Desenvolvimento da Educação) e Director do Centro de Formação e Superação de Professores "Máximo Gorki" em Có.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU
TÍTULO II
DOS DIREITOS, LIBERDADES, GARANTIAS E DEVERES FUNDAMENTAIS
ARTIGO 37°
4 - A responsabilidade criminal é pessoal e intransmissível.
Guiné-Bissau: Mulher de
Bubo Na Tchuto detida em Bissau
sexta-feira, 15 de Janeiro de 2010 | 10:59
Responsáveis do Movimento Nacional da Sociedade Civil disseram entretanto aos jornalistas que a mulher foi detida na qualidade de militar (alferes), por «assuntos ligados à segurança» e por «ter desertado». As mesmas fontes garantiram, por seu lado, que a senhora se encontra bem e numa unidade militar em Bissau. Diário Digital / Lusa |
Fernando Casimiro (Didinho)
18.01.2010
O Presidente da República é, segundo a Constituição da República da Guiné-Bissau, o Chefe do Estado, símbolo da unidade, garante da independência nacional e da Constituição e Comandante Supremo das Forças Armadas.
A Assembleia Nacional Popular é, segundo a Constituição da República da Guiné-Bissau, o supremo órgão legislativo e de fiscalização política representativo de todos os cidadãos guineenses. Ela decide sobre as questões fundamentais da política interna e externa do Estado.
O Governo é, segundo a Constituição da República da Guiné-Bissau, o órgão executivo e administrativo supremo da República da Guiné-Bissau.
Os Tribunais, segundo a Constituição da República da Guiné-Bissau, são órgãos de soberania com competência para administrar a Justiça em nome do povo.
O Supremo Tribunal de Justiça é, segundo a Constituição da República da Guiné-Bissau, a instância judicial suprema da República.
O Conselho Superior de Magistratura Judicial é, segundo a Constituição da República da Guiné-Bissau, o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial.
O Ministério Público é, segundo a Constituição da República da Guiné-Bissau, o órgão do Estado encarregado de, junto dos tribunais, fiscalizar a legalidade e representar o interesse público e social e é o titular da acção penal.
Seguindo o caso Bubo Na Tchuto, ficamos a saber, por estes dias, que sua esposa encontra-se detida há mais de duas semanas, na qualidade de militar e por «assuntos ligados à segurança» e por «ter desertado».
Começa a ser preocupante a dita estabilidade que se apregoa existir no país, visto que, ninguém sabe realmente, quais são as competências de cada órgão de soberania da República. Há, claramente, usurpações de competências; há claramente um clima de indiferença e conformismo dos órgãos de soberania afectados pela violação das suas competências pois, o medo, continua a reinar na Guiné-Bissau!
Quem tem competência para julgar na Guiné-Bissau? Esta é a principal questão que se coloca em relação ao caso Bubo Na Tchuto e sua esposa, pois oficialmente, nenhuma das acusações quer a Bubo Na Tchuto, quer à sua esposa foram proferidas por nenhuma instância judicial, civil ou militar da República da Guiné-Bissau.
São ambos militares, melhor ainda, para esclarecer que, segundo a Lei 2/78, LEI DA JUSTIÇA MILITAR, promulgada no regime monopartidário do PAIGC,
no seu Artigo 1.º, O poder judicial militar é exercido em todo o território nacional por um Tribunal Militar Superior e por Tribunais Militares Regionais.
Certo é que até hoje, não se ouviu nenhum pronunciamento do Tribunal Militar Superior sobre o caso Bubo Na Tchuto e da sua esposa, bem como de muitas outras acusações graves feitas a outros militares alegadamente por tentativa de golpe de Estado.
Atenção que, apesar desta Lei da Justiça Militar ter sido promulgada a 18 de Maio de 1978, ela continua a ser referência da Justiça Militar da Guiné-Bissau, no entanto, se houver outra Lei actualizada e "engavetada", solicitamos a quem de direito que a disponibilize para consulta pública.
No seu Artigo 7.° encontramos o seguinte:
1. Junto do Tribunal Militar Superior funciona um Promotor de Justiça que representa a República da Guiné-Bissau e a quem, incumbe a acusação pública.
Quem mandou deter a esposa de Bubo Na Tchuto, alegadamente por ser militar, sem que houvesse um processo validado por um juiz do Tribunal Militar Superior?
Até quando continuaremos a permitir que qualquer um mande deter um cidadão, civil ou militar?
Não está à vista de todos que esta detenção é uma forma de "obrigar" Bubo Na Tchuto a sair da representação das Nações Unidas em Bissau, onde se encontra refugiado?
O Senhor Presidente da República não vê isso?
A Senhora Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não vê isso?
O Senhor Procurador-Geral da República não vê isso?
O Senhor Presidente do Tribunal Militar Superior não vê isso?
A Sociedade Civil não vê isso?
Será difícil constatar que a Justiça, no caso Bubo Na Tchuto, não está a ser processada pelo órgão de soberania competente para o efeito?
Queremos realmente construir um Estado de Direito Democrático, continuando a promover ilegalidades, entre elas, detenções arbitrárias?
A detenção da esposa de Bubo Na Tchuto é um acto indecente e qualquer dia, sob torturas e várias outras formas de pressão, será obrigada a dizer mentiras sobre o marido, para a efectivação de provas que o incriminem.
A detenção da esposa de Bubo Na Tchuto, também significa o início de uma campanha de represálias contra familiares de todos aqueles que são incómodos ao Primeiro-ministro Carlos Gomes Júnior e ao Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, José Zamora Induta, os novos "donos" do poder na Guiné-Bissau, principalmente os incómodos que se encontram fora do espaço geográfico da Guiné-Bissau...
É preciso pôr ordem na República, Senhor Presidente Malam Bacai Sanhá, ou será que está refém de um poder paralelo?!
Estamos, como sempre, a cometer os mesmos erros, os mesmos atropelos, por isso, sabemos e bem que caminho estamos a trilhar, infelizmente...
Já todos vimos que ninguém é imortal; que ninguém é dono da Guiné-Bissau; que abusando de outros e seus familiares, chega o dia de outros abusarem de nós e dos nossos familiares. Sabemos de tudo isso e também que continuamos a hipotecar o desenvolvimento da Guiné-Bissau e o futuro das gerações vindouras, mas, teimosos que somos, continuamos a ignorar as lições do passado.
Recentemente, o Senhor Presidente da República, na cerimónia de cumprimentos de Ano Novo afirmou de forma categórica que " não permitiremos que ninguém, mas ninguém mesmo, devido às suas ambições ou seus compromissos, quaisquer que estes sejam, ponha em causa as conquistas tão arduamente”alcançadas."
Quero dizer ao Senhor Presidente Malam Bacai Sanhá que, a última grande conquista do nosso povo foi, a meu ver, a proclamação do Estado da Guiné-Bissau. Desde então e até aos dias de hoje, temos vindo a destruir essa e tantas outras conquistas obtidas à custa de sangue, suor e lágrimas dos melhores filhos do nosso povo.
Senhor Presidente Malam Bacai Sanhá, era suposto construirmos uma Nação, no pós-independência, mas, volvidos 36 anos, continuamos a cavar a nossa própria sepultura. Quais são as referências das conquistas do pós-independência?!
Golpes de Estado, Ditaduras, Matanças, Corrupção, Impunidade, Narcotráfico, Pobreza extrema etc. etc.
Senhor Presidente Malam Bacai Sanhá, a Guiné-Bissau deve ser encarada com realismo, o que não significa pessimismo e, muito menos, falta de patriotismo. Temos que assumir a real situação do país, quer se goste ou não da imagem que cada um faz da Guiné-Bissau, mas acredite, nós os críticos, sempre fomos e continuaremos a ser optimistas em relação a uma Guiné-Bissau Positiva!
VAMOS CONTINUAR A TRABALHAR!
LEI DA JUSTIÇA MILITAR LEI N.º 2/78 Do poder Judicial Militar PREÂMBULO
A
nossa Lei de Justiça Militar contém disposições que se justificaram
durante a gloriosa Luta de Libertação Nacional e que hoje deixaram
de ter actualidade no quadro de Reconstrução Nacional. Artigo 1.º O poder judicial militar é exercido em todo o território nacional por um Tribunal Militar Superior e por Tribunais Militares Regionais. Art. 2.° Só podem fazer parte do Tribunal Militar Superior ou dos Tribunais Militares Regionais os cidadãos nacionais com mais de 18 anos de idade em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos. Art. 3.º Os militares dás FARP, os elementos da Milícia quando devidamente enquadrados em missão militar, de segurança ou de manutenção da ordem, e os elementos da Policia e Ordem Pública, estão sujeitos ao foro militar. Do Tribunal Militar Superior Art. 4.° 1. O Tribunal Militar Superior tem a sua sede na capital da República da Guiné-Bissau e jurisdição militar sobre todo ò território nacional, 2. O Tribunal Militar Superior poderá reunir em qualquer ponto do território nacional, se assim o entender mais conveniente para boa administração da Justiça. Art. 5.°
O Tribunal
Militar Superior é constituído por 5 juízes sendo 1 presidente e 4
vogais. Art. 6.° Sob proposta do Comissário de Estado da Justiça, o Conselho de Estado nomeia para cada processo ou série de julgamentos os juízes doTribunal Militar Superior. Art. 7.° 1. Junto do Tribunal Militar Superior funciona um Promotor de Justiça que representa a República da Guiné-Bissau e a quem, incumbe a acusação pública.
COMPETÊNCIA
Art. 8.º
Compete
exclusivamente ao Tribunal Militar Superior o julgamento dos
seguintes crimes: Art. 9.°
1. Os crimes
previstos no artigo anterior serão punidos com trabalho, produtivo
obrigatório de 2 a 8 anos, de 8 a 12, de 12 a 15 anos
ou morte por
fuzilamento, segundo a sua gravidade. Dos Tribunais Militares Regionais Art. 10.° Na sede de cada Região Administrativa é instituído um Tribunal Militar com jurisdição sobre toda a Região. Art. 11.°
O
Tribunal Militar Regional, é constituído por 5 juízes, sendo um
presidente e 4 vogais. Art. 12.° Junto do Tribunal Militar Regional funciona um Promotor da Justiça que representa a República da Guiné-Bissau e a quem incumbe a acusação pública. Art. 13.º
Sob proposta do Comissário de Estado da Justiça, o Conselho de Comissários de Estado nomeia os Juízes do Tribunal Militar Regional e o Promotor de Justiça.
COMPETÊNCIA Art. 14.°
Compete aos
Tribunais Militares Regionais o julgamento dos seguintes crimes:
QUADRO DE PENAS
Art. 15.°
É fixado o
seguinte quadro das penas de trabalho produtivo obrigatório a
aplicar nos Tribunais.
DOS RECURSOS Art. 16.°
1. Das decisões
dos Tribunais Militares Regionais cabe recurso a interpor, dentro do
prazo de 5 dias a contar da data em que o réu for notificado da
sentença para o Tribunal Superior Militar que decidirá
definitivamente.
Art. 17.°
Ficam revogadas todas as disposições da Lei de Justiça Militar e outras que contrariem a presente Lei.
Art. 18.°
Esta lei entra
imediatamente em vigor. |
COISAS NOSSAS...(4) 15.01.2010
COISAS NOSSAS... (3) 04.01.2010
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COISAS NOSSAS... 30.12.2009
COMENTÁRIOS AOS TEXTOS DA SECÇÃO EDITORIAL
Cultivamos e incentivamos o exercício da mente, desafiamos e exigimos a liberdade de expressão, pois é através da manifestação e divulgação do pensamento (ideias e opiniões), que qualquer ser humano começa por ser útil à sociedade! Fernando Casimiro (Didinho) |
VAMOS CONTINUAR A TRABALHAR!
Projecto Guiné-Bissau: CONTRIBUTO