O MINISTÉRIO PÚBLICO FOI SEMPRE REFÉM DO PODER PRESIDENCIAL E MILITAR NA GUINÉ-BISSAU!

 

 

ORGANIZAÇÃO

A Lei nº 7/95, de 25 de Julho, aprova a lei Orgânica do Ministério Público.

Daí que, não pode nem deve conceber-se o Ministério Público senão como um Órgão do poder do Estado mas liberto desse poder. O Ministério Público é autónomo e independente face ao Poder Político (entenda-se, Legislativo e Executivo). Hoje, o Ministério Público assume uma importância cada vez maior, designadamente no campo da actividade sócio-política, de segurança e tranquilidade por parte dos cidadãos. Sendo o Órgão do Estado encarregado de, junto dos Tribunais, fiscalizar a legalidade, representar o interesse público e social e é o único titular da Acção Penal.

 

Dr. Luís Manuel Cabral

 

2008 – ?

 

 

Exonere-se o actual Procurador-Geral da República, para que a verdade da Justiça seja desvendada e passe a ser uma realidade na Guiné-Bissau, servindo de incentivo para a mudança que se impõe aproveitar perante a actual conjuntura política, militar e social no país!

 

A JUSTIÇA É O PRIMEIRO FACTOR DE CREDIBILIDADE DE UM PAÍS!

 

 

Fernando Casimiro (Didinho)

didinho@sapo.pt

07.03.2009

Julgo que ficou bem claro:  a ganância pode ter custos trágicos!

 Julgo que ficou bem claro: as pessoas são mais importantes do que qualquer bem material, por isso, saibamos valorizar a vida humana! Toda e "qualquer" vida humana!

  Julgo que ficou bem claro: somos todos mortais, por isso, espero que o povo guineense se liberte do medo, sem contudo, cair na libertinagem!

Que o nosso povo se liberte do medo de qualquer presidente, de qualquer primeiro-ministro, de qualquer ministro, de qualquer militar e por aí fora...!

Afinal, o que é o poder senão a institucionalização da vontade do povo?!

Afinal, quem é o dono do poder senão o povo?!

Qualquer presidente, primeiro-ministro, ministro ou militar, (na Guiné-Bissau) não passa de um filho do povo, por isso, exige-se respeito pelo povo guineense!

Exige-se o fim das matanças e da impunidade na Guiné-Bissau!

Desde a nomeação do seu primeiro Procurador-Geral da República, o Dr. João Aurigema Cruz Pinto, que a estrutura do poder na Guiné-Bissau estabeleceu um sistema judiciário de conveniência e cumplicidade para com o poder político (legislativo e executivo), contrariamente às designações e atribuições de competência legal que  normalmente lhe são atribuídas (poder judiciário). Mesmo tomando em conta o Partido-Estado do pós independência, não podemos ilibar esse período numa óptica do benefício da dúvida de uma suposta inexperiência governativa.

Isto foi o princípio do desrespeito pela separação de poderes dos órgãos de soberania.

Isto foi o princípio da conivência e da subserviência do poder judiciário perante os poderes executivo e legislativo do Estado.

Entre muitos factores que hoje se podem argumentar como estando intimamente ligados ao caos generalizado da estrutura administrativa do Estado na Guiné-Bissau, há um que se destaca de forma evidente e que, para mim, é a razão principal de todo um percurso desregrado e negativo nas relações entre os órgãos de soberania e, também, entre governantes, políticos, militares e cidadãos, ou seja, em toda a sociedade guineense em geral.

Falo da inobservância do compromisso e fidelidade do poder judiciário, para que houvesse respeito pela Justiça e para que a lei fosse cumprida com base na definição que sustenta que ninguém está acima da lei!

A inobservância de uma atitude de independência que permitisse reivindicar o papel específico atribuído ao poder judiciário, de servir o interesse nacional e os cidadãos, de acordo com a lei, permitiu instituir desde a primeira hora, a cultura da impunidade na Guiné-Bissau.

Foi a partir daqui que tudo começou, pois, sem uma Justiça funcional, abriu-se a excepção à regra e passou a haver, na Guiné-Bissau, pessoas acima da lei!

Não deve haver qualquer argumentação justificativa de inexperiência funcional no campo judiciário (no pós-independência), para se sustentar o desvio das linhas mestras de implementação das práticas correntes de foro judiciário na Guiné-Bissau.

Um oficial de Justiça, um quadro formado na área da Justiça, é um técnico que deve pôr em prática os conhecimentos adquiridos ao longo dos anos de formação, para uma melhor interpretação e uso da lei.

Um oficial de Justiça honesto, um quadro honesto formado na área da Justiça, é um técnico honesto que antes de prestar juramento pela aceitação de um cargo na estrutura do poder judiciário, prestou juramento de fidelidade e compromisso para com os ideais da Justiça e do Direito ao longo de todo o seu percurso de formação!

Os desvios às linhas mestras que deveriam orientar e sustentar uma Justiça na Guiné-Bissau baseada nos princípios do Direito Internacional partiram da necessidade do controlo, por parte dos que sempre pensaram que a única Justiça era a força do poder que os cargos que desempenhavam lhes proporcionavam e, perante a existência de leis e mecanismos para as suas aplicações, teriam que contornar a lei e passar a estar acima dela, para poderem ser, no geral, donos de uma terra que é de todos os guineenses e não exclusividade dos que fazem parte do dirigismo nacional.

Esse controlo foi sempre conseguido por demonstrações de poder totalitário a vários níveis, pelos presidentes de República, que ora nomeavam ora exoneravam os Procuradores-Gerais, em função das suas conveniências.

Foi assim que os diversos regimes presidenciais, também desde sempre empenhados na garantia de fidelidade de um servilismo da estrutura castrense, conseguiram subverter os princípios constitucionais da separação de poderes, principalmente entre o executivo e o judiciário, passando a dominar plenamente o sector que sustenta o equilíbrio institucional legal do Estado, bem como a garantia das liberdades, deveres e direitos fundamentais dos cidadãos.

Foi assim que ao invés da aplicação da lei, passou-se para a ignorância da lei, fomentando todo o tipo de crimes contra os cidadãos e contra a República.

Foi assim que se iniciou a era do mal na definição e caracterização de um Estado-Nação sempre teve apoios legais internacionais, para ter paz, estabilidade e desenvolvimento.

A cultura da impunidade que se instalou na Guiné-Bissau, cedo se ramificou das mais altas hierarquias do Estado para os patamares inferiores, chegando assim ao cidadão comum, que também foi instrumentalizado pelo poder, para que o retrato do país não distinguisse o beneficiado dos prejudicados. Essa foi uma estratégia de mestre que conseguiu contaminar negativamente o carácter honesto e patriótico do povo guineense.

Volvidos todos estes anos, desde a implantação da República a partir de Bissau e tendo como primeiro Presidente Luís Severino de Almeida Cabral, aos dias de hoje, importa considerar os desempenhos dos exercícios de todos os Procuradores-Gerais da República.

Tenho presente que alguns foram honestos e corajosos no exercício das suas missões, mas não tanto ao ponto de conseguirem apresentar qualquer reivindicação em defesa da Constituição guineense e, por assim dizer, do estatuto que cabe ao poder judiciário enquanto órgão de soberania.

O caso do assassinato "por encomenda" do Dr. Nicandro Pereira Barreto na sua residência em Bissau a 22 de Agosto de 1999, alegadamente por ordens de Nino Vieira, entretanto exilado em Portugal, é demonstrativo de como há elites na Guiné-Bissau que estão acima da lei.

Apesar do Dr. Nicandro Pereira Barreto ter sido Procurador-Geral da República, Ministro do Interior e Ministro da Justiça da Guiné-Bissau; apesar de inúmeras providências e recursos entregues pela sua família ao Ministério Público, até hoje não houve nenhum pronunciamento acusatório sobre o seu assassinato.

Isto só pode evidenciar a conivência, a cumplicidade, o servilismo do poder judiciário para com os supostos "donos" do poder absoluto.

Tal como Nicandro Pereira Barreto, muitos filhos da nossa terra foram vítimas directas ou indirectas de acções criminosas a mando de presidentes da República ou altas chefias militares, sem que nada tivesse sido feito no sentido de se apurar a verdade dos factos, responsabilizar e punir os autores morais e materiais desses crimes.

A maioria dos Procuradores-Gerais da República serviu os interesses pessoais dos presidentes da República e das altas hierarquias militares, ao invés de servirem o Estado e as populações.

Hoje, mais do que nunca temos exemplos concretos da conivência do poder judiciário para com altas figuras do Estado, civis e militares.

Hoje, devem todos os guineenses fazer um regresso ao passado e questionar o porquê de, apesar de tantos assassinatos, de tanta corrupção, de tanta destruição, de tanta falsificação, ninguém ter sido punido ao longo de tantos anos. Afinal para que serve o Ministério Público na Guiné-Bissau?!

Quando a Justiça não funciona, ou melhor, funciona por encomenda, o país é prejudicado é o povo é quem sofre as consequências!

Tenho a convicção de que se desde os primeiros anos da nossa independência se tivesse valorizado a Justiça como pilar de sustentação do Estado e garante da igualdade entre os cidadãos, não teríamos traçado e seguido o rumo da amargura em que hoje nos encontramos.

Aproveito esta oportunidade para apelar que se exonere e se investigue o Dr. Luís Manuel Cabral, Procurador-Geral da República em exercício, pelos prejuízos que o seu desempenho baseado na cumplicidade com o crime organizado, civil e militar, tem causado à República da Guiné-Bissau e ao povo guineense, ele que dirige o Ministério Público que é   o Órgão do Estado encarregado de, junto dos Tribunais, fiscalizar a legalidade, representar o interesse público e social e é o único titular da Acção Penal.

O Dr. Luís Manuel Cabral serviu os interesses pessoais de Nino Vieira, de Tagme Na Waie, Bubo Na Tchuto e muitos outros, em processos de natureza criminal, bloqueando a acção da Justiça, bem como mandando arquivar processos instaurados, por exemplo, em relação ao crime organizado em geral e ao narcotráfico em particular.

O Dr. Luís Manuel Cabral, enquanto Procurador-Geral da República, tem prejudicado os interesses da Guiné-Bissau e dos guineenses, subvertendo os valores da Justiça e os princípios do Direito!

Cabe ao Dr. Luís Manuel Cabral, enquanto Procurador-Geral da República, esclarecer em que ponto se encontram 2 processos-crime graves:

1 - o caso da droga apreendida e armazenada no Tesouro Público em Junho de 2007 (que viria a desaparecer).

2 -  A invasão da Polícia Judiciária por elementos das Forças de Intervenção Rápida e da qual resultou o assassinato de um agente da Polícia Judiciária.

Para além destes 2 processos, importa questionar ao Dr. Luís Manuel Cabral sobre a alegada falta de provas com que argumentou o arquivamento do processo das 2 aeronaves retidas desde Julho de 2008 no Aeroporto Internacional Osvaldo Vieira, quando lhe foram facultados dados concretos que de várias formas comprovam indícios criminais das acções activas e passivas dessas 2 aeronaves.

A Justiça não pode ser dirigida nem representada por medrosos, coniventes e cúmplices directos ou indirectos do crime organizado!

Quem não assume os seus compromissos na representação do poder judiciário deve ser demitido das suas funções, a bem da República e dos cidadãos!

Os acontecimentos monstruosos e deploráveis de 1 e 2 de Março que culminaram nos assassinatos de Tagme Na Waie e João Bernardo Vieira, foram provocados por disputas do espaço do narcotráfico, sendo seguro que a mercadoria transportada por uma das aeronaves apreendidas em Julho do ano passado era destinada ao "cartel" afecto a Nino Vieira, mas foi retirada da aeronave e levada para parte incerta por homens a mando de Tagme Na Waie.

Desde então surgiram complicações no relacionamento entre Nino e Tagme, que no entanto, não podiam ser justificadas e dadas a conhecer publicamente, como sendo devido a esse facto.

Foram arquitectadas diversas formas de "comprometimento" e eliminação entre ambos, sendo que o rosto do cartel de Nino Vieira no negócio era o almirante Bubo Na Tchuto, que estrategicamente foi "poupado" de um hipotético confronto com Tagme Na Waie, ainda que a forma encontrada para essa "poupança" tenha sido uma infundada acusação de tentativa de golpe de Estado contra o próprio Nino Vieira, que "motivou" a fuga de Bubo Na Tchuto para fora do país.

Do muito que já se disse sobre a disputa pelo espaço do narcotráfico na Guiné-Bissau entre os "barões" guineenses, há um detalhe importante que ajuda a estabelecer uma ligação entre as mortes de Tagme Na Waie e Nino Vieira.

Após a morte de Nino Vieira, homens armados dirigiram-se às instalações da Polícia Judiciária e libertaram 20 prisioneiros, tendo perguntado pelo paradeiro da Directora-Geral e, pasme-se, pelo "produto" retirado do Estado-Maior pela Polícia Judiciária.

Um despacho da Agência France Presse esta semana cita declarações de um militar guineense sob anonimato, que diz que: Tagme Na Waie descobrira, uma semana antes de ser morto,  2oo quilos de cocaína num hangar do Estado-Maior e depois  terá tentado descobrir quem dissimulara a droga.

Aqui houve claramente uma tentativa de implicação directa do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas com o negócio do narcotráfico, pois se a Polícia Judiciária tomou conhecimento dessa droga, tendo-a recolhido do Estado-Maior, isso significa que alguém teria lá colocado a droga e supostamente contactado a Polícia Judiciária  para a constatação factual e, por assim dizer, poder-se fazer uma acusação.

Essa teria sido a estratégia inicial para comprometer directamente Tagme Na Waie com o narcotráfico e assim, abrir caminho para a sua substituição na chefia das Forças Armadas. Falhado esse plano inicial, pensou-se no pior sem medir as consequências de uma contra-resposta, que acabaria por acontecer, culminando com a morte de Nino Vieira, de quem os militares não têm dúvidas de ter sido o mandante do assassinato de Tagme Na Waie e muito menos, da sua conexão ao narcotráfico.

Importa contudo dizer que estas ocorrências monstruosas e condenáveis podem voltar a acontecer porquanto o que está em jogo é o controlo do espaço do negócio.

O grupo de militares que saiu da casa de Nino Vieira após o ajuste de contas, tendo ido para as instalações da Polícia Judiciária não objectivamente para libertar 20 prisioneiros, mas para saber do paradeiro do "produto" retirado das instalações do Estado-Maior, pela Polícia Judiciária, já deu a entender isso, senão vejamos:

Soares Sambú, antigo Ministro dos Negócios Estrangeiros e próximo de Nino Vieira, denunciou intimidações e ameaças de morte, chegando a dizer que há uma lista, referenciando nomes de alvos a abater.

O certo é que dessa lista, constam realmente nomes de figuras suspeitas de envolvimento no narcotráfico. Ora isto quer dizer que essas ameaças de morte são para levar a sério, porque o que está em jogo é o controlo do circuito e isso, pode passar pela "eliminação" da concorrência, o que permitirá ao "cartel vitorioso" dominar o negócio em exclusividade.

Com todas estas situações, o Senhor Procurador-Geral da República continua em funções, ele que não perderá tempo em destruir tudo o que for significativo, existente e que sirva de prova para desmistificar as mortes que ocorreram.

O narcotráfico ganhou contornos alarmantes na Guiné-Bissau, porque é praticado pelas mais altas estruturas do poder, que têm na pessoa do Procurador-Geral da República, a garantia da inviabilização de qualquer processo acusatório. Aliás, se o narcotráfico existe na Guiné-Bissau, foi porque os governantes guineenses assim quiseram, pois nada lhes foi imposto!

O que aconteceu a 1 e 2 de Março na Guiné-Bissau não foi um golpe de Estado, mas sim, um ajuste de contas entre carteis guineenses da droga. Entretanto, providências conjunturais podem vir a influenciar acções e práticas condizentes com um posicionamento característico dos golpes de Estado, principalmente, se houver incitação política nesse sentido.

Também não é de se excluir campanhas de intriga com vista à divisão do povo guineense, fomentando-se disputas étnicas com propósitos concretos.

É preciso que todos os guineenses estejam atentos no sentido de denunciar e evitar estas possibilidades!

É preciso continuar a sensibilizar os guineenses para o assumir do compromisso para com a Unidade Nacional!

É preciso pensarmos todos no melhor para a Guiné-Bissau e o melhor para a Guiné-Bissau jamais poderá ser conseguido tendo os piores filhos da nossa terra à frente dos destinos do país!

Deve-se lembrar e reivindicar às Forças Armadas, estou a falar no geral, as suas responsabilidades perante o compromisso atribuído pela Constituição e assumido através de juramento (Forças Armadas), de serem o garante da soberania nacional e da integridade territorial.

É justo perguntarmos:

1 - Porque será que as Forças Armadas demarcam-se de todos os actos criminosos, que até são praticados por grupos fardados que chegam a utilizar viaturas com matrículas do Estado-Maior, sem no entanto assumirem responsabilidades e providências para capturar e apresentar à Justiça Militar ou Civil esses elementos?

2 - Para quando o fim da impunidade por actos criminosos praticados por militares?

3 - Quem sustenta ou como se sustenta o luxo até aqui exibido por algumas altas patentes militares?

4 - Para quando acções concretas das Forças Armadas na luta directa contra o narcotráfico na Guiné-Bissau?

5 - O que é que as Forças Armadas pensam fazer e como o farão, para que o povo guineense não veja na cúpula militar, o verdadeiro suporte do narcotráfico na Guiné-Bissau, depois das mortes de Tagme Na Waie e Nino Vieira?

6 - Para quando o fim das interferências militares na vida política nacional?

7 - O que é que as Forças Armadas pensam fazer e como o farão, para (re) ganharem a confiança e o respeito do povo guineense?

8 - Para quando o compromisso com a verdade por parte da cúpula das Forças Armadas?

9 - Para quando acções concretas das Forças Armadas em defesa da soberania Nacional e da integridade territorial?

Temos orgulho das nossas Forças Armadas e não das elites que têm dirigido as Forças Armadas!

Vamos continuar a trabalhar!

Nicandro Pereira Barreto

DROGA POR DETRÁS DA MORTE DE NINO E TAGME

MORTES ANUNCIADAS

A Guiné-Bissau conheceu até agora 17 Procuradores-gerais da República, tendo sido o Dr. Nicandro Pereira Barreto o único repetente no exercício do cargo.

Dr. João Aurigema da Cruz Pinto

1975 – 1981

Dr. Viriato Rodrigues Pã

1981 – 1982

Dr. Nicandro Pereira Barreto

1982 – 1985

Dr. Adelino Mano Queita

1985 – 1985

Dr. Joseph Turpin

      1985 – 1987

Dr. Paulo Carlos Medina

       1987 – 1988         

Dr. Daniel Lopes Ferreira

1988 – 1990

Dr. Mário Ernesto Lopes

1990 – 1992

Dr. Nicandro Pereira Barreto

1992 – 1993   

Dr. Juliano Augusto Fernandes

1993 – 1999

Dr. Amine Michel Saad

 1999 – 2000

Dr. Rui Sanha

2000 – 2001

 

Dr. Caetano N´tchama

      2001 – 2002

Dr. Mamadu Saído Baldé

 2002 – 2003

Dr. Octávio Inocêncio Alves

2003 – 2006

 

Dr. Fernando Jorge Ribeiro

 2006 – 2008

 RESENHA HISTÓRICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O presente documento tem por escopo fornecer o retracto mais fiel possível daquilo que é hoje o Ministério Público, os constrangimentos com que se depara e os desafios a que tem que fazer face.

 1. Para que se tenha uma ideia precisa daquilo que é o Ministério Público hoje, torna-se imperioso fazer-se um ligeiro percurso pelo passado.

 No período que antecedeu a independência, a Guiné-Bissau, dita Portuguesa, era uma COMARCA, em termos de divisão judicial do conjunto dos territórios, formado por Portugal e as suas ex-colónias (cfr. Artsº 1º e 116º da Constituição Política da República Portuguesa de 1933). A Comarca era o Território Judicial da 1ª Instância e constituía um Tribunal Ordinário.

No que toca ao Ministério Público é de realçar o conteúdo do art.º 118º da Constituição referida que estabelece o seguinte:

 “ O Estado será representado junto dos tribunais pelo Ministério Público”.

Sendo a Guiné uma COMARCA tinha apenas um Delegado do Ministério Público a representar o Estado junto desse Tribunal.

2.    A 10/09/1974 Portugal reconhece de “Jure” o Estado da Guiné-Bissau proclamado no dia 24/09/1973, nas Colinas de Boé. Em decorrência lógica desse facto, no dia

12/09/1974, procedeu-se à transferência formal de poderes da Administração Colonial Portuguesa para os órgãos do novo Estado Independente.

No que tange ao Ministério Público, a assumpção formal da qualidade de titular da Acção Penal e de defensor da legalidade ocorreu no dia 10/10/74.  A partir desta data, o Dr. JOÃO AURIGEMA CRUZ PINTO, exerce “de facto” o cargo de Procurador Geral da República, o primeiro na história do país. Mais tarde, e por força do art. 2º do Decreto nº 3/75 de 25 de Janeiro, publicado no Boletim Oficial nº 4, o Procurador Geral da República é confirmado no cargo que já vinha exercendo.

Eis texto do art. 2º do Decreto nº 3/75 de 25 de Janeiro:

               “ É confirmado no cargo de Procurador Geral da República, o camarada João Aurigema da Cruz Pinto”.

O acto de nomeação do Procurador Geral era da competência do Governo que a exercia através da Plenária do “Conselho de Comissários de Estado”.

 

ESTATUTOS

A Lei nº 8 /95, de 25 de Julho, aprova os Estatutos dos Magistrados do Ministério Público, passando assim, o Ministério Público a gozar de Estatutos próprios e de autonomia nos termos da lei;

Os Magistrados do Ministério Público estão sujeitos à disposição desta lei, qualquer que seja a situação em que se encontrem;

Suas disposições, são também aplicáveis, com as devidas adaptações, aos substitutos dos Magistrados do Ministério Público quando em exercício de funções – art. 1o/ 1 e 2 dos EMMP;

A Magistratura do Ministério Público é paralela à Magistratura Judicial e dela independente. Nas audiências e actos oficiais a que presidam Magistrados Judiciais, os do Ministério Público que sirvam junto do mesmo Tribunal tomam parte à sua direita.

Os Magistrados do Ministério Público são responsáveis e hierarquicamente subordinados;

A responsabilidade consiste em responder nos termos da lei, pelo cumprimento dos seus deveres e pela observância das directivas, ordens e instruções que receberem;

A hierarquia consiste na subordinação dos Magistrados de grau inferior aos de grau superior, nos termos da presente lei, e na consequente obrigação de acatamento por aqueles das directivas, ordens e instruções recebidas, sem prejuízo do disposto no seu art. 6o.

 

ENQUADRAMENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

1. A Constituição da República aprovada no dia 24/09/73 (data da proclamação da independência) não consagra uma única disposição constitucional ao Ministério Público. O Capitulo IIIº é dedicado ao Poder Judicial, sem no entanto aludir de forma expressa ao Ministério Público. A existência, as atribuições e competências do Ministério Público inferem-se do conjunto dos artigos 54º a 56º inseridos no Capítulo

IIIº. A este propósito, revela-se de interesse a transcrição do art.º 56º, onde se estatui o seguinte:

“ No exercício das suas funções, o Juiz só obedece à Lei e à sua consciência. Só pode ser Juiz aquele que tiver provado que exercerá a sua função com fidelidade aos fundamentos e objectivos da Constituição. O direito de defesa é reconhecido e garantido ao arguido e ao acusado”.

Note-se que se faz alusão apenas ao Magistrado Judicial (Juiz) e não ao Magistrado do Ministério Público. Esta constatação é a expressão do “estatuto de menoridade” a que o Ministério Público foi votado ao abrigo da legislação colonial portuguesa em que constituía a “Magistratura Vestibular” e que lamentavelmente teve reflexos no período posterior a independência, mantendo-se até à presente data resquícios dessa mentalidade na prática das entidades públicas.

Da parte da transição por nós sublinhada resulta de forma inequívoca aquilo que é a característica fundamental do Ministério Público: a de ser TITULAR DA ACÇÃO PENAL e, nessa qualidade, poder DEDUZIR ACUSAÇÃO contra um arguido, a quem assistirá o DIREITO DE DEFESA.

No quadro da sua Estrutura Orgânica e Funcional, resulta pois, indispensável, tecer alguns considerandos que julgamos ser pertinentes para uma melhor compreensão do que é o Ministério Público, hoje:

Com a aprovação da Constituição da República da Guiné-Bissau de 16 de Maio de 1984, surgiram dois (2) importantes Diplomas reguladoras da Estrutura Orgânica e Funcional do Ministério Público, nomeadamente, a Lei nº 7/95, de 25 de Julho, que aprova a lei Orgânica do Ministério Público e a Lei nº 8 /95, de 25 de Julho, que aprova os Estatutos dos Magistrados do Ministério Público, passando assim, o Ministério Público a gozar de Estatutos próprios e de autonomia nos termos da lei. Essa autonomia caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de estrita LEGALIDADE e OBJECTIVIDADE, e pela exclusiva sujeição dos Magistrados do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas na lei;

Sendo certo que, o Ministério Público é o Órgão encarregado de nos Tribunais Judiciais representar o Estado, exercer acção penal, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar;

Sobre a “ representação e patrocínio judiciário “ dispõe, no fórum  laboral, os artigos 8º e seguintes, do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto Lei nº 45 497, de 13 de Agosto de 1970, constante da Portaria nº 87/70, publicada no Boletim Oficial da Guiné;

O art.8º do Código de Processo do Trabalho, determina que, os Agentes do Ministério Público exercem o patrocínio oficial, quando a lei o determine ou as partes o solicitem:

a)    Dos trabalhadores e seus familiares;

Enquanto que, a representação do Estado é assegurada nos termos do art. 7º do mesmo; 

Ainda, segundo o art. 9º e seguintes do citado Diploma Legal, o Ministério Público pode recusar o patrocínio, nas hipóteses nela configuradas.

Também, por outro lado, sempre no mesmo foro, laboral, “constituindo Mandatário Judicial, cessa o patrocínio Judiciário que estiver a ser exercido, sem prejuízo da intervenção acessória do Ministério Público;

Contudo, por vezes, só é feita a menção da intervenção do Ministério Público em matéria criminal, “menosprezando” assim, a sua vasta área de intervenção, junto das diferentes Instâncias dos Tribunais.

 CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O Conselho Superior da Magistratura do Ministério Publico, é o Órgão de gestão e disciplina dos magistrados, integrando na sua composição representantes de diversas categorias, a começar por:

1 Oficial da justiça,

1 Delegado sectorial,

1 Delegado do Procurador da Republica,

1 Procurador da Republica,

1 Procurador Geral Adjunto,

Vice Procurador Geral da Republica

Procurador Geral da Republica

2 Representantes da Assembleia Nacional Popular

 

 

 ALERTANDO...

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